Definitivo11/06/2026, 11:47
Arquivamento10/06/2026, 15:26
Petição (Contraminuta)10/06/2026, 02:09
Conclusão (para despacho)09/06/2026, 12:44
Petição (Contraminuta)09/06/2026, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/05/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente para se manifestar em 10 (dez) dias.28/05/2026, 00:00
Expedida/certificada27/05/2026, 11:34
Documento (Outros documentos)27/05/2026, 11:33
Mero expediente26/05/2026, 13:59
Conclusão (para despacho)26/05/2026, 09:04
Petição (Contraminuta)25/05/2026, 16:56
Publicação11/05/2026, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/05/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar acerca do comprovante de pagamento anexado no id n. 158613557, devendo requerer o de direito.08/05/2026, 00:00
Expedida/certificada07/05/2026, 12:15
Mero expediente06/05/2026, 13:33
Conclusão (para despacho)06/05/2026, 12:21
Petição (Contraminuta)06/05/2026, 11:07
Mero expediente04/05/2026, 11:37
Conclusão (para despacho)04/05/2026, 08:07
Petição (Contraminuta)30/04/2026, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/04/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte executada para no prazo de 10 (dez) dias comprovar o pagamento das custas processuais. Não comprovado o pagamento no prazo assinalado encaminhe-se a guia de custas processuais para fins de realização de protesto extrajudicial.13/04/2026, 00:00
Expedida/certificada10/04/2026, 09:16
Documento (Outros documentos)10/04/2026, 09:15
Decurso de Prazo01/04/2026, 00:55
Mero expediente30/03/2026, 11:57
Conclusão (para despacho)25/03/2026, 05:49
Petição (Contraminuta)24/03/2026, 21:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/03/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte executada para no prazo de 10 (dez) dias comprovar o pagamento das custas processuais. Não comprovado o pagamento no prazo assinalado encaminhe-se a guia de custas processuais para fins de realização de protesto extrajudicial.16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte executada para no prazo de 10 (dez) dias comprovar o pagamento das custas processuais. Não comprovado o pagamento no prazo assinalado encaminhe-se a guia de custas processuais para fins de realização de protesto extrajudicial.16/03/2026, 00:00
Expedida/certificada13/03/2026, 11:02
Trânsito em julgado13/03/2026, 11:02
Mero expediente11/03/2026, 19:18
Conclusão (para despacho)11/03/2026, 10:41
Decurso de Prazo04/02/2026, 00:40
Petição (Contraminuta)30/01/2026, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/12/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801551-92.2023.8.15.0321.
Autor: AUTOR: MARIA GORETE DA SILVA ANDRADE Endereço: Advogado: AYANA MARIA FERNANDES LIMA OAB: PB32330 Endereço: desconhecido Advogado: TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS OAB: PB25342 Endereço: AV. JOSE AMERICO, 667, CENTRO, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 Advogado: LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA OAB: PB23554 Endereço: Av. Jose Américo, 667, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 Advogado: THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA OAB: PB14431 Endereço: AV. JOSE AMERICO, 667, CENTRO, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000
Réu: REU: QSP COMERCIO ELETRONICO LTDA, EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME Endereço: R FLÓRIDA, 8 andar, Conjunto 81, 1595, - até 999/1000, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04565-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO (AUTOR) INTIMO-LHE DA SENTENÇA ID. 128393803 SANTA LUZIA, em 3 de setembro de 2019. De ordem, MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Mat.
Intimação - Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 SANTA LUZIA Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral]11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801551-92.2023.8.15.0321.
Autor: AUTOR: MARIA GORETE DA SILVA ANDRADE Endereço: Advogado: AYANA MARIA FERNANDES LIMA OAB: PB32330 Endereço: desconhecido Advogado: TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS OAB: PB25342 Endereço: AV. JOSE AMERICO, 667, CENTRO, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 Advogado: LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA OAB: PB23554 Endereço: Av. Jose Américo, 667, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 Advogado: THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA OAB: PB14431 Endereço: AV. JOSE AMERICO, 667, CENTRO, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000
Réu: REU: QSP COMERCIO ELETRONICO LTDA, EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME Endereço: R FLÓRIDA, 8 andar, Conjunto 81, 1595, - até 999/1000, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04565-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO (AUTOR) INTIMO-LHE DA SENTENÇA ID. 128393803 SANTA LUZIA, em 3 de setembro de 2019. De ordem, MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Mat.
Intimação - Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 SANTA LUZIA Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral]11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801551-92.2023.8.15.0321.
Autor: AUTOR: MARIA GORETE DA SILVA ANDRADE Endereço: Advogado: AYANA MARIA FERNANDES LIMA OAB: PB32330 Endereço: desconhecido Advogado: TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS OAB: PB25342 Endereço: AV. JOSE AMERICO, 667, CENTRO, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 Advogado: LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA OAB: PB23554 Endereço: Av. Jose Américo, 667, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 Advogado: THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA OAB: PB14431 Endereço: AV. JOSE AMERICO, 667, CENTRO, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000
Réu: REU: QSP COMERCIO ELETRONICO LTDA, EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME Endereço: R FLÓRIDA, 8 andar, Conjunto 81, 1595, - até 999/1000, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04565-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO (AUTOR) INTIMO-LHE DA SENTENÇA ID. 128393803 SANTA LUZIA, em 3 de setembro de 2019. De ordem, MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Mat.
Intimação - Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 SANTA LUZIA Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral]11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801551-92.2023.8.15.0321.
Autor: AUTOR: MARIA GORETE DA SILVA ANDRADE Endereço: Advogado: AYANA MARIA FERNANDES LIMA OAB: PB32330 Endereço: desconhecido Advogado: TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS OAB: PB25342 Endereço: AV. JOSE AMERICO, 667, CENTRO, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 Advogado: LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA OAB: PB23554 Endereço: Av. Jose Américo, 667, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 Advogado: THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA OAB: PB14431 Endereço: AV. JOSE AMERICO, 667, CENTRO, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000
Réu: REU: QSP COMERCIO ELETRONICO LTDA, EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME Endereço: R FLÓRIDA, 8 andar, Conjunto 81, 1595, - até 999/1000, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04565-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO (AUTOR) INTIMO-LHE DA SENTENÇA ID. 128393803 SANTA LUZIA, em 3 de setembro de 2019. De ordem, MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Mat.
Intimação - Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 SANTA LUZIA Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral]11/12/2025, 00:00
Expedida/certificada10/12/2025, 09:34
Documento (Outros documentos)10/12/2025, 08:39
Petição (Contraminuta)04/12/2025, 16:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença04/12/2025, 09:20
Conclusão (para despacho)04/12/2025, 05:43
Petição (Contraminuta)03/12/2025, 20:22
Publicação14/11/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/11/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca do comprovante de pagamento anexado com a petição do id n. 125766877, devendo requerer o de direito.13/11/2025, 00:00
Expedida/certificada12/11/2025, 11:08
Mero expediente05/11/2025, 13:03
Conclusão (para despacho)05/11/2025, 05:58
Petição (Contraminuta)23/10/2025, 18:39
Petição (Contraminuta)02/10/2025, 08:28
Publicação18/09/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/09/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos.17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)16/09/2025, 10:58
Expedida/certificada16/09/2025, 10:57
Evolução da Classe Processual16/09/2025, 10:56
Mero expediente15/09/2025, 08:47
Conclusão (para despacho)10/09/2025, 10:16
Documento (Outros documentos)31/08/2025, 20:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: QSP COMERCIO ELETRONICO LTDA, EBAZAR.COM.BR. LTDA
APELADO: MARIA GORETE DA SILVA ANDRADE I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (id 36082673). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de julho de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801551-92.2023.8.15.032125/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 09h00, até 21 de Julho de 2025.08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 09h00, até 21 de Julho de 2025.08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 09h00, até 21 de Julho de 2025.08/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)17/06/2025, 09:52
Mero expediente16/06/2025, 11:03
Decurso de Prazo31/05/2025, 06:45
Conclusão (para despacho; para despacho)27/05/2025, 17:16
Petição (Contraminuta)27/05/2025, 16:40
Decurso de Prazo13/05/2025, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/05/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801551-92.2023.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TJPB. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/05/2025, 10:43
Mero expediente06/05/2025, 12:30
Conclusão (para despacho; para despacho)06/05/2025, 09:54
Petição (Contraminuta)28/04/2025, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/04/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GORETE DA SILVA ANDRADE
REU: QSP COMERCIO ELETRONICO LTDA, EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801551-92.2023.8.15.0321 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO ajuizada por MARIA GORETE DA SILVA ANDRADE em desfavor de QSP COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA e EBAZAR.COM.BR LTDA. Alega a promovente em sua causa de pedir que: “A autora realizou a compra de um Kit 2 Driver Jbl D250 Trio + 2 Corneta Alum. Hl1125 Selenium no Mercado Livre, através do vendedor QSP Comércio Eletrônico LTDA, no valor de R$ 790,48, dividido em oito vezes no cartão de crédito da autora. Entretanto, a compra foi cancelada pelo vendedor no dia 14 de abril de 2023, sem motivo aparente, antes do objeto do objeto ser enviado para o endereço da autora. Após o cancelamento, as parcelas lançadas no cartão de crédito foram estornadas, conforme fatura anexa. Como necessitava dessa peça específica para seu carro, a autora realizou a compra novamente, no modesta vez no valor de R$ 823,68, parcelado em oito vezes no mesmo cartão de crédito. Ocorre que, apesar de ter a primeira compra cancelada, a autora recebeu as duas compras em sua residência. Além disso, surpreendeu-se quando, no mês de junho, foi lançado em seu cartão de crédito uma compra no valor de R$ 790,48, dividido em oito vezes de R$ 98,81, correspondente a primeira compra que fora cancelada. Tentou contato com a empresa para entender o que aconteceu, buscando o cancelamento dessa cobrança e também a devolução da compra que chegara em sua residência, entretanto, recebeu retorno da promovida informando que em seu sistema constava apenas uma compra. Sentindo-se lesada e constrangida, ao ser cobrada por algo que não comprou e também diante do silêncio da empresa promovida, a parte busca na Justiça a possibilidade de recompor os seus Direitos.” Fundamenta o pedido e no final requer a condenação da parte promovida a: a)O cancelamento da cobrança realizada no cartão de crédito da autora, no valor de R$ 790,48; b)O ressarcimento de todas as parcelas pagas pela autora, correspondente a R$ 592,86 (seis parcelas pagas), com a devida correção; c)O ressarcimento em dobro de todo o valor cobrado indevidamente, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC, correspondente ao importe de R$ 1.580,96; d)Que seja designada a devolução do objeto da demanda, sem que seja gerado nenhum ônus por parte da autora; e)A condenação da ré ao pagamento indenização à título de danos morais, no importe de R$ 7.000,00; f)A condenação das promovidas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nos termos da lei. A inicial veio instruída com documentos. Os promovidos foram regularmente citados e no prazo legal contestaram a ação. Não foi apresentado réplica à contestação. Frustrada a conciliação não foi requerido pelas partes a produção de outras provas, vindo-me os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. DECIDO: Cumpre de logo observar a regularidade processual, inexistindo qualquer nulidade a ser sanada. Saliento, ademais que o processo seguiu o rito do contraditório sendo oportunizado ao demandado o exercício da ampla defesa. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Alegam os promovidos não terem legitimidade para figurar no polo passivo. Ora, a legitimidade passiva para a causa corresponde à legitimidade para atuar no contraditório e discutir a situação jurídica litigiosa. O Código de Processo Civil adotou a teoria da asserção no que refere-se aos requisitos da demanda, segundo a qual a legitimidade para a causa e o interesse devem ser aferidos pelas afirmações elaboradas pelo autor, sem qualquer análise dos elementos probatórios produzidos no processo. O juízo é limitado ao exame da possibilidade em tese da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes e não do direito provado. A perquirição realizada pelo julgador deve limitar-se aos elementos fornecidos pelo próprio autor, sem nenhum desenvolvimento cognitivo, porquanto considera-se que os dados fornecidos na petição inicial são verdadeiros e suficientes para delimitar a existência dos requisitos da demanda. A cognição mais aprofundada sobre a presença ou não das condições da ação no caso concreto enseja o julgamento de mérito. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam que o Superior Tribunal de Justiça ratificou a adoção da teoria da asserção pelo Código de Processo Civil, além de reforçar que a perquirição dos requisitos da demanda decorre de exame puramente abstrato das assertivas deduzidas na petição inicial, sem imersão na matéria meritória. (JÚNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado) Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: “As condições da ação, segundo a teoria da asserção, são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito. Ensinam MARINONI e MITIDIERO (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed, Revista dos Tribunais. São Paulo, 2012), in verbis: As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC).Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC.) Nesse passo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção.” (TJDFT, ACÓRDÃO N. 1278551), APELAÇÃO CÍVEL N. 00280235920158070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 11/9/2020. Acrescento ainda que, in casu, é patente a legitimidade passiva dos promovidos, posto que a narrative fática descrita pela parte autora na inicial descreve possível falha na prestação do serviço decorrente da venda de produto via internet que não cheou a ser concretizada e, ainda persiste lançamento de cobrança das parcelas na fatura do cartão de crédito da promovente. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passive arguida pelos promovidos. MÉRITO Ressalte-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, nos termos do que dispõe o artigo 2º da Lei n. 8.078/90. Assim, aplica-se nas relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou, ainda, tardiamente. Saliento, ainda, ser a responsabilidade solidária do fabricante e do vendedor. No caso dos autos, restou incontroverso que: a) A autora realizou a compra de um Kit 2 Driver Jbl D250 Trio + 2 Corneta Alum. Hl1125 Selenium no Mercado Livre, através do vendedor QSP Comércio Eletrônico LTDA, no valor de R$ 790,48, dividido em oito vezes no cartão de crédito da autora. b) Essa compra foi cancelada; c) O valor da compra foi estornado na fatura do cartão de crédito da autora. No caso da primeira compra realizada pela autora não resta qualquer dúvida que houve o cancelamento e consequentemente houve o estorno dos valores. Continuando na dinâmica dos fatos narrados pela autora na inicial, esta alega que por necessitar da peça para uso em seu carro, realizou nova compra no mesmo anúncio, desta vez no valor de R$ 823,68, parcelado em oito vezes no mesmo cartão de crédito. Sequencia a autora em sua narrativa que apesar de ter a primeira compra cancelada, recebeu as duas compras em sua residência, isto é, a primeira compra cancelada e, também, a segunda compra realizada. Além disso, surpreendeu-se quando, no mês de junho, foi lançado em seu cartão de crédito uma compra no valor de R$ 790,48, dividido em oito vezes de R$ 98,81, correspondente a primeira compra que fora cancelada. Informa, ainda, que manteve contato com a empresa vendedora relatando o ocorrido, mas recebeu esclarecimento de que no sistema constava apenas uma das compras realizadas. Os fatos relatados pela autora estão corroborados pela fatura do cartão de crédito juntado no id Num. 82846237 - Pág. 10, em que consta: a) o novo lançamento da 1ª parcela no valor de R$ 98,81 (noventa e oito reais e oitenta e um centavos) alusivo à primeira compra cancelada; b) o lançamento da segunda parcela no valor de R$ 102,96 (cento e dois reais e noventa e seis centavos) alusivo à segunda compra feita pela autora. Ao meu sentir os relatos da autora são verossímeis, na medida que amparada pela prova documental juntada aos autos. O agir das demandadas que no caso é solidária, decorre do fato de que mesmo com o cancelamento da primeira compra insiste em realizar cobrança indevida e, manter válida uma compra que já tinha sido cancelada. Sem dúvida que há cobrança indevida feita pela parte promovida ao realizar cobrança mediante fatura do cartão de crédito da autora de compra que já tinha sido cancelada. Deste modo, o valor dessa compra lançada de forma indevida a partir da fatura do mês de junho/2023 – id Num. 82846237 - Pág. 10 – deve ser restituído integralmente a autora de forma simples, posto que se trata ao que tudo indica de fato derivado de erro, não se justificando a restituição em dobro. Com isso, entendo que o ato ilícito da parte demandada restou evidenciado quando não prestou serviço de venda adequado à consumidora e não solucionar o problema em prazo razoável. Aliás, insiste em realizar cobrança de uma venda que já tinha sido cancelada. Nesse cenário os danos morais são evidentes. Há evidências nos autos de sua ocorrência e os fatos transbordam os meros aborrecimentos. É evidente o descaso da parte demandada com a autora/consumidora. Mesmo ciente do ocorrido não se prontificou a solucionar o problema narrados pela promovente. Aliás, mantiveram um comportamento totalmente censurável para tentar eximirem-se da responsabilidade. Conduta reprovável dos promovidos e desta forma resta demonstrada a ilicitude da conduta. Acrescento que a situação é agravada por não terem os demandados em prazo razoável restituído os valores da compra cancelada. Restou evidenciado que os demandados fazem total descaso com a autora na medida em que o problema vem sendo enfrentado há mais de um (01) ano e, mesmo com o ajuizamento desta ação o descaso com a consumidora persiste. Saliento, ainda, que a quebra de confiança, o transtorno e a angústia associados ao descaso dos promovidos com a autora, configuram o dever de indenizar. Não há dúvidas de que a situação apresentada ocasionou danos morais que merece ser indenizado. Assim, restando demonstrado o dano pela efetivação da conduta antijurídica que atinge a honra e a intimidade da pessoa, não se faz necessária a comprovação de qual o grau do sofrimento ocasionado a parte, salientando o longo período de angústia vivenciado pela autora. Desta forma, o agir dos demandados atentou contra a confiança da consumidora e ofendeu às regras norteadoras das relações de consumo, violou o patrimônio moral da promovente, causando sofrimento e lesão a sua honra. Caracterizado está o danum in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras de experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto. Restou comprovado, portanto, o dano moral. Em relação ao quantum indenizatório, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. Nesse cenário, impõe-se que o magistrado atente às condições dos ofensores, da ofendida e o valor descontado e do bem jurídico lesado, assim como, a intensidade e duração do sofrimento, e a reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. No caso concreto, demonstrada a abusividade do ato praticado pelos demandados, e levando em consideração as condições econômicas e sociais do ofendido e do promovido, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e o valor do produto, enfim, tratando-se de dano moral puro. Salientando, ainda que a reparação não pode servir de causa para enriquecimento injustificado, entendo que o montante arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável. DESTARTE, pelos fundamentos já expostos, rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, no mérito, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC para condenar os promovidos, solidariamnete: i)Cancelarem definitivamente a primeira compra realizada pela autora; ii)Restituírem o valor do produto da primeira compra cancelada e, novamente lançada na fatura do cartão de crédito da autora a partir do mês de junho de 2023 – ID Num. 82846237 - Pág. 8. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do lançamento de cada cobrança e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, devendo ser deduzido dos juros de mora o IPCA. iii)Pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela TAXA SELIC, deduzindo dos juros de mora o IPCA. Os índices serão devidos a partir da publicação desta sentença. No mais, julgo improcedente o pedido de repetição de indébito, os lançamentos de cobrança na fatura do cartão de crédito da promovente, alusivo à primeira compra cancelada deu-se por erro, não havendo qualquer indicativo de má-fé. Condeno, ainda, os promovidos solidariamente, a pagarem as custas processuais e, honorários advocatícios em favor da advogada da parte autora que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre valor o valor atualizado da condenação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GORETE DA SILVA ANDRADE
REU: QSP COMERCIO ELETRONICO LTDA, EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801551-92.2023.8.15.0321 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO ajuizada por MARIA GORETE DA SILVA ANDRADE em desfavor de QSP COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA e EBAZAR.COM.BR LTDA. Alega a promovente em sua causa de pedir que: “A autora realizou a compra de um Kit 2 Driver Jbl D250 Trio + 2 Corneta Alum. Hl1125 Selenium no Mercado Livre, através do vendedor QSP Comércio Eletrônico LTDA, no valor de R$ 790,48, dividido em oito vezes no cartão de crédito da autora. Entretanto, a compra foi cancelada pelo vendedor no dia 14 de abril de 2023, sem motivo aparente, antes do objeto do objeto ser enviado para o endereço da autora. Após o cancelamento, as parcelas lançadas no cartão de crédito foram estornadas, conforme fatura anexa. Como necessitava dessa peça específica para seu carro, a autora realizou a compra novamente, no modesta vez no valor de R$ 823,68, parcelado em oito vezes no mesmo cartão de crédito. Ocorre que, apesar de ter a primeira compra cancelada, a autora recebeu as duas compras em sua residência. Além disso, surpreendeu-se quando, no mês de junho, foi lançado em seu cartão de crédito uma compra no valor de R$ 790,48, dividido em oito vezes de R$ 98,81, correspondente a primeira compra que fora cancelada. Tentou contato com a empresa para entender o que aconteceu, buscando o cancelamento dessa cobrança e também a devolução da compra que chegara em sua residência, entretanto, recebeu retorno da promovida informando que em seu sistema constava apenas uma compra. Sentindo-se lesada e constrangida, ao ser cobrada por algo que não comprou e também diante do silêncio da empresa promovida, a parte busca na Justiça a possibilidade de recompor os seus Direitos.” Fundamenta o pedido e no final requer a condenação da parte promovida a: a)O cancelamento da cobrança realizada no cartão de crédito da autora, no valor de R$ 790,48; b)O ressarcimento de todas as parcelas pagas pela autora, correspondente a R$ 592,86 (seis parcelas pagas), com a devida correção; c)O ressarcimento em dobro de todo o valor cobrado indevidamente, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC, correspondente ao importe de R$ 1.580,96; d)Que seja designada a devolução do objeto da demanda, sem que seja gerado nenhum ônus por parte da autora; e)A condenação da ré ao pagamento indenização à título de danos morais, no importe de R$ 7.000,00; f)A condenação das promovidas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nos termos da lei. A inicial veio instruída com documentos. Os promovidos foram regularmente citados e no prazo legal contestaram a ação. Não foi apresentado réplica à contestação. Frustrada a conciliação não foi requerido pelas partes a produção de outras provas, vindo-me os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. DECIDO: Cumpre de logo observar a regularidade processual, inexistindo qualquer nulidade a ser sanada. Saliento, ademais que o processo seguiu o rito do contraditório sendo oportunizado ao demandado o exercício da ampla defesa. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Alegam os promovidos não terem legitimidade para figurar no polo passivo. Ora, a legitimidade passiva para a causa corresponde à legitimidade para atuar no contraditório e discutir a situação jurídica litigiosa. O Código de Processo Civil adotou a teoria da asserção no que refere-se aos requisitos da demanda, segundo a qual a legitimidade para a causa e o interesse devem ser aferidos pelas afirmações elaboradas pelo autor, sem qualquer análise dos elementos probatórios produzidos no processo. O juízo é limitado ao exame da possibilidade em tese da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes e não do direito provado. A perquirição realizada pelo julgador deve limitar-se aos elementos fornecidos pelo próprio autor, sem nenhum desenvolvimento cognitivo, porquanto considera-se que os dados fornecidos na petição inicial são verdadeiros e suficientes para delimitar a existência dos requisitos da demanda. A cognição mais aprofundada sobre a presença ou não das condições da ação no caso concreto enseja o julgamento de mérito. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam que o Superior Tribunal de Justiça ratificou a adoção da teoria da asserção pelo Código de Processo Civil, além de reforçar que a perquirição dos requisitos da demanda decorre de exame puramente abstrato das assertivas deduzidas na petição inicial, sem imersão na matéria meritória. (JÚNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado) Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: “As condições da ação, segundo a teoria da asserção, são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito. Ensinam MARINONI e MITIDIERO (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed, Revista dos Tribunais. São Paulo, 2012), in verbis: As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC).Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC.) Nesse passo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção.” (TJDFT, ACÓRDÃO N. 1278551), APELAÇÃO CÍVEL N. 00280235920158070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 11/9/2020. Acrescento ainda que, in casu, é patente a legitimidade passiva dos promovidos, posto que a narrative fática descrita pela parte autora na inicial descreve possível falha na prestação do serviço decorrente da venda de produto via internet que não cheou a ser concretizada e, ainda persiste lançamento de cobrança das parcelas na fatura do cartão de crédito da promovente. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passive arguida pelos promovidos. MÉRITO Ressalte-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, nos termos do que dispõe o artigo 2º da Lei n. 8.078/90. Assim, aplica-se nas relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou, ainda, tardiamente. Saliento, ainda, ser a responsabilidade solidária do fabricante e do vendedor. No caso dos autos, restou incontroverso que: a) A autora realizou a compra de um Kit 2 Driver Jbl D250 Trio + 2 Corneta Alum. Hl1125 Selenium no Mercado Livre, através do vendedor QSP Comércio Eletrônico LTDA, no valor de R$ 790,48, dividido em oito vezes no cartão de crédito da autora. b) Essa compra foi cancelada; c) O valor da compra foi estornado na fatura do cartão de crédito da autora. No caso da primeira compra realizada pela autora não resta qualquer dúvida que houve o cancelamento e consequentemente houve o estorno dos valores. Continuando na dinâmica dos fatos narrados pela autora na inicial, esta alega que por necessitar da peça para uso em seu carro, realizou nova compra no mesmo anúncio, desta vez no valor de R$ 823,68, parcelado em oito vezes no mesmo cartão de crédito. Sequencia a autora em sua narrativa que apesar de ter a primeira compra cancelada, recebeu as duas compras em sua residência, isto é, a primeira compra cancelada e, também, a segunda compra realizada. Além disso, surpreendeu-se quando, no mês de junho, foi lançado em seu cartão de crédito uma compra no valor de R$ 790,48, dividido em oito vezes de R$ 98,81, correspondente a primeira compra que fora cancelada. Informa, ainda, que manteve contato com a empresa vendedora relatando o ocorrido, mas recebeu esclarecimento de que no sistema constava apenas uma das compras realizadas. Os fatos relatados pela autora estão corroborados pela fatura do cartão de crédito juntado no id Num. 82846237 - Pág. 10, em que consta: a) o novo lançamento da 1ª parcela no valor de R$ 98,81 (noventa e oito reais e oitenta e um centavos) alusivo à primeira compra cancelada; b) o lançamento da segunda parcela no valor de R$ 102,96 (cento e dois reais e noventa e seis centavos) alusivo à segunda compra feita pela autora. Ao meu sentir os relatos da autora são verossímeis, na medida que amparada pela prova documental juntada aos autos. O agir das demandadas que no caso é solidária, decorre do fato de que mesmo com o cancelamento da primeira compra insiste em realizar cobrança indevida e, manter válida uma compra que já tinha sido cancelada. Sem dúvida que há cobrança indevida feita pela parte promovida ao realizar cobrança mediante fatura do cartão de crédito da autora de compra que já tinha sido cancelada. Deste modo, o valor dessa compra lançada de forma indevida a partir da fatura do mês de junho/2023 – id Num. 82846237 - Pág. 10 – deve ser restituído integralmente a autora de forma simples, posto que se trata ao que tudo indica de fato derivado de erro, não se justificando a restituição em dobro. Com isso, entendo que o ato ilícito da parte demandada restou evidenciado quando não prestou serviço de venda adequado à consumidora e não solucionar o problema em prazo razoável. Aliás, insiste em realizar cobrança de uma venda que já tinha sido cancelada. Nesse cenário os danos morais são evidentes. Há evidências nos autos de sua ocorrência e os fatos transbordam os meros aborrecimentos. É evidente o descaso da parte demandada com a autora/consumidora. Mesmo ciente do ocorrido não se prontificou a solucionar o problema narrados pela promovente. Aliás, mantiveram um comportamento totalmente censurável para tentar eximirem-se da responsabilidade. Conduta reprovável dos promovidos e desta forma resta demonstrada a ilicitude da conduta. Acrescento que a situação é agravada por não terem os demandados em prazo razoável restituído os valores da compra cancelada. Restou evidenciado que os demandados fazem total descaso com a autora na medida em que o problema vem sendo enfrentado há mais de um (01) ano e, mesmo com o ajuizamento desta ação o descaso com a consumidora persiste. Saliento, ainda, que a quebra de confiança, o transtorno e a angústia associados ao descaso dos promovidos com a autora, configuram o dever de indenizar. Não há dúvidas de que a situação apresentada ocasionou danos morais que merece ser indenizado. Assim, restando demonstrado o dano pela efetivação da conduta antijurídica que atinge a honra e a intimidade da pessoa, não se faz necessária a comprovação de qual o grau do sofrimento ocasionado a parte, salientando o longo período de angústia vivenciado pela autora. Desta forma, o agir dos demandados atentou contra a confiança da consumidora e ofendeu às regras norteadoras das relações de consumo, violou o patrimônio moral da promovente, causando sofrimento e lesão a sua honra. Caracterizado está o danum in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras de experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto. Restou comprovado, portanto, o dano moral. Em relação ao quantum indenizatório, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. Nesse cenário, impõe-se que o magistrado atente às condições dos ofensores, da ofendida e o valor descontado e do bem jurídico lesado, assim como, a intensidade e duração do sofrimento, e a reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. No caso concreto, demonstrada a abusividade do ato praticado pelos demandados, e levando em consideração as condições econômicas e sociais do ofendido e do promovido, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e o valor do produto, enfim, tratando-se de dano moral puro. Salientando, ainda que a reparação não pode servir de causa para enriquecimento injustificado, entendo que o montante arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável. DESTARTE, pelos fundamentos já expostos, rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, no mérito, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC para condenar os promovidos, solidariamnete: i)Cancelarem definitivamente a primeira compra realizada pela autora; ii)Restituírem o valor do produto da primeira compra cancelada e, novamente lançada na fatura do cartão de crédito da autora a partir do mês de junho de 2023 – ID Num. 82846237 - Pág. 8. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do lançamento de cada cobrança e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, devendo ser deduzido dos juros de mora o IPCA. iii)Pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela TAXA SELIC, deduzindo dos juros de mora o IPCA. Os índices serão devidos a partir da publicação desta sentença. No mais, julgo improcedente o pedido de repetição de indébito, os lançamentos de cobrança na fatura do cartão de crédito da promovente, alusivo à primeira compra cancelada deu-se por erro, não havendo qualquer indicativo de má-fé. Condeno, ainda, os promovidos solidariamente, a pagarem as custas processuais e, honorários advocatícios em favor da advogada da parte autora que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre valor o valor atualizado da condenação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GORETE DA SILVA ANDRADE
REU: QSP COMERCIO ELETRONICO LTDA, EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801551-92.2023.8.15.0321 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO ajuizada por MARIA GORETE DA SILVA ANDRADE em desfavor de QSP COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA e EBAZAR.COM.BR LTDA. Alega a promovente em sua causa de pedir que: “A autora realizou a compra de um Kit 2 Driver Jbl D250 Trio + 2 Corneta Alum. Hl1125 Selenium no Mercado Livre, através do vendedor QSP Comércio Eletrônico LTDA, no valor de R$ 790,48, dividido em oito vezes no cartão de crédito da autora. Entretanto, a compra foi cancelada pelo vendedor no dia 14 de abril de 2023, sem motivo aparente, antes do objeto do objeto ser enviado para o endereço da autora. Após o cancelamento, as parcelas lançadas no cartão de crédito foram estornadas, conforme fatura anexa. Como necessitava dessa peça específica para seu carro, a autora realizou a compra novamente, no modesta vez no valor de R$ 823,68, parcelado em oito vezes no mesmo cartão de crédito. Ocorre que, apesar de ter a primeira compra cancelada, a autora recebeu as duas compras em sua residência. Além disso, surpreendeu-se quando, no mês de junho, foi lançado em seu cartão de crédito uma compra no valor de R$ 790,48, dividido em oito vezes de R$ 98,81, correspondente a primeira compra que fora cancelada. Tentou contato com a empresa para entender o que aconteceu, buscando o cancelamento dessa cobrança e também a devolução da compra que chegara em sua residência, entretanto, recebeu retorno da promovida informando que em seu sistema constava apenas uma compra. Sentindo-se lesada e constrangida, ao ser cobrada por algo que não comprou e também diante do silêncio da empresa promovida, a parte busca na Justiça a possibilidade de recompor os seus Direitos.” Fundamenta o pedido e no final requer a condenação da parte promovida a: a)O cancelamento da cobrança realizada no cartão de crédito da autora, no valor de R$ 790,48; b)O ressarcimento de todas as parcelas pagas pela autora, correspondente a R$ 592,86 (seis parcelas pagas), com a devida correção; c)O ressarcimento em dobro de todo o valor cobrado indevidamente, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC, correspondente ao importe de R$ 1.580,96; d)Que seja designada a devolução do objeto da demanda, sem que seja gerado nenhum ônus por parte da autora; e)A condenação da ré ao pagamento indenização à título de danos morais, no importe de R$ 7.000,00; f)A condenação das promovidas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nos termos da lei. A inicial veio instruída com documentos. Os promovidos foram regularmente citados e no prazo legal contestaram a ação. Não foi apresentado réplica à contestação. Frustrada a conciliação não foi requerido pelas partes a produção de outras provas, vindo-me os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. DECIDO: Cumpre de logo observar a regularidade processual, inexistindo qualquer nulidade a ser sanada. Saliento, ademais que o processo seguiu o rito do contraditório sendo oportunizado ao demandado o exercício da ampla defesa. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Alegam os promovidos não terem legitimidade para figurar no polo passivo. Ora, a legitimidade passiva para a causa corresponde à legitimidade para atuar no contraditório e discutir a situação jurídica litigiosa. O Código de Processo Civil adotou a teoria da asserção no que refere-se aos requisitos da demanda, segundo a qual a legitimidade para a causa e o interesse devem ser aferidos pelas afirmações elaboradas pelo autor, sem qualquer análise dos elementos probatórios produzidos no processo. O juízo é limitado ao exame da possibilidade em tese da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes e não do direito provado. A perquirição realizada pelo julgador deve limitar-se aos elementos fornecidos pelo próprio autor, sem nenhum desenvolvimento cognitivo, porquanto considera-se que os dados fornecidos na petição inicial são verdadeiros e suficientes para delimitar a existência dos requisitos da demanda. A cognição mais aprofundada sobre a presença ou não das condições da ação no caso concreto enseja o julgamento de mérito. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam que o Superior Tribunal de Justiça ratificou a adoção da teoria da asserção pelo Código de Processo Civil, além de reforçar que a perquirição dos requisitos da demanda decorre de exame puramente abstrato das assertivas deduzidas na petição inicial, sem imersão na matéria meritória. (JÚNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado) Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: “As condições da ação, segundo a teoria da asserção, são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito. Ensinam MARINONI e MITIDIERO (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed, Revista dos Tribunais. São Paulo, 2012), in verbis: As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC).Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC.) Nesse passo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção.” (TJDFT, ACÓRDÃO N. 1278551), APELAÇÃO CÍVEL N. 00280235920158070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 11/9/2020. Acrescento ainda que, in casu, é patente a legitimidade passiva dos promovidos, posto que a narrative fática descrita pela parte autora na inicial descreve possível falha na prestação do serviço decorrente da venda de produto via internet que não cheou a ser concretizada e, ainda persiste lançamento de cobrança das parcelas na fatura do cartão de crédito da promovente. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passive arguida pelos promovidos. MÉRITO Ressalte-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, nos termos do que dispõe o artigo 2º da Lei n. 8.078/90. Assim, aplica-se nas relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou, ainda, tardiamente. Saliento, ainda, ser a responsabilidade solidária do fabricante e do vendedor. No caso dos autos, restou incontroverso que: a) A autora realizou a compra de um Kit 2 Driver Jbl D250 Trio + 2 Corneta Alum. Hl1125 Selenium no Mercado Livre, através do vendedor QSP Comércio Eletrônico LTDA, no valor de R$ 790,48, dividido em oito vezes no cartão de crédito da autora. b) Essa compra foi cancelada; c) O valor da compra foi estornado na fatura do cartão de crédito da autora. No caso da primeira compra realizada pela autora não resta qualquer dúvida que houve o cancelamento e consequentemente houve o estorno dos valores. Continuando na dinâmica dos fatos narrados pela autora na inicial, esta alega que por necessitar da peça para uso em seu carro, realizou nova compra no mesmo anúncio, desta vez no valor de R$ 823,68, parcelado em oito vezes no mesmo cartão de crédito. Sequencia a autora em sua narrativa que apesar de ter a primeira compra cancelada, recebeu as duas compras em sua residência, isto é, a primeira compra cancelada e, também, a segunda compra realizada. Além disso, surpreendeu-se quando, no mês de junho, foi lançado em seu cartão de crédito uma compra no valor de R$ 790,48, dividido em oito vezes de R$ 98,81, correspondente a primeira compra que fora cancelada. Informa, ainda, que manteve contato com a empresa vendedora relatando o ocorrido, mas recebeu esclarecimento de que no sistema constava apenas uma das compras realizadas. Os fatos relatados pela autora estão corroborados pela fatura do cartão de crédito juntado no id Num. 82846237 - Pág. 10, em que consta: a) o novo lançamento da 1ª parcela no valor de R$ 98,81 (noventa e oito reais e oitenta e um centavos) alusivo à primeira compra cancelada; b) o lançamento da segunda parcela no valor de R$ 102,96 (cento e dois reais e noventa e seis centavos) alusivo à segunda compra feita pela autora. Ao meu sentir os relatos da autora são verossímeis, na medida que amparada pela prova documental juntada aos autos. O agir das demandadas que no caso é solidária, decorre do fato de que mesmo com o cancelamento da primeira compra insiste em realizar cobrança indevida e, manter válida uma compra que já tinha sido cancelada. Sem dúvida que há cobrança indevida feita pela parte promovida ao realizar cobrança mediante fatura do cartão de crédito da autora de compra que já tinha sido cancelada. Deste modo, o valor dessa compra lançada de forma indevida a partir da fatura do mês de junho/2023 – id Num. 82846237 - Pág. 10 – deve ser restituído integralmente a autora de forma simples, posto que se trata ao que tudo indica de fato derivado de erro, não se justificando a restituição em dobro. Com isso, entendo que o ato ilícito da parte demandada restou evidenciado quando não prestou serviço de venda adequado à consumidora e não solucionar o problema em prazo razoável. Aliás, insiste em realizar cobrança de uma venda que já tinha sido cancelada. Nesse cenário os danos morais são evidentes. Há evidências nos autos de sua ocorrência e os fatos transbordam os meros aborrecimentos. É evidente o descaso da parte demandada com a autora/consumidora. Mesmo ciente do ocorrido não se prontificou a solucionar o problema narrados pela promovente. Aliás, mantiveram um comportamento totalmente censurável para tentar eximirem-se da responsabilidade. Conduta reprovável dos promovidos e desta forma resta demonstrada a ilicitude da conduta. Acrescento que a situação é agravada por não terem os demandados em prazo razoável restituído os valores da compra cancelada. Restou evidenciado que os demandados fazem total descaso com a autora na medida em que o problema vem sendo enfrentado há mais de um (01) ano e, mesmo com o ajuizamento desta ação o descaso com a consumidora persiste. Saliento, ainda, que a quebra de confiança, o transtorno e a angústia associados ao descaso dos promovidos com a autora, configuram o dever de indenizar. Não há dúvidas de que a situação apresentada ocasionou danos morais que merece ser indenizado. Assim, restando demonstrado o dano pela efetivação da conduta antijurídica que atinge a honra e a intimidade da pessoa, não se faz necessária a comprovação de qual o grau do sofrimento ocasionado a parte, salientando o longo período de angústia vivenciado pela autora. Desta forma, o agir dos demandados atentou contra a confiança da consumidora e ofendeu às regras norteadoras das relações de consumo, violou o patrimônio moral da promovente, causando sofrimento e lesão a sua honra. Caracterizado está o danum in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras de experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto. Restou comprovado, portanto, o dano moral. Em relação ao quantum indenizatório, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. Nesse cenário, impõe-se que o magistrado atente às condições dos ofensores, da ofendida e o valor descontado e do bem jurídico lesado, assim como, a intensidade e duração do sofrimento, e a reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. No caso concreto, demonstrada a abusividade do ato praticado pelos demandados, e levando em consideração as condições econômicas e sociais do ofendido e do promovido, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e o valor do produto, enfim, tratando-se de dano moral puro. Salientando, ainda que a reparação não pode servir de causa para enriquecimento injustificado, entendo que o montante arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável. DESTARTE, pelos fundamentos já expostos, rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, no mérito, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC para condenar os promovidos, solidariamnete: i)Cancelarem definitivamente a primeira compra realizada pela autora; ii)Restituírem o valor do produto da primeira compra cancelada e, novamente lançada na fatura do cartão de crédito da autora a partir do mês de junho de 2023 – ID Num. 82846237 - Pág. 8. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do lançamento de cada cobrança e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, devendo ser deduzido dos juros de mora o IPCA. iii)Pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela TAXA SELIC, deduzindo dos juros de mora o IPCA. Os índices serão devidos a partir da publicação desta sentença. No mais, julgo improcedente o pedido de repetição de indébito, os lançamentos de cobrança na fatura do cartão de crédito da promovente, alusivo à primeira compra cancelada deu-se por erro, não havendo qualquer indicativo de má-fé. Condeno, ainda, os promovidos solidariamente, a pagarem as custas processuais e, honorários advocatícios em favor da advogada da parte autora que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre valor o valor atualizado da condenação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) JUIZ DE DIREITO
Procedência em Parte04/04/2025, 11:32
Conclusão (para despacho; para despacho)31/03/2025, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)31/03/2025, 08:41
Decurso de Prazo22/11/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)17/10/2024, 13:19
Decurso de Prazo11/10/2024, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)09/09/2024, 13:46
Decurso de Prazo29/08/2024, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)23/07/2024, 13:03
de Conciliação (realizada; Juiz(a))23/07/2024, 09:58
Petição (Contraminuta)22/07/2024, 08:42
Petição (Contraminuta)22/07/2024, 08:29
Petição (Contraminuta)22/07/2024, 08:25
Petição (Contraminuta)19/07/2024, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)24/05/2024, 15:34
de Conciliação (Juiz(a); designada)24/05/2024, 15:32
Mero expediente24/05/2024, 08:39
Conclusão (para despacho; para despacho)23/05/2024, 06:38
Decurso de Prazo22/05/2024, 01:41
Decurso de Prazo22/05/2024, 01:41
Decurso de Prazo22/05/2024, 01:40
Petição (Contraminuta)21/05/2024, 11:05
Decurso de Prazo14/05/2024, 02:04
Decurso de Prazo11/05/2024, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)18/04/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)18/04/2024, 15:52
Mero expediente18/04/2024, 12:07
Conclusão (para despacho; para despacho)16/04/2024, 14:18
Decurso de Prazo16/04/2024, 02:33
Decurso de Prazo16/04/2024, 02:14
Decurso de Prazo05/04/2024, 01:02
Petição (Contraminuta)21/03/2024, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)11/03/2024, 12:36
Mero expediente08/03/2024, 11:38
Conclusão (para despacho; para despacho)07/03/2024, 16:02
Petição (Contraminuta)07/03/2024, 14:06
Petição (Contraminuta)19/02/2024, 08:23
Documento (Outros documentos)17/01/2024, 09:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))16/01/2024, 09:59
Petição (Contraminuta)21/12/2023, 19:40
Assistência Judiciária Gratuita06/12/2023, 00:35
Gratuidade da Justiça06/12/2023, 00:35
Inclusão no Juízo 100% Digital28/11/2023, 17:14
Distribuição (sorteio)28/11/2023, 17:14