Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800533-30.2025.8.15.0171.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO AS PARTES DA EXPEDIÇÃO DOS REQUISITÓRIOS, BEM COMO INTIMO O MUNICÍPIO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, CONFORME O PRAZO LEGAL NOS REQUISITÓRIOS. KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a)
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800533-30.2025.8.15.0171.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO AS PARTES DA EXPEDIÇÃO DOS REQUISITÓRIOS, BEM COMO INTIMO O MUNICÍPIO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, CONFORME O PRAZO LEGAL NOS REQUISITÓRIOS. KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a)
31/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800533-30.2025.8.15.0171.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800533-30.2025.8.15.0171.
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31/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Processo: 0800533-30.2025.8.15.0171.
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31/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800533-30.2025.8.15.0171.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO AS PARTES DA EXPEDIÇÃO DOS REQUISITÓRIOS, BEM COMO INTIMO O MUNICÍPIO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, CONFORME O PRAZO LEGAL NOS REQUISITÓRIOS. KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a)
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 08:18
Ato ordinatório
30/03/2026, 08:16
Documento (Outros documentos)
28/03/2026, 15:18
Documento (Outros documentos)
28/03/2026, 15:18
Documento (Outros documentos)
28/03/2026, 15:18
Documento (Outros documentos)
28/03/2026, 15:17
Petição (Contraminuta)
18/03/2026, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: ELOIZA ALVES DA SILVA
Réu: MUNICIPIO DE MONTADAS DECISÃO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800533-30.2025.8.15.0171
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado sustenta a ausência de memória de cálculo detalhada nos valores apresentados pela exequente, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração técnica e imparcial do débito. Ademais, alega que o valor executado, originalmente de R$ 13.056,04, excede o limite estabelecido para pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV) no Município, fixado em 08 (oito) salários mínimos pela Lei Municipal nº 318/2005, pedindo a adequação da execução ao regime de precatórios. A parte exequente, por sua vez, aduz a suficiência e detalhamento de seus cálculos. Ainda, informou expressamente a renúncia ao valor que excedia o teto da RPV municipal. DECIDO. A controvérsia cinge-se à regularidade do cálculo apresentado pela exequente. No caso, verifica-se que o Município de Montadas se limitou a afirmar, de forma genérica, que os cálculos da exequente seriam inadequados e não detalhados. Contudo, em momento algum apontou especificamente os erros no cálculo ou, como determina a lei, apresentou o valor que considera correto para a dívida. A simples alegação de discordância, desacompanhada de um demonstrativo do valor incontroverso, torna a impugnação, neste ponto, genérica. A esse respeito, importa registrar que o pedido para remessa dos autos à Contadoria Judicial não substitui a obrigação legal da parte de indicar o valor que entende devido, até para que o Juízo possa verificar a efetiva necessidade da medida. Ademais, não se ajusta aos autos do processo a alegação de que a exequente não apresentou os cálculos, pois a petição de cumprimento de sentença (ID 125606936) contém a discriminação dos valores devidos ano a ano, além do indexador e do período da correção, o que é suficiente para que o executado pudesse elaborar uma defesa específica.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo o cálculo da exequente que consta no ID 125606936. Quanto à renúncia ao teto da RPV, verifico que não foram outorgados poderes específicos ao advogado para tal finalidade, nem consta nos autos petição assinada pela própria exequente manifestando a vontade. Diante da ausência de poderes especiais e de manifestação inequívoca, indefiro, neste momento, o pedido de renúncia ao teto. Contudo, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a exequente apresente petição de renúncia devidamente assinada. Uma vez acostada a referida documentação, ficará autorizada a renúncia. Portanto, com o decurso do prazo recursal, deve-se adotar as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1. Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares. Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos. 2. Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Ademais, fica desde logo indeferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, haja vista que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento no sentido da impossibilidade de expedição de requisição de pagamento de tal verba dissociada do principal a ser requisitado (RE nº 981.593/GO-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 18/04/17). No mesmo sentido também já sedimentou o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1775676/DF, Rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/03/2019). Contudo, existindo expressamente nos autos o respectivo contrato de honorários advocatícios, fica autorizada a reserva de crédito, devendo ser encaminhada cópia de tal instrumento juntamente ao requisitório para esta finalidade. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, data da assinatura eletrônica. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito em Substituição
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: ELOIZA ALVES DA SILVA
Réu: MUNICIPIO DE MONTADAS DECISÃO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800533-30.2025.8.15.0171
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado sustenta a ausência de memória de cálculo detalhada nos valores apresentados pela exequente, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração técnica e imparcial do débito. Ademais, alega que o valor executado, originalmente de R$ 13.056,04, excede o limite estabelecido para pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV) no Município, fixado em 08 (oito) salários mínimos pela Lei Municipal nº 318/2005, pedindo a adequação da execução ao regime de precatórios. A parte exequente, por sua vez, aduz a suficiência e detalhamento de seus cálculos. Ainda, informou expressamente a renúncia ao valor que excedia o teto da RPV municipal. DECIDO. A controvérsia cinge-se à regularidade do cálculo apresentado pela exequente. No caso, verifica-se que o Município de Montadas se limitou a afirmar, de forma genérica, que os cálculos da exequente seriam inadequados e não detalhados. Contudo, em momento algum apontou especificamente os erros no cálculo ou, como determina a lei, apresentou o valor que considera correto para a dívida. A simples alegação de discordância, desacompanhada de um demonstrativo do valor incontroverso, torna a impugnação, neste ponto, genérica. A esse respeito, importa registrar que o pedido para remessa dos autos à Contadoria Judicial não substitui a obrigação legal da parte de indicar o valor que entende devido, até para que o Juízo possa verificar a efetiva necessidade da medida. Ademais, não se ajusta aos autos do processo a alegação de que a exequente não apresentou os cálculos, pois a petição de cumprimento de sentença (ID 125606936) contém a discriminação dos valores devidos ano a ano, além do indexador e do período da correção, o que é suficiente para que o executado pudesse elaborar uma defesa específica.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo o cálculo da exequente que consta no ID 125606936. Quanto à renúncia ao teto da RPV, verifico que não foram outorgados poderes específicos ao advogado para tal finalidade, nem consta nos autos petição assinada pela própria exequente manifestando a vontade. Diante da ausência de poderes especiais e de manifestação inequívoca, indefiro, neste momento, o pedido de renúncia ao teto. Contudo, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a exequente apresente petição de renúncia devidamente assinada. Uma vez acostada a referida documentação, ficará autorizada a renúncia. Portanto, com o decurso do prazo recursal, deve-se adotar as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1. Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares. Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos. 2. Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Ademais, fica desde logo indeferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, haja vista que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento no sentido da impossibilidade de expedição de requisição de pagamento de tal verba dissociada do principal a ser requisitado (RE nº 981.593/GO-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 18/04/17). No mesmo sentido também já sedimentou o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1775676/DF, Rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/03/2019). Contudo, existindo expressamente nos autos o respectivo contrato de honorários advocatícios, fica autorizada a reserva de crédito, devendo ser encaminhada cópia de tal instrumento juntamente ao requisitório para esta finalidade. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, data da assinatura eletrônica. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito em Substituição
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 10:17
Não-Acolhimento
09/03/2026, 14:00
Petição (Contraminuta)
12/02/2026, 11:50
Petição (Contraminuta)
09/02/2026, 09:47
Conclusão (para julgamento)
03/02/2026, 10:47
Decurso de Prazo
03/02/2026, 01:14
Decurso de Prazo
25/11/2025, 01:40
Publicação
06/11/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:48
Publicação
06/11/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:48
Publicação
06/11/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800533-30.2025.8.15.0171 DESPACHO: Vistos etc. Nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, intime-se a executada, na pessoa do seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Não impugnada a execução, ficam homologados, desde já, os cálculos apresentados pelo exequente, devendo-se adotar as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1. Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares. Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos. 2. Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 2.1. Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, defiro, desde já, o sequestro da quantia indicada nos cálculos do exequente via sistema SISBAJUD (art. 13, parágrafo 1º, da Lei 12.153/2009), devendo os autos virem conclusos para tal finalidade. Em seguida, intime-se o executado para se manifestar, em cinco dias. Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es). Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se, com as cautelas legais Esperança/PB, 3 de novembro de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
05/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800533-30.2025.8.15.0171 DESPACHO: Vistos etc. Nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, intime-se a executada, na pessoa do seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Não impugnada a execução, ficam homologados, desde já, os cálculos apresentados pelo exequente, devendo-se adotar as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1. Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares. Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos. 2. Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 2.1. Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, defiro, desde já, o sequestro da quantia indicada nos cálculos do exequente via sistema SISBAJUD (art. 13, parágrafo 1º, da Lei 12.153/2009), devendo os autos virem conclusos para tal finalidade. Em seguida, intime-se o executado para se manifestar, em cinco dias. Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es). Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se, com as cautelas legais Esperança/PB, 3 de novembro de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
05/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 11:53
Mero expediente
03/11/2025, 23:20
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 21:40
Evolução da Classe Processual
03/11/2025, 21:39
Petição (Contraminuta)
21/10/2025, 16:50
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 59ª SESSÃO ORDINÁRIA (27ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 13h59, até 08 de Setembro de 2025.
25/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/08/2025, 10:02
Petição (Contraminuta)
06/08/2025, 09:43
Petição (Contraminuta)
01/08/2025, 15:20
Decurso de Prazo
27/06/2025, 02:41
Publicação
10/06/2025, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 04:01
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800533-30.2025.8.15.0171 Promovente: ELOIZA ALVES DA SILVA Promovido(a): MUNICIPIO DE MONTADAS SENTENÇA: Vistos etc. Relatório dispensado na forma da lei. Decido. Pretende o Autor o recebimento do valor referente às férias do exercício 2020 a 2024, acrescidas de terço constitucional, além do 13º salário referente ao ano de 2024. O Demandado, por sua vez, arguiu ausência de interesse de agir, e, no mérito, sustentou que realizou os pagamentos, sendo insuficientes as capturas de telas do SAGRES para provar o direito alegado na inicial. A respeito da preliminar, tem-se que não merece prosperar, pois, independentemente da existência de requerimento administrativo prévio, o interesse de agir está comprovado em razão da própria contestação. Portanto, rejeito a preliminar e passo ao julgamento do mérito. Segundo o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.” Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo Descomplicado, 18ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, pg. 279) ensinam que: O provimento de cargo em comissão, portanto, é sempre feito a título precário. Não se adquire, em nenhuma hipótese, estabilidade em decorrência do exercício de cargo comissionado, não importa durante quanto tempo o servidor o exerça. Não obstante a precariedade da contratação, é certo que o regime jurídico aplicável aos cargos comissionados é o mesmo dos servidores efetivos, com exceção nas normas relativas à aposentadoria, pois a Constituição Federal prevê a vinculação dos comissionados ao regime geral de previdência social (art. 40, § 13). In casu, em que pese o Autor não tenha apresentado portarias de nomeação e contracheques, é fato incontroverso, por falta de impugnação específica, que ele exerceu no município demandado, de fevereiro de 2020 a dezembro de 2024, cargo comissionado. Dessa forma, enquadrando-se no conceito de servidor público, uma vez prestado o serviço, cabe ao ente público efetuar o pagamento correspondente, o que abrange férias, adicional de férias e 13º salário, sob pena de configurar enriquecimento ilícito por parte da Administração. Dito isso, tem-se que regra processual consagrada em nosso ordenamento jurídico-processual é que cabe ao Promovente o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que, ao Promovido, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Tratando-se de um fato negativo, como a ausência de recebimento, cabia ao Demandado demonstrar o fato impeditivo do direito do Demandante. Em outras palavras, era responsabilidade do Demandado apresentar os comprovantes de pagamento do 13º salário e do adicional de férias, assim como comprovar o gozo ou pagamento das férias. Na hipótese em tela, verifica-se que o demandado não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, isso porque se limitou a sustentar que os pagamentos foram realizados, mas não apresentou qualquer documento neste sentido. O demandante, por outro lado, apresentou as telas do SAGRES, que constituem prova do vínculo. Além disso, revelam a verossimilhança dos fatos alegados pelo Autor, já que no ano de 2024 não há diferença nos valores recebidos durantes os meses trabalhados e, o demais, a diferença não parece superar eventual 13º que o promovente reconhece que recebeu nos anos anteriores a 2024. Assim, não provado o pagamento das referidas verbas, deve ser acolhida a pretensão autoral quanto ao recebimento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. RETENÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO DEVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. DESPROVIMENTO. - A manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe, quando não comprovado o pagamento das férias e do terço constitucional a servidor ocupante de cargo comissionado do Município. - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário nº 570.908/RN, que teve repercussão geral reconhecida, decidiu que o pagamento do terço constitucional de férias não depende do efetivo gozo desse direito. (TJ-PB - AC: 08031255520218150731, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) (Grifei) II- Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão para condenar o réu a pagar ao autor indenização correspondente: a) às férias do período aquisitivo referente aos anos de 2020 a 2024, acrescidas de um terço; e o 13º salário em relação ao ano de 2024, observados os descontos legais - previdenciários e fiscais. Sobre a condenação incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, a partir da citação. Sem custas e honorários nesta fase processual. Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Escoado o prazo sem manifestação, arquive-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança, data da assinatura eletrônica. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 06:42
Procedência
03/06/2025, 10:15
Conclusão (para julgamento)
21/05/2025, 12:52
de Instrução e Julgamento (realizada; Conciliador(a))