Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA PROCURADOR: BRUNO AUGUSTO ALBUQUERQUE DA NÓBREGA
APELADO: ELEDILSON DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO: LINCOLIN DE OLIVEIRA FARIAS - OAB PB 15220 Ementa: Direito Administrativo. Apelação Cível. Servidor Público Municipal. Magistério. Progressão Horizontal. Lei Complementar Municipal Nº 060/2010. Ausência De Regulamentação Administrativa. Omissão Do Poder Público. Implementação Do Requisito Temporal. Direito À Evolução Funcional. Pagamento De Diferenças Retroativas. Manutenção Da Sentença. Recurso Desprovido. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de João Pessoa contra sentença que, em ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por servidor integrante da carreira do magistério municipal, julgou procedente o pedido para determinar a progressão horizontal do autor ao Nível II da carreira, bem como condenar o ente público ao pagamento das diferenças salariais retroativas, observada a prescrição quinquenal. O Município sustentou ausência de comprovação dos requisitos previstos na Lei Complementar Municipal nº 060/2010, afirmando que a progressão funcional não possui caráter automático, além de defender que os efeitos financeiros somente poderiam ocorrer após a publicação do ato administrativo concessivo.12, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de regulamentação administrativa e de instituição das comissões avaliadoras previstas na Lei Complementar Municipal nº 060/2010 impede a concessão da progressão horizontal ao servidor do magistério que cumpriu o requisito temporal; e (ii) estabelecer se os efeitos financeiros da progressão funcional devem retroagir à data do preenchimento dos requisitos legais ou apenas à publicação do ato administrativo. III. Razões de Decidir 3. A Lei Complementar Municipal nº 060/2010 condiciona a progressão horizontal ao cumprimento do interstício de três anos e à avaliação de desempenho, cujos critérios dependem de regulamentação por decreto do Poder Executivo. 4. O Município não editou o decreto regulamentador nem instituiu as comissões responsáveis pela avaliação funcional prevista na legislação, inviabilizando a aferição dos critérios subjetivos exigidos para a progressão. 5. A Administração Pública não pode invocar sua própria omissão normativa para impedir o exercício de direito assegurado legalmente ao servidor, sob pena de violação ao princípio que veda o comportamento contraditório e o aproveitamento da própria torpeza. 6. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que, diante da ausência de regulamentação administrativa dos critérios avaliativos, a progressão funcional deve ser concedida com base exclusivamente no requisito temporal. 7. O autor comprovou vínculo estatutário com o Município desde 2008, reenquadramento anterior na carreira do magistério e o cumprimento do interstício superior a três anos exigido para a progressão ao Nível II. 8. O ato de concessão da progressão funcional possui natureza vinculada quando preenchidos os requisitos objetivos previstos em lei, submetendo-se ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário. 9. A demora ou o indeferimento indevido da Administração caracteriza ato ilícito incapaz de afastar o direito do servidor às diferenças remuneratórias decorrentes da evolução funcional. 10. Os efeitos financeiros da progressão devem retroagir à data em que implementados os requisitos legais para o reenquadramento funcional, a fim de evitar enriquecimento ilícito da Administração Pública. 11. Os consectários legais fixados na sentença observam os parâmetros definidos no Tema 905 do STJ, no RE 870.947 do STF e na Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. Dispositivo e Tese 12. Apelo desprovido. Tese jurídica: 1. A ausência de regulamentação administrativa dos critérios de avaliação funcional não impede a concessão de progressão horizontal ao servidor que preenche o requisito temporal previsto em lei. 2. A Administração Pública não pode utilizar sua própria omissão normativa para obstar direito funcional assegurado legalmente ao servidor público. 3. A progressão funcional possui natureza vinculada quando implementados os requisitos objetivos estabelecidos no plano de cargos e carreiras. 4. Os efeitos financeiros da progressão funcional retroagem à data do preenchimento dos requisitos legais para o reenquadramento do servidor. __________ Dispositivos relevantes citados: LC Municipal nº 060/2010, art. 18 e Anexo IV; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/09; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, §§ 4º, II, e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, Tema Repetitivo nº 905, REsp nº 1495146/MG, REsp nº 1492221 e REsp nº 1495144; TJPB, Apelação Cível nº 0809573-51.2020.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 06.06.2024; TJPB, APL-RN nº 0025821-91.2014.815.0011, Rel. Des. José Ferreira Ramos Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 09.04.2019; TJPB, Apelação Cível nº 0801947-73.2019.815.0171, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 13.09.2024. Relatório Município de João Pessoa interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Eledilson de Souza Ferreira, julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828954-45.2020.8.15.2001 ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA
ANTE O EXPOSTO, atenta ao que mais consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) CONDENAR o Município Promovido a obrigação de fazer consistente em proceder à progressão horizontal do Requerente para o nível II da carreira do Magistério com a consequente adequação de seu vencimento ao valor correspondente a tal nível. b) CONDENAR o Município condenado ao pagamento das diferenças salariais retroativas até a efetiva implantação no contracheque do valor, respeitado o quinquênio prescricional, o que será devidamente apurado quando da liquidação da sentença; c) Os valores devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada pagamento a menor e juros de mora a partir da citação, de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144 e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. CONDENO o Município de João Pessoa ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado depois da liquidação. Sem condenação em custas por ser o sucumbente ente público. (ID 42392080) O Município (ID 42392081) sustenta que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Complementar Municipal nº 060/2010 para a concessão da progressão horizontal, a qual não possui caráter automático, razão pela qual requer a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. Subsidiariamente, pugna pela exclusão da condenação ao pagamento de diferenças salariais retroativas, ao argumento de que os efeitos financeiros da progressão funcional somente surgem após a publicação do ato administrativo concessivo. Por fim, requer a inversão dos ônus sucumbenciais e a fixação de honorários recursais. Contrarrazões ofertadas (ID. 42392084). É o que importa relatar. Voto Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo, passando à análise de seus argumentos.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer para recomposição e reajuste de níveis c/c cobrança de diferença de vencimentos (Id. 42391703), através da qual o autor alega ser professor da rede municipal de ensino desde 19/06/2008 e sustenta que, com o advento do atual Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (Lei Complementar Municipal nº 060/2010), faz jus ao reenquadramento funcional na carreira do magistério. Afirmou que, embora tenha cumprido o interstício temporal de 3 anos exigido em lei para progredir horizontalmente ao Nível II, seu requerimento administrativo foi indeferido pela edilidade sob a justificativa de inexistência da comissão avaliadora prevista no Anexo IV da referida legislação complementar. Sustentou, ainda, que a inércia da Administração Pública Municipal em instituir e regulamentar os mecanismos de avaliação de desempenho não pode ser oposta em seu prejuízo para obstar a evolução na carreira, sob pena de penalizar o servidor com a estagnação funcional decorrente de uma omissão a que o próprio ente público deu causa. O Município de João Pessoa apresentou contestação (Id. 42392069), sustentando que a progressão horizontal não é automática e depende do cumprimento de critérios subjetivos de desempenho perante comissão específica, cujo ônus da prova caberia ao servidor. Subsidiariamente, defendeu a natureza discricionária do ato de promoção, alegando que este só produz efeitos financeiros a partir de sua devida publicação, o que afastaria o direito ao recebimento de parcelas retroativas à data do requerimento administrativo. Sobreveio sentença (Id. 42392080), por meio da qual a magistrada de origem julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o réu na obrigação de fazer consistente em proceder à progressão horizontal do requerente para o Nível II, bem como ao pagamento das diferenças salariais retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. No mérito recursal, a controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão horizontal na carreira do magistério municipal, prevista na Lei Complementar nº 060/2010. Nos termos do art. 18 da mencionada norma, a progressão horizontal está condicionada ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício na referência ocupada, bem como à avaliação da qualificação do trabalho desempenhado, observados os critérios de pontuação a serem definidos por decreto do Chefe do Poder Executivo. Confira-se: Art. 18 A progressão horizontal dos profissionais da educação a que se refere o Inciso I do Artigo 17 ocorrerá após o cumprimento do interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício de suas funções, na referência em que se encontre posicionado e pela avaliação da qualificação do trabalho, conforme requisitos de pontuação que serão estabelecidos através de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, e demais critérios determinados no Anexo IV, da presente Lei. Parágrafo único. Para efeito da progressão horizontal, conforme estabelece o artigo 17, Inciso I, da presente Lei, o servidor ao migrar de uma referência para a subsequente, obterá acréscimo de 3% (três) por cento em seus vencimentos, conforme Anexo V I desta Lei. Todavia, extrai-se dos autos que o Município não editou o decreto regulamentador indispensável à implementação do sistema avaliativo previsto na legislação, tampouco instituiu as comissões responsáveis pela aferição de desempenho descritas no Anexo IV da referida lei complementar. Diante dessa omissão administrativa, os pedidos de evolução funcional formulados pelos servidores passaram a ser indeferidos sob o fundamento de ausência de avaliação formal. Da mesma forma, não prospera a alegação de ausência de comprovação dos critérios avaliativos previstos no Anexo IV da LC nº 060/2010, uma vez que a própria Administração deixou de instituir os mecanismos necessários à realização das avaliações e à formação das comissões competentes, inviabilizando ao servidor a apresentação da documentação exigida pela norma. Essa conduta administrativa, contudo, não encontra amparo no ordenamento jurídico, porquanto a Administração Pública não pode se valer de sua inércia normativa para obstar o exercício de direito assegurado legalmente aos servidores públicos. Caso contrário, implicaria transformar a inércia estatal em óbice ao implemento de vantagem funcional prevista em lei. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba consolidou o entendimento de que, diante da inércia do Poder Executivo em regulamentar os critérios complementares de avaliação, subsiste ao servidor o direito à progressão funcional com fundamento exclusivo no preenchimento do requisito temporal. Nesse sentido, segue pacífico o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSOR MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA. REENQUADRAMENTO EM RAZÃO DE PLANO DE CARGOS E CARREIRAS (LC 060/2010). PROGRESSÃO HORIZONTAL. EXIGÊNCIA NORMATIVA DE REQUISITOS. PREENCHIMENTO APENAS DO PRESSUPOSTO TEMPORAL. LEI QUE ATRIBUI A ATO DA ADMINISTRAÇÃO ESTIPULAR OS CRITÉRIOS PARA A AFERIÇÃO DAS DEMAIS CONDIÇÕES. NÃO EXPEDIÇÃO DO REGRAMENTO NO PRAZO FIXADO PELA NORMA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO DO SERVIDOR EM DESLOCAR-SE NA CARREIRA PELO CRITÉRIO EXCLUSIVO DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE O ENTE PÚBLICO UTILIZAR-SE DE SUA PRÓPRIA TORPEZA PARA NEGAR A ASCENSÃO FUNCIONAL. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme bem registrado na sentença, além do tempo de serviço, a referida norma exige a qualificação do trabalho, conforme requisitos de pontuação que serão estabelecidos através de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, e demais critérios determinados no anexo da referida Lei nº 060/2010. E é justamente na ausência de tal norma regulamentadora que o município se sustenta para indeferir a progressão aludida. Todavia, entendo que a mesma deve ser realizada levando-se em consideração apenas o tempo de serviço, enquanto não disciplinada as demais exigências, posto que a ninguém é dado o direito de se beneficiar da sua própria torpeza. - “Procedência da pretensão deduzida na inicial. Servidora pública municipal. Professora de Educação Básica 1. Progressão funcional horizontal. Progressão disciplinada pela Lei Complementar nº 36/2008. Ausência de norma regulamentadora do procedimento de avaliação e capacitação. Impossibilidade de penalizar o servidor com a estagnação funcional em razão de inércia da própria administração pública.” (TJPB; APL-RN 0025821-91.2014.815.0011; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José Ferreira Ramos Junior; Julg. 09/04/2019; DJPB 15/04/2019; Pág. 8). (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0809573-51.2020.8.15.2001, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível - 06/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PEDIDO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL. MUNICÍPIO DE ESPERANÇA. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações do magistério municipal. LC nº 049/2009. PROGRESSÃO HORIZONTAL. EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. POSSIBILIDADE DE MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA DESDE A ADMISSÃO. EXIGÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL. DIREITO A ELEVAÇÃO DE NÍVEL. DIFERENÇAS DO RETROATIVO. Data do requerimento administrativo. Progressão vertical. Titulação exigida não reconhecida pelo MEC. impossibilidade progressão. Reforma parcial da sentença. PROVIMENTO parcial DO RECURSO. - Para a progressão horizontal, exige-se, além do tempo de serviço, a avaliação de desempenho e a titulação efetuados na rede municipal de ensino. Ocorre que o Poder Público local não editou nenhum regramento disciplinando a avaliação de desempenho e os critérios de titulação, retirando a plena execução da lei para a movimentação de classe. - Ultrapassado longo lapso temporal, sem que a Administração discipline a avaliação de desempenho, cessa-se a sua discricionariedade, sendo direito dos servidores à ascensão pelos requisitos objetivos do tempo de serviço e grau de escolaridade ou somente este, a depender se é classificação inicial ou movimentação na classe. - Não pode a Edilidade Municipal utilizar-se de omissão que deu causa para indeferir a aludida progressão, tendo em vista que a ninguém é dado o direito de se beneficiar de sua própria torpeza, conforme preleciona o princípio do “venire contra factum proprium”. - Há direito ao pagamento das diferenças no vencimento até a devida implantação correta da nova classe da autora, a contar da data do requerimento administrativo. - A concessão de benefício que não se enquadra nos estritos requisitos da legislação municipal viola frontalmente o princípio da legalidade, que rege os atos da Administração Pública. No caso, não é possível a progressão vertical da servidora, o seu diploma de conclusão de Curso em Licenciatura em Pedagogia foi expedido pela Faculdade Evangélica Cristo Rei (FECR), que foi descredenciada pelo Ministério da Educação. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08019477320198150171, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 13/09/2024) No presente caso, o autor comprovou satisfatoriamente o fato constitutivo do seu direito, demonstrando o vínculo estatutário com o Município desde 2008, o enquadramento anterior na Classe B, Nível I, ocorrido por portaria em 2011, e o decurso do interstício legal superior aos três anos trienais exigidos para o avanço ao Nível II. Desse modo, evidenciado o cumprimento do pressuposto cronológico, o enquadramento no nível subsequente é medida imperativa. Observe-se, ainda, que não merece prosperar a tese subsidiária do apelante de que a progressão funcional possuiria natureza discricionária e, por conseguinte, só geraria efeitos financeiros após a sua publicação formal. Uma vez preenchidos os requisitos objetivos traçados pelo plano de cargos e carreiras da categoria, o ato de concessão da progressão funcional assume natureza estritamente vinculada, integrando o controle de legalidade do Poder Judiciário. Ora, a demora ou o indeferimento indevido pela Administração Pública caracteriza ato ilícito que não pode mitigar o patrimônio do servidor público. Portanto, os efeitos financeiros devem retroagir à data em que o servidor implementou as condições legais para o correto enquadramento, sob pena de chancelar o enriquecimento ilícito da Administração Pública em detrimento do labor do docente. Acertada, outrossim, a aplicação dos consectários legais fixados na sentença com esteio nas balizas do Tema nº 905 do STJ e do RE nº 870.947 do STF, bem como na Emenda Constitucional nº 113/2021 para o período subsequente a 09/12/2021. Dessa forma, agiu com acerto a magistrada de origem ao concluir que a evolução funcional do servidor não se submete à estagnação decorrente da inércia da edilidade, diante do preenchimento do requisito temporal cabível e da natureza vinculada do direito pleiteado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo integralmente a sentença. Nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, deixo de fixar, neste momento, os honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive os recursais previstos no § 11, porquanto sua definição deverá ocorrer na fase de liquidação, ocasião em que o juízo de origem observará o acréscimo decorrente da atuação em sede recursal. É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora