Petição (Contraminuta)25/05/2026, 17:28
Publicação18/05/2026, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/05/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801022-44.2021.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.A parte promovida interpôs recurso de apelação, cuja deliberação acerca do regular processamento será feito após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora. 2.Assim sendo, intime-se o promovido para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação aos embargos de declaração. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)14/05/2026, 08:56
Mero expediente13/04/2026, 13:52
Conclusão (para despacho)10/04/2026, 06:52
Decurso de Prazo10/04/2026, 00:51
Decurso de Prazo10/04/2026, 00:20
Petição (Contraminuta)09/04/2026, 23:09
Mero expediente25/03/2026, 12:29
Conclusão (para despacho)23/03/2026, 19:08
Petição (Contraminuta)23/03/2026, 18:46
Publicação17/03/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/03/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PARQUE EÓLICO SERRA DO SERIDÓ VI S.A.
RÉUS: JOSÉ ANDRADE DA NÓBREGA, MARIA DAS GRAÇAS NÓBREGA, PAULO ANDRADE DA NÓBREGA e GERTRUDES CRISTINA DA NÓBREGA CESARINO SENTENÇA 1. RELATÓRIO PARQUE EÓLICO SERRA DO SERIDÓ VI S.A., qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Constituição de Servidão Administrativa em face de JOSÉ ANDRADE DA NÓBREGA. Alegou ser a sociedade autorizada a implantar e explorar o complexo eólico Serra do Seridó, vencedor de leilão da ANEEL. Afirmou que a viabilidade do empreendimento depende da instalação de linha de transmissão de energia elétrica (LT 500 kV SE Serra do Seridó – SE Santa Luzia II), declarada de utilidade pública pelas Resoluções Autorizativas nº 9.790/2021 e nº 10.262/2021 da ANEEL. Sustentou a necessidade de instituir a servidão sobre uma área de 4,5955 hectares do imóvel denominado “Sítio Riacho do Rolo”, matriculado sob o nº 5.107 no Registro de Imóveis de Santa Luzia/PB. Ofertou a quantia de R$ 13.085,58 a título de indenização, com base em laudo de avaliação técnica. Pugnou pelo deferimento de liminar de imissão provisória na posse e, ao final, pela procedência do pedido para a constituição definitiva do ônus real. A decisão de ID 47034146 deferiu a imissão provisória na posse, condicionada ao depósito do valor ofertado, o qual foi devidamente comprovado no ID 46891771. O mandado de imissão foi cumprido em 27 de agosto de 2021 (ID 47781227). O réu originário apresentou contestação no ID 49281999. Arguiu preliminares de justiça gratuita, impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva, informando que o imóvel pertencia também ao espólio de sua falecida esposa. No mérito, alegou que o valor ofertado é irrisório e não reflete a realidade do mercado imobiliário local, especialmente pela localização marginal à BR-230. Sustentou a existência de benfeitorias e o direito a lucros cessantes e danos materiais. Após o encerramento do inventário da Sra. Maria Terezinha da Conceição Nóbrega, houve a substituição processual para inclusão dos herdeiros MARIA DAS GRAÇAS NÓBREGA, PAULO ANDRADE DA NÓBREGA e GERTRUDES CRISTINA DA NÓBREGA CESARINO no polo passivo, conforme deferido no ID 55952201. Instadas a especificar provas, as partes pugnaram pela realização de perícia e oitiva de testemunhas. O juízo nomeou perito judicial (ID 59603470). O laudo pericial foi encartado no ID 70137933, concluindo pelo valor de R$ 12.600,00 para a servidão e sugerindo R$ 7.841,87 para recomposição ambiental, totalizando R$ 20.441,87. As partes impugnaram o laudo. O autor divergiu dos valores de recomposição florestal e desvalorização do remanescente (ID 71836877). Os réus alegaram que o valor é ínfimo diante de acordos firmados em processos vizinhos no patamar de R$ 10.000,00 por hectare (ID 72466964). No saneamento (ID 107289109), foi indeferida a inclusão de empresa arrendatária no polo passivo. No ID 126406841, deferiu a produção de prova testemunhal. Na audiência de instrução realizada em 18/12/2025 (ID 129241417), os réus não compareceram, operando-se a preclusão da prova oral. As alegações finais foram apresentadas pelas partes (ID 108351069 e ID 108811272). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das Preliminares Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelos réus, verifico que não houve a devida comprovação da insuficiência de recursos. O réu originário é auditor fiscal aposentado e os demais herdeiros possuem profissões qualificadas (advogado, psicóloga). Além disso, a própria natureza do imóvel objeto da lide e os valores discutidos indicam capacidade financeira. Assim,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801022-44.2021.8.15.0321 indefiro o benefício. No que toca à impugnação ao valor da causa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em ações expropriatórias, o valor da causa deve corresponder à oferta inicial apresentada pelo ente expropriante ou concessionário. No caso, o valor atribuído à causa (R$ 13.085,58) coincide com a oferta indenizatória, razão pela qual rejeito a preliminar. A questão da legitimidade passiva foi devidamente sanada com a substituição processual e inclusão dos herdeiros proprietários, não havendo mais nulidades a declarar. 2.2 Do Mérito A servidão administrativa é direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública. Diferencia-se da desapropriação por não acarretar a perda da propriedade, mas apenas uma restrição ao uso, gozo e fruição do bem. A utilidade pública para a instituição da servidão administrativa está sobejamente demonstrada pelas Resoluções Autorizativas da ANEEL, que declararam a área necessária para a passagem da Linha de Transmissão 500 kV SE Serra do Seridó – SE Santa Luzia II.
Trata-se de ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e veracidade, autorizando a intervenção estatal na propriedade privada para garantir o escoamento de energia elétrica, serviço essencial à coletividade. Estabelecida a legalidade da intervenção, a controvérsia remanescente cinge-se ao montante da justa indenização. O artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, assegura que a indenização deve ser prévia e justa. Na servidão administrativa, a indenização corresponde ao prejuízo efetivamente suportado pelo proprietário em razão das restrições impostas. O perito judicial, profissional equidistante das partes, elaborou laudo minucioso (ID 70137933) utilizando o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, em observância às normas da ABNT NBR 14.653. O expert fixou o Valor da Terra Nua (VTN) em R$ 5.800,00 por hectare. Ao aplicar os coeficientes de servidão (que consideram riscos, incômodos e restrições), alcançou o valor de R$ 12.600,00 para a indenização da servidão administrativa sobre os 4,5955 hectares atingidos. Embora os réus aleguem que o valor é baixo e citem acordos em processos vizinhos, não produziram prova técnica ou oral capaz de infirmar a metodologia científica adotada pelo perito nomeado pelo juízo. A ausência dos réus na audiência de instrução inviabilizou a produção de prova testemunhal que pudesse, eventualmente, demonstrar especificidades fáticas não captadas pela perícia. Contudo, entendo que o valor de R$ 7.841,87 referente à recomposição ambiental de 0,77 hectares de vegetação nativa deve ser incluído na indenização. O laudo pericial constatou que houve supressão vegetal e compactação do solo na faixa de restrição, o que gera um dano fático imediato à propriedade. Embora a concessionária possua licenças ambientais para a obra, tais licenças não isentam o dever de recompor o patrimônio do proprietário pelo dano específico causado ao seu imóvel. A indenização deve ser integral para ser justa. Desta forma, fixo o montante indenizatório total em R$ 20.441,87 (vinte mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e sete centavos), valor que compreende a restrição de uso da área e a recomposição do dano ambiental específico. Quanto aos lucros cessantes pleiteados pelos réus, estes não são devidos de forma cumulada com os juros compensatórios. Conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 78.474/BA, os juros compensatórios destinam-se justamente a compor o patrimônio do proprietário, indenizando-o dos lucros que deixou de auferir. No tocante aos juros compensatórios, em conformidade com o julgamento da ADI 2332 pelo Supremo Tribunal Federal, estes devem incidir à taxa de 6% ao ano sobre a diferença entre 80% do valor depositado e o valor fixado na sentença. O termo inicial é a data da imissão provisória na posse (27/08/2021). Os juros moratórios são devidos à taxa de 6% ao ano, contados a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 70 do STJ, uma vez que a autora é concessionária de serviço público. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: CONSTITUIR em favor da autora a servidão administrativa sobre a área descrita no memorial descritivo e planta de ID 46723046 e ID 46723040, medindo 4,5955 hectares do imóvel “Sítio Riacho do Rolo”, matrícula nº 5.107 do Registro de Imóveis de Santa Luzia/PB. FIXAR a indenização no valor total de R$ 20.441,87 (vinte mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e sete centavos). Sobre a diferença entre o valor depositado (R$ 13.085,58) e o valor ora fixado (R$ 20.441,87), incidirá correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do laudo pericial. Condeno a autora ao pagamento de juros compensatórios de 6% ao ano sobre a diferença entre 80% do valor depositado e o valor fixado nesta sentença, contados da imissão na posse (27/08/2021) até a data da expedição do precatório ou levantamento do valor. Condeno a autora ao pagamento de juros moratórios de 6% ao ano, devidos a partir do trânsito em julgado desta decisão. Tendo em vista que o valor fixado é superior ao ofertado, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta e a indenização final, nos termos do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Esta sentença servirá de título para o registro definitivo da servidão administrativa no Cartório de Registro de Imóveis competente, após o pagamento integral da indenização e o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a parte autora para liquidar o título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e iniciar a fase de execução, sob pena de arquivamento. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PARQUE EÓLICO SERRA DO SERIDÓ VI S.A.
RÉUS: JOSÉ ANDRADE DA NÓBREGA, MARIA DAS GRAÇAS NÓBREGA, PAULO ANDRADE DA NÓBREGA e GERTRUDES CRISTINA DA NÓBREGA CESARINO SENTENÇA 1. RELATÓRIO PARQUE EÓLICO SERRA DO SERIDÓ VI S.A., qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Constituição de Servidão Administrativa em face de JOSÉ ANDRADE DA NÓBREGA. Alegou ser a sociedade autorizada a implantar e explorar o complexo eólico Serra do Seridó, vencedor de leilão da ANEEL. Afirmou que a viabilidade do empreendimento depende da instalação de linha de transmissão de energia elétrica (LT 500 kV SE Serra do Seridó – SE Santa Luzia II), declarada de utilidade pública pelas Resoluções Autorizativas nº 9.790/2021 e nº 10.262/2021 da ANEEL. Sustentou a necessidade de instituir a servidão sobre uma área de 4,5955 hectares do imóvel denominado “Sítio Riacho do Rolo”, matriculado sob o nº 5.107 no Registro de Imóveis de Santa Luzia/PB. Ofertou a quantia de R$ 13.085,58 a título de indenização, com base em laudo de avaliação técnica. Pugnou pelo deferimento de liminar de imissão provisória na posse e, ao final, pela procedência do pedido para a constituição definitiva do ônus real. A decisão de ID 47034146 deferiu a imissão provisória na posse, condicionada ao depósito do valor ofertado, o qual foi devidamente comprovado no ID 46891771. O mandado de imissão foi cumprido em 27 de agosto de 2021 (ID 47781227). O réu originário apresentou contestação no ID 49281999. Arguiu preliminares de justiça gratuita, impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva, informando que o imóvel pertencia também ao espólio de sua falecida esposa. No mérito, alegou que o valor ofertado é irrisório e não reflete a realidade do mercado imobiliário local, especialmente pela localização marginal à BR-230. Sustentou a existência de benfeitorias e o direito a lucros cessantes e danos materiais. Após o encerramento do inventário da Sra. Maria Terezinha da Conceição Nóbrega, houve a substituição processual para inclusão dos herdeiros MARIA DAS GRAÇAS NÓBREGA, PAULO ANDRADE DA NÓBREGA e GERTRUDES CRISTINA DA NÓBREGA CESARINO no polo passivo, conforme deferido no ID 55952201. Instadas a especificar provas, as partes pugnaram pela realização de perícia e oitiva de testemunhas. O juízo nomeou perito judicial (ID 59603470). O laudo pericial foi encartado no ID 70137933, concluindo pelo valor de R$ 12.600,00 para a servidão e sugerindo R$ 7.841,87 para recomposição ambiental, totalizando R$ 20.441,87. As partes impugnaram o laudo. O autor divergiu dos valores de recomposição florestal e desvalorização do remanescente (ID 71836877). Os réus alegaram que o valor é ínfimo diante de acordos firmados em processos vizinhos no patamar de R$ 10.000,00 por hectare (ID 72466964). No saneamento (ID 107289109), foi indeferida a inclusão de empresa arrendatária no polo passivo. No ID 126406841, deferiu a produção de prova testemunhal. Na audiência de instrução realizada em 18/12/2025 (ID 129241417), os réus não compareceram, operando-se a preclusão da prova oral. As alegações finais foram apresentadas pelas partes (ID 108351069 e ID 108811272). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das Preliminares Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelos réus, verifico que não houve a devida comprovação da insuficiência de recursos. O réu originário é auditor fiscal aposentado e os demais herdeiros possuem profissões qualificadas (advogado, psicóloga). Além disso, a própria natureza do imóvel objeto da lide e os valores discutidos indicam capacidade financeira. Assim,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801022-44.2021.8.15.0321 indefiro o benefício. No que toca à impugnação ao valor da causa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em ações expropriatórias, o valor da causa deve corresponder à oferta inicial apresentada pelo ente expropriante ou concessionário. No caso, o valor atribuído à causa (R$ 13.085,58) coincide com a oferta indenizatória, razão pela qual rejeito a preliminar. A questão da legitimidade passiva foi devidamente sanada com a substituição processual e inclusão dos herdeiros proprietários, não havendo mais nulidades a declarar. 2.2 Do Mérito A servidão administrativa é direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública. Diferencia-se da desapropriação por não acarretar a perda da propriedade, mas apenas uma restrição ao uso, gozo e fruição do bem. A utilidade pública para a instituição da servidão administrativa está sobejamente demonstrada pelas Resoluções Autorizativas da ANEEL, que declararam a área necessária para a passagem da Linha de Transmissão 500 kV SE Serra do Seridó – SE Santa Luzia II.
Trata-se de ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e veracidade, autorizando a intervenção estatal na propriedade privada para garantir o escoamento de energia elétrica, serviço essencial à coletividade. Estabelecida a legalidade da intervenção, a controvérsia remanescente cinge-se ao montante da justa indenização. O artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, assegura que a indenização deve ser prévia e justa. Na servidão administrativa, a indenização corresponde ao prejuízo efetivamente suportado pelo proprietário em razão das restrições impostas. O perito judicial, profissional equidistante das partes, elaborou laudo minucioso (ID 70137933) utilizando o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, em observância às normas da ABNT NBR 14.653. O expert fixou o Valor da Terra Nua (VTN) em R$ 5.800,00 por hectare. Ao aplicar os coeficientes de servidão (que consideram riscos, incômodos e restrições), alcançou o valor de R$ 12.600,00 para a indenização da servidão administrativa sobre os 4,5955 hectares atingidos. Embora os réus aleguem que o valor é baixo e citem acordos em processos vizinhos, não produziram prova técnica ou oral capaz de infirmar a metodologia científica adotada pelo perito nomeado pelo juízo. A ausência dos réus na audiência de instrução inviabilizou a produção de prova testemunhal que pudesse, eventualmente, demonstrar especificidades fáticas não captadas pela perícia. Contudo, entendo que o valor de R$ 7.841,87 referente à recomposição ambiental de 0,77 hectares de vegetação nativa deve ser incluído na indenização. O laudo pericial constatou que houve supressão vegetal e compactação do solo na faixa de restrição, o que gera um dano fático imediato à propriedade. Embora a concessionária possua licenças ambientais para a obra, tais licenças não isentam o dever de recompor o patrimônio do proprietário pelo dano específico causado ao seu imóvel. A indenização deve ser integral para ser justa. Desta forma, fixo o montante indenizatório total em R$ 20.441,87 (vinte mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e sete centavos), valor que compreende a restrição de uso da área e a recomposição do dano ambiental específico. Quanto aos lucros cessantes pleiteados pelos réus, estes não são devidos de forma cumulada com os juros compensatórios. Conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 78.474/BA, os juros compensatórios destinam-se justamente a compor o patrimônio do proprietário, indenizando-o dos lucros que deixou de auferir. No tocante aos juros compensatórios, em conformidade com o julgamento da ADI 2332 pelo Supremo Tribunal Federal, estes devem incidir à taxa de 6% ao ano sobre a diferença entre 80% do valor depositado e o valor fixado na sentença. O termo inicial é a data da imissão provisória na posse (27/08/2021). Os juros moratórios são devidos à taxa de 6% ao ano, contados a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 70 do STJ, uma vez que a autora é concessionária de serviço público. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: CONSTITUIR em favor da autora a servidão administrativa sobre a área descrita no memorial descritivo e planta de ID 46723046 e ID 46723040, medindo 4,5955 hectares do imóvel “Sítio Riacho do Rolo”, matrícula nº 5.107 do Registro de Imóveis de Santa Luzia/PB. FIXAR a indenização no valor total de R$ 20.441,87 (vinte mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e sete centavos). Sobre a diferença entre o valor depositado (R$ 13.085,58) e o valor ora fixado (R$ 20.441,87), incidirá correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do laudo pericial. Condeno a autora ao pagamento de juros compensatórios de 6% ao ano sobre a diferença entre 80% do valor depositado e o valor fixado nesta sentença, contados da imissão na posse (27/08/2021) até a data da expedição do precatório ou levantamento do valor. Condeno a autora ao pagamento de juros moratórios de 6% ao ano, devidos a partir do trânsito em julgado desta decisão. Tendo em vista que o valor fixado é superior ao ofertado, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta e a indenização final, nos termos do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Esta sentença servirá de título para o registro definitivo da servidão administrativa no Cartório de Registro de Imóveis competente, após o pagamento integral da indenização e o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a parte autora para liquidar o título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e iniciar a fase de execução, sob pena de arquivamento. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PARQUE EÓLICO SERRA DO SERIDÓ VI S.A.
RÉUS: JOSÉ ANDRADE DA NÓBREGA, MARIA DAS GRAÇAS NÓBREGA, PAULO ANDRADE DA NÓBREGA e GERTRUDES CRISTINA DA NÓBREGA CESARINO SENTENÇA 1. RELATÓRIO PARQUE EÓLICO SERRA DO SERIDÓ VI S.A., qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Constituição de Servidão Administrativa em face de JOSÉ ANDRADE DA NÓBREGA. Alegou ser a sociedade autorizada a implantar e explorar o complexo eólico Serra do Seridó, vencedor de leilão da ANEEL. Afirmou que a viabilidade do empreendimento depende da instalação de linha de transmissão de energia elétrica (LT 500 kV SE Serra do Seridó – SE Santa Luzia II), declarada de utilidade pública pelas Resoluções Autorizativas nº 9.790/2021 e nº 10.262/2021 da ANEEL. Sustentou a necessidade de instituir a servidão sobre uma área de 4,5955 hectares do imóvel denominado “Sítio Riacho do Rolo”, matriculado sob o nº 5.107 no Registro de Imóveis de Santa Luzia/PB. Ofertou a quantia de R$ 13.085,58 a título de indenização, com base em laudo de avaliação técnica. Pugnou pelo deferimento de liminar de imissão provisória na posse e, ao final, pela procedência do pedido para a constituição definitiva do ônus real. A decisão de ID 47034146 deferiu a imissão provisória na posse, condicionada ao depósito do valor ofertado, o qual foi devidamente comprovado no ID 46891771. O mandado de imissão foi cumprido em 27 de agosto de 2021 (ID 47781227). O réu originário apresentou contestação no ID 49281999. Arguiu preliminares de justiça gratuita, impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva, informando que o imóvel pertencia também ao espólio de sua falecida esposa. No mérito, alegou que o valor ofertado é irrisório e não reflete a realidade do mercado imobiliário local, especialmente pela localização marginal à BR-230. Sustentou a existência de benfeitorias e o direito a lucros cessantes e danos materiais. Após o encerramento do inventário da Sra. Maria Terezinha da Conceição Nóbrega, houve a substituição processual para inclusão dos herdeiros MARIA DAS GRAÇAS NÓBREGA, PAULO ANDRADE DA NÓBREGA e GERTRUDES CRISTINA DA NÓBREGA CESARINO no polo passivo, conforme deferido no ID 55952201. Instadas a especificar provas, as partes pugnaram pela realização de perícia e oitiva de testemunhas. O juízo nomeou perito judicial (ID 59603470). O laudo pericial foi encartado no ID 70137933, concluindo pelo valor de R$ 12.600,00 para a servidão e sugerindo R$ 7.841,87 para recomposição ambiental, totalizando R$ 20.441,87. As partes impugnaram o laudo. O autor divergiu dos valores de recomposição florestal e desvalorização do remanescente (ID 71836877). Os réus alegaram que o valor é ínfimo diante de acordos firmados em processos vizinhos no patamar de R$ 10.000,00 por hectare (ID 72466964). No saneamento (ID 107289109), foi indeferida a inclusão de empresa arrendatária no polo passivo. No ID 126406841, deferiu a produção de prova testemunhal. Na audiência de instrução realizada em 18/12/2025 (ID 129241417), os réus não compareceram, operando-se a preclusão da prova oral. As alegações finais foram apresentadas pelas partes (ID 108351069 e ID 108811272). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das Preliminares Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelos réus, verifico que não houve a devida comprovação da insuficiência de recursos. O réu originário é auditor fiscal aposentado e os demais herdeiros possuem profissões qualificadas (advogado, psicóloga). Além disso, a própria natureza do imóvel objeto da lide e os valores discutidos indicam capacidade financeira. Assim,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801022-44.2021.8.15.0321 indefiro o benefício. No que toca à impugnação ao valor da causa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em ações expropriatórias, o valor da causa deve corresponder à oferta inicial apresentada pelo ente expropriante ou concessionário. No caso, o valor atribuído à causa (R$ 13.085,58) coincide com a oferta indenizatória, razão pela qual rejeito a preliminar. A questão da legitimidade passiva foi devidamente sanada com a substituição processual e inclusão dos herdeiros proprietários, não havendo mais nulidades a declarar. 2.2 Do Mérito A servidão administrativa é direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública. Diferencia-se da desapropriação por não acarretar a perda da propriedade, mas apenas uma restrição ao uso, gozo e fruição do bem. A utilidade pública para a instituição da servidão administrativa está sobejamente demonstrada pelas Resoluções Autorizativas da ANEEL, que declararam a área necessária para a passagem da Linha de Transmissão 500 kV SE Serra do Seridó – SE Santa Luzia II.
Trata-se de ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e veracidade, autorizando a intervenção estatal na propriedade privada para garantir o escoamento de energia elétrica, serviço essencial à coletividade. Estabelecida a legalidade da intervenção, a controvérsia remanescente cinge-se ao montante da justa indenização. O artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, assegura que a indenização deve ser prévia e justa. Na servidão administrativa, a indenização corresponde ao prejuízo efetivamente suportado pelo proprietário em razão das restrições impostas. O perito judicial, profissional equidistante das partes, elaborou laudo minucioso (ID 70137933) utilizando o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, em observância às normas da ABNT NBR 14.653. O expert fixou o Valor da Terra Nua (VTN) em R$ 5.800,00 por hectare. Ao aplicar os coeficientes de servidão (que consideram riscos, incômodos e restrições), alcançou o valor de R$ 12.600,00 para a indenização da servidão administrativa sobre os 4,5955 hectares atingidos. Embora os réus aleguem que o valor é baixo e citem acordos em processos vizinhos, não produziram prova técnica ou oral capaz de infirmar a metodologia científica adotada pelo perito nomeado pelo juízo. A ausência dos réus na audiência de instrução inviabilizou a produção de prova testemunhal que pudesse, eventualmente, demonstrar especificidades fáticas não captadas pela perícia. Contudo, entendo que o valor de R$ 7.841,87 referente à recomposição ambiental de 0,77 hectares de vegetação nativa deve ser incluído na indenização. O laudo pericial constatou que houve supressão vegetal e compactação do solo na faixa de restrição, o que gera um dano fático imediato à propriedade. Embora a concessionária possua licenças ambientais para a obra, tais licenças não isentam o dever de recompor o patrimônio do proprietário pelo dano específico causado ao seu imóvel. A indenização deve ser integral para ser justa. Desta forma, fixo o montante indenizatório total em R$ 20.441,87 (vinte mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e sete centavos), valor que compreende a restrição de uso da área e a recomposição do dano ambiental específico. Quanto aos lucros cessantes pleiteados pelos réus, estes não são devidos de forma cumulada com os juros compensatórios. Conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 78.474/BA, os juros compensatórios destinam-se justamente a compor o patrimônio do proprietário, indenizando-o dos lucros que deixou de auferir. No tocante aos juros compensatórios, em conformidade com o julgamento da ADI 2332 pelo Supremo Tribunal Federal, estes devem incidir à taxa de 6% ao ano sobre a diferença entre 80% do valor depositado e o valor fixado na sentença. O termo inicial é a data da imissão provisória na posse (27/08/2021). Os juros moratórios são devidos à taxa de 6% ao ano, contados a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 70 do STJ, uma vez que a autora é concessionária de serviço público. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: CONSTITUIR em favor da autora a servidão administrativa sobre a área descrita no memorial descritivo e planta de ID 46723046 e ID 46723040, medindo 4,5955 hectares do imóvel “Sítio Riacho do Rolo”, matrícula nº 5.107 do Registro de Imóveis de Santa Luzia/PB. FIXAR a indenização no valor total de R$ 20.441,87 (vinte mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e sete centavos). Sobre a diferença entre o valor depositado (R$ 13.085,58) e o valor ora fixado (R$ 20.441,87), incidirá correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do laudo pericial. Condeno a autora ao pagamento de juros compensatórios de 6% ao ano sobre a diferença entre 80% do valor depositado e o valor fixado nesta sentença, contados da imissão na posse (27/08/2021) até a data da expedição do precatório ou levantamento do valor. Condeno a autora ao pagamento de juros moratórios de 6% ao ano, devidos a partir do trânsito em julgado desta decisão. Tendo em vista que o valor fixado é superior ao ofertado, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta e a indenização final, nos termos do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Esta sentença servirá de título para o registro definitivo da servidão administrativa no Cartório de Registro de Imóveis competente, após o pagamento integral da indenização e o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a parte autora para liquidar o título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e iniciar a fase de execução, sob pena de arquivamento. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)13/03/2026, 11:37
Procedência em Parte19/01/2026, 12:27
Conclusão (para julgamento)18/12/2025, 10:25
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)18/12/2025, 10:19
Petição (Contraminuta)17/12/2025, 18:08
Decurso de Prazo05/12/2025, 03:41
Decurso de Prazo03/12/2025, 03:19
Petição (Contraminuta)02/12/2025, 20:06
Petição (Contraminuta)01/12/2025, 20:43
Publicação25/11/2025, 00:51
Publicação25/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/11/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/11/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/11/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801022-44.2021.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa ajuizada por PARQUE EÓLICO SERRA DO SERIDÓ VI S.A. em desfavor de JOSÉ ANDRADE DA NÓBREGA E OUTROS, objetivando a instituição de servidão sobre uma faixa de terras medindo 4,5955 hectares da propriedade denominada "Riacho do Rolo", localizada no Município de Santa Luzia/PB, para a implantação de uma Linha de Transmissão Aérea de 500 KV. Para a elucidação da controvérsia, foi nomeado o Engenheiro Agrícola Luan Dantas de Oliveira como perito judicial. Após a apresentação e discussão de sua proposta de honorários (ID 65233666, ID 65233664, ID 64706580), os valores foram depositados pela parte Autora (ID 66404296, ID 66404295), e o alvará para levantamento de 50% dos honorários foi expedido em favor do perito (ID 67363124). O perito, então, agendou a vistoria in loco para 26 de janeiro de 2023 (ID 67133301) e, posteriormente, apresentou o Laudo de Avaliação (ID 70137933, ID 70137934, ID 70137935) em 10 de março de 2023. No referido Laudo Pericial, o expert apurou o Valor da Terra Nua (VTN) em R$ 5.800,00 por hectare e estimou o Valor de Servidão (VS) em R$ 12.600,00. Adicionalmente, calculou um valor de R$ 7.841,87 para a recomposição de 0,77 hectares de vegetação nativa retirada, totalizando um Valor Total de Indenização (VTI) de R$ 20.441,87, deixando a inclusão do valor de recomposição à discricionariedade deste Juízo. Após a apresentação do laudo, ambas as partes manifestaram-se. A parte Autora, por meio de parecer técnico (ID 71836895) e petição (ID 71836877), impugnou o laudo em pontos específicos, notadamente quanto à desvalorização do remanescente, à indenização para recomposição florestal e à inclusão da "taxa primária de indenização", reiterando sua proposta inicial de R$ 13.085,58. A parte Ré, por sua vez, impugnou o laudo em sua totalidade (ID 72466964), aduzindo que os valores apurados eram irrisórios e dissociados da realidade de mercado, apresentando como contraprova a existência de acordos judiciais e extrajudiciais na mesma região e para o mesmo empreendimento, com valores significativamente superiores, na ordem de R$ 10.000,00 por hectare. Em resposta aos quesitos formulados pela Autora (ID 74374327), o Perito Judicial (ID 70122331) manteve sua metodologia e valores, justificando a consideração da desvalorização do remanescente em servidões com base nas normas ABNT NBR 14653-3:2019 e NBR 14653-1:2019, bem como nas Normas CAJUFA/2019. O perito também esclareceu a natureza da "indenização primária" como um componente da fórmula de cálculo que abrange os incômodos gerados pela servidão. DAS QUESTÕES PENDENTES E DELIBERAÇÕES PARA SANEAMENTO A principal questão processual pendente, que demanda saneamento imediato, reside na análise do pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte Ré e a consequente alegação de cerceamento de defesa. A despeito da argumentação da parte Autora quanto à preclusão temporal e à natureza técnica da matéria, este Juízo observa que a audiência de instrução e julgamento, momento processual adequado para a produção da prova testemunhal, não foi efetivamente realizada no curso do processo. O pedido de produção de prova oral foi formulado pela parte Ré desde a Contestação (ID 49281999) e reiterado em diversas oportunidades, inclusive nas Alegações Finais (ID 108811272) e em manifestação específica (ID 126016701). O Art. 371 do Código de Processo Civil estabelece o princípio da livre convicção motivada do juiz, permitindo que o magistrado não se adstrinja ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos de prova. No presente caso, a parte Ré apresentou elementos concretos, como acordos judiciais e contratos de venda de áreas vizinhas para o mesmo fim, que indicam um valor de mercado significativamente superior ao apurado no laudo pericial. Tal discrepância, se confirmada, pode impactar diretamente a "justa indenização" constitucionalmente assegurada. A prova testemunhal, neste contexto, pode ser crucial para elucidar a realidade do mercado local, a percepção da comunidade sobre a desvalorização da propriedade em decorrência da servidão, e os impactos não meramente técnicos, como a insalubridade e as restrições de uso que extrapolam a mera valoração da terra nua. A não realização da prova testemunhal, reiteradamente pleiteada e com potencial para dirimir a controvérsia sobre o quantum indenizatório, poderia configurar cerceamento de defesa, vício processual que ensejaria a nulidade da sentença, em prejuízo à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional. Assim, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, da CRFB), e visando a busca da verdade real para a fixação da justa indenização, entendo prudente deferir a produção da prova testemunhal. A reabertura da fase instrutória, neste ponto, não se configura como dilação indevida, mas como medida necessária para garantir a plenitude da cognição judicial e evitar futuras nulidades. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Defiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte Ré. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de dezembro de 2025 às 09h45min, a ser realizada pelo formato presencial, ficando facultada a participação por videoconferência pelo aplicativo zoom. 3. Intimem-se as partes para, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, arrolarem suas testemunhas, se ainda não o fizeram ou para ratificarem o rol já apresentado, sob pena de preclusão. O rol deverá conter a qualificação completa das testemunhas (nome, CPF, endereço), nos termos do Art. 450 do Código de Processo Civil. Fica a cargo das partes as intimações de suas testemunhas para participarem da audiência, sob pena de perda da produção da prova requerida, em caso de ausência injustificada. 4. Intime-se o Perito Judicial, Luan Dantas de Oliveira, para comparecer à referida audiência, a fim de prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários, à luz das provas que serão produzidas, nos termos do Art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. Intimem-se as partes, por seus advogados, e o Perito Judicial, com as advertências legais. SEGUE O LINK DO APLICATIVO ZOOM PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/86239857040?pwd=tTMLMZofwtMFi5PgoDScPTI1vjb8T4.1 ID da reunião: 862 3985 7040 Senha: 361171 SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
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DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801022-44.2021.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa ajuizada por PARQUE EÓLICO SERRA DO SERIDÓ VI S.A. em desfavor de JOSÉ ANDRADE DA NÓBREGA E OUTROS, objetivando a instituição de servidão sobre uma faixa de terras medindo 4,5955 hectares da propriedade denominada "Riacho do Rolo", localizada no Município de Santa Luzia/PB, para a implantação de uma Linha de Transmissão Aérea de 500 KV. Para a elucidação da controvérsia, foi nomeado o Engenheiro Agrícola Luan Dantas de Oliveira como perito judicial. Após a apresentação e discussão de sua proposta de honorários (ID 65233666, ID 65233664, ID 64706580), os valores foram depositados pela parte Autora (ID 66404296, ID 66404295), e o alvará para levantamento de 50% dos honorários foi expedido em favor do perito (ID 67363124). O perito, então, agendou a vistoria in loco para 26 de janeiro de 2023 (ID 67133301) e, posteriormente, apresentou o Laudo de Avaliação (ID 70137933, ID 70137934, ID 70137935) em 10 de março de 2023. No referido Laudo Pericial, o expert apurou o Valor da Terra Nua (VTN) em R$ 5.800,00 por hectare e estimou o Valor de Servidão (VS) em R$ 12.600,00. Adicionalmente, calculou um valor de R$ 7.841,87 para a recomposição de 0,77 hectares de vegetação nativa retirada, totalizando um Valor Total de Indenização (VTI) de R$ 20.441,87, deixando a inclusão do valor de recomposição à discricionariedade deste Juízo. Após a apresentação do laudo, ambas as partes manifestaram-se. A parte Autora, por meio de parecer técnico (ID 71836895) e petição (ID 71836877), impugnou o laudo em pontos específicos, notadamente quanto à desvalorização do remanescente, à indenização para recomposição florestal e à inclusão da "taxa primária de indenização", reiterando sua proposta inicial de R$ 13.085,58. A parte Ré, por sua vez, impugnou o laudo em sua totalidade (ID 72466964), aduzindo que os valores apurados eram irrisórios e dissociados da realidade de mercado, apresentando como contraprova a existência de acordos judiciais e extrajudiciais na mesma região e para o mesmo empreendimento, com valores significativamente superiores, na ordem de R$ 10.000,00 por hectare. Em resposta aos quesitos formulados pela Autora (ID 74374327), o Perito Judicial (ID 70122331) manteve sua metodologia e valores, justificando a consideração da desvalorização do remanescente em servidões com base nas normas ABNT NBR 14653-3:2019 e NBR 14653-1:2019, bem como nas Normas CAJUFA/2019. O perito também esclareceu a natureza da "indenização primária" como um componente da fórmula de cálculo que abrange os incômodos gerados pela servidão. DAS QUESTÕES PENDENTES E DELIBERAÇÕES PARA SANEAMENTO A principal questão processual pendente, que demanda saneamento imediato, reside na análise do pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte Ré e a consequente alegação de cerceamento de defesa. A despeito da argumentação da parte Autora quanto à preclusão temporal e à natureza técnica da matéria, este Juízo observa que a audiência de instrução e julgamento, momento processual adequado para a produção da prova testemunhal, não foi efetivamente realizada no curso do processo. O pedido de produção de prova oral foi formulado pela parte Ré desde a Contestação (ID 49281999) e reiterado em diversas oportunidades, inclusive nas Alegações Finais (ID 108811272) e em manifestação específica (ID 126016701). O Art. 371 do Código de Processo Civil estabelece o princípio da livre convicção motivada do juiz, permitindo que o magistrado não se adstrinja ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos de prova. No presente caso, a parte Ré apresentou elementos concretos, como acordos judiciais e contratos de venda de áreas vizinhas para o mesmo fim, que indicam um valor de mercado significativamente superior ao apurado no laudo pericial. Tal discrepância, se confirmada, pode impactar diretamente a "justa indenização" constitucionalmente assegurada. A prova testemunhal, neste contexto, pode ser crucial para elucidar a realidade do mercado local, a percepção da comunidade sobre a desvalorização da propriedade em decorrência da servidão, e os impactos não meramente técnicos, como a insalubridade e as restrições de uso que extrapolam a mera valoração da terra nua. A não realização da prova testemunhal, reiteradamente pleiteada e com potencial para dirimir a controvérsia sobre o quantum indenizatório, poderia configurar cerceamento de defesa, vício processual que ensejaria a nulidade da sentença, em prejuízo à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional. Assim, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, da CRFB), e visando a busca da verdade real para a fixação da justa indenização, entendo prudente deferir a produção da prova testemunhal. A reabertura da fase instrutória, neste ponto, não se configura como dilação indevida, mas como medida necessária para garantir a plenitude da cognição judicial e evitar futuras nulidades. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Defiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte Ré. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de dezembro de 2025 às 09h45min, a ser realizada pelo formato presencial, ficando facultada a participação por videoconferência pelo aplicativo zoom. 3. Intimem-se as partes para, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, arrolarem suas testemunhas, se ainda não o fizeram ou para ratificarem o rol já apresentado, sob pena de preclusão. O rol deverá conter a qualificação completa das testemunhas (nome, CPF, endereço), nos termos do Art. 450 do Código de Processo Civil. Fica a cargo das partes as intimações de suas testemunhas para participarem da audiência, sob pena de perda da produção da prova requerida, em caso de ausência injustificada. 4. Intime-se o Perito Judicial, Luan Dantas de Oliveira, para comparecer à referida audiência, a fim de prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários, à luz das provas que serão produzidas, nos termos do Art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. Intimem-se as partes, por seus advogados, e o Perito Judicial, com as advertências legais. SEGUE O LINK DO APLICATIVO ZOOM PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/86239857040?pwd=tTMLMZofwtMFi5PgoDScPTI1vjb8T4.1 ID da reunião: 862 3985 7040 Senha: 361171 SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801022-44.2021.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa ajuizada por PARQUE EÓLICO SERRA DO SERIDÓ VI S.A. em desfavor de JOSÉ ANDRADE DA NÓBREGA E OUTROS, objetivando a instituição de servidão sobre uma faixa de terras medindo 4,5955 hectares da propriedade denominada "Riacho do Rolo", localizada no Município de Santa Luzia/PB, para a implantação de uma Linha de Transmissão Aérea de 500 KV. Para a elucidação da controvérsia, foi nomeado o Engenheiro Agrícola Luan Dantas de Oliveira como perito judicial. Após a apresentação e discussão de sua proposta de honorários (ID 65233666, ID 65233664, ID 64706580), os valores foram depositados pela parte Autora (ID 66404296, ID 66404295), e o alvará para levantamento de 50% dos honorários foi expedido em favor do perito (ID 67363124). O perito, então, agendou a vistoria in loco para 26 de janeiro de 2023 (ID 67133301) e, posteriormente, apresentou o Laudo de Avaliação (ID 70137933, ID 70137934, ID 70137935) em 10 de março de 2023. No referido Laudo Pericial, o expert apurou o Valor da Terra Nua (VTN) em R$ 5.800,00 por hectare e estimou o Valor de Servidão (VS) em R$ 12.600,00. Adicionalmente, calculou um valor de R$ 7.841,87 para a recomposição de 0,77 hectares de vegetação nativa retirada, totalizando um Valor Total de Indenização (VTI) de R$ 20.441,87, deixando a inclusão do valor de recomposição à discricionariedade deste Juízo. Após a apresentação do laudo, ambas as partes manifestaram-se. A parte Autora, por meio de parecer técnico (ID 71836895) e petição (ID 71836877), impugnou o laudo em pontos específicos, notadamente quanto à desvalorização do remanescente, à indenização para recomposição florestal e à inclusão da "taxa primária de indenização", reiterando sua proposta inicial de R$ 13.085,58. A parte Ré, por sua vez, impugnou o laudo em sua totalidade (ID 72466964), aduzindo que os valores apurados eram irrisórios e dissociados da realidade de mercado, apresentando como contraprova a existência de acordos judiciais e extrajudiciais na mesma região e para o mesmo empreendimento, com valores significativamente superiores, na ordem de R$ 10.000,00 por hectare. Em resposta aos quesitos formulados pela Autora (ID 74374327), o Perito Judicial (ID 70122331) manteve sua metodologia e valores, justificando a consideração da desvalorização do remanescente em servidões com base nas normas ABNT NBR 14653-3:2019 e NBR 14653-1:2019, bem como nas Normas CAJUFA/2019. O perito também esclareceu a natureza da "indenização primária" como um componente da fórmula de cálculo que abrange os incômodos gerados pela servidão. DAS QUESTÕES PENDENTES E DELIBERAÇÕES PARA SANEAMENTO A principal questão processual pendente, que demanda saneamento imediato, reside na análise do pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte Ré e a consequente alegação de cerceamento de defesa. A despeito da argumentação da parte Autora quanto à preclusão temporal e à natureza técnica da matéria, este Juízo observa que a audiência de instrução e julgamento, momento processual adequado para a produção da prova testemunhal, não foi efetivamente realizada no curso do processo. O pedido de produção de prova oral foi formulado pela parte Ré desde a Contestação (ID 49281999) e reiterado em diversas oportunidades, inclusive nas Alegações Finais (ID 108811272) e em manifestação específica (ID 126016701). O Art. 371 do Código de Processo Civil estabelece o princípio da livre convicção motivada do juiz, permitindo que o magistrado não se adstrinja ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos de prova. No presente caso, a parte Ré apresentou elementos concretos, como acordos judiciais e contratos de venda de áreas vizinhas para o mesmo fim, que indicam um valor de mercado significativamente superior ao apurado no laudo pericial. Tal discrepância, se confirmada, pode impactar diretamente a "justa indenização" constitucionalmente assegurada. A prova testemunhal, neste contexto, pode ser crucial para elucidar a realidade do mercado local, a percepção da comunidade sobre a desvalorização da propriedade em decorrência da servidão, e os impactos não meramente técnicos, como a insalubridade e as restrições de uso que extrapolam a mera valoração da terra nua. A não realização da prova testemunhal, reiteradamente pleiteada e com potencial para dirimir a controvérsia sobre o quantum indenizatório, poderia configurar cerceamento de defesa, vício processual que ensejaria a nulidade da sentença, em prejuízo à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional. Assim, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, da CRFB), e visando a busca da verdade real para a fixação da justa indenização, entendo prudente deferir a produção da prova testemunhal. A reabertura da fase instrutória, neste ponto, não se configura como dilação indevida, mas como medida necessária para garantir a plenitude da cognição judicial e evitar futuras nulidades. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Defiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte Ré. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de dezembro de 2025 às 09h45min, a ser realizada pelo formato presencial, ficando facultada a participação por videoconferência pelo aplicativo zoom. 3. Intimem-se as partes para, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, arrolarem suas testemunhas, se ainda não o fizeram ou para ratificarem o rol já apresentado, sob pena de preclusão. O rol deverá conter a qualificação completa das testemunhas (nome, CPF, endereço), nos termos do Art. 450 do Código de Processo Civil. Fica a cargo das partes as intimações de suas testemunhas para participarem da audiência, sob pena de perda da produção da prova requerida, em caso de ausência injustificada. 4. Intime-se o Perito Judicial, Luan Dantas de Oliveira, para comparecer à referida audiência, a fim de prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários, à luz das provas que serão produzidas, nos termos do Art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. Intimem-se as partes, por seus advogados, e o Perito Judicial, com as advertências legais. SEGUE O LINK DO APLICATIVO ZOOM PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/86239857040?pwd=tTMLMZofwtMFi5PgoDScPTI1vjb8T4.1 ID da reunião: 862 3985 7040 Senha: 361171 SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)19/11/2025, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)19/11/2025, 07:39
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)19/11/2025, 07:37
Mero expediente05/11/2025, 13:15
Conclusão (para despacho)05/11/2025, 12:11
Decurso de Prazo30/10/2025, 02:43
Petição (Contraminuta)29/10/2025, 16:45
Publicação13/10/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/10/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801022-44.2021.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intime-se o promovido para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca da petição constante do id n. 120167313. SANTA LUZIA/PB, data e assinatura no sistema. Juiz de Direito10/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801022-44.2021.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intime-se o promovido para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca da petição constante do id n. 120167313. SANTA LUZIA/PB, data e assinatura no sistema. Juiz de Direito10/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801022-44.2021.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intime-se o promovido para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca da petição constante do id n. 120167313. SANTA LUZIA/PB, data e assinatura no sistema. Juiz de Direito10/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801022-44.2021.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intime-se o promovido para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca da petição constante do id n. 120167313. SANTA LUZIA/PB, data e assinatura no sistema. Juiz de Direito10/10/2025, 00:00
Expedida/certificada09/10/2025, 11:39
Mero expediente08/10/2025, 10:58
Conclusão (para despacho)08/09/2025, 07:53
Decurso de Prazo22/08/2025, 03:03
Petição (Contraminuta)13/08/2025, 09:04
Publicação06/08/2025, 01:53
Publicação06/08/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/08/2025, 00:53
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801022-44.2021.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intime-se o autor para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca do pedido de produção de prova testemunhal requerido pela parte promovida no id n. 108811272. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito01/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801022-44.2021.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intime-se o autor para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca do pedido de produção de prova testemunhal requerido pela parte promovida no id n. 108811272. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)31/07/2025, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)31/07/2025, 12:55
Mero expediente16/06/2025, 13:55
Conclusão (para despacho; para despacho)29/05/2025, 10:31
Decurso de Prazo08/03/2025, 01:22
Decurso de Prazo08/03/2025, 01:19
Petição (Contraminuta)06/03/2025, 23:53
Petição (Contraminuta)24/02/2025, 16:55
Publicação12/02/2025, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/02/2025, 04:04
Publicação12/02/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/02/2025, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801022-44.2021.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por PARQUE EÓLICO SERRA DO SERIDÓ VI S/A em desfavor de JOSÉ ANDRADE DA NÓBREGA E OUTROS, pelas razões declinadas na petição inicial. A parte demanda suscitaram questão processual para chamamento ao processo da empresa RIO ALTO UFV STL VI SPE S/A, posto que a área afetada com a instituição da servidão administrativa está arrendada à referida empresa. O autor se manifestou acerca desse pedido de chamamento ao processo da empresa RIO ALTO UFV STL VI SPE S/A, vindo-me os autos conclusos para deliberação. DECIDO: Sem razão os promovidos no que diz respeito ao chamamento ao processo da empresa RIO ALTO UFV STL VI SPE S/A para integrar o polo passivo desta ação como litisconsórcio passivo necessário, por ser arrendatária do imóvel que será afetado com parte dessa área com a instituição de servidão administrativa em favor da parte autora para edificação de linha de transmissão de energia elétrica. É que tanto a empresa promovente como a RIO ALTO UFV STL VI SPE S/A são possuidoras de DUP – DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA -, na mesma localidade, sendo que a promovente para edificação de rede de linha de transmissão de rede de energia elétrica e a empresa RIO ALTO UFV STL VI SPE S/A para edificação de Usina de Energia Fotovotaico. Se houver sobreposição de área que essas empresas obtiveram declaração de utilidade pública – DUP – essa questão deverá ser solucionada administrativamente junto ao órgão concedente e, na impossibilidade, por via de ação judicial autônoma e adequada. Também, se em razão da edificação da rede de linha de transmissão de energia elétrica vier provocar prejuízos à RIO ALTO UFV STL VI SPE S/A, essa questão há de ser discutida, também, em ação adequada e autônoma. Isto porque, o Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, regula os casos de ação de desapropriação, também, aplicável à servidão administrativa por interesse público que a discussão a se tratar na ação somente poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação ao preço. Deste modo, admitir a intervenção da empresa RIO ALTO UFV STL VI SPE S/A, sob esse fundamento, viola a norma do art. 20 do Decreto n. 3.365/1941, posto que o referido normativo legal reserva às ações próprias as discussões que vão além das alegações sobre vícios processuais e impugnação quanto à avaliação do imóvel expropriado. A corroborar com esse entendimento, transcrevo o seguinte julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. EXTENSÃO. ÁREA CONTÍGUA. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETRO. ÚLTIMO LAUDO JUDICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O art. 20 do Decreto n. 3.365/1941 reserva às ações próprias as discussões que vão além das alegações sobre vícios processuais e impugnação quanto à avaliação do imóvel expropriado. 2. Há violação aos limites das matérias que podem ser discutidas em desapropriação direta quando se admite o debate - e até mesmo indenização - de área diferente da verdadeiramente expropriada, ainda que vizinha. 3. No caso, o órgão julgador de origem entendeu que a indenização deveria incluir (por lucros cessantes) área de seringal diretamente afetada pela desapropriação, embora não fosse a mesma gleba da inicial, violando os limites da lide. 4. Não tratou a decisão recorrida de indenizar a depreciação de área remanescente, art. 27 do Decreto n. 3.365/1941, mas de produzir efeitos semelhantes ao de verdadeira desapropriação indireta, ampliação objetiva não admitida. 5. O art. 26, § 2º, do Decreto n. 3.365/1941, deve ser interpretado no sentido de que o valor (parâmetro) que deverá ser atualizado no momento do pagamento da indenização é o da última avaliação do imóvel, a qual foi a que embasou a fixação do quantum devido, e não o da avaliação preliminar. 6. No particular, uma vez suprimida a indenização pela área do seringal (adjacente), não cabe mais qualquer discussão sobre a incidência ou não dos juros compensatórios em relação à área efetivamente expropriada, pois jamais conflitaria com "lucro cessante", o qual foi reservado à área excluída do pagamento. 7. Os honorários advocatícios devem ser majorados na espécie, notadamente porque a diferença entre o valor ofertado e o fixado no acórdão reduzirá significativamente após o presente julgamento, tornando diminuta a verba advocatícia. 8. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos." (REsp n. 1.577.047/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 25/5/2022.) Deste modo, rejeito a inclusão da empresa RIO ALTO UFV STL VI SPE S/A neste processo. Intimem-se as partes para tomarem conhecimento desta decisão e apresentarem as alegações finais no prazo já assinalado. Intimem-se e cumpra-se com a urgência necessária. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801022-44.2021.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por PARQUE EÓLICO SERRA DO SERIDÓ VI S/A em desfavor de JOSÉ ANDRADE DA NÓBREGA E OUTROS, pelas razões declinadas na petição inicial. A parte demanda suscitaram questão processual para chamamento ao processo da empresa RIO ALTO UFV STL VI SPE S/A, posto que a área afetada com a instituição da servidão administrativa está arrendada à referida empresa. O autor se manifestou acerca desse pedido de chamamento ao processo da empresa RIO ALTO UFV STL VI SPE S/A, vindo-me os autos conclusos para deliberação. DECIDO: Sem razão os promovidos no que diz respeito ao chamamento ao processo da empresa RIO ALTO UFV STL VI SPE S/A para integrar o polo passivo desta ação como litisconsórcio passivo necessário, por ser arrendatária do imóvel que será afetado com parte dessa área com a instituição de servidão administrativa em favor da parte autora para edificação de linha de transmissão de energia elétrica. É que tanto a empresa promovente como a RIO ALTO UFV STL VI SPE S/A são possuidoras de DUP – DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA -, na mesma localidade, sendo que a promovente para edificação de rede de linha de transmissão de rede de energia elétrica e a empresa RIO ALTO UFV STL VI SPE S/A para edificação de Usina de Energia Fotovotaico. Se houver sobreposição de área que essas empresas obtiveram declaração de utilidade pública – DUP – essa questão deverá ser solucionada administrativamente junto ao órgão concedente e, na impossibilidade, por via de ação judicial autônoma e adequada. Também, se em razão da edificação da rede de linha de transmissão de energia elétrica vier provocar prejuízos à RIO ALTO UFV STL VI SPE S/A, essa questão há de ser discutida, também, em ação adequada e autônoma. Isto porque, o Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, regula os casos de ação de desapropriação, também, aplicável à servidão administrativa por interesse público que a discussão a se tratar na ação somente poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação ao preço. Deste modo, admitir a intervenção da empresa RIO ALTO UFV STL VI SPE S/A, sob esse fundamento, viola a norma do art. 20 do Decreto n. 3.365/1941, posto que o referido normativo legal reserva às ações próprias as discussões que vão além das alegações sobre vícios processuais e impugnação quanto à avaliação do imóvel expropriado. A corroborar com esse entendimento, transcrevo o seguinte julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. EXTENSÃO. ÁREA CONTÍGUA. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETRO. ÚLTIMO LAUDO JUDICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O art. 20 do Decreto n. 3.365/1941 reserva às ações próprias as discussões que vão além das alegações sobre vícios processuais e impugnação quanto à avaliação do imóvel expropriado. 2. Há violação aos limites das matérias que podem ser discutidas em desapropriação direta quando se admite o debate - e até mesmo indenização - de área diferente da verdadeiramente expropriada, ainda que vizinha. 3. No caso, o órgão julgador de origem entendeu que a indenização deveria incluir (por lucros cessantes) área de seringal diretamente afetada pela desapropriação, embora não fosse a mesma gleba da inicial, violando os limites da lide. 4. Não tratou a decisão recorrida de indenizar a depreciação de área remanescente, art. 27 do Decreto n. 3.365/1941, mas de produzir efeitos semelhantes ao de verdadeira desapropriação indireta, ampliação objetiva não admitida. 5. O art. 26, § 2º, do Decreto n. 3.365/1941, deve ser interpretado no sentido de que o valor (parâmetro) que deverá ser atualizado no momento do pagamento da indenização é o da última avaliação do imóvel, a qual foi a que embasou a fixação do quantum devido, e não o da avaliação preliminar. 6. No particular, uma vez suprimida a indenização pela área do seringal (adjacente), não cabe mais qualquer discussão sobre a incidência ou não dos juros compensatórios em relação à área efetivamente expropriada, pois jamais conflitaria com "lucro cessante", o qual foi reservado à área excluída do pagamento. 7. Os honorários advocatícios devem ser majorados na espécie, notadamente porque a diferença entre o valor ofertado e o fixado no acórdão reduzirá significativamente após o presente julgamento, tornando diminuta a verba advocatícia. 8. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos." (REsp n. 1.577.047/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 25/5/2022.) Deste modo, rejeito a inclusão da empresa RIO ALTO UFV STL VI SPE S/A neste processo. Intimem-se as partes para tomarem conhecimento desta decisão e apresentarem as alegações finais no prazo já assinalado. Intimem-se e cumpra-se com a urgência necessária. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801022-44.2021.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por PARQUE EÓLICO SERRA DO SERIDÓ VI S/A em desfavor de JOSÉ ANDRADE DA NÓBREGA E OUTROS, pelas razões declinadas na petição inicial. A parte demanda suscitaram questão processual para chamamento ao processo da empresa RIO ALTO UFV STL VI SPE S/A, posto que a área afetada com a instituição da servidão administrativa está arrendada à referida empresa. O autor se manifestou acerca desse pedido de chamamento ao processo da empresa RIO ALTO UFV STL VI SPE S/A, vindo-me os autos conclusos para deliberação. DECIDO: Sem razão os promovidos no que diz respeito ao chamamento ao processo da empresa RIO ALTO UFV STL VI SPE S/A para integrar o polo passivo desta ação como litisconsórcio passivo necessário, por ser arrendatária do imóvel que será afetado com parte dessa área com a instituição de servidão administrativa em favor da parte autora para edificação de linha de transmissão de energia elétrica. É que tanto a empresa promovente como a RIO ALTO UFV STL VI SPE S/A são possuidoras de DUP – DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA -, na mesma localidade, sendo que a promovente para edificação de rede de linha de transmissão de rede de energia elétrica e a empresa RIO ALTO UFV STL VI SPE S/A para edificação de Usina de Energia Fotovotaico. Se houver sobreposição de área que essas empresas obtiveram declaração de utilidade pública – DUP – essa questão deverá ser solucionada administrativamente junto ao órgão concedente e, na impossibilidade, por via de ação judicial autônoma e adequada. Também, se em razão da edificação da rede de linha de transmissão de energia elétrica vier provocar prejuízos à RIO ALTO UFV STL VI SPE S/A, essa questão há de ser discutida, também, em ação adequada e autônoma. Isto porque, o Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, regula os casos de ação de desapropriação, também, aplicável à servidão administrativa por interesse público que a discussão a se tratar na ação somente poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação ao preço. Deste modo, admitir a intervenção da empresa RIO ALTO UFV STL VI SPE S/A, sob esse fundamento, viola a norma do art. 20 do Decreto n. 3.365/1941, posto que o referido normativo legal reserva às ações próprias as discussões que vão além das alegações sobre vícios processuais e impugnação quanto à avaliação do imóvel expropriado. A corroborar com esse entendimento, transcrevo o seguinte julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. EXTENSÃO. ÁREA CONTÍGUA. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETRO. ÚLTIMO LAUDO JUDICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O art. 20 do Decreto n. 3.365/1941 reserva às ações próprias as discussões que vão além das alegações sobre vícios processuais e impugnação quanto à avaliação do imóvel expropriado. 2. Há violação aos limites das matérias que podem ser discutidas em desapropriação direta quando se admite o debate - e até mesmo indenização - de área diferente da verdadeiramente expropriada, ainda que vizinha. 3. No caso, o órgão julgador de origem entendeu que a indenização deveria incluir (por lucros cessantes) área de seringal diretamente afetada pela desapropriação, embora não fosse a mesma gleba da inicial, violando os limites da lide. 4. Não tratou a decisão recorrida de indenizar a depreciação de área remanescente, art. 27 do Decreto n. 3.365/1941, mas de produzir efeitos semelhantes ao de verdadeira desapropriação indireta, ampliação objetiva não admitida. 5. O art. 26, § 2º, do Decreto n. 3.365/1941, deve ser interpretado no sentido de que o valor (parâmetro) que deverá ser atualizado no momento do pagamento da indenização é o da última avaliação do imóvel, a qual foi a que embasou a fixação do quantum devido, e não o da avaliação preliminar. 6. No particular, uma vez suprimida a indenização pela área do seringal (adjacente), não cabe mais qualquer discussão sobre a incidência ou não dos juros compensatórios em relação à área efetivamente expropriada, pois jamais conflitaria com "lucro cessante", o qual foi reservado à área excluída do pagamento. 7. Os honorários advocatícios devem ser majorados na espécie, notadamente porque a diferença entre o valor ofertado e o fixado no acórdão reduzirá significativamente após o presente julgamento, tornando diminuta a verba advocatícia. 8. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos." (REsp n. 1.577.047/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 25/5/2022.) Deste modo, rejeito a inclusão da empresa RIO ALTO UFV STL VI SPE S/A neste processo. Intimem-se as partes para tomarem conhecimento desta decisão e apresentarem as alegações finais no prazo já assinalado. Intimem-se e cumpra-se com a urgência necessária. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801022-44.2021.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por PARQUE EÓLICO SERRA DO SERIDÓ VI S/A em desfavor de JOSÉ ANDRADE DA NÓBREGA E OUTROS, pelas razões declinadas na petição inicial. A parte demanda suscitaram questão processual para chamamento ao processo da empresa RIO ALTO UFV STL VI SPE S/A, posto que a área afetada com a instituição da servidão administrativa está arrendada à referida empresa. O autor se manifestou acerca desse pedido de chamamento ao processo da empresa RIO ALTO UFV STL VI SPE S/A, vindo-me os autos conclusos para deliberação. DECIDO: Sem razão os promovidos no que diz respeito ao chamamento ao processo da empresa RIO ALTO UFV STL VI SPE S/A para integrar o polo passivo desta ação como litisconsórcio passivo necessário, por ser arrendatária do imóvel que será afetado com parte dessa área com a instituição de servidão administrativa em favor da parte autora para edificação de linha de transmissão de energia elétrica. É que tanto a empresa promovente como a RIO ALTO UFV STL VI SPE S/A são possuidoras de DUP – DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA -, na mesma localidade, sendo que a promovente para edificação de rede de linha de transmissão de rede de energia elétrica e a empresa RIO ALTO UFV STL VI SPE S/A para edificação de Usina de Energia Fotovotaico. Se houver sobreposição de área que essas empresas obtiveram declaração de utilidade pública – DUP – essa questão deverá ser solucionada administrativamente junto ao órgão concedente e, na impossibilidade, por via de ação judicial autônoma e adequada. Também, se em razão da edificação da rede de linha de transmissão de energia elétrica vier provocar prejuízos à RIO ALTO UFV STL VI SPE S/A, essa questão há de ser discutida, também, em ação adequada e autônoma. Isto porque, o Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, regula os casos de ação de desapropriação, também, aplicável à servidão administrativa por interesse público que a discussão a se tratar na ação somente poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação ao preço. Deste modo, admitir a intervenção da empresa RIO ALTO UFV STL VI SPE S/A, sob esse fundamento, viola a norma do art. 20 do Decreto n. 3.365/1941, posto que o referido normativo legal reserva às ações próprias as discussões que vão além das alegações sobre vícios processuais e impugnação quanto à avaliação do imóvel expropriado. A corroborar com esse entendimento, transcrevo o seguinte julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. EXTENSÃO. ÁREA CONTÍGUA. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETRO. ÚLTIMO LAUDO JUDICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O art. 20 do Decreto n. 3.365/1941 reserva às ações próprias as discussões que vão além das alegações sobre vícios processuais e impugnação quanto à avaliação do imóvel expropriado. 2. Há violação aos limites das matérias que podem ser discutidas em desapropriação direta quando se admite o debate - e até mesmo indenização - de área diferente da verdadeiramente expropriada, ainda que vizinha. 3. No caso, o órgão julgador de origem entendeu que a indenização deveria incluir (por lucros cessantes) área de seringal diretamente afetada pela desapropriação, embora não fosse a mesma gleba da inicial, violando os limites da lide. 4. Não tratou a decisão recorrida de indenizar a depreciação de área remanescente, art. 27 do Decreto n. 3.365/1941, mas de produzir efeitos semelhantes ao de verdadeira desapropriação indireta, ampliação objetiva não admitida. 5. O art. 26, § 2º, do Decreto n. 3.365/1941, deve ser interpretado no sentido de que o valor (parâmetro) que deverá ser atualizado no momento do pagamento da indenização é o da última avaliação do imóvel, a qual foi a que embasou a fixação do quantum devido, e não o da avaliação preliminar. 6. No particular, uma vez suprimida a indenização pela área do seringal (adjacente), não cabe mais qualquer discussão sobre a incidência ou não dos juros compensatórios em relação à área efetivamente expropriada, pois jamais conflitaria com "lucro cessante", o qual foi reservado à área excluída do pagamento. 7. Os honorários advocatícios devem ser majorados na espécie, notadamente porque a diferença entre o valor ofertado e o fixado no acórdão reduzirá significativamente após o presente julgamento, tornando diminuta a verba advocatícia. 8. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos." (REsp n. 1.577.047/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 25/5/2022.) Deste modo, rejeito a inclusão da empresa RIO ALTO UFV STL VI SPE S/A neste processo. Intimem-se as partes para tomarem conhecimento desta decisão e apresentarem as alegações finais no prazo já assinalado. Intimem-se e cumpra-se com a urgência necessária. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801022-44.2021.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por PARQUE EÓLICO SERRA DO SERIDÓ VI S/A em desfavor de JOSÉ ANDRADE DA NÓBREGA E OUTROS, pelas razões declinadas na petição inicial. A parte demanda suscitaram questão processual para chamamento ao processo da empresa RIO ALTO UFV STL VI SPE S/A, posto que a área afetada com a instituição da servidão administrativa está arrendada à referida empresa. O autor se manifestou acerca desse pedido de chamamento ao processo da empresa RIO ALTO UFV STL VI SPE S/A, vindo-me os autos conclusos para deliberação. DECIDO: Sem razão os promovidos no que diz respeito ao chamamento ao processo da empresa RIO ALTO UFV STL VI SPE S/A para integrar o polo passivo desta ação como litisconsórcio passivo necessário, por ser arrendatária do imóvel que será afetado com parte dessa área com a instituição de servidão administrativa em favor da parte autora para edificação de linha de transmissão de energia elétrica. É que tanto a empresa promovente como a RIO ALTO UFV STL VI SPE S/A são possuidoras de DUP – DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA -, na mesma localidade, sendo que a promovente para edificação de rede de linha de transmissão de rede de energia elétrica e a empresa RIO ALTO UFV STL VI SPE S/A para edificação de Usina de Energia Fotovotaico. Se houver sobreposição de área que essas empresas obtiveram declaração de utilidade pública – DUP – essa questão deverá ser solucionada administrativamente junto ao órgão concedente e, na impossibilidade, por via de ação judicial autônoma e adequada. Também, se em razão da edificação da rede de linha de transmissão de energia elétrica vier provocar prejuízos à RIO ALTO UFV STL VI SPE S/A, essa questão há de ser discutida, também, em ação adequada e autônoma. Isto porque, o Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, regula os casos de ação de desapropriação, também, aplicável à servidão administrativa por interesse público que a discussão a se tratar na ação somente poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação ao preço. Deste modo, admitir a intervenção da empresa RIO ALTO UFV STL VI SPE S/A, sob esse fundamento, viola a norma do art. 20 do Decreto n. 3.365/1941, posto que o referido normativo legal reserva às ações próprias as discussões que vão além das alegações sobre vícios processuais e impugnação quanto à avaliação do imóvel expropriado. A corroborar com esse entendimento, transcrevo o seguinte julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. EXTENSÃO. ÁREA CONTÍGUA. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETRO. ÚLTIMO LAUDO JUDICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O art. 20 do Decreto n. 3.365/1941 reserva às ações próprias as discussões que vão além das alegações sobre vícios processuais e impugnação quanto à avaliação do imóvel expropriado. 2. Há violação aos limites das matérias que podem ser discutidas em desapropriação direta quando se admite o debate - e até mesmo indenização - de área diferente da verdadeiramente expropriada, ainda que vizinha. 3. No caso, o órgão julgador de origem entendeu que a indenização deveria incluir (por lucros cessantes) área de seringal diretamente afetada pela desapropriação, embora não fosse a mesma gleba da inicial, violando os limites da lide. 4. Não tratou a decisão recorrida de indenizar a depreciação de área remanescente, art. 27 do Decreto n. 3.365/1941, mas de produzir efeitos semelhantes ao de verdadeira desapropriação indireta, ampliação objetiva não admitida. 5. O art. 26, § 2º, do Decreto n. 3.365/1941, deve ser interpretado no sentido de que o valor (parâmetro) que deverá ser atualizado no momento do pagamento da indenização é o da última avaliação do imóvel, a qual foi a que embasou a fixação do quantum devido, e não o da avaliação preliminar. 6. No particular, uma vez suprimida a indenização pela área do seringal (adjacente), não cabe mais qualquer discussão sobre a incidência ou não dos juros compensatórios em relação à área efetivamente expropriada, pois jamais conflitaria com "lucro cessante", o qual foi reservado à área excluída do pagamento. 7. Os honorários advocatícios devem ser majorados na espécie, notadamente porque a diferença entre o valor ofertado e o fixado no acórdão reduzirá significativamente após o presente julgamento, tornando diminuta a verba advocatícia. 8. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos." (REsp n. 1.577.047/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 25/5/2022.) Deste modo, rejeito a inclusão da empresa RIO ALTO UFV STL VI SPE S/A neste processo. Intimem-se as partes para tomarem conhecimento desta decisão e apresentarem as alegações finais no prazo já assinalado. Intimem-se e cumpra-se com a urgência necessária. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Expedida/certificada07/02/2025, 08:48
Expedida/certificada07/02/2025, 08:46
Outras Decisões06/02/2025, 13:31
Conclusão (para despacho; para despacho)06/02/2025, 11:03
Decurso de Prazo05/02/2025, 01:29
Petição (Contraminuta)04/02/2025, 22:24
Expedição de documento (Outros documentos)10/12/2024, 09:23
Mero expediente09/12/2024, 13:47
Conclusão (para despacho; para despacho)05/12/2024, 10:50
Decurso de Prazo13/09/2024, 01:18
Petição (Contraminuta)12/09/2024, 23:48
Petição (Contraminuta)04/09/2024, 10:00
Decurso de Prazo04/09/2024, 05:54
Expedição de documento (Outros documentos)11/08/2024, 22:44
de Conciliação (Juiz(a); realizada)29/07/2024, 13:21
Decurso de Prazo29/06/2024, 00:46
Petição (Contraminuta)28/06/2024, 14:37
Petição (Contraminuta)15/06/2024, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)10/06/2024, 12:13
de Conciliação (Juiz(a); designada)10/06/2024, 12:11
Mero expediente06/06/2024, 09:24
Conclusão (para despacho; para despacho)06/06/2024, 06:25
Decurso de Prazo06/06/2024, 01:36
Petição (Contraminuta)05/06/2024, 16:57
Petição (Contraminuta)04/06/2024, 23:50
Decurso de Prazo21/05/2024, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)03/05/2024, 19:44
Documento (Alvará)02/05/2024, 10:56
Documento (Outros documentos)02/05/2024, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)02/05/2024, 10:21
Mero expediente30/04/2024, 10:38
Conclusão (para despacho; para despacho)30/04/2024, 06:09
Decurso de Prazo30/04/2024, 02:53
Petição (Contraminuta)29/04/2024, 22:55
Petição (Contraminuta)29/04/2024, 21:53
Petição (Contraminuta)04/04/2024, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)03/04/2024, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)03/04/2024, 12:17
Mero expediente01/04/2024, 10:41
Conclusão (para despacho; para despacho)01/04/2024, 08:22
Petição (Contraminuta)28/03/2024, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)20/03/2024, 12:55
Mero expediente20/03/2024, 12:47
Conclusão (para despacho; para despacho)20/03/2024, 11:45
Petição (Contraminuta)11/03/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)22/02/2024, 10:57
Mero expediente21/02/2024, 10:31
Conclusão (para despacho; para despacho)21/02/2024, 07:48
Decurso de Prazo21/02/2024, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)06/12/2023, 12:29
Mero expediente05/12/2023, 23:57
Conclusão (para despacho; para despacho)30/11/2023, 07:40
Decurso de Prazo30/11/2023, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)16/10/2023, 10:17
Mero expediente11/10/2023, 09:28
Conclusão (para despacho; para despacho)10/10/2023, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)10/10/2023, 12:59
Decurso de Prazo07/10/2023, 00:52
Petição (Contraminuta)14/09/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)05/09/2023, 08:01
Mero expediente04/09/2023, 13:00
Conclusão (para despacho; para despacho)04/09/2023, 07:15
Decurso de Prazo02/09/2023, 00:32
Petição (Contraminuta)10/08/2023, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)08/08/2023, 11:11
Mero expediente08/08/2023, 08:43
Conclusão (para despacho; para despacho)07/08/2023, 09:56
Petição (Contraminuta)30/06/2023, 23:09
Petição (Contraminuta)06/06/2023, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)24/05/2023, 17:03
Mero expediente24/05/2023, 14:08
Conclusão (para despacho; para despacho)08/05/2023, 10:15
Petição (Contraminuta)27/04/2023, 21:24
Petição (Contraminuta)14/04/2023, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)24/03/2023, 08:28
Mero expediente24/03/2023, 08:22
Conclusão (para despacho; para despacho)24/03/2023, 00:26
Decurso de Prazo18/03/2023, 01:15
Documento (Outros documentos)10/03/2023, 08:31
Documento (Outros documentos)24/02/2023, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)15/02/2023, 16:05
Mero expediente09/02/2023, 12:43
Conclusão (para despacho; para despacho)09/02/2023, 00:03
Petição (Contraminuta)05/02/2023, 02:30
Petição (Contraminuta)16/12/2022, 14:41
Documento (Outros documentos)15/12/2022, 20:43
Documento (Outros documentos)15/12/2022, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)15/12/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)15/12/2022, 15:59
Documento (Outros documentos)15/12/2022, 15:56
Documento (Alvará)15/12/2022, 12:27
Documento (Outros documentos)15/12/2022, 11:24
Mero expediente12/12/2022, 08:47
Conclusão (para despacho; para despacho)11/12/2022, 15:54
Documento (Outros documentos)09/12/2022, 10:38
Documento (Outros documentos)07/12/2022, 14:37
Mero expediente03/12/2022, 01:39
Conclusão (para despacho; para despacho)25/11/2022, 14:35
Petição (Contraminuta)22/11/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)07/11/2022, 15:17
Mero expediente27/10/2022, 18:39
Conclusão (para despacho; para despacho)27/10/2022, 07:17
Documento (Outros documentos)26/10/2022, 14:42
Mero expediente19/10/2022, 12:13
Conclusão (para despacho; para despacho)18/10/2022, 22:46
Petição (Contraminuta)14/10/2022, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)29/09/2022, 06:33
Mero expediente28/09/2022, 21:43
Conclusão (para despacho; para despacho)28/09/2022, 10:55
Documento (Outros documentos)27/09/2022, 12:57
Mero expediente27/09/2022, 09:27
Conclusão (para despacho; para despacho)26/09/2022, 20:35
Documento (Outros documentos)16/09/2022, 11:56
Mero expediente15/09/2022, 14:16
Conclusão (para despacho; para despacho)15/09/2022, 10:47
Documento (Outros documentos)31/08/2022, 15:32
Mero expediente25/08/2022, 17:49
Conclusão (para despacho; para despacho)25/08/2022, 12:44
Documento (Outros documentos)22/08/2022, 09:32
Documento (Outros documentos)19/08/2022, 23:04
Documento (Informações)19/08/2022, 22:24
Mero expediente10/08/2022, 13:14
Conclusão (para despacho; para despacho)02/08/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)02/08/2022, 14:20
Decurso de Prazo21/07/2022, 00:55
Petição (Contraminuta)28/06/2022, 14:55
Documento (Outros documentos)14/06/2022, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)14/06/2022, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)14/06/2022, 08:48
Documento (Certidão)14/06/2022, 08:43
Mero expediente10/06/2022, 09:34
Conclusão (para despacho; para despacho)09/06/2022, 19:58
Mero expediente09/06/2022, 15:15
Conclusão (para despacho; para despacho)09/06/2022, 12:32
de Conciliação (Juiz(a); realizada)09/06/2022, 12:30
Petição (Contraminuta)03/06/2022, 17:57
Decurso de Prazo03/05/2022, 23:17
Petição (Contraminuta)28/04/2022, 15:47
Decurso de Prazo21/04/2022, 03:17
Mandado (entregue ao destinatário)20/04/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)20/04/2022, 14:49
Decurso de Prazo12/04/2022, 05:22
Decurso de Prazo12/04/2022, 05:12
Mandado (entregue ao destinatário)11/04/2022, 09:25
Documento (Outros documentos)11/04/2022, 09:25
Expedição de documento (Mandado)07/04/2022, 10:35
Expedição de documento (Mandado)07/04/2022, 10:33
Decurso de Prazo02/04/2022, 02:07
Expedição de documento (Outros documentos)25/03/2022, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)25/03/2022, 11:39
de Conciliação (Conciliador(a); designada)25/03/2022, 11:38
Mero expediente22/03/2022, 12:52
Conclusão (para despacho; para despacho)21/03/2022, 23:02
Petição (Contraminuta)18/03/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)15/03/2022, 22:17
Mero expediente14/03/2022, 09:47
Conclusão (para despacho; para despacho)12/03/2022, 11:56
Decurso de Prazo11/03/2022, 02:34
Decurso de Prazo11/03/2022, 01:39
Petição (Contraminuta)06/03/2022, 14:35
Petição (Contraminuta)23/02/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)03/02/2022, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)03/02/2022, 12:43
Mero expediente01/02/2022, 12:16
Conclusão (para despacho; para despacho)31/01/2022, 21:20
Documento (Informações)31/01/2022, 21:20
Decurso de Prazo17/12/2021, 02:34
Documento (Informações)10/11/2021, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)10/11/2021, 10:34
Mero expediente09/11/2021, 22:22
Conclusão (para despacho; para despacho)09/11/2021, 07:21
Petição (Contraminuta)04/11/2021, 13:53
Decurso de Prazo30/09/2021, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)29/09/2021, 22:16
Ato ordinatório29/09/2021, 22:15
Petição (Contraminuta)29/09/2021, 19:15
Documento (Outros documentos)08/09/2021, 15:53
Decurso de Prazo30/08/2021, 00:27
Decurso de Prazo30/08/2021, 00:26
Expedição de documento (Mandado)28/08/2021, 15:30
Documento (Outros documentos)27/08/2021, 21:32
Documento (Outros documentos)27/08/2021, 20:26
Expedição de documento (Mandado)26/08/2021, 08:59
Mero expediente25/08/2021, 22:33
Conclusão (para despacho; para despacho)25/08/2021, 19:09
Mandado (não entregue ao destinatário)24/08/2021, 11:17
Documento (Outros documentos)24/08/2021, 11:17
Expedição de documento (Mandado)19/08/2021, 23:15
Documento (Outros documentos)13/08/2021, 14:54
Antecipação de tutela12/08/2021, 23:15
Petição (Contraminuta)10/08/2021, 13:33
Distribuição (sorteio)05/08/2021, 14:37