Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO SOARES MORAES, JOSE DO NASCIMENTO CUNHA
REU: CONDOMINIO LAGOS COUNTRY & RESORT DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801477-13.2022.8.15.0761 [Defeito, nulidade ou anulação, Assembléia, Administração, Alteração de Coisa Comum]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo advogado JOÃO ALBERTO DA CUNHA FILHO (ID 160636154) em face da decisão integrativa (ID 159424600) que acolheu os embargos de declaração dos autores EDUARDO SOARES MORAES e JOSÉ DO NASCIMENTO CUNHA, atribuindo-lhes efeitos infringentes para reformar integralmente a sentença de ID 157371131, julgando procedentes os pedidos iniciais para anular as deliberações das Assembleias Gerais Extraordinárias (AGEs) do CONDOMÍNIO LAGOS COUNTRY & RESORT e inverter o ônus sucumbencial. O embargante insurge-se contra o julgado alegando atuar na condição de terceiro prejudicado. Sustenta, em síntese, que: a) possui legitimidade recursal por ter atuado de forma substancial na defesa do condomínio réu entre os anos de 2022 e 2024, ostentando direito autônomo sobre os honorários sucumbenciais de R$ 20.000,00 arbitrados na sentença originária de improcedência; b) a decisão de embargos violou as garantias de sua honra e imagem profissional ao acolher manifestações da nova gestão condominial que lhe imputavam irregularidades e má-fé; e c) ostenta interesse jurídico como condômino do empreendimento para defender a validade do projeto de construção dos chalés comuns na Área de Lazer II, em virtude do impacto financeiro do embargo da obra sobre o orçamento coletivo. Os autores apresentaram impugnação aos embargos de declaração (ID 159017454), aduzindo a manifesta ilegitimidade recursal do embargante, a ausência de capacidade postulatória decorrente da revogação de seu mandato pelo condomínio réu e a ineficácia das peças protocoladas. Requerem o desentranhamento do recurso e a expedição de ofício à OAB/PB para apuração de conduta disciplinar. É O RELATÓRIO DECIDO O exame dos pressupostos de admissibilidade recursal revela que o recurso oposto pelo causídico JOÃO ALBERTO DA CUNHA FILHO não reúne as condições mínimas de conhecimento, em razão de sua evidente ilegitimidade e da falta de interesse recursal. O artigo 996 do Código de Processo Civil estabelece que o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. No caso sob exame, o embargante fundamenta sua atuação em três qualidades distintas, as quais se passa a analisar individualmente. Primeiramente, no que tange à sua condição de ex-patrono do Condomínio Lagos Country & Resort, é fato incontroverso que o mandato outorgado ao embargante foi formalmente revogado pela nova administração condominial em maio de 2024, conforme notificação extrajudicial de ID 91229911 e petição de ID 91173787. Desde então, o profissional deixou de deter poderes para representar os interesses da pessoa jurídica demandada nestes autos. A pretensão do embargante de reestabelecer a sentença de improcedência sob o argumento de defender seu direito aos honorários de sucumbência arbitrados no julgado originário (R$ 20.000,00) não encontra amparo legal. Os honorários sucumbenciais constituem verba de natureza acessória, intimamente atrelada ao resultado da lide principal. No momento em que este Juízo, ao acolher os aclaratórios dos autores (ID 159424600), reconheceu os graves vícios de quórum e pauta nas assembleias e reformou o julgamento para julgar os pedidos procedentes, o ônus da sucumbência foi integralmente invertido. Se a parte ré (Condomínio) restou sucumbente na demanda, não há verba honorária a ser arbitrada em favor de seus patronos. O causídico destituído não possui legitimidade autônoma para recorrer do mérito da causa principal (validade das assembleias e regularidade das obras) com o único escopo de tentar reverter o desfecho processual e, por via transversa, ressuscitar sucumbência que deixou de existir. A relação de clientela e a remuneração pelo período trabalhado constituem matéria de índole estritamente contratual e particular, que deve ser dirimida em via própria e autônoma perante o condomínio que revogou o mandato, sem a possibilidade de intervenção forçada no mérito desta demanda. Em segundo lugar, a alegação de interesse recursal na qualidade de proprietário de lotes e condômino também deve ser rejeitada. A representação ativa e passiva do condomínio em juízo compete ao síndico regularmente eleito, conforme preceituam o artigo 75, inciso XI, do Código de Processo Civil e o artigo 1.348, inciso II, do Código Civil. Não se admite que um condômino individualmente considerado, ainda que descontente com a postura processual adotada pela nova gestão do condomínio (ID 159074683), intervenha de forma autônoma na relação processual para substituir a representação legal da coletividade ou para defender a higidez de deliberação que a própria administração atual reconhece como eivada de vícios. Por fim, eventuais acusações recíprocas, excessos verbais ou imputações desonrosas envolvendo a sua gestão anterior como síndico e a nova administração devem ser objeto de análise em ações autônomas de responsabilidade civil ou penal (calúnia, difamação ou injúria) nas instâncias ordinárias apropriadas, não ostentando os embargos de declaração em processo civil alheio a função de tutelar direitos da personalidade de terceiros que não integram mais a lide. Evidenciada a falta de interesse de agir e a manifesta ilegitimidade do embargante, o não conhecimento do recurso é medida de rigor. Indefiro, contudo, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pelos autores, visto que a oposição dos embargos, embora processualmente inviável, representa exercício inadequado do direito de petição, não caracterizando dolo processual específico. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por JOÃO ALBERTO DA CUNHA FILHO, ante a manifesta falta de interesse recursal e a evidente ilegitimidade de parte, nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil. P.I Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 27 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito