Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ISAU JOSE CAVALCANTI VASCONCELOS FILHO.
REU: BANCO RCI BRASIL S/A. DECISÃO Trata de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ISAU JOSE CAVALCANTI VASCONCELOS FILHO em face do BANCO RCI BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra haver celebrado com a instituição financeira ré uma Cédula de Crédito Bancário (CDC) sob o nº 20039152781, destinada ao financiamento do veículo MITSUBISHI L200 TRITON HPE 3.2, ano 2014. Alega a existência de diversas ilegalidades no instrumento contratual, que teriam tornado a obrigação excessivamente onerosa e culminado em sua inadimplência. Argui a suposta cobrança de uma comissão de permanência disfarçada, denominada contratualmente como "juros remuneratórios do inadimplemento", a qual estaria sendo cumulada de forma indevida com juros de mora e multa contratual. Aponta a existência de venda casada pela imposição da contratação de "SEGUROS" no montante de R$ 2.369,77; insurge-se, ademais, contra a decretação do vencimento antecipado do contrato. Argumenta que a mora está descaracterizada, tornando injusta a apreensão do veículo efetivada nos autos do processo conexo de Busca e Apreensão nº 0829450-98.2025.8.15.2001. Assim, requereu os seguintes pedidos em sede de tutela de urgência: a) autorização para realizar o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas pelo valor que entende incontroverso; b) determinação de sua manutenção na posse do veículo apreendido, com a expedição do correspondente mandado; c) exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA); e d) suspensão de quaisquer procedimentos de cobrança relativos ao contrato em discussão. Determinada a juntada de documentos que atestem a hipossuficiência econômica. A parte autora peticionou reiterando o pedido de gratuidade judiciária e juntando documentos que, segundo alega, demonstram sua atual incapacidade financeira. É o relatório. Decido. Da gratuidade judiciária
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0849893-70.2025.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Bancários]. Defiro a gratuidade judiciária, pois presentes os requisitos legais, com fulcro no art. 98 do CPC. Da tutela provisória de urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, resta ausente a probabilidade do direito, uma vez que a parte autora, conforme exposto na própria inicial, firmou com a parte ré Cédula de Crédito Bancário (CDC) sob o nº 20039152781, destinada ao financiamento do veículo MITSUBISHI L200 TRITON HPE 3.2, não havendo, após uma análise em juízo de cognição sumária, não exauriente, abusividade patente para manutenção da posse do bem, pela parte autora, e impedimento da negativação de seu nome pelo réu. Ademais, torna-se indispensável a formação do contraditório, a fim de que o réu, em sua defesa, impugne especificadamente as cláusulas reputadas abusivas pela autora. O Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência sumulada, assenta que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Nesse aspecto, à parte autora, para não incidir em mora, cabe efetuar o pagamento das parcelas, como contratado, pois, em caso de procedência de suas pretensões, prejuízo algum lhe restará, seja porque o financiamento, uma vez contraído, já estava dentro da sua previsão orçamentária, seja em virtude do banco suplicado, em eventual ressarcimento de valores, possuir solvabilidade bastante a satisfazê-lo. Nessa alheta, preleciona recente julgado de Tribunal de Justiça Pátrio, bem aplicável ao caso concreto, que, quando o conjunto probatório, em sede de cognição sumária, não demonstra suficientemente a plausibilidade do direito, torna-se necessário o aprofundamento da instrução: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. CONTROVÉRSIA. Insurgência da parte autora em relação ao indeferimento de tutela provisória para consignação do valor que entende devido, manter a posse do bem e impedir a negativação de seu nome pelo réu. 2. TUTELA DE URGÊNCIA. Afastada. Ausência dos pressupostos do art. 300, do CPC/15. Conjunto probatório, por ora, que não demonstra suficientemente a plausibilidade do direito, sendo necessário o aprofundamento da instrução. Simples propositura da ação de revisão de contrato que, por si, não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380 do STJ). 3. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23168375220258260000 Mauá, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 10/02/2026, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2026) Noutro giro, resta ausente o perigo de dano, uma vez que na ação de busca e apreensão n. 0829450-98.2025.8.15.2001, em trâmite neste Juízo, o banco RCI BRASIL, ora réu, pugnou pela desistência, a qual foi homologada por sentença (id. 131513058 daqueles autos). Posto isso, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. - Determinações: 1- Cite a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 1.1- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação. 1.2- Se a parte ré não ofertar resposta, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. 1.3- As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). 2- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). Intimação e citações eletrônicas pelo gabinete. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Juíza de Direito