Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSILENE MARIA DO NASCIMENTO
REU: LUIZ CECILIO TEXEIRA NETO COMPLEMENTO DE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800621-58.2020.8.15.0231 [Reconhecimento / Dissolução]
Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por LUIZ CECÍLIO TEIXEIRA NETO em face da sentença proferida nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável, com partilha de Bens ajuizada por JOSILENE MARIA DO NASCIMENTO em desfavor do embargante. A, alega o embargante a existência de erro material. O ponto central dos embargos reside no dispositivo da sentença que, ao tratar da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão do benefício da justiça gratuita, referiu-se à "parte autora", quando o correto seria "parte ré". A parte embargada manifestou concordância com o acolhimento dos embargos. Eis o breve relato. Decido. Conforme o Artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material em qualquer decisão judicial. O erro material é um equívoco manifesto, facilmente verificável, como erros de digitação, cálculos incorretos ou troca de nomes das partes, sem que haja alteração do mérito da decisão. No caso em análise, verifica-se que o benefício da justiça gratuita foi deferido ao Réu/Embargante no curso do processo. A sentença condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, mas suspendeu a exigibilidade da condenação. Contudo, por um lapso, a suspensão foi atribuída à "parte autora", em vez da "parte ré", a quem o benefício da justiça gratuita foi concedido. Essa incorreção configura erro material, pois não se trata de reexame do mérito ou de alteração da substância do julgado, mas de mera adequação da linguagem da decisão à realidade processual dos autos. A suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais é uma consequência legal do deferimento da gratuidade da justiça, conforme disposto no Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A correção pleiteada visa apenas garantir a correspondência entre o que foi decidido e a sua correta expressão.
Diante do exposto, e em conformidade com o Artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, acolho os presentes Embargos de Declaração para sanar o erro material apontado. Determino que a parte final do dispositivo da sentença (ID 110121517), onde se lê "Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade da condenação em desfavor do autor fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária que defiro neste ato", passe a ter a seguinte redação: "Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade da condenação em desfavor do réu fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária que defiro neste ato." Mantenho inalterados os demais termos e o conteúdo meritório da sentença. P.R. eletronicamente. INTIMEM-SE. Cumpra-se. Mamanguape, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)