Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0869352-92.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, promovida por Lizianne Helene Vasconcelos de Souza e Albani Azevedo, em face do Condomínio Residencial Alameda das Canafístulas IV Centenário, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de honorários advocatícios (Id. 102882722). O título executivo que aparelha a presente demanda decorre da prestação de serviços advocatícios desempenhados no processo nº 0807516-88.2019.8.15.2003 (Id. 102884252), reve regularidade e exigibilidade confirmadas por este juízo, quando do julgamento de improcedência dos embargos à execução (Id. 110563944), decisão esta mantida após o não conhecimento do recurso inominado interposto pelo executado perante a Turma Recursal (Id. 158256155). No curso do feito, em decorrência da ausência de pagamento voluntário, este juízo determinou a constrição eletrônica de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud (Id. 108124742), a qual restou apenas parcialmente frutífera, resultando no bloqueio do montante de R$ 3.780,89 (Id. 158256939). Diante do saldo remanescente pendente de quitação, a parte exequente requereu a penhora integral das taxas condominiais ordinárias em mãos da administradora do condomínio (Id. 159007564), pleito que restou indeferido por este juízo em decisão de Id. 159853634, sob o fundamento de que a constrição integral das receitas comprometeria a própria sobrevivência e o funcionamento básico da entidade despersonalizada. Instados a indicar outros bens passíveis de penhora, os exequentes apresentaram a petição de Id. 160184512, por meio da qual postulam, de forma subsidiária, a penhora de percentual equivalente a 10% sobre os recebíveis e as receitas mensais ordinárias do condomínio devedor, a ser retido mensalmente pela empresa administradora do condomínio. Sustentam, para tanto, que o executado possui capacidade econômica e mantém recursos em aplicações financeiras que superam a quantia de R$ 47.000,00, de modo que a penhora de percentual módico não asfixiaria o fluxo de caixa, além de requererem a realização de pesquisas eletrônicas nos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e CNIB (Id. 160184512). É o relatório necessário. Passo a fundamentar e a decidir. O deslinde da controvérsia instaurada cinge-se a analisar a viabilidade jurídica do deferimento de penhora sobre percentual de 10% das receitas mensais ordinárias do condomínio edilício devedor. Cumpre pontuar, de início, que as taxas condominiais possuem natureza jurídica propter rem, nos termos do artigo 1336, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 10.406/2002, consubstanciando-se em contribuições estritamente vinculadas ao rateio das despesas necessárias para a conservação, manutenção e segurança das áreas comuns do edifício de moradias. Tais receitas não se equiparam, sob qualquer aspecto, ao faturamento ou aos lucros de sociedades empresárias, uma vez que o condomínio não desempenha atividade lucrativa, limitando-se a gerir recursos de terceiros em regime de mútua colaboração. O princípio da menor onerosidade da execução, consagrado no artigo 805 do CPC, orienta que a expropriação de bens do devedor deve ocorrer pelo modo menos gravoso sempre que houver múltiplos meios eficazes para a satisfação do crédito executivo. No cenário dos condomínios residenciais de médio e pequeno porte, a receita arrecadada mensalmente ostenta caráter eminentemente assecuratório da dignidade e da salubridade dos moradores, destinando-se ao adimplemento de obrigações de trato sucessivo e de caráter essencial, como as contas de energia elétrica, de fornecimento de água, impostos urbanos e o pagamento de salários dos funcionários. Nessa trilha de raciocínio, a penhora sobre as receitas ordinárias do condomínio, ainda que fixada em percentual aparentemente reduzido, acarreta o risco iminente de inviabilizar o cumprimento dessas obrigações essenciais ordinárias. A constrição sobre o fluxo de caixa mensal impede o repasse tempestivo de verbas alimentares devidas aos prestadores de serviços e compromete o pagamento de tarifas públicas, expondo o condomínio ao corte de fornecimento de água ou de energia das áreas comuns. A aplicação da técnica constritiva sobre as receitas gerais de entes despersonalizados sem fins lucrativos deve, por conseguinte, ser tratada com absoluta excepcionalidade, de modo a evitar que a execução de uma dívida individual culmine na desestruturação habitacional e financeira de toda uma coletividade de condôminos que dependem do regular funcionamento do residencial. Há de se harmonizar a persecução do crédito com a preservação da dignidade dos moradores, sendo imperioso afastar a penhora de percentual das receitas ordinárias mensais geridas pela administradora, sobretudo quando evidenciada a existência de alternativas executivas de menor impacto social e financeiro. Ao analisar o presente feito, resta evidenciada a impossibilidade de acolhimento do pleito de constrição sobre as receitas mensais do executado. O condomínio devedor desincumbiu-se do ônus probatório que lhe competia, acostando aos autos farta documentação contábil e balancetes analíticos (Id. 158255998). A análise detalhada desses demonstrativos revela que a integralidade dos recursos que ingressam nos cofres do condomínio é consumida pelo pagamento de encargos tributários e pela folha de pessoal, incluindo salários, férias e pensões dos porteiros e zeladores, tais como Ismael Silva, Jocelino Ambrosio de Paiva, Adilson Ricardo Viana e Jose Fernandes Ferreira de Araujo (Id. 158255998). Ademais, constata-se o comprometimento das receitas com tarifas públicas essenciais de energia elétrica perante a concessionária Energisa e de água e esgoto junto à Cagepa, cujos comprovantes atestam a destinação vinculada de toda a arrecadação ordinária (Id. 158255998). O comprometimento financeiro do executado é ainda corroborado pela existência de protestos lavrados por dívidas fiscais perante o 1º e o 2º Cartório de Notas e Tabelionato de Protesto de João Pessoa (Id. 158256149 / Id. 158256150), bem como pelo parcelamento ativo de débitos previdenciários e tributários junto ao INSS pela via administrativa do Sispar (Id. 158256151). Nesse sentido, impõe-se realizar a devida distinção técnica em relação aos precedentes que autorizam, de forma genérica, a penhora de faturamento de empresas. No julgamento do Tema Repetitivo 769, bem como no acórdão do AgInt no AREsp nº 870.439/SP, o Superior Tribunal de Justiça assentou que compete ao devedor o ônus de comprovar concretamente que a constrição compromete sua subsistência e seu funcionamento. No caso sob exame, ao revés de apresentar meras alegações genéricas, o condomínio devedor comprovou exaustivamente o estado de penúria e o severo deficit contábil que impossibilita a retenção de qualquer fração de sua receita sem o comprometimento de suas obrigações imediatas. Muito embora a penhora sobre as receitas mensais ordinárias do condomínio devedor deva ser repelida pelos fundamentos dantes expostos, é certo que o processo de execução realiza-se no interesse e benefício do credor, consoante a regra do artigo 797 da Lei Federal nº 13.105/2015. Logo, a proteção ao fluxo de caixa e à subsistência do condomínio executado não pode funcionar como uma carta de alforria ou salvo-conduto para o inadimplemento perpétuo das obrigações livremente pactuadas. Diante da rejeição da constrição sobre o faturamento de recebíveis, impõe-se a este juízo autorizar o prosseguimento das atividades executivas por meio de mecanismos tecnológicos alternativos e menos gravosos à subsistência coletiva. Desta forma, visando conciliar os interesses legítimos dos exequentes de receber a verba honorária decorrente do patrocínio profissional com as restrições fáticas do condomínio, mostra-se pertinente o deferimento das pesquisas patrimoniais postuladas na petição de Id. 160184512. Tais medidas executivas alternativas revelam-se eficazes e adequadas para localizar patrimônio autônomo e livre de afetação imediata à folha de salários do condomínio. O art. 835 do CPC estabelece a ordem preferencial de penhora, colocando o faturamento (inciso X) em posição subsidiária, permitindo ao juiz alterar a ordem conforme as circunstâncias do caso concreto. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. Dentre as diligências postuladas, impõe-se acolher a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha, pelo período de trinta dias, incidindo exclusivamente sobre contas bancárias de investimentos ou de aplicações financeiras que eventualmente excedam as despesas ordinárias do condomínio executado. Outrossim, viável a realização de pesquisas nos cadastros de veículos pelo sistema Renajud e de informações fiscais pelo sistema Infojud, de modo a perscrutar a existência de bens móveis e créditos tributários de titularidade do condomínio devedor. Finalmente, cabível a determinação de pesquisa de bens imóveis vinculados ao CNPJ do condomínio devedor por meio do sistema CNIB, a fim de verificar a eventual existência de unidades autônomas alienáveis sob propriedade do condomínio devedor, tais como salas comerciais, vagas de garagem autônomas com matrículas individualizadas ou terrenos desvinculados da área comum edilícia essencial, cuja alienação judicial na forma do artigo 866 do CPC não traga prejuízo à comunidade de moradores. Essas ferramentas corporificam a persecução de bens sem asfixiar o caixa do devedor, revelando-se de utilidade e proporcionalidade inquestionáveis na atual fase processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual de 10% sobre as receitas e recebíveis mensais ordinários do condomínio devedor (Id. 160184512). Ressalto ainda a possibilidade de penhora sobre móveis do executado. Em contrapartida, com o fito de garantir a efetividade da execução no interesse dos credores, DEFIRO a realização das seguintes diligências patrimoniais eletrônicas alternativas, a ser relizada na seguinte sequência, em caso de insucesso: 1) Sisbajud, na modalidade teimosinha, pelo período de 30 dias. 2) a expedição de ordem de pesquisa patrimonial de veículos automotores de propriedade do executado por meio do sistema Renajud; 3) a realização de pesquisa imobiliária por meio do sistema CNIB para localização de unidades autônomas, vagas de garagem individualizadas ou terrenos com matrícula própria registrados em nome do condomínio devedor. Junto minuta RENAJUD negativa, e pequisa SISBAJUD; determinando, quanto a esta ultima que se aguarde em cartório até 15/07/2026, vindo-me conclusos para protocolo das demais medidas constritivas. Sem custas ou honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Int. JOÃO PESSOA, 15 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito