Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-A APELADA: MARIA LUCIA DA SILVA Advogado do(a) APELADA: sem advogado habilitado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 569/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pela autora, nos autos da Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial nº 0801427-26.2017.8.15.2001, ajuizada em face de Maria Lúcia da Silva. O apelante sustenta a nulidade da extinção sob o argumento de que não teria sido intimado pessoalmente, conforme exige o art. 485, §1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação eletrônica realizada ao apelante, pessoa jurídica com domicílio judicial eletrônico, supre o requisito legal de intimação pessoal previsto no art. 485, §1º, do CPC; (ii) verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no abandono da causa, foi corretamente aplicada diante da inércia da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono da causa pressupõe a intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito no prazo de cinco dias, conforme dispõe o art. 485, §1º, do CPC. A intimação eletrônica dirigida à pessoa jurídica cadastrada em domicílio judicial eletrônico, conforme disciplinado pela Resolução CNJ nº 569/2024 e pela Lei nº 11.419/2006, equivale à intimação pessoal, desde que comprovada a ciência no sistema eletrônico, como ocorreu no caso concreto. Constatou-se nos autos que o Banco Apelante foi intimado eletronicamente em 01/08/2025, tendo registrado ciência em 04/08/2025, permanecendo inerte. Assim, restou configurado o abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. O princípio da primazia do julgamento de mérito não pode ser invocado para afastar a sanção processual decorrente da inércia do autor regularmente intimado, pois o impulso processual é dever compartilhado entre as partes e o juízo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que a intimação eletrônica realizada a pessoas jurídicas cadastradas supre a exigência de intimação pessoal, não havendo nulidade quando comprovada a ciência, conforme precedentes: TJPB, Apelação Cível nº 0807439-86.2023.8.15.0371, Rel. Desª Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 07/02/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0807204-22.2023.8.15.0371, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 27/05/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação eletrônica realizada à pessoa jurídica regularmente cadastrada em domicílio judicial eletrônico equivale à intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC. A inércia da parte autora após intimação válida configura abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. O princípio da primazia do julgamento de mérito não se aplica quando a parte, devidamente intimada, deixa de cumprir determinação judicial indispensável à continuidade do feito.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0801427-26.2017.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa que, nos presentes autos de Execução de Título Extrajudicial, originalmente distribuída como "Ação de Busca e Apreensão", tombada sob o nº 0801427-26.2017.8.15.2001, proposta em face de MARIA LUCIA DA SILVA, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, e §1º, do CPC, em razão do abandono da causa por parte da autora. Nas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não houve abandono da causa, pois não teria ocorrido a intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, §1º do CPC, o que violaria os princípios da cooperação judicial e da economia e celeridade processual, face a extinção prematura da demanda. Ao fim, pugna pelo provimento do recurso para cassar a sentença, determinando o regular andamento do feito. A parte demandada não foi intimada para apresentar contrarrazões, face a ausência de citação na ação original. Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. A questão a ser dirimida consiste em saber se o magistrado de primeiro grau agiu acertadamente ao julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa nos termos do art. 485, III e seu § 1º, do CPC/2015. Consoante a legislação processual em vigor, configura o abandono de causa, com extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe compete por mais de 30 (trinta) dias, após ter sido intimada pessoalmente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, permanecendo inerte. No caso em concreto, o magistrado determinou a intimação da demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito (ID 38126562). Não tendo havido manifestação por parte do apelante, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, por abandono de causa. Pois bem. Diante deste cenário, faz-se necessário mencionar a Resolução nº 569/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução do CNJ nº 455/2022 para disciplinar a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico e do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), como meios válidos de intimação pessoal para partes, assegurando plena validade jurídica, desde que comprovada a ciência por meio do sistema eletrônico utilizado. A propósito, vejamos: Art. 18. O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN.” (Grifo Nosso). Ao compulsar os expedientes constantes nos autos do processo de 1º grau, verifica-se que foi expedida intimação à empresa apelante, através do Domicílio Judicial Eletrônico, em 01/08/2025. Cumpre consignar que foi registrada ciência em 04/08/2025, conforme se observa na captura de imagem abaixo colacionada: Ressalte-se que a parte recorrente é pessoa jurídica com domicílio eletrônico regularmente cadastrado no sistema deste Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução nº 569/2024 do Conselho Nacional de Justiça (disciplina a comunicação eletrônica dos atos processuais), de modo que a intimação eletrônica equivale à sua intimação pessoal, conforme disciplina a Lei nº 11.419/2006. Nessa diretiva, a intimação eletrônica, quando realizada a pessoa jurídica cadastrada no sistema do Poder Judiciário, supre a exigência do art. 485, §1º, do CPC, afastando qualquer alegação de nulidade por ausência de ciência válida, não se verificando qualquer vício ou irregularidade que comprometa a validade da comunicação processual, uma vez que se equipara à intimação pessoal. Aliás, o apelante não negou o recebimento da intimação eletrônica, limitando-se a argumentar genericamente que tal modalidade não seria válida para fins de abandono do processo. Contudo, verifico que o dispositivo normativo é claro ao equiparar a intimação eletrônica à pessoal, desde que comprovada a ciência, como ocorreu no caso dos autos. Embora o princípio da primazia do julgamento de mérito seja um pilar do Código de Processo Civil de 2015, ele não pode ser invocado para justificar a omissão da parte em cumprir determinações judiciais. Para mais, a responsabilidade pelo impulso processual é compartilhada entre as partes e o juízo, cabendo ao autor zelar pela continuidade do feito. Nesse sentido, precedentes do nosso Egrégio Tribunal confirmam que a intimação pessoal realizada por meio eletrônico, observando-se os termos estabelecidos nas Resoluções supracitadas do CNJ, é válida e substitutiva da intimação prevista no art. 485, §1º do CPC. Ora, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 569/2024. ABANDONO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação monitória extinta sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da inércia do autor após intimação para impulsionar o feito. II. Questão em Discussão Validade da intimação pessoal realizada por meio eletrônico e a correta aplicação do art. 485, III, do CPC. III. Razões de Decidir Restou comprovado que a intimação pessoal do autor foi realizada segundo a Resolução nº 569/2024, que estabelece regras para notificações eletrônicas. O princípio da primazia do julgamento do mérito não pode ser invocado para superar a inércia do autor. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido, com manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. (TJPB, 0807439-86.2023.8.15.0371, Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, Terceira Câmara Cível, Julgamento 07/02/2025, Publicação 10/02/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. OPORTUNIDADES CONCEDIDAS. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB, 0807204-22.2023.8.15.0371, Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Terceira Câmara Cível, Julgamento: 27/05/2025. Publicação: 29/05/2025). Dessa maneira, inexistindo nulidade da intimação feita, é de rigor a manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, face a regularidade processual e procedimental.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em todos os seus termos. Deixo de arbitrar ou majorar honorários sucumbenciais, face a inexistência de triangularização da relação. É como voto. Integra o Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) - Relator -