Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801309-34.2021.8.15.0021 [Fornecimento de Água]. REPRESENTANTE: FABIANA MARIA DA SILVA.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por SEVERINA MARCOLINO DA SILVA representada por FABIANA MARIA DA SILVA em face do COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA. Narrou, em breve síntese, que é usuária dos serviços de abastecimento de água e esgoto da promovida e a despeito disso, em março de 2021 recebeu a conta referente aos serviços prestados, com valor exorbitante e injustificável, precisamente no valor de R$ 830,26 (oitocentos e trinta reais e vinte seis centavos), sem qualquer justificativa para tal. Requereu a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação em repetição de indébito e indenização em danos morais. Juntou procuração e documentos. Tutela de urgência deferida no ID. Num. 49716644. Contestação da promovida, com preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, arguiu a licitude do contrato e a improcedência do pedido. É o relatório. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Com efeito, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas in status assertiones, é dizer, a luz da narrativa posta na própria exordial. Inicialmente não há que se falar em carência de ação por ilegitimidade ativa, tendo em vista que a promovente demonstrou através de procuração pública de ID. Num. 49073033 a condição de representante da sra. Severina Marcolino da Silva. Nesses termos, desacolho a preliminar. Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu). Dito isto, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a demanda. Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem. As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa. O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar. Em resumo, narra a inicial que que é usuária dos serviços de abastecimento de água e esgoto da promovida e a despeito disso, em março de 2021 recebeu a conta referente aos serviços prestados, com valor exorbitante e injustificável, precisamente no valor de R$ 830,26 (oitocentos e trinta reais e vinte seis centavos), sem qualquer justificativa para tal. Requereu a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação em repetição de indébito e indenização em danos morais. Em sua contestação, e no mérito, aduz o promovido que a cobrança em questão foi devida, haja vista que que no período de 19/12/2020 (leitura 545) à 22/03/2021 (leitura 674), foi fornecido e faturado 129m³, sendo 28m³ nos meses 01 e 02/2021 (14m³ cada), faturados pela média de consumo, em virtude de falta de acesso ao hidrômetro, e 101m³ no mês 03/2021, faturado com leitura real, desta forma não houve a demonstração do dano. Analisando os documentos acostado nos autos, verifico no ID. Num. 65112262 - Pág. 2 que as informações trazidas pelo promovido restaram comprovadas e que o valor da fatura de 03/2021, com vencimento em 22/03/2021, em questão, é na verdade uma recuperação de consumo, tendo em vista que as faturas anteriores, com vencimento 20/01/2021 e 20/02/2021 constam como leitura não realizada e a fatura em questão, com vencimento 22/03/2021 consta como leitura confirmada. A solução da lide, então, como bem se pode apreender, resolve-se pelas regras do ônus da prova insertas no art. 373 e seus incisos do Código de Processo Civil, a qual é bastante relevante principalmente no processo civil, onde quase sempre predomina o Princípio Dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. É de se ver, inclusive, que a despeito de oportunizado ao promovente se manifestar sobre a documentação apresentada, nada foi dito ou requerido, abdicando de seu direito de questionar a prova produzida pelo promovido, já que se tratava de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC). Desta forma, o autor deixou de comprovar seu direito. Logo, é regular a cobrança perante a autora, de modo que não há que se falar em repetição do indébito e indenização por danos morais. Não havendo, desse modo, qualquer ilícito praticado pelo promovido, descabe os pedidos de indenização.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, revogando a tutela de urgência concedida por ocasião da decisão de ID. 49716644. Condeno o autor ao recolhimento das custas e demais despesas do processo, e honorários ao advogado do réu de 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa, face a concessão da gratuidade judiciária. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Transitada em julgado a presente sentença sem modificação, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO