Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NORMA MARIA DE LIMA LINS
REU: ESTADO DA PARAIBA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DESPACHO [Abono de Permanência] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849628-10.2021.8.15.2001
Vistos, etc. 1- Intime-se a parte autora para promover a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o art. 534 do CPC/15. 2- Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de ulterior desarquivamento, enquanto não ocorrer a prescrição. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
29/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 10:51
Mero expediente
27/05/2026, 10:23
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 11:18
Documento (Outros documentos)
25/04/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da Sessão 23/03/2026 com pedido de sustentação até 48h antes, via PJE (inclusão em sessão ordinária, sujeito a indeferimento), ou por envio de vídeo. Link: https://pjesg.tjpb.jus.br/plenario-virtual/., da 3ª Turma Recursal, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
16/03/2026, 00:00
Processo Encaminhado
22/02/2026, 14:33
Remessa (em grau de recurso)
19/09/2025, 08:41
Ato ordinatório
19/09/2025, 08:16
Petição (Contraminuta)
18/09/2025, 16:26
Publicação
05/09/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0849628-10.2021.8.15.2001.
AUTOR: NORMA MARIA DE LIMA LINS
REU: ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões. João Pessoa, 3 de setembro de 2025 FABIO WACEMBERG SARDA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Abono de Permanência]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da Sessão 23/03/2026 com pedido de sustentação até 48h antes, via PJE (inclusão em sessão ordinária, sujeito a indeferimento), ou por envio de vídeo. Link: https://pjesg.tjpb.jus.br/plenario-virtual/., da 3ª Turma Recursal, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
16/03/2026, 00:00
Processo Encaminhado
22/02/2026, 14:33
Remessa (em grau de recurso)
19/09/2025, 08:41
Ato ordinatório
19/09/2025, 08:16
Petição (Contraminuta)
18/09/2025, 16:26
Publicação
05/09/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0849628-10.2021.8.15.2001.
AUTOR: NORMA MARIA DE LIMA LINS
REU: ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões. João Pessoa, 3 de setembro de 2025 FABIO WACEMBERG SARDA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Abono de Permanência]
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 10:15
Ato ordinatório
03/09/2025, 10:15
Decurso de Prazo
01/08/2025, 07:49
Petição (Contraminuta)
28/07/2025, 21:52
Petição (Contraminuta)
17/07/2025, 16:48
Publicação
07/07/2025, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NORMA MARIA DE LIMA LINS
REU: ESTADO DA PARAIBA Visto etc.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Abono de Permanência] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849628-10.2021.8.15.2001
Trata-se de embargos de declaração ajuizados em face de sentença proferida. Sustenta que a decisão foi omissa ao não se pronunciar sobre a aplicação da tese consignada no IRDR 10. Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015, o embargado foi devidamente intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Contudo, não apresentou oposição. É o breve relato. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Analisando a decisão, percebe-se que a omissão realmente ocorreu. Assim, os embargos merecem acolhida.
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, acolho os presentes Embargos de Declaração, para esclarecer sobre a tese consignada no IRDR 10. De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7ºNão haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 16. (…) § 2º Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes. Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato. Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC. O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário. Prejuízo maior haveria se, a essa altura, fossem anulados desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, que confronta os objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes. Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber. Ratifico a sentença lançada no id. 101461326 em todos os seus termos, excluída a condenação em honorários advocatícios, consoante art. 55, da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei n° 12.153/2009, bem como excluída a remessa necessária, ante o disposto no art. 11 da lei nº 12.153/2009. Todavia, em se tratando de fundamento sobre o qual às partes ainda não foi oportunizada manifestação, em obediência ao princípio da não-surpresa consignado no art. 10, do CPC (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício), tendo em vista que já há sentença proferida nos autos: 1) Intimem-se as partes, com prazo de 10 dias, para possível oposição de RECURSO INOMINADO previsto no art. 42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal. 2) Apresentado recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 dias. Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexame necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual. Ainda, na sistemática dos art. 9º e 10 do Código de Processo Civil, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria que sobre a qual deva decidir de ofício. Assim, em observância ao princípio da não surpresa, intime-se as partes para se manifestarem acerca da possível litispendência entre os processos citados na certidão automática NUMOPEDE, possível causa de extinção sem resolução do mérito da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Publicado e Registrado eletronicamente. Intime-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito