Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO COM IDOSO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou nulo contrato de empréstimo consignado, reconheceu a inexistência do débito, determinou a devolução simples dos valores descontados e indeferiu o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado firmada com pessoa idosa sem assinatura física, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro, com possibilidade de compensação; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, sendo irrelevante a alegação de fraude por terceiro, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária. 4. A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, constituindo requisito formal essencial de validade. 5. A ausência de assinatura física e de disponibilização do contrato em meio físico acarreta nulidade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 104 e 166 do Código Civil. 6. A prova baseada exclusivamente em biometria facial é insuficiente para demonstrar a anuência válida do consumidor idoso. 7. A cobrança fundada em contrato nulo configura falha na prestação do serviço, ensejando repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de engano justificável. 8. A restituição deve observar a compensação dos valores efetivamente creditados ao consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa e restabelecer o status quo ante. 9. O dano moral não se presume automaticamente, exigindo prova de lesão concreta à personalidade, não configurada quando o prejuízo é meramente patrimonial e inexistem circunstâncias de abalo relevante. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso do réu desprovido e recurso do autor parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CC, arts. 104, 166, 368 e 884; CDC, arts. 6º, III e VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, 178 e 179; Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 17.12.2022; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.393.261/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; TJPB, AC 0802958-57.2024.8.15.0141; TJPB, AC 0804090-04.2024.8.15.0351; TJPB, AC 0801695-39.2024.8.15.0351. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS DECISÃO MONCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N. 0804911-69.2024.8.15.0751 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Bayeux RELATOR: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas APELANTE 1: Banco Agibank S/A ADVOGADO: Rodrigo Scopel (OAB/RS 40.004) APELANTE 2: Jefferson Cesario Ferreira ADVOGADO: Washington de Andrade Oliveira (OAB/PB 22.768)
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Bayeux, nos autos da ação de Ação Declaratória de Nulidade Contratual e de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Jefferson Cesario Ferreira em face do Banco Agibank S/A, que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, nos seguintes termos (ID 40774472): “[...] Isto posto, levando-se em consideração a prova dos autos e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, mormente os artigos 38, 171, II, CC e art. 6º, VI, CDC, acima mencionados, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar NULO O CONTRATO, declarando ainda, a inexistência do débito, com a condenação do banco réu na devolução simples das parcelas já descontadas, tudo acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir dos desembolsos. Julgo procedente o pedido contraposto para que devendo haja compensação e devolução dos valores creditados na conta do autor Concedo TUTELA DE URGÊNCIA liminar, determinando que a empresa ré, no prazo de 24 horas, seja impedida de realizar novos descontos diretamente do benefício da parte autora, sob a pena de multa diária no equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no § 4º do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor, devendo haver a devida reversão do valor para a parte autor. Condeno ambas as partes em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa” Nas razões da primeira apelação (Id. 37756081), o Banco Agibank S/A em seu recurso sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a suposta fraude teria sido praticada por terceiros, sem qualquer participação do banco, de modo que eventual prejuízo decorreu exclusivamente da atuação de estelionatários e da conduta do próprio autor. No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi realizado mediante procedimento eletrônico válido, com uso de biometria facial, envio de documentos pessoais e aceite expresso, tendo o valor sido devidamente creditado na conta do autor. Alega, ainda, que o próprio autor teria transferido os valores a terceiros após o recebimento, inexistindo falha na prestação do serviço bancário ou nexo causal apto a ensejar responsabilização da instituição financeira, sustentando a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta também que contratos eletrônicos com biometria são plenamente válidos e reconhecidos pela legislação e jurisprudência, não havendo vício de consentimento ou irregularidade na operação. Por fim, requer a reforma integral da sentença para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, julgados improcedentes os pedidos iniciais, com afastamento da restituição de valores e eventual compensação entre as partes, além da redistribuição dos ônus sucumbenciais Preparo efetuado (Id. 40774474). Nas razões da segunda apelação (Id. 40774476), o autor sustenta que foi vítima de fraude, afirmando que compareceu à instituição financeira apenas para cancelar um cartão de crédito, não tendo contratado qualquer empréstimo, sendo induzido a realizar procedimento de reconhecimento facial, o qual reputa inválido, especialmente por se tratar de pessoa idosa, em afronta à Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física para esse tipo de contratação. Alega falha grave na prestação do serviço bancário, destacando que os valores foram creditados sem sua anuência, que não lhe foi disponibilizado meio seguro para devolução e que, mesmo ciente da irregularidade, o banco permitiu a continuidade do contrato e a realização de descontos em seu benefício previdenciário, comprometendo significativamente sua subsistência. No tocante à repetição do indébito, defende a devolução em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, sob o argumento de que houve má-fé objetiva da instituição financeira, caracterizada pela violação dos deveres de segurança, informação e boa-fé. Quanto aos danos morais, sustenta que não se trata de mero aborrecimento, mas de dano in re ipsa, decorrente de descontos indevidos sobre verba alimentar de natureza previdenciária, ressaltando sua condição de idoso e hipervulnerável, o que teria gerado prejuízos relevantes à sua dignidade, subsistência e equilíbrio emocional. Por fim, requer a reforma da sentença para condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00, bem como à majoração dos honorários advocatícios, mantendo-se a declaração de nulidade do contrato e inexistência do débito Preparo efetuado (ID 40774477). Contrarrazões pelo Banco demandado (ID 41271788). Contrarrazões pelo autor (ID 41301949). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista ausência de interesse público a recomendar sua intervenção obrigatória, nos termos dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações interpostas. Primeiramente, em relação à preliminar levantada pelo Banco Agibank, a tese não merece acolhida. Isso porque a relação jurídica em análise é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que se alegue a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros, tal circunstância não afasta o dever de indenizar, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, atraindo a incidência da teoria do risco do empreendimento. Ademais, conforme já decidido pelo juízo a quo na decisão de saneamento do processo (ID 40774166), “o réu é o responsável pela contratação do empréstimo consignado, conforme se depreende do contrato Id 110962985 - Pág. 9.”, razão pela qual tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação. Passo à análise do mérito. Por questão de técnica processual, passo a analisar as apelações cíveis em conjunto. A controvérsia recursal reside consiste em saber se o contrato eletrônico, referente ao empréstimo consignado consignado nº 1517903477, no valor de R$ 18.836,02, datado em 11/09/2024, firmado sem assinatura física do autor idoso, é válido ou nulo, e se os descontos realizados no benefício previdenciário devem ser restituídos de forma simples ou em dobro. De outro lado, discute-se se os descontos indevidos realizados diretamente no benefício previdenciário do autor configuram dano moral in re ipsa, a justificar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização compensatória. Pois bem. 1. Da nulidade do contrato e da responsabilidade do banco Analisando as provas que amparam os autos, verifica-se que vem sendo descontado, mensalmente, em folha de pagamento da parte autora, os valores questionados nos autos, relativos ao contrato de empréstimo consignado n. 1517903477, no valor total de R$ 18.836,02, dividido em 84 parcelas de R$ 423,60, com data de início dos descontos em novembro de 2024 e previsão de término dos descontos em outubro de 2031, conforme contrato eletrônico acostado no Id. 40774149, fls.9. O Banco Agibank S.A., ao sustentar a regularidade da contratação, não logrou comprovar a legitimidade do vínculo obrigacional discutido, limitando-se a afirmar a validade do negócio jurídico à luz dos requisitos legais do art. 104 do Código Civil, da liberdade das formas (art. 107 do CC), da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e dos direitos do consumidor (art. 6º, III, do CDC). Como prova da contratação, apresentou apenas a “biometria facial” do autor como forma de adesão ao empréstimo. Todavia, o referido documento, de natureza unilateral, mostra-se insuficiente para atestar a anuência do consumidor, sobretudo pelo vício de forma na celebração do negócio. É incontroverso nos autos que o apelante Jefferson Cesario Ferreira é pessoa idosa, contando com 68 anos de idade à época da contratação, e que o contrato em questão foi celebrado eletronicamente em 11 de setembro de 2024, ou seja, em plena vigência da Lei Estadual 12.027/2021. O próprio banco, em sua defesa, confirmou que a contratação ocorreu unicamente por meio eletrônico, sem a demonstração da exigida assinatura física da demandante ou da disponibilização de cópia do instrumento contratual em meio físico. Assim, verifica-se que o contrato objeto dos autos fora formalizado em 11/09/2024, com uma pessoa idosa, em flagrante violação à Lei nº 12.027/2021, de 26/08/2021, do Estado da Paraíba, que exige a obrigatoriedade da assinatura física para pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes e prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento de suas cláusulas e seguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. O STF, inclusive, decidiu recentemente pela compatibilidade da referida norma jurídica com a Constituição Federal, conforme se extrai da ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) Com efeito, o art. 2º, parágrafo único, do referido diploma legal dispõe expressamente que a ausência de disponibilização do contrato em meio físico, para conhecimento e assinatura do contratante idoso, acarreta a nulidade do compromisso. Logo, não se trata apenas de infração administrativa, mas de vício formal que atinge a própria validade do negócio jurídico, impondo o reconhecimento da nulidade contratual quando a exigência legal não é observada. Nesse sentido, à luz do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige que seja celebrado na forma prescrita em lei, e, no caso, a legislação estadual impõe a assinatura física como requisito essencial. A inobservância dessa formalidade atrai a incidência do art. 166, IV e VII, do Código Civil, que declara nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei ou quando a lei expressamente o declarar nulo. Assim, a conjugação da norma estadual com os dispositivos do Código Civil conduz à conclusão de que a contratação digital sem a assinatura física do idoso não produz efeitos jurídicos válidos, impondo o reconhecimento da nulidade do contrato e a consequente restituição das partes ao estado anterior. No caso dos autos, a contratação restou firmada após a edição da Lei nº 12.027/2021, de 26/08/2021, não sendo possível reconhecer sua validade sem que o consumidor idoso tenha realizado a assinatura de uma cópia física do acordo. Nesse sentido já tem sido decidido nesta Corte de Justiça: EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA FÍSICA EM CONTRATOS ELETRÔNICOS. INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Ação judicial proposta por idoso que alega desconhecer contrato de cartão de crédito consignado que gerou descontos mensais em seu benefício previdenciário. A instituição financeira apresentou termo de adesão com assinatura eletrônica firmada por biometria facial. A controvérsia envolve a inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física em contratos eletrônicos celebrados por pessoas idosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de assinatura física do idoso no contrato eletrônico celebrado configura nulidade do negócio jurídico, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021; e (ii) analisar a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 12.027/2021, reconhecida como constitucional pelo STF (ADI 7027), exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. A ausência de cumprimento dessa exigência torna o contrato nulo. Os descontos no benefício previdenciário decorrentes do contrato nulo configuram cobrança indevida, ensejando a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura física do idoso em contrato de operação de crédito eletrônico celebrado em desacordo com a Lei Estadual nº 12.027/2021 configura nulidade do negócio jurídico. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da comprovação de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11; Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 24.06.2023; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 12.02.2020; STJ, EAREsp 664888/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 30.03.2021. (0802958-57.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. EXIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco Agibank S/A contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Jorge Targino de Paiva. O juízo de origem reconheceu a nulidade do contrato de operação de crédito firmado eletronicamente, sem assinatura física, por descumprimento da Lei Estadual nº 12.027/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de operação de crédito firmado eletronicamente com pessoa idosa, sem assinatura física, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021, declarada constitucional pelo STF no julgamento da ADI 7027, exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. 4. Nos termos dos arts. 1º e 2º da referida norma, a ausência da assinatura física do contratante idoso acarreta a nulidade do contrato, bem como a obrigatoriedade de disponibilização do contrato em meio físico para conhecimento e assinatura. 5. O recorrido, nascido em 17/07/1957, possuía mais de 60 anos na data da contratação (20/07/2023), sendo enquadrado como idoso nos termos do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). 6. A ausência de assinatura física inviabiliza a validade do contrato e afasta a obrigação de pagamento dos valores cobrados, justificando a manutenção da sentença que declarou sua nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. 2. A inobservância dessa exigência acarreta a nulidade do contrato e a inexigibilidade dos valores cobrados. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo. (0804090-04.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Maria José Balbino da Silva contra sentença de improcedência em ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, referente a descontos realizados em proventos de aposentadoria decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado supostamente não firmado pela autora. 2. Alega-se violação à Lei Estadual nº 12.027/2021 pela ausência de assinatura física no contrato firmado eletronicamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) determinar a validade do contrato firmado de forma exclusivamente eletrônica, em desacordo com a exigência legal de assinatura física para pessoas idosas; (ii) estabelecer a existência de responsabilidade do apelado pela repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física para contratos de crédito firmados por pessoas idosas, visando garantir segurança jurídica e proteção ao consumidor hipervulnerável.O apelado não comprova a contratação válida por meio de assinatura física, limitando-se a apresentar documentação insuficiente, em afronta ao art. 373, II, do CPC. 5. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida por conduta contrária à boa-fé objetiva, mas compensada pelos valores depositados ao apelante. 6. O dano moral não se configura na ausência de prova de constrangimento significativo ou repercussão extrapatrimonial relevante, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 8. É nulo contrato de crédito firmado de forma exclusivamente eletrônica com pessoa idosa, sem assinatura física, em violação à Lei Estadual nº 12.027/2021. 9. A repetição do indébito em dobro exige prova de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. 10. A configuração de dano moral depende de demonstração de prejuízo extrapatrimonial significativo, além da cobrança indevida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, art. 42, parágrafo único, e art. 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS; TJPB, Processo Nº 0804384-02.2023.8.15.0251; STJ, AgInt no REsp 1988191/TO. (0801695-39.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO CONTROVERSA. ASSINATURA DIGITAL. CONTRATANTE IDOSO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO. NULIDADE DO COMPROMISSO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EARESP 676608/RS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA EFETUADA. ABALO DE ORDEM MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. INPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. [...] – Nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito, firmados por meio eletrônico ou telefônico. – Em virtude da inexistência de prova da contratação de empréstimo que teria dado origem aos descontos, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do banco, do qual resultou inegável prejuízo à parte autora. Por consectário, reconhecidas as ilegalidades, há o direito à restituição dos valores correspondentes. [...] (0801189-32.2023.8.15.0211, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2023) Nesse contexto, impõe-se a manutenção da nulidade do contrato objeto da avença (contrato nº 1517903477), por força da Lei Estadual nº 12.027/2021, e, consequentemente, o reconhecimento da falha na prestação do serviço e da ilicitude da conduta do apelado, ficando evidenciada sua responsabilidade, na ausência de comprovação de qualquer excludente, conforme previsto no art. 14, § 3º, do CDC. 2. Da repetição do indébito em dobro e da compensação dos valores recebidos pelo autor Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, verifica-se que os descontos realizados resultaram de falha administrativa do fornecedor, fundamentados em contrato nulo/inexistente, não configurando engano justificável. Assim, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. A repetição de indébito em dobro dos valores indevidamente descontados encontra-se disposta no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no contexto da Lei Estadual nº 12.027/2021, deve considerar a especial vulnerabilidade do idoso e a natureza protetiva da norma. A inobservância de um requisito formal essencial, cuja constitucionalidade foi chancelada pelo STF justamente para proteger essa parcela da população, não pode ser equiparada a um "engano justificável". A conduta do banco, ao não cumprir a exigência legal de assinatura física e disponibilização de cópia em meio físico, mesmo ciente da idade da contratante e da vigência da lei, configura uma falha grave na prestação do serviço, que transcende a mera formalidade e se aproxima de uma conduta negligente, apta a ensejar a repetição em dobro. A presunção de boa-fé do fornecedor, nesse cenário, cede espaço à necessidade de coibir práticas que desrespeitem a legislação protetiva do consumidor idoso. Portanto, a repetição do indébito deve ser na forma dobrada, devendo a sentença ser reformada neste ponto, ressalvada a compensação dos valores recebidos pelo autor e devidamente comprovados nos autos. Importa ressaltar a imprescindibilidade da compensação do valor efetivamente creditado na conta corrente da parte autora, devidamente atualizado, nos termos do artigo 368 do Código Civil, porquanto tal quantia representou acréscimo patrimonial direto em favor da parte promovente. Com efeito, reconhecida a irregularidade na contratação e declarada a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, impõe-se a recomposição do estado anterior à sua constituição, nos moldes do princípio do restitutio in integrum. Ou seja, cada contratante deve ser restituído ao status quo ante, como se o contrato jamais houvesse existido. Nesse cenário, embora a avença tenha sido invalidada, não se pode olvidar que o autor usufruiu de determinada quantia, a qual lhe foi depositada em decorrência do contrato ora desconstituído. Assim, a devolução integral dos valores recebidos torna-se medida necessária para impedir o enriquecimento sem causa do beneficiário, em consonância com o disposto no art. 884 do Código Civil, que veda a apropriação de vantagem patrimonial indevida em detrimento de outrem. Dessa forma, a quantia creditada na conta do promovente (ID 40774128), fruto do empréstimo reputado irregular, deve ser compensada com os valores a receber em decorrência da procedência desta demanda, preservando-se, com isso, o equilíbrio entre as partes e a coerência lógica da decisão judicial que reconhece a nulidade do pacto. Assim, a sentença a quo merece reforma apenas neste ponto, de modo que repetição do indébito ocorra de forma dobrada, com a devida compensação dos valores disponibilizados em conta, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito. 3. Dos Danos Morais Quanto à pretensão indenizatória por danos morais, a questão exige análise criteriosa das circunstâncias concretas que envolvem a controvérsia, afastando-se de presunções genéricas ou automáticas de lesão extrapatrimonial. Embora se reconheça a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, os elementos dos autos não autorizam a configuração de dano moral indenizável no caso concreto. Inicialmente, cumpre registrar que a autora efetivamente recebeu os valores objeto do empréstimo, conforme demonstrado pela documentação acostada aos autos (ID 40774128), havendo efetivo crédito na conta bancária utilizada à época para o recebimento do seu benefício previdenciário: Este fato não é controvertido e revela que houve contraprestação financeira real em favor da consumidora, ainda que o contrato seja nulo por vício formal. A distinção entre dano patrimonial e dano moral revela-se essencial. O prejuízo suportado pela apelante possui natureza eminentemente patrimonial, consistente na diferença entre o valor efetivamente recebido e o montante total descontado de seu benefício previdenciário ao longo do período.
Trata-se de lesão de ordem econômica, plenamente reparável pela via da restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme já determinado neste julgamento. A jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, distingue com clareza as hipóteses de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano daquelas em que efetivamente se configura violação à dignidade, honra ou integridade psíquica do indivíduo. Nesse sentido, o dano moral não pode ser presumido de forma automática em toda e qualquer situação de descumprimento contratual ou irregularidade administrativa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) (grifou-se) No caso dos autos, não se verifica a presença de elementos que caracterizem ofensa à esfera extrapatrimonial da autora. Os descontos, embora indevidos em razão da nulidade formal do contrato, foram realizados em valores proporcionalmente modestos, que permaneceu recebendo a maior parte de seus proventos regularmente. Não há, nos autos, qualquer demonstração de que os descontos tenham gerado situação de penúria, privação de necessidades básicas, constrangimento público, abalo à saúde psíquica, situação vexatória ou qualquer outra circunstância que ultrapasse o plano meramente patrimonial. A autora não comprovou, sequer alegou, ter sofrido restrições essenciais em sua subsistência ou vivenciado situações humilhantes ou constrangedoras em decorrência dos fatos. A aplicação indiscriminada da teoria do dano moral in re ipsa a toda e qualquer hipótese de desconto irregular em benefício previdenciário conduziria à banalização do instituto, transformando o dano moral em mero apêndice automático de toda demanda patrimonial bem-sucedida. Tal entendimento contraria a ratio essendi da reparação extrapatrimonial, que visa compensar lesões efetivas à dignidade humana, e não funcionar como plus indenizatório em discussões de natureza predominantemente econômica. Nesse sentido, esta Corte já decidiu em casos análogos: Pela 1ª Câmara Cível: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à devolução em dobro das parcelas indevidamente cobradas, mas sem reconhecer o direito à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos nos proventos da autora configuram dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR Para que haja condenação por danos morais, é necessário que a conduta ilícita cause lesão à personalidade do consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento e atingindo sua dignidade, honra ou imagem. No caso concreto, os descontos indevidos, embora irregulares, não comprometeram substancialmente a subsistência da recorrente nem evidenciaram constrangimento ou impacto significativo em sua dignidade. A jurisprudência consolidada do tribunal estabelece que o simples desconto indevido, sem prova de prejuízo moral efetivo, não caracteriza dano moral, evitando-se a banalização do instituto. Mantida a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O desconto indevido em benefício previdenciário pode ensejar a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando demonstrada a má-fé da instituição financeira. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, salvo prova de efetiva lesão à personalidade do consumidor. (0802513-39.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2025) Pela 2ª Câmara Cível: AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA A DESFAZER A VERACIDADE DO ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. ILICITUDE COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 42, § ÚNICO DO CDC. FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICES ALTERADOS DE OFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Sendo a hipótese de falha na prestação do serviço, visto que não restou demonstrado que a parte Autora pactuou com o empréstimo consignado, são considerados ilícitos os descontos realizados. - O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EARESP 676608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. - Quanto a indenização a título de danos morais, deve ser excluída da condenação, pois o fato caracteriza-se como mero aborrecimento. Não houve situação vexatória, nem exposição do nome da autora. - Provimento parcial do recurso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, rejeitar a prejudicial de prescrição e dar provimento parcial ao recurso. (0800931-28.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2025) Pela 3ª Câmara Cível: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS E TARIFA “TAR DEMONSTR CONSOLIDADO”. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível manejada contra sentença parcialmente procedente em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal, julgou improcedente o pedido quanto à tarifa "Pacote de Serviços" e procedente quanto à tarifa "TAR DEMONSTR CONSOLIDADO", determinando a restituição simples e afastando a indenização por danos morais. A decisão agravada determinou a repetição em dobro da cobrança indevida, mantendo os demais termos da sentença, inclusive a negativa de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa “Pacote de Serviços” é legítima diante da apresentação de contrato firmado pela agravante; (ii) determinar se a cobrança reiterada de tarifa bancária indevida configura, por si só, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, por se tratar de responsabilidade civil por fato do serviço bancário, com termo inicial a partir de cada desconto indevido. 4. A legalidade da cobrança da tarifa “Pacote de Serviços” resta comprovada mediante a juntada do contrato de adesão assinado pela consumidora, o que presume sua ciência e anuência ao serviço. 5. A cobrança indevida da tarifa “TAR DEMONSTR CONSOLIDADO” foi reconhecida como ilícita, autorizando a repetição em dobro dos valores, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A indenização por dano moral exige demonstração de abalo relevante aos direitos da personalidade, o que não se verifica quando ausente negativação, interrupção de serviço essencial, comprometimento da subsistência ou outro reflexo concreto e agravante. 7. A prolongada inércia da agravante — que apenas ajuizou a ação cerca de nove anos após o início das cobranças — enfraquece a alegação de sofrimento contínuo ou relevante abalo moral. 8. A cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias excepcionais e agravantes, constitui mero aborrecimento e não enseja, por si só, o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de tarifas bancárias sem reflexos graves ou excepcionalidade não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. A existência de contrato assinado pelo consumidor presume a legalidade da cobrança de tarifa de pacote de serviços, salvo prova em contrário. 3. A repetição de indébito deve ocorrer em dobro quando comprovada a cobrança indevida sem engano justificável. 4. A inércia prolongada do consumidor em buscar o Judiciário pode ser considerada indicativo da ausência de abalo moral relevante. __________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC 0803752-77.2022.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 30.10.2023; TJ-PB, AC 0800282-15.2023.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 14.11.2023. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08013110520248150601, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível - juntado em 13/02/2026) Pela 4ª Câmara Cível: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria de Fátima dos Santos Taveira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Araruna, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra a Conafer – Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação contratual referente à “Contribuição Conafer”, determinar a cessação das cobranças, condenar à restituição simples dos valores pagos e afastar o pedido de danos morais. A autora apelou requerendo: (i) a restituição em dobro dos valores descontados; (ii) o reconhecimento do dano moral in re ipsa; (iii) a fixação dos honorários por equidade; e (iv) a incidência dos juros desde o evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de contrato autoriza a devolução em dobro dos valores descontados; (ii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável; (iii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora; e (iv) fixar os honorários advocatícios por equidade, em razão do valor irrisório da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prova de filiação contratual entre a parte autora e a Conafer, que cabia à parte ré demonstrar, torna ilegítimos os descontos realizados no benefício previdenciário, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por violação à boa-fé objetiva. A jurisprudência dominante, inclusive no âmbito do STJ, afasta o reconhecimento automático de dano moral em casos de descontos indevidos não acompanhados de inscrição em cadastros de inadimplentes ou outras formas de constrangimento público, por se tratar de mero aborrecimento cotidiano. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, conforme entendimento pacificado na Súmula 54 do STJ. Diante do proveito econômico irrisório da condenação, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, sendo arbitrado o valor de R$ 1.000,00, em observância à razoabilidade e à baixa complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de autorização contratual expressa para descontos em benefício previdenciário impõe a restituição dos valores em dobro, independentemente de comprovação de má-fé, em razão da violação à boa-fé objetiva. A mera cobrança indevida, sem prova de abalo relevante à esfera moral da vítima, não configura dano moral indenizável. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso. A fixação de honorários por equidade é cabível quando o valor da condenação for irrisório e a demanda apresentar baixa complexidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, 406, 927; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, § 8º, e 86; Súmula 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.207.468/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 19.06.2023; STJ, AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 30.05.2019; TJPB, AC 0803770-51.2024.8.15.0351, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 02.06.2025; TJPB, AC 0824828-10.2024.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 28.05.2025; TJPB, AC 0000644-72.2014.8.15.2001, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 20.02.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pelo PROVIMENTO PARCIAL do apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08019274820248150061, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível - juntado em 03/09/2025) E também já me posicionei: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO A DIREITOS PERSONALÍSSIMOS. TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença condenou o réu à restituição em dobro do valor de R$ 116,19, descontado indevidamente, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária pelo INPC desde o desconto. Indeferiu, no entanto, o pedido de danos morais. A apelante busca a condenação por danos morais, além da alteração do índice de correção monetária e dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o desconto único e indevido em conta bancária configura dano moral indenizável; (ii) definir o índice de correção monetária e os juros de mora aplicáveis aos danos materiais; (iii) estabelecer a majoração dos honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviço é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, mas o desconto único e indevido, no valor de R$ 116,19, não configura dano moral, por se tratar de mero aborrecimento cotidiano, sem prova de ofensa aos direitos da personalidade. 4. O dano moral exige demonstração de lesão concreta a atributos como honra, imagem ou dignidade, o que não foi comprovado pela apelante, conforme entendimento pacificado do STJ e desta Corte, que caracteriza descontos únicos e indevidos como meros dissabores. 5. Em relação aos danos materiais, o índice de correção monetária aplicável é o IPCA, e os juros de mora devem observar a taxa SELIC, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil e da recente Lei nº 14.905/2024. A SELIC deve ser aplicada cumulativamente como juros e correção monetária, com dedução do IPCA, evitando-se dupla incidência, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. Os juros de mora incidem desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, enquanto a correção monetária conta-se a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). IV. DISPOSITIVO 7. Apelação desprovida. Sentença mantida, com alteração, de ofício, dos índices de correção monetária e juros aplicáveis Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único; CC/2002, arts. 389, 406, e 927; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.998.843/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.05.2023; TJ-PB, AC 0801917-74.2021.8.15.0201, Rel. Juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 24.11.2022; STJ, REsp 1795982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 21.10.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover em parte o apelo, nos termos do voto da Relatora. (TJPB, 0800822-32.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2025) Portanto, ausentes elementos concretos que evidenciem lesão à esfera extrapatrimonial da autora, considerando especialmente que houve efetivo recebimento dos valores mutuados e que o prejuízo possui natureza exclusivamente patrimonial - integralmente reparado pela restituição em dobro -, impõe-se a manutenção da sentença com o indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Do cabimento da Decisão Monocrática Por fim, resta aplicável ao caso, por analogia, enunciado sumular nº 568 do STJ, para fins de julgamento monocrático recursal, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Ademais, conforme vem enunciando o Processualista Daniel Amorim Assumpção, em comentários ao art. 932 do CPC “Para parcela da doutrina, o dispositivo deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou de incidente de assunção de competência” (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim, Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2ª edição, página 1549, Editora Juspodivm). Do mesmo modo, o Regimento Interno deste Tribunal permite que, sendo dominante o entendimento do tribunal sobre a matéria, é possível que se julgue monocraticamente o caso, encurtando o trajeto processual, como meio de fomentar a celeridade processual e entregar de maneira mais rápida e eficaz a prestação jurisdicional. Referida possibilidade foi criada através da Resolução 38/2021, publicada no Diário da Justiça em 28/10/2021, em que acrescentou ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba o inciso do art. 127, que assim prescreve: “Art. 127. São atribuições do Relator: XLIV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) jurisprudência dominante acerca do tema do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou desta Corte” [...] XLV – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) jurisprudência dominante acerca do tema do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou desta Corte; DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 93, bem como no art. 127, XLIV, "c", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Praíba, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo incólume a sentença. Mantenho em todos os demais termos a sentença a quo. Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, e em atenção ao tema 1059 do STJ, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15%, exclusivamente em face do réu. P.I. Advirta-se que eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou unanimemente improcedente e, de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas no § 4º, do art. 1.021 e §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. João Pessoa, data da assinatura digital. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas Desembargadora Relatora GA8