Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0828954-45.2020.8.15.2001.
AUTOR: JOAO ELEDILSON DE SOUZA FERREIRA
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA S E N T E N Ç A
Apelante: Município de João Pessoa. Procurador: Adelmar Azevedo Régis. Apelada: Lucio da Silva Barbosa. Advogado: Adáuto Luiz de Amorim. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSOR MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA. REENQUADRAMENTO EM RAZÃO DE PLANO DE CARGOS E CARREIRAS (LC 060/2010). PROGRESSÃO HORIZONTAL. EXIGÊNCIA NORMATIVA DE REQUISITOS. PREENCHIMENTO APENAS DO PRESSUPOSTO TEMPORAL. LEI QUE ATRIBUI A ATO DA ADMINISTRAÇÃO ESTIPULAR OS CRITÉRIOS PARA A AFERIÇÃO DAS DEMAIS CONDIÇÕES. NÃO EXPEDIÇÃO DO REGRAMENTO NO PRAZO FIXADO PELA NORMA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO DO SERVIDOR EM DESLOCAR-SE NA CARREIRA PELO CRITÉRIO EXCLUSIVO DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE O ENTE PÚBLICO UTILIZAR-SE DE SUA PRÓPRIA TORPEZA PARA NEGAR A ASCENSÃO FUNCIONAL. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme bem registrado na sentença, além do tempo de serviço, a referida norma exige a qualificação do trabalho, conforme requisitos de pontuação que serão estabelecidos através de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, e demais critérios determinados no anexo da referida Lei nº 060/2010. E é justamente na ausência de tal norma regulamentadora que o município se sustenta para indeferir a progressão aludida. Todavia, entendo que a mesma deve ser realizada levando-se em consideração apenas o tempo de serviço, enquanto não disciplinada as demais exigências, posto que a ninguém é dado o direito de se beneficiar da sua própria torpeza. - “Procedência da pretensão deduzida na inicial. Servidora pública municipal. Professora de Educação Básica 1. Progressão funcional horizontal. Progressão disciplinada pela Lei Complementar nº 36/2008. Ausência de norma regulamentadora do procedimento de avaliação e capacitação. Impossibilidade de penalizar o servidor com a estagnação funcional em razão de inércia da própria administração pública.” (TJPB; APL-RN 0025821-91.2014.815.0011; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José Ferreira Ramos Junior; Julg. 09/04/2019; DJPB 15/04/2019; Pág. 8).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão]
Vistos, etc. JOAO ELEDILSON DE SOUZA FERREIRA, qualificado(a) nos autos, por meio de advogado(a), ajuizou a AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RECOMPOSIÇÃO E REAJUSTE DE NÍVEIS C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Alega, em síntese, que é Professor de Educação Básica II, lotado nos quadros da edilidade municipal desde 19/06/2008 e que, com o advento do novo Plano de Cargo, Carreira e Remuneração, Lei Complementar nº 060/2010 - deveria ter sido procedida a promoção horizontal, considerando o interstício de 03 (três) anos. Sustenta que pleiteou administrativamente sua progressão horizontal para o nível subsequente da carreira. Contudo, o Município de João Pessoa indeferiu seu pedido sob a alegação de "inexistência de “comissão prevista no anexo IV, Seção I, da LC 60/2010”. Por fim, argumenta que o errôneo enquadramento lhe acarreta prejuízo financeiro, motivo pelo qual interpôs a presente ação, pleiteando a recomposição e o reajustamento de níveis de vencimentos. No pedido, requer, in verbis: "b) julgar procedente a presente ação em todos os seus termos, com a condenação do Município Promovido na obrigação de fazer consistente em proceder à progressão horizontal trienal do Requerente para os níveis da carreira do Magistério constantes do seu PCCR, com a consequente adequação de seu vencimento ao valor correspondente a tais níveis, cuja diferença entre os vencimentos básicos serão apurados quando da liquidação de sentença entre o valor pago e o valor devido, devendo a presente demanda ser julgada procedente e condenar a ré aos enquadramentos decorrentes das progressões horizontais clamadas, c) garantir ao autor também o direito do enquadramento nos níveis corretos na data da execução da sentença; d) reconhecer o direito do servidor, para que seja determinado o pagamento das parcelas em atraso do reajuste a ser implantado (retroativo), incidindo sobre os quinquênios e gratificações, com a aplicação dos juros e correções monetárias de cada uma das parcelas vencidas e vincendas, observado o prazo prescricional quinquenal;" Juntou documentos, incluindo a portaria de progressão funcional (Id. 30865390) para a Classe B, Nível I, datada de 20/10/2011 (Id. 30865397, pág. 5), processo administrativo (Id. 30865397). Citado, o Município de João Pessoa apresentou contestação (Id. 31235723). Apresentada réplica. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Apesar de a causa não ser exclusivamente de direito, não observo a necessidade de produção de provas em audiência. Deste modo, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Novo Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; DO MÉRITO Pleiteia, o autor, obter a progressão funcional horizontal, para o nível II da carreira do Magistério Público Municipal, com a consequente adequação de seu vencimento ao valor correspondente a tal nível da carreira em conformidade com o atual quadro de vencimentos do magistério público municipal. No tocante à progressão horizontal, o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Município de João Pessoa, instituído por meio da Lei Complementar n° 060/2010, dispõe, in verbis: Art. 18 A progressão horizontal dos profissionais da educação a que se refere o Inciso I do Artigo 17 ocorrerá após o cumprimento do interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício de suas funções, na referência em que se encontre posicionado e pela avaliação da qualificação do trabalho, conforme requisitos de pontuação que serão estabelecidos através de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, e demais critérios determinados no Anexo IV, da presente Lei. Parágrafo único. Para efeito da progressão horizontal, conforme estabelece o artigo 17, Inciso I, da presente Lei, o servidor ao migrar de um a referência para a subsequente, obterá acréscimo de 3% (três) por cento em seus vencimentos, conforme A nexo V I desta Lei. Nesse norte, vê-se que, além do tempo de labor, para a progressão horizontal, a legislação exige avaliação do desempenho. Eis os preceptivos legais: Anexo IV – SEÇÃO I – AVALIAÇÃO PARA PROGRESSÃO HORIZONTAL DE PROFESSORES E ESPECIALISTAS Para a progressão horizontal a cada 03 (três) anos, o professor ou o especialista deverá apresentar relatório dos três anos letivos, avaliados a cada ano, por uma comissão especifica criada na escola municipal, devendo obter um mínimo de 300 pontos distribuídos nºs 06 (seis) semestres avaliados. Com relação às atividades de ensino, o professor ou o especialista deverá totalizar um mínimo de 60 pontos por ano. Devem ser observados os seguintes critérios: 1. Atividades relacionadas ao ensino 1.1. PROFESSOR a) MINISTRAÇÃO DE AULAS (no mínimo 40 pontos por ano) |20 horas-aula semanais em sala de aula, durante dois semestres letivos|Equivalente a 40 pontos atribuídos durante semestres, a cada ano letivo.| b) ATIVIDADES PEDAGÓGICAS EXTRA-CLASSE (no mínimo 20 pontos por ano) |05 horas-aula para planejamento; correção de provas, trabalhos e exercícios; atendimento ao aluno; formação continuada. | Equivalente a 20 pontos atribuídos durante dois semestres, a cada ano letivo. Portanto, além do tempo de serviço, a referida norma exige a qualificação do trabalho, conforme requisitos de pontuação que serão estabelecidos através de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, e demais critérios determinados no anexo da referida Lei nº 060/2010. Ocorre que, conforme transcrição acima, vê-se que o PCCR em análise, não fixou prazo para regulamentar o procedimento de avaliação e capacitação e, até o momento, não foi editado nenhum regramento disciplinando a matéria. E é justamente na ausência de tal norma regulamentadora que o município se sustenta para indeferir a progressão aludida. Todavia, entendo que a mesma deve ser realizada levando-se em consideração apenas o tempo de serviço, enquanto não disciplinada as demais exigências. Assim, diante da ausência de norma regulamentadora, não pode o Município utilizar-se de omissão que deu causa para indeferir a aludida progressão. Nesse sentir, válido trazer à baila pronunciamento do TJPB, in verbis: Procedência da pretensão deduzida na inicial. Servidora pública municipal. Professora de Educação Básica 1. Progressão funcional horizontal. Progressão disciplinada pela Lei Complementar nº 36/2008. Ausência de norma regulamentadora do procedimento de avaliação e capacitação. Impossibilidade de penalizar o servidor com a estagnação funcional em razão de inércia da própria administração pública.” (TJPB; APL-RN 0025821-91.2014.815.0011; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Dr. José Ferreira Ramos Junior; Julg. 09/04/2019; DJPB 15/04/2019; Pág. 8). Na hipótese em apreço, infere-se que a parte autora possui mais de 5 (cinco) anos de serviço público, satisfazendo, portanto, o requisito temporal para elevação na carreira, especificamente para o nível II, pois, como já mencionado, a cada 03 (três) anos, o servidor poderá progredir horizontalmente na carreira. No mesmo diapasão, trago julgado do Tribunal local: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849634-90.2016.8.15.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.(0849634-90.2016.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2019).
ANTE O EXPOSTO, atenta ao que mais consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) CONDENAR o Município Promovido a obrigação de fazer consistente em proceder à progressão horizontal do Requerente para o nível II da carreira do Magistério com a consequente adequação de seu vencimento ao valor correspondente a tal nível. b) CONDENAR o Município condenado ao pagamento das diferenças salariais retroativas até a efetiva implantação no contracheque do valor, respeitado o quinquênio prescricional, o que será devidamente apurado quando da liquidação da sentença; c) Os valores devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada pagamento a menor e juros de mora a partir da citação, de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144 e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. CONDENO o Município de João Pessoa ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado depois da liquidação. Sem condenação em custas por ser o sucumbente ente público. Sentença não sujeita a reexame necessário, uma vez que, embora ilíquida, a condenação não tem potencial para ultrapassar a faixa prevista no art. 496, § 3º, II, do CPC. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito