Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: FABIO DE MEDEIROS MARTINS JUNIOR
Executado: CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA 1. DECISÃO
Embargante: Ford Motor Company Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro OAB/PB 21.221-A
Embargados: Marilana Agra Motta Gomes e outro Advogado: Osmário Medeiros - OAB/PB 14.149 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. DEVOLUÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO EM CONFORMIDADE COM A TABELA FIPE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NECESSIDADE DE ENTREGA DO VEÍCULO E DA DOCUMENTAÇÃO LIVRE DE QUAISQUER ÔNUS PELO CONSUMIDOR. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a data da citação. 2. Tratando-se de rescisão contratual, não poderia o embargante pretender efetuar o pagamento do veículo baseando-se na tabela FIPE do mês de maio de 2015 sem qualquer atualização monetária, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. Em caso de rescisão contratual, o veículo deve ser entregue pelo consumidor ao fabricante ou ao revendedor, com a entrega dos respectivos documentos, livre de quaisquer ônus. 4.Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DECISÃO Processo de referência nº 0801432-05.2021.8.15.0321 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por FABIO DE MEDEIROS MARTINS JUNIOR em face de CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA (ID 126326967), objetivando a satisfação do crédito fixado no título judicial formado nestes autos. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 128520309), acompanhada de comprovante de depósito judicial parcial no valor de R$ 161.590,78 (ID 127654149). A devedora sustenta a ocorrência de excesso de execução, alegando que o valor da restituição do veículo deve seguir a Tabela FIPE do mês de referência sem a incidência de juros de mora e correção monetária, sob o argumento de que a própria tabela já recompõe o valor de mercado do bem (ID 128520309). O exequente manifestou-se (ID 136102943), arguindo a preclusão e defendendo que os cálculos apresentados observam estritamente o título judicial, mantendo-se a incidência dos consectários legais fixados na sentença e não reformados pelo acórdão (ID 136102943). Após determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 161324516), o órgão técnico devolveu os autos sem a elaboração dos cálculos, sob o fundamento de que a controvérsia acerca da incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor da Tabela FIPE constitui matéria de direito que demanda prévia definição jurisdicional (ID 162111933). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA DESNECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL Analisando os autos, constata-se a desnecessidade de remessa do feito à Contadoria Judicial para a solução da controvérsia instaurada. A divergência manifestada pelas partes não possui natureza técnica ou aritmética complexa, mas sim eminentemente jurídica, uma vez que está restrita à incidência ou não de juros de mora e correção monetária sobre o valor estabelecido pela Tabela FIPE para a restituição do veículo. O artigo 524, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil estabelece a remessa à contadoria como uma faculdade do magistrado para a verificação de cálculos complexos, não se tratando de uma imposição obrigatória. Quando a controvérsia reside unicamente na interpretação jurídica dos parâmetros de atualização do título executivo judicial, cabe ao próprio juízo dirimir a questão de direito, sendo desnecessária a intervenção do órgão técnico auxiliar. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a remessa à contadoria é dispensável quando a resolução da lide depende de definição de matéria de direito ou de cálculos aritméticos simples. 2.2. DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE A RESTITUIÇÃO PELA TABELA FIPE No mérito, a impugnação apresentada pela devedora não merece prosperar. A executada sustenta que o valor da restituição do veículo deve ser calculado com base na Tabela FIPE da data do surgimento dos vícios, sem qualquer atualização monetária ou incidência de juros de mora, sob o pretexto de que a referida tabela já reflete a flutuação do mercado (ID 128520309). Contudo, tal interpretação carece de amparo legal. A sentença de ID 86179290 julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a rescisão contratual e a restituição do valor integral pago pelo veículo, estabelecendo expressamente a incidência de correção monetária pelo INPC a partir do pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (ID 86179290). Posteriormente, o acórdão de ID 126087851 deu parcial provimento ao recurso da ré apenas para reformar a sentença no trecho relativo à forma de restituição do valor do veículo, determinando que esta observasse a Tabela FIPE vigente à data da entrega do bem, mantendo expressamente "incólumes os demais termos da decisão de primeiro grau" (ID 126087851). Desse modo, a única modificação promovida pelo acórdão foi a substituição da base econômica da restituição (do valor pago na nota fiscal para o valor da Tabela FIPE na data da entrega do bem), permanecendo intocados os critérios de atualização monetária e a incidência de juros de mora fixados na sentença. O acórdão em nenhum momento excluiu a incidência de correção monetária ou de juros de mora sobre a obrigação de restituir. A pretensão de excluir os consectários legais sobre o valor da Tabela FIPE configuraria enriquecimento sem causa da devedora, além de violar o princípio da reparação integral do dano. A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial ou penalidade, mas mero mecanismo de recomposição do valor de compra da moeda corroído pela inflação. Por sua vez, os juros de mora possuem natureza indenizatória pelo atraso no cumprimento da obrigação, sendo devidos em razão da mora da executada. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba possui entendimento pacificado no sentido de que a devolução de valores baseada na Tabela FIPE deve ser acrescida de correção monetária, sob pena de enriquecimento ilícito do devedor, conforme se extrai do precedente julgado pela Segunda Câmara Cível. "Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Dr. Aluízio Bezerra Filho Juiz Convocado A CÓRDÃO Embargos de declaração na Apelação Cível nº 0806305-14.2016.8.15.0001 Relator: Juiz convocado Aluízio Bezerra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento de id. retro." (0806305-14.2016.8.15.0001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2023) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao examinar caso análogo, firmou o posicionamento de que a restituição calculada com base na Tabela FIPE na data do encaminhamento do veículo à concessionária deve ser acrescida de correção monetária e juros de mora, conforme ementa a seguir transcrita. "EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E/OU TROCA DE PRODUTO COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITOS GRAVES. DEMORA NO CONSERTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO COM BASE NA TABELA FIPE. ENTREGA DO VEÍCULO COM DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. 1. Nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), todos os fornecedores que integram a cadeia de produção e comercialização do produto respondem solidariamente pelos vícios do produto. Assim, tanto a concessionária quanto a fabricante são solidariamente responsáveis pelos vícios do veículo adquirido pelo autor. 2. Configura dano moral, suscetível de indenização, a aquisição de veículo que, após alguns meses de uso, apresenta defeitos graves e constantes no sistema de câmbio, implicando na troca da peça e exigindo da proprietária comparecimento à concessionária e a privação do bem por mais de 30 dias. A verba indenizatória fixada se mostra proporcional e razoável, de modo que não carece de modificação (Súmula 32 TJGO) 3. A restituição integral do valor pago pelo veículo, sem considerar a depreciação, resultaria em enriquecimento sem causa. Portanto, a restituição deve ser calculada com base no valor do veículo conforme a Tabela FIPE na data do encaminhamento do veículo à concessionária, acrescido de correção monetária e juros legais. 4. Incumbe ao autor entregar os documentos necessários para a transferência do veículo, e possui a responsabilidade pelos tributos e eventuais multas apenas até a data que usufruiu do bem. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5278018-15.2022.8.09.0051, JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2024 12:35:24) Portanto, solucionada a controvérsia jurídica, os cálculos de liquidação devem observar estritamente o valor do veículo pela Tabela FIPE vigente na data da entrega do bem à concessionária (fevereiro de 2022, no montante de R$ 114.383,00, conforme ID 126326974 e ID 126328867), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos exatos termos estabelecidos no título judicial transitado em julgado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito o requerimento de remessa dos autos à Contadoria Judicial, ante a desnecessidade de auxílio técnico para a solução de matéria eminentemente jurídica; b) julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA (ID 128520309), fixando que sobre o valor da restituição do veículo pela Tabela FIPE incidem correção monetária e juros de mora nos termos fixados na sentença de ID 86179290 e mantidos pelo acórdão de ID 126087851; c) determino que a parte exequente apresente, no prazo de 10 (dez) dias, planilha atualizada do débito, observando a divergência solucionada nesta decisão, inclusive comprovando o valor do veículo pela Tabela FIPE na data da entrega do bem para a concessionária (fevereiro de 2022); d)condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da sucumbência neste incidente que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor este devidamente atualizado pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, mas deduzindo o IPCA, ambos contados a partir da publicação desta decisão. e) intimem-se as partes desta decisão. Santa Luzia, (data e assinatura eletrônicas). Rossini Amorim Bastos Juiz de Direito