Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: COND RESID ALAMEDA DAS CANAFISTULAS IV CENTENARIO
RECORRIDO: LIZIANNE HELENE VASCONCELOS DE SOUZA, ALBANI AZEVEDO DESPACHO 1.
EXPEDIENTE - 0869352-92.2024.8.15.2001 Vistos etc, 2. Em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso inominado não apresenta os pressupostos de admissibilidade necessários para seu recebimento. Não há comprovação do preparo (Lei nº 9.099/95, art. 42, § 1º). Há requerimento de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. 3, Em regra, para fins de concessão de gratuidade judiciária, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural – art. 99, § 3º, do CPC. No caso em tela, o recorrente é uma pessoa jurídica, portanto, afasta-se a presunção legal, devendo haver a devida comprovação. 4. No Sistema dos Juizados Especiais não há cobrança de custas ou despesas processuais no primeiro grau, no entanto, para recorrer, a Lei dos Juizados passa a exigir "o preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42", que "compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita" (art. 54, Parágrafo único). A orientação do FONAJE é no sentido de que “o juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade” (ENUNCIADO 116 XX Encontro – São Paulo/SP). 5. Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.178, sob o rito dos repetitivos, fixou as seguintes teses: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. 6.
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado(a) para: a) Comprovar seu estado de hipossuficiência financeira alegada, através, exemplificativamente, de contracheque, última declaração do imposto de renda, entre outros meios de provas, capazes de atestar a falta de recursos para arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento; Ou b) Promover o devido pagamento do preparo, com a juntada de comprovante - Guia de preparo - com os valores devidos de custas processuais e despesas recursais; 7. PRAZO: O recorrente terá o prazo de 5 (cinco) dias para cumprir as determinações acima, sob pena de o presente recurso ser julgado deserto e não ser conhecido, conforme Enunciado do FONAJE nº 80. Campina Grande-PB, data da assinatura digital. Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito – Relator