Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 13/07/2026 às 14:00 até 20/07/2026.
29/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2026, 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
26/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
26/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 13/07/2026 às 14:00 até 20/07/2026.
29/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2026, 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2026, 00:10
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
26/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
26/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
26/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
26/06/2026, 00:00
Publicação
25/06/2026, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 18:38
Para julgamento de mérito
25/06/2026, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 18:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
15/06/2026, 22:31
Conclusão (para despacho)
15/06/2026, 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/06/2026, 21:00
Conclusão (para despacho)
26/05/2026, 19:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/05/2026, 11:49
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
25/05/2026, 11:49
Petição (Contraminuta)
25/05/2026, 01:43
Publicação
04/05/2026, 21:23
Publicação
04/05/2026, 21:23
Publicação
04/05/2026, 21:23
Publicação
04/05/2026, 21:23
Publicação
04/05/2026, 21:23
Publicação
04/05/2026, 21:23
Publicação
04/05/2026, 21:23
Publicação
04/05/2026, 21:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0818969-23.2018.8.15.2001.
APELANTE: CIELO S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A
APELADO: B.I.S - COMERCIO E PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME ADVOGADO do(a)
APELADO: ILZA CILMA DE LIMA - PB7702-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE LEONARDO DE SOUZA LIMA JUNIOR - PB16682-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MADSON DOUGLAS XAVIER DA SILVA - PB23060-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MICHEL ALVES DE ANDRADE - PB19805-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:25/05/2026 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 30 de abril de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0818969-23.2018.8.15.2001.
APELANTE: CIELO S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A
APELADO: B.I.S - COMERCIO E PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME ADVOGADO do(a)
APELADO: ILZA CILMA DE LIMA - PB7702-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE LEONARDO DE SOUZA LIMA JUNIOR - PB16682-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MADSON DOUGLAS XAVIER DA SILVA - PB23060-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MICHEL ALVES DE ANDRADE - PB19805-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:25/05/2026 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 30 de abril de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
01/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0818969-23.2018.8.15.2001.
APELANTE: CIELO S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A
APELADO: B.I.S - COMERCIO E PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME ADVOGADO do(a)
APELADO: ILZA CILMA DE LIMA - PB7702-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE LEONARDO DE SOUZA LIMA JUNIOR - PB16682-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MADSON DOUGLAS XAVIER DA SILVA - PB23060-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MICHEL ALVES DE ANDRADE - PB19805-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:25/05/2026 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 30 de abril de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
01/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0818969-23.2018.8.15.2001.
APELANTE: CIELO S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A
APELADO: B.I.S - COMERCIO E PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME ADVOGADO do(a)
APELADO: ILZA CILMA DE LIMA - PB7702-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE LEONARDO DE SOUZA LIMA JUNIOR - PB16682-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MADSON DOUGLAS XAVIER DA SILVA - PB23060-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MICHEL ALVES DE ANDRADE - PB19805-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:25/05/2026 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 30 de abril de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
01/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0818969-23.2018.8.15.2001.
APELANTE: CIELO S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A
APELADO: B.I.S - COMERCIO E PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME ADVOGADO do(a)
APELADO: ILZA CILMA DE LIMA - PB7702-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE LEONARDO DE SOUZA LIMA JUNIOR - PB16682-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MADSON DOUGLAS XAVIER DA SILVA - PB23060-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MICHEL ALVES DE ANDRADE - PB19805-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:25/05/2026 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 30 de abril de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
01/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0818969-23.2018.8.15.2001.
APELANTE: CIELO S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A
APELADO: B.I.S - COMERCIO E PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME ADVOGADO do(a)
APELADO: ILZA CILMA DE LIMA - PB7702-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE LEONARDO DE SOUZA LIMA JUNIOR - PB16682-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MADSON DOUGLAS XAVIER DA SILVA - PB23060-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MICHEL ALVES DE ANDRADE - PB19805-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:25/05/2026 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 30 de abril de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
01/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0818969-23.2018.8.15.2001.
APELANTE: CIELO S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A
APELADO: B.I.S - COMERCIO E PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME ADVOGADO do(a)
APELADO: ILZA CILMA DE LIMA - PB7702-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE LEONARDO DE SOUZA LIMA JUNIOR - PB16682-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MADSON DOUGLAS XAVIER DA SILVA - PB23060-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MICHEL ALVES DE ANDRADE - PB19805-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:25/05/2026 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 30 de abril de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0818969-23.2018.8.15.2001.
APELANTE: CIELO S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A
APELADO: B.I.S - COMERCIO E PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME ADVOGADO do(a)
APELADO: ILZA CILMA DE LIMA - PB7702-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE LEONARDO DE SOUZA LIMA JUNIOR - PB16682-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MADSON DOUGLAS XAVIER DA SILVA - PB23060-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MICHEL ALVES DE ANDRADE - PB19805-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:25/05/2026 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 30 de abril de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 10:17
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
30/04/2026, 10:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/04/2026, 09:38
Mero expediente
29/04/2026, 19:56
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 14:30
Documento (Certidão)
23/04/2026, 14:30
Mero expediente
22/04/2026, 17:31
Recebimento
14/04/2026, 07:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
14/04/2026, 07:48
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 07:48
Distribuição (sorteio)
14/04/2026, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818969-23.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 13 de março de 2026 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818969-23.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. CIELO S.A., já qualificada nos autos da presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, opôs Embargos de Declaração em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo a existência de diferenças nos repasses de transações e condenando a ré ao pagamento dos valores apurados no Laudo Pericial Contábil, a serem definidos em liquidação de sentença, alegando a existência de omissões no julgado, especialmente no tocante à ausência de resposta aos quesitos de esclarecimento dirigidos ao perito judicial e quanto aos supostos erros do mesmo que, em sua visão, invalidariam as conclusões periciais. É o relatório. Decido. Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento. III – corrigir erro material O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada, obscuridade, erro material ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador. Acerca do erro material, têm-se que este é, essencialmente, um equívoco na redação devido a erros de cálculo, troca de palavras e nomes, problemas de ortografia, ou descuidos de digitação, entre outros enganos evidentes, ademais, o mesmo não afeta o conteúdo ou o mérito do julgamento, mas sim a forma como ele é apresentado. Quanto à omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, ocorre quando o julgador deixa de abordar ou decidir sobre uma questão relevante que foi apresentada pelas partes no processo, há dentro da decisão judicial, afirmações que não são logicamente compatíveis entre si, bem como, falta de clareza ou dificuldade de entendimento da mesma, devido a redação é confusa. No caso dos autos, a meu ver, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, obscura, tampouco contraditória e nem está dotada de erro material, ao passo que, ao contrário do que sustenta a embargante, a sentença enfrentou expressamente os pontos suscitados na sua manifestação divergente, explicitando que tais questões não afastaram as premissas centrais do laudo e concluindo pela suficiência do conjunto probatório. Importa destacar, ainda, que a alegação de que o Juízo deveria ter determinado nova manifestação do perito, com fundamento no art. 477, §2º, do CPC, não configura omissão apta a ser sanada por embargos de declaração. Isso porque tal pretensão não diz respeito à falta de enfrentamento de questão essencial, mas à discordância da parte embargante quanto ao modo como este Juízo conduziu a instrução e valorou a prova técnica. Vê-se portanto, que os presentes embargos, possui o único intuito de amoldar o julgado a aos próprios interesses da parte embargante, utilizando de forma abusiva esta via recursal para obter uma reanálise de matéria já apreciada e decidida por este Juízo, ocasionando em uma nova decisão que lhe seja mais favorável, o que é inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios. Cabe ainda ressaltar que, a omissão ocorre quando a sentença ou acórdão deixa de enfrentar matéria em função do pedido, e não das razões invocadas pela parte, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações, se a solução da lide não se prende a nenhuma delas para formar o convencimento quanto às razões de decidir, isto porque, a finalidade da decisão judicial é de pacificar conflitos e não discutir exaustivamente as teses jurídicas suscitadas pelas partes, incumbindo ao Magistrado estabelecer as normas jurídicas incidentes sobre os fatos do caso concreto. Gizadas tais razões de decidir, conheço dos embargos por ser tempestivo, porém rejeito-os no mérito, por não restar demonstrada nenhuma das hipóteses de vícios do art. 1.022 do CPC, contidas na Sentença objeto do presente recurso, a serem sanados, mantendo-se incólume a decisão atacada nestes autos. P.I. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818969-23.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. CIELO S.A., já qualificada nos autos da presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, opôs Embargos de Declaração em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo a existência de diferenças nos repasses de transações e condenando a ré ao pagamento dos valores apurados no Laudo Pericial Contábil, a serem definidos em liquidação de sentença, alegando a existência de omissões no julgado, especialmente no tocante à ausência de resposta aos quesitos de esclarecimento dirigidos ao perito judicial e quanto aos supostos erros do mesmo que, em sua visão, invalidariam as conclusões periciais. É o relatório. Decido. Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento. III – corrigir erro material O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada, obscuridade, erro material ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador. Acerca do erro material, têm-se que este é, essencialmente, um equívoco na redação devido a erros de cálculo, troca de palavras e nomes, problemas de ortografia, ou descuidos de digitação, entre outros enganos evidentes, ademais, o mesmo não afeta o conteúdo ou o mérito do julgamento, mas sim a forma como ele é apresentado. Quanto à omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, ocorre quando o julgador deixa de abordar ou decidir sobre uma questão relevante que foi apresentada pelas partes no processo, há dentro da decisão judicial, afirmações que não são logicamente compatíveis entre si, bem como, falta de clareza ou dificuldade de entendimento da mesma, devido a redação é confusa. No caso dos autos, a meu ver, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, obscura, tampouco contraditória e nem está dotada de erro material, ao passo que, ao contrário do que sustenta a embargante, a sentença enfrentou expressamente os pontos suscitados na sua manifestação divergente, explicitando que tais questões não afastaram as premissas centrais do laudo e concluindo pela suficiência do conjunto probatório. Importa destacar, ainda, que a alegação de que o Juízo deveria ter determinado nova manifestação do perito, com fundamento no art. 477, §2º, do CPC, não configura omissão apta a ser sanada por embargos de declaração. Isso porque tal pretensão não diz respeito à falta de enfrentamento de questão essencial, mas à discordância da parte embargante quanto ao modo como este Juízo conduziu a instrução e valorou a prova técnica. Vê-se portanto, que os presentes embargos, possui o único intuito de amoldar o julgado a aos próprios interesses da parte embargante, utilizando de forma abusiva esta via recursal para obter uma reanálise de matéria já apreciada e decidida por este Juízo, ocasionando em uma nova decisão que lhe seja mais favorável, o que é inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios. Cabe ainda ressaltar que, a omissão ocorre quando a sentença ou acórdão deixa de enfrentar matéria em função do pedido, e não das razões invocadas pela parte, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações, se a solução da lide não se prende a nenhuma delas para formar o convencimento quanto às razões de decidir, isto porque, a finalidade da decisão judicial é de pacificar conflitos e não discutir exaustivamente as teses jurídicas suscitadas pelas partes, incumbindo ao Magistrado estabelecer as normas jurídicas incidentes sobre os fatos do caso concreto. Gizadas tais razões de decidir, conheço dos embargos por ser tempestivo, porém rejeito-os no mérito, por não restar demonstrada nenhuma das hipóteses de vícios do art. 1.022 do CPC, contidas na Sentença objeto do presente recurso, a serem sanados, mantendo-se incólume a decisão atacada nestes autos. P.I. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B.I.S - COMERCIO E PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME
REU: CIELO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818969-23.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por B.I.S – Comércio e Produtos Farmacêuticos Ltda. – ME em face de CIELO S.A. A parte autora narra ser credenciada ao sistema de pagamentos da ré e sustenta que, no intervalo de 01/04/2015 a 05/01/2016, houve diferença de repasses de vendas com cartões, que teria apurado por meio de planilhas próprias e extratos obtidos no portal da Cielo. Informa ter calculado a diferença nominal em R$ 513.310,27, atualizada a R$ 833.106,45 em março de 2018, nos termos de memória de cálculo acostada. A autora também descreve impacto financeiro e perigo de dano à atividade empresarial, invocando risco de falência e requerendo tutela de urgência para bloqueio/levantamento de valores, fundamentando o pedido com a memória de cálculo e com notícias e precedentes colacionados (Id 13266584) e postula a condenação da ré ao pagamento do montante que reputa não repassado, além de compensação por dano moral. Devidamente citada, a ré CIELO S.A. apresentou contestação (IDs 16396470 e 16396475), na qual reconhece a relação contratual, mas impugna a pretensão autoral sob os seguintes fundamentos: os valores alegados decorrem de interpretação unilateral de extratos e não de falha sistêmica da adquirente; a autora não apresentou planilhas auditadas nem demonstrou a efetiva ausência de repasses; inexistência de dano moral, por se tratar de discussão meramente patrimonial; necessidade de prova pericial contábil para elucidação da controvérsia. Foi então proferido despacho de especificação de provas (ID 18297838), determinando a intimação das partes para que se manifestassem sobre a produção probatória ou apresentassem razões finais, nos termos do art. 357, § 3º, do CPC. Atendendo à determinação judicial, a ré protocolou petição (IDs 35124387 e 35124391) anuindo com o bloqueio para honorários periciais, requerendo o prosseguimento com a prova técnica. Designado o perito Dr. Antônio Loureiro, foi juntado o Laudo Pericial Contábil (ID 46720999,) em 05/08/2021, acompanhado de documentos complementares e planilhas (“Doc. 01.2” e “Doc. 01.3” – IDs 50416658 e 50416659. O laudo examinou detalhadamente as transações eletrônicas, confrontando os extratos da autora com os relatórios de liquidação da Cielo, concluindo pela inexistência de divergências relevantes nos repasses, salvo pequenas diferenças compensadas em períodos subsequentes. A parte ré apresentou manifestação divergente ao laudo (ID 97426716), questionando a metodologia empregada e reiterando a regularidade de seus sistemas de pagamento, afirmando ainda que o perito teria tratado como “não repasse” lançamentos de baixa vinculados a operações de antecipação, na qual a ré aponta que o laudo teria apurado, em valor histórico, R$ 472.229,36 como não repassado, mas sustenta equívocos metodológicos, inclusive quanto a R$ 329.452,96 e R$ 78.909,39, por lançamentos de ajustes e por repasses em contas não examinadas, e sugere que, na interpretação por ela defendida, remanesceria diferença sensivelmente menor, chegando a mencionar montantes como R$ 61.441,75 em um dos cenários e a necessidade de abater aluguéis de R$ 1.467,65 e crédito de R$ 79,92, além de requisitar extratos bancários complementares. A autora, por sua vez, não apresentou contrarrazões específicas ao laudo, limitando-se a petições intermediárias, na quais entende que não há necessidade de produção de outras provas, pede o julgamento de mérito do processo, a fim de que seja reconhecida a procedência de todos os pedidos deduzidos na petição inicial. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório Decido O processo está pronto para julgamento, uma vez que todas as provas pretendidas pelas partes já foram regularmente produzidas nos autos. Quanto a preliminares, não se verifica, à luz do que se extrai do índice processual e das peças identificadas acima, arguição autônoma que impeça o exame do mérito; eventuais alegações de inépcia ou ilegitimidade não se mostram destacadas nos autos. Pois bem. De início, consigno que, à vista da natureza da relação jurídica existente entre as partes, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável na hipótese, eis que a parte autora não é destinatária fática e econômica dos serviços fornecidos pelas rés (artigos 2º, 3º e 17 da Lei de n. 8.078/90). Na realidade, no caso concreto, observa-se que os serviços fornecidos são utilizados pela autora diretamente no desenvolvimento de sua atividade empresarial, viabilizando, o que afasta a demandante do conceito de destinatária final. É o que entende o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DÉBITOS EFETUADOS COM BASE EM CONTRATO DE CREDENCIAMENTO PARA OPERAÇÕES DE VENDA MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR PORQUE A AUTORA NÃO FIGUROU COMO DESTINATÁRIA FINAL DA RELAÇÃO DE CONSUMO, POIS ADERIU AO SISTEMA DE CREDENCIAMENTO PARA INCREMENTAR SUAS ATIVIDADES COMERCIAIS. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ART. 485, VI E §3º, CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VALORES MOVIMENTADOS (RECEBÍVEIS E TARIFAS DE MANUTENÇÃO/ALUGUÉIS) NA CONTA CORRENTE DA AUTORA QUE SÃO TRANSACIONADOS PELA FORNECEDORA DO SISTEMA DE CREDENCIAMENTO (CIELO S/A). DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA OPERADORA QUE NÃO CONTÊMASSINATURA DA REQUERENTE (APÓCRIFOS). PAPEIS UNILATERAIS QUE OBSTAM A INCIDÊNCIA DE SUAS CLÁUSULAS À ESPÉCIE. ÔNUS DA PARTE RÉ NÃO DESINCUMBIDO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, CPC. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EMDOBRO DOS VALORES PAGOS, TENDO EM VISTA A NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BEM COMO A AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ART. 940, CC. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, COBRANÇA VEXATÓRIA OU QUALQUER REPERCUSSÃO NEGATIVA À AUTORA. ENTENDIMENTO DO C. STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJSP; Apelação Cível 1002473-74.2019.8.26.0066; Rel. Des. Alberto Gosson; 22ª Câmara de Direito Privado; j. 06/02/2020 – grifo nosso). Já saneado o feito, passo à análise do mérito. Os pedidos formulados na inicial são parcialmente procedentes, pelas razões em seguida elucidadas. A controvérsia cinge-se à existência de diferença entre o que foi efetivamente processado e o que foi liquidado e repassado pela ré à autora no âmbito do contrato de credenciamento, em determinado recorte temporal do ano de 2015. Quanto ao esclarecimento do ponto controvertido, o laborioso trabalho do expert, retificando as conclusões iniciais com base nas impugnações das partes, explanou em 03 (três) partes a conclusão que: 1ª parte “ foi realizada a consolidação geral dos valores financeiros registrados na planilha da CIELO, considerando todos os lançamentos do período de abril a dezembro de 2015. O confronto com os extratos bancários da Caixa Econômica Federal revelou uma diferença de R$ 78.809,39 (setenta e oito mil oitocentos e nove reais e trinta e nove centavos) em valores não localizados como efetivamente recebidos, sendo este valor concentrado principalmente nos meses de julho, agosto e dezembro/2015.”; 2ª parte “o foco foi direcionado às transações não antecipadas, segmentadas entre crédito (CCRE) e débito (CDEB), e analisadas com base na presença ou ausência de código de autorização e número do cartão. A apuração identificou que, apesar de parte dos valores terem sido localizadas nos extratos, restou uma diferença adicional de R$ 63.967,01 (sessenta e três mil novecentos e sessenta e sete reais e um centavo) referente a transações que constavam na base de dados da CIELO, mas não foram encontradas como efetivamente creditadas na conta da AUTORA‘‘; 3ª parte “analisou as transações antecipadas, com base nas movimentações lançadas como “COV CR AUT” nos extratos bancários. Considerando os critérios metodológicos adotados e os dados extraídos da própria planilha da CIELO, verificou-se que, embora constem R$ 597.464,17 (quinhentos e noventa e sete mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e dezessete centavos) em antecipações sem código de autorização, apenas R$ 268.011,21 (duzentos e sessenta e oito mil, onze reais e vinte e um centavos) foram localizados como efetivamente creditados na conta da AUTORA, resultando em uma diferença de R$ 329.452,96 (trezentos e vinte e nove mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos)”. Por fim “ Somando-se os valores apurados nas 03 (três) etapas da Perícia, identificou-se um TOTAL de R$ 472.229,36 (quatrocentos e setenta e dois mil duzentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos) em divergências entre os registros da operadora CIELO e os valores efetivamente recebidos pela empresa AUTORA no período analisado. Importa destacar que, no mês de dezembro de 2015, constatou-se a ausência de parte dos extratos bancários da AUTORA, o que pode comprometer a completude da análise exclusivamente para esse período. No entanto, considerando que se trata de poucos dias do mês e que a maior parte das transações está devidamente documentada, o impacto dessa lacuna nos resultados consolidados é mínimo. Ainda assim, permanece aberta a possibilidade de revisão parcial da análise, caso venham a ser apresentados novos documentos que comprovem o recebimento de valores até então classificados como não localizados”. (grifo nosso) A prova pericial contábil foi produzida e concluiu pela existência de diferença em favor da autora, apresentando planilhas e apêndices analíticos baseados em extratos e relatórios operacionais, com identificação minuciosa dos lançamentos e dos repasses correlatos. A demandada, porém, impugnou a metodologia empregada, apontando dois eixos de divergência: primeiro, a classificação, pelo expert, de lançamentos de “baixa” associados a operações de antecipação de recebíveis como se fossem transações não repassadas, o que, segundo a defesa, teria inflado a diferença ao deixar de considerar créditos antecipados em momento anterior e as correspondentes baixas lançadas na data original de liquidação; segundo, a não apreciação de repasses supostamente efetuados em conta de titularidade da autora mantida em instituição financeira diversa da examinada, além da necessidade de abatimento de aluguéis de equipamentos e de um crédito específico. A manifestação divergente da ré explicita a dinâmica operacional da agenda financeira, exemplificando o mecanismo de antecipação e a baixa posterior para evitar duplicidade, além de quantificar, em seu raciocínio, que dos R$ 329.452,96 apontados pelo expert em um dos cenários, R$ 268.011,21 corresponderiam a antecipações já creditadas, remanescendo R$ 61.441,75; também sustenta que a diferença de R$ 78.909,39 estaria superavaliada por ausência de análise de conta do Banco do Brasil e de extratos da Caixa em janela temporal específica, e requer ainda os abatimentos de R$ 1.467,65 e de R$ 79,92. Assim, assevero que o trabalho pericial está bem elaborado, porquanto o perito analisou com acuidade os extratos bancários e demais documentação contábil que lhe foram fornecidos, oferecendo laudo circunstanciado de modo a viabilizar o preciso escrutínio do fluxo de pagamentos e repasses na conta da autora e a averiguação dos valores devidos à demandante, sendo desnecessários ulteriores esclarecimentos além daqueles já prestados. Por certo, o juízo não está adstrito ao resultado do laudo pericial, todavia a perícia técnica é meio de prova elaborada por auxiliar do juízo em casos que, como a hipótese emdeslinde, a elucidação dos fatos depende de conhecimento técnico especializado. Ora, a finalidade da perícia não é confirmar a tese de qualquer das partes envolvidas, mas aquilatar a realidade fático-científica. No sistema do ônus probatório, incumbe à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito e à ré afastá-lo por prova em sentido contrário, sendo a perícia instrumento técnico a serviço do juiz para a formação do convencimento. No caso, o laudo é detalhado e lastreado em documentação produzida pelas próprias partes, inclusive extratos e relatórios operacionais, e, em princípio, goza de presunção de idoneidade técnica por ter sido elaborado por expert nomeado e acompanhado pelas partes. A divergência defensiva, embora articulada, não infirmou de modo cabal as premissas centrais do laudo; ao contrário, parte da argumentação da ré admite a existência de um núcleo remanescente de diferença positiva em favor da autora em cenário menos amplo, condicionado, porém, a abatimentos e a conferência de extratos complementares, inclusive com a indicação de montantes que não afastam integralmente a tese da autora. Diante desse quadro, a solução proporcional e coerente com a prova é acolher o laudo como elemento técnico prevalente, com observância, contudo, das deduções e compensações contratuais efetivamente comprovadas nos autos, inclusive aquelas atinentes a aluguéis de equipamentos e a créditos identificados, bem como de eventuais repasses já realizados por meio de contas diversas, desde que documentalmente demonstrados. Não se mostra adequado rejeitar por completo a perícia diante de impugnação que, a rigor, aponta ajustes de cálculo e solicita a análise de extratos adicionais que a própria ré indica existir, pois a estrutura da prova técnica permite, em liquidação, depurar o quantum com as deduções pontuais comprovadas, preservando-se o reconhecimento do an debeatur tal como estabelecido no laudo. Quanto ao pedido de danos morais, o contexto revela controvérsia de natureza contratual e patrimonial, sem prova de abalo extrapatrimonial específico e relevante apto a ultrapassar o mero dissabor ou o inadimplemento contratual. A falha na prestação de serviço, ou seja, o erro no repasse, por si, possibilitando a verificação de crédito ao autor deveria ser associada a alguma experiência sofrível. Afastada, portanto, a pretensão de compensação moral.
Ante o exposto, resolvo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, I do CPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE O PEDIDO para: Condenar a parte ré a pagar à autora os valores apurados no Laudo Pericial Contábil constante dos autos, correspondentes às transações não repassadas, observadas as seguintes diretrizes para a apuração definitiva: – o valor deverá ser atualizado em liquidação de sentença por cálculos, com observância da metodologia pericial adotada e consideração das deduções contratuais comprovadas, como eventuais aluguéis de equipamentos e créditos efetivamente reconhecidos; – deverão ser compensados os repasses comprovadamente realizados em contas diversas ou em datas distintas, a fim de evitar duplicidade de cobrança; – sobre o valor líquido apurado incidirão correção monetária pelo índice oficial adotado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (INPC) desde cada competência indicada no laudo, e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Rejeito o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de ofensa à honra objetiva ou prejuízo extrapatrimonial relevante, tratando-se de mero inadimplemento contratual de natureza patrimonial. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 70% para a ré e 30% para a autora, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação, consoante o art. 85, §§2º e 14, do CPC. Transitada em julgada a presente decisão, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B.I.S - COMERCIO E PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME
REU: CIELO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818969-23.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por B.I.S – Comércio e Produtos Farmacêuticos Ltda. – ME em face de CIELO S.A. A parte autora narra ser credenciada ao sistema de pagamentos da ré e sustenta que, no intervalo de 01/04/2015 a 05/01/2016, houve diferença de repasses de vendas com cartões, que teria apurado por meio de planilhas próprias e extratos obtidos no portal da Cielo. Informa ter calculado a diferença nominal em R$ 513.310,27, atualizada a R$ 833.106,45 em março de 2018, nos termos de memória de cálculo acostada. A autora também descreve impacto financeiro e perigo de dano à atividade empresarial, invocando risco de falência e requerendo tutela de urgência para bloqueio/levantamento de valores, fundamentando o pedido com a memória de cálculo e com notícias e precedentes colacionados (Id 13266584) e postula a condenação da ré ao pagamento do montante que reputa não repassado, além de compensação por dano moral. Devidamente citada, a ré CIELO S.A. apresentou contestação (IDs 16396470 e 16396475), na qual reconhece a relação contratual, mas impugna a pretensão autoral sob os seguintes fundamentos: os valores alegados decorrem de interpretação unilateral de extratos e não de falha sistêmica da adquirente; a autora não apresentou planilhas auditadas nem demonstrou a efetiva ausência de repasses; inexistência de dano moral, por se tratar de discussão meramente patrimonial; necessidade de prova pericial contábil para elucidação da controvérsia. Foi então proferido despacho de especificação de provas (ID 18297838), determinando a intimação das partes para que se manifestassem sobre a produção probatória ou apresentassem razões finais, nos termos do art. 357, § 3º, do CPC. Atendendo à determinação judicial, a ré protocolou petição (IDs 35124387 e 35124391) anuindo com o bloqueio para honorários periciais, requerendo o prosseguimento com a prova técnica. Designado o perito Dr. Antônio Loureiro, foi juntado o Laudo Pericial Contábil (ID 46720999,) em 05/08/2021, acompanhado de documentos complementares e planilhas (“Doc. 01.2” e “Doc. 01.3” – IDs 50416658 e 50416659. O laudo examinou detalhadamente as transações eletrônicas, confrontando os extratos da autora com os relatórios de liquidação da Cielo, concluindo pela inexistência de divergências relevantes nos repasses, salvo pequenas diferenças compensadas em períodos subsequentes. A parte ré apresentou manifestação divergente ao laudo (ID 97426716), questionando a metodologia empregada e reiterando a regularidade de seus sistemas de pagamento, afirmando ainda que o perito teria tratado como “não repasse” lançamentos de baixa vinculados a operações de antecipação, na qual a ré aponta que o laudo teria apurado, em valor histórico, R$ 472.229,36 como não repassado, mas sustenta equívocos metodológicos, inclusive quanto a R$ 329.452,96 e R$ 78.909,39, por lançamentos de ajustes e por repasses em contas não examinadas, e sugere que, na interpretação por ela defendida, remanesceria diferença sensivelmente menor, chegando a mencionar montantes como R$ 61.441,75 em um dos cenários e a necessidade de abater aluguéis de R$ 1.467,65 e crédito de R$ 79,92, além de requisitar extratos bancários complementares. A autora, por sua vez, não apresentou contrarrazões específicas ao laudo, limitando-se a petições intermediárias, na quais entende que não há necessidade de produção de outras provas, pede o julgamento de mérito do processo, a fim de que seja reconhecida a procedência de todos os pedidos deduzidos na petição inicial. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório Decido O processo está pronto para julgamento, uma vez que todas as provas pretendidas pelas partes já foram regularmente produzidas nos autos. Quanto a preliminares, não se verifica, à luz do que se extrai do índice processual e das peças identificadas acima, arguição autônoma que impeça o exame do mérito; eventuais alegações de inépcia ou ilegitimidade não se mostram destacadas nos autos. Pois bem. De início, consigno que, à vista da natureza da relação jurídica existente entre as partes, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável na hipótese, eis que a parte autora não é destinatária fática e econômica dos serviços fornecidos pelas rés (artigos 2º, 3º e 17 da Lei de n. 8.078/90). Na realidade, no caso concreto, observa-se que os serviços fornecidos são utilizados pela autora diretamente no desenvolvimento de sua atividade empresarial, viabilizando, o que afasta a demandante do conceito de destinatária final. É o que entende o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DÉBITOS EFETUADOS COM BASE EM CONTRATO DE CREDENCIAMENTO PARA OPERAÇÕES DE VENDA MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR PORQUE A AUTORA NÃO FIGUROU COMO DESTINATÁRIA FINAL DA RELAÇÃO DE CONSUMO, POIS ADERIU AO SISTEMA DE CREDENCIAMENTO PARA INCREMENTAR SUAS ATIVIDADES COMERCIAIS. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ART. 485, VI E §3º, CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VALORES MOVIMENTADOS (RECEBÍVEIS E TARIFAS DE MANUTENÇÃO/ALUGUÉIS) NA CONTA CORRENTE DA AUTORA QUE SÃO TRANSACIONADOS PELA FORNECEDORA DO SISTEMA DE CREDENCIAMENTO (CIELO S/A). DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA OPERADORA QUE NÃO CONTÊMASSINATURA DA REQUERENTE (APÓCRIFOS). PAPEIS UNILATERAIS QUE OBSTAM A INCIDÊNCIA DE SUAS CLÁUSULAS À ESPÉCIE. ÔNUS DA PARTE RÉ NÃO DESINCUMBIDO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, CPC. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EMDOBRO DOS VALORES PAGOS, TENDO EM VISTA A NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BEM COMO A AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ART. 940, CC. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, COBRANÇA VEXATÓRIA OU QUALQUER REPERCUSSÃO NEGATIVA À AUTORA. ENTENDIMENTO DO C. STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJSP; Apelação Cível 1002473-74.2019.8.26.0066; Rel. Des. Alberto Gosson; 22ª Câmara de Direito Privado; j. 06/02/2020 – grifo nosso). Já saneado o feito, passo à análise do mérito. Os pedidos formulados na inicial são parcialmente procedentes, pelas razões em seguida elucidadas. A controvérsia cinge-se à existência de diferença entre o que foi efetivamente processado e o que foi liquidado e repassado pela ré à autora no âmbito do contrato de credenciamento, em determinado recorte temporal do ano de 2015. Quanto ao esclarecimento do ponto controvertido, o laborioso trabalho do expert, retificando as conclusões iniciais com base nas impugnações das partes, explanou em 03 (três) partes a conclusão que: 1ª parte “ foi realizada a consolidação geral dos valores financeiros registrados na planilha da CIELO, considerando todos os lançamentos do período de abril a dezembro de 2015. O confronto com os extratos bancários da Caixa Econômica Federal revelou uma diferença de R$ 78.809,39 (setenta e oito mil oitocentos e nove reais e trinta e nove centavos) em valores não localizados como efetivamente recebidos, sendo este valor concentrado principalmente nos meses de julho, agosto e dezembro/2015.”; 2ª parte “o foco foi direcionado às transações não antecipadas, segmentadas entre crédito (CCRE) e débito (CDEB), e analisadas com base na presença ou ausência de código de autorização e número do cartão. A apuração identificou que, apesar de parte dos valores terem sido localizadas nos extratos, restou uma diferença adicional de R$ 63.967,01 (sessenta e três mil novecentos e sessenta e sete reais e um centavo) referente a transações que constavam na base de dados da CIELO, mas não foram encontradas como efetivamente creditadas na conta da AUTORA‘‘; 3ª parte “analisou as transações antecipadas, com base nas movimentações lançadas como “COV CR AUT” nos extratos bancários. Considerando os critérios metodológicos adotados e os dados extraídos da própria planilha da CIELO, verificou-se que, embora constem R$ 597.464,17 (quinhentos e noventa e sete mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e dezessete centavos) em antecipações sem código de autorização, apenas R$ 268.011,21 (duzentos e sessenta e oito mil, onze reais e vinte e um centavos) foram localizados como efetivamente creditados na conta da AUTORA, resultando em uma diferença de R$ 329.452,96 (trezentos e vinte e nove mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos)”. Por fim “ Somando-se os valores apurados nas 03 (três) etapas da Perícia, identificou-se um TOTAL de R$ 472.229,36 (quatrocentos e setenta e dois mil duzentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos) em divergências entre os registros da operadora CIELO e os valores efetivamente recebidos pela empresa AUTORA no período analisado. Importa destacar que, no mês de dezembro de 2015, constatou-se a ausência de parte dos extratos bancários da AUTORA, o que pode comprometer a completude da análise exclusivamente para esse período. No entanto, considerando que se trata de poucos dias do mês e que a maior parte das transações está devidamente documentada, o impacto dessa lacuna nos resultados consolidados é mínimo. Ainda assim, permanece aberta a possibilidade de revisão parcial da análise, caso venham a ser apresentados novos documentos que comprovem o recebimento de valores até então classificados como não localizados”. (grifo nosso) A prova pericial contábil foi produzida e concluiu pela existência de diferença em favor da autora, apresentando planilhas e apêndices analíticos baseados em extratos e relatórios operacionais, com identificação minuciosa dos lançamentos e dos repasses correlatos. A demandada, porém, impugnou a metodologia empregada, apontando dois eixos de divergência: primeiro, a classificação, pelo expert, de lançamentos de “baixa” associados a operações de antecipação de recebíveis como se fossem transações não repassadas, o que, segundo a defesa, teria inflado a diferença ao deixar de considerar créditos antecipados em momento anterior e as correspondentes baixas lançadas na data original de liquidação; segundo, a não apreciação de repasses supostamente efetuados em conta de titularidade da autora mantida em instituição financeira diversa da examinada, além da necessidade de abatimento de aluguéis de equipamentos e de um crédito específico. A manifestação divergente da ré explicita a dinâmica operacional da agenda financeira, exemplificando o mecanismo de antecipação e a baixa posterior para evitar duplicidade, além de quantificar, em seu raciocínio, que dos R$ 329.452,96 apontados pelo expert em um dos cenários, R$ 268.011,21 corresponderiam a antecipações já creditadas, remanescendo R$ 61.441,75; também sustenta que a diferença de R$ 78.909,39 estaria superavaliada por ausência de análise de conta do Banco do Brasil e de extratos da Caixa em janela temporal específica, e requer ainda os abatimentos de R$ 1.467,65 e de R$ 79,92. Assim, assevero que o trabalho pericial está bem elaborado, porquanto o perito analisou com acuidade os extratos bancários e demais documentação contábil que lhe foram fornecidos, oferecendo laudo circunstanciado de modo a viabilizar o preciso escrutínio do fluxo de pagamentos e repasses na conta da autora e a averiguação dos valores devidos à demandante, sendo desnecessários ulteriores esclarecimentos além daqueles já prestados. Por certo, o juízo não está adstrito ao resultado do laudo pericial, todavia a perícia técnica é meio de prova elaborada por auxiliar do juízo em casos que, como a hipótese emdeslinde, a elucidação dos fatos depende de conhecimento técnico especializado. Ora, a finalidade da perícia não é confirmar a tese de qualquer das partes envolvidas, mas aquilatar a realidade fático-científica. No sistema do ônus probatório, incumbe à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito e à ré afastá-lo por prova em sentido contrário, sendo a perícia instrumento técnico a serviço do juiz para a formação do convencimento. No caso, o laudo é detalhado e lastreado em documentação produzida pelas próprias partes, inclusive extratos e relatórios operacionais, e, em princípio, goza de presunção de idoneidade técnica por ter sido elaborado por expert nomeado e acompanhado pelas partes. A divergência defensiva, embora articulada, não infirmou de modo cabal as premissas centrais do laudo; ao contrário, parte da argumentação da ré admite a existência de um núcleo remanescente de diferença positiva em favor da autora em cenário menos amplo, condicionado, porém, a abatimentos e a conferência de extratos complementares, inclusive com a indicação de montantes que não afastam integralmente a tese da autora. Diante desse quadro, a solução proporcional e coerente com a prova é acolher o laudo como elemento técnico prevalente, com observância, contudo, das deduções e compensações contratuais efetivamente comprovadas nos autos, inclusive aquelas atinentes a aluguéis de equipamentos e a créditos identificados, bem como de eventuais repasses já realizados por meio de contas diversas, desde que documentalmente demonstrados. Não se mostra adequado rejeitar por completo a perícia diante de impugnação que, a rigor, aponta ajustes de cálculo e solicita a análise de extratos adicionais que a própria ré indica existir, pois a estrutura da prova técnica permite, em liquidação, depurar o quantum com as deduções pontuais comprovadas, preservando-se o reconhecimento do an debeatur tal como estabelecido no laudo. Quanto ao pedido de danos morais, o contexto revela controvérsia de natureza contratual e patrimonial, sem prova de abalo extrapatrimonial específico e relevante apto a ultrapassar o mero dissabor ou o inadimplemento contratual. A falha na prestação de serviço, ou seja, o erro no repasse, por si, possibilitando a verificação de crédito ao autor deveria ser associada a alguma experiência sofrível. Afastada, portanto, a pretensão de compensação moral.
Ante o exposto, resolvo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, I do CPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE O PEDIDO para: Condenar a parte ré a pagar à autora os valores apurados no Laudo Pericial Contábil constante dos autos, correspondentes às transações não repassadas, observadas as seguintes diretrizes para a apuração definitiva: – o valor deverá ser atualizado em liquidação de sentença por cálculos, com observância da metodologia pericial adotada e consideração das deduções contratuais comprovadas, como eventuais aluguéis de equipamentos e créditos efetivamente reconhecidos; – deverão ser compensados os repasses comprovadamente realizados em contas diversas ou em datas distintas, a fim de evitar duplicidade de cobrança; – sobre o valor líquido apurado incidirão correção monetária pelo índice oficial adotado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (INPC) desde cada competência indicada no laudo, e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Rejeito o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de ofensa à honra objetiva ou prejuízo extrapatrimonial relevante, tratando-se de mero inadimplemento contratual de natureza patrimonial. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 70% para a ré e 30% para a autora, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação, consoante o art. 85, §§2º e 14, do CPC. Transitada em julgada a presente decisão, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
10/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818969-23.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca do laudo pericial apresentado a partir de ID. 122909893. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 8 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
10/09/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818969-23.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca do laudo pericial apresentado a partir de ID. 122909893. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 8 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
10/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818969-23.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte requerente da pericia para depositar nos autos os honorários periciais em 10 dias. JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
18/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Intime-se o Sr. perito para, em 10 dias, se manifestar sobre os documentos juntados pelas partes e acerca da necessidade de algum documento solicitado e que tenha deixado de ser apresentado.
06/12/2024, 00:00
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DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818969-23.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro a dilação do prazo requerida em ID 92892158. Intime-se o réu para que preste esclarecimentos acerca do não cumprimento do despacho de ID 91550815 em igual prazo. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
24/07/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818969-23.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro a dilação do prazo requerida em ID 92892158. Intime-se o réu para que preste esclarecimentos acerca do não cumprimento do despacho de ID 91550815 em igual prazo. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
24/07/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818969-23.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para que em 15 dias atendam o que fora requerido pelo perito 91169224. JOÃO PESSOA, 4 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito
05/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818969-23.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para que em 15 dias atendam o que fora requerido pelo perito 91169224. JOÃO PESSOA, 4 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito
05/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818969-23.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Dê-se ciência às partes acerca do inicio dos trabalhos periciais. Com a juntada do laudo pelo expert, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias. P.I. JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2023. Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818969-23.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Dê-se ciência às partes acerca do inicio dos trabalhos periciais. Com a juntada do laudo pelo expert, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias. P.I. JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2023. Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação -
Vistos, etc. Apesar da parte ré alegar que até a presente data a parte autora não cumpriu com o comando judicial dado no Despacho de ID 75415240, deixando de apresentar os documentos hábeis à comprovação da sua hipossuficiência financeira, destaca-se que vislumbro nos "expedientes" do processo que a parte autora sequer fora intimada para dar cumprimento ao referido Despacho, dito isto, visando garantir o Direito Constitucional de acesso à Justiça, DETERMINO a escrivania que proceda com a intimação da parte autora do Despacho de ID 75415240.