Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) 0855214-04.2016.8.15.2001 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de tutela antecipada em caráter antecedente proposta por Ford Motor Company Brasil Ltda. em face do Estado da Paraíba (ID 5602092). A Requerente ofereceu apólice de seguro garantia judicial da Pottencial Seguradora S/A (ID 5602209) para acautelar o débito originário do Auto de Infração nº 93300008.09.00000660/2013-50, objetivando viabilizar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (ID 5602092). A liminar de urgência foi deferida. Posteriormente, o Estado da Paraíba promoveu o ajuizamento da Execução Fiscal nº 0859118-32.2016.8.15.2001 para a cobrança do respectivo crédito tributário (ID 125704151). O agravo de instrumento interposto pelo ente público (ID 123400701) foi provido pela Quarta Câmara Cível para reformar a decisão liminar concessiva. O Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu acórdão em sede de apelação anulando, de ofício, a sentença anterior que havia declarado a estabilização da tutela por vício procedimental, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento (ID 123400236). O Estado da Paraíba peticionou requerendo a extinção da presente ação, sem resolução do mérito, devido à perda superveniente do objeto, pugnando pelo afastamento de ônus sucumbenciais (ID 125704150). A Requerente manifestou-se nos autos argumentando pela subsistência do interesse de agir ou, de forma subsidiária, pela condenação do Requerido ao pagamento dos honorários com base na causalidade (ID 157291333). É o relatório. DECIDO. A tutela de urgência em caráter antecedente pretendida nos autos tinha por finalidade a prestação de garantia antecipada do débito tributário para fins de emissão de certidão de regularidade fiscal, com fulcro no artigo 206 do Código Tributário Nacional. Ocorre que o ajuizamento posterior da Execução Fiscal nº 0859118-32.2016.8.15.2001 (ID 125704151) esvazia o interesse processual da demanda preventiva de garantia. A garantia ofertada pela Requerente por meio da apólice de seguro (ID 8435003) e seus endossos deve ser transladada e apreciada no juízo privativo da execução (ID 5867031). As defesas e impugnações materiais do devedor devem ser veiculadas na própria ação executiva ou nos embargos à execução fiscal correspondentes. A superveniência da ação executiva fiscal acarreta a perda do interesse de agir pela falta de utilidade prática da tutela de urgência autônoma, impondo-se a extinção sem julgamento do mérito (ID 125704150). Ressalte-se que a cautelar preparatória de caução funciona apenas como meio de assegurar futura constrição, de modo que a instauração do processo de execução fiscal retira a utilidade do provimento cautelar autônomo. No tocante aos ônus de sucumbência, em caso de extinção do processo sem resolução do mérito por fato superveniente que acarrete a perda do objeto, as custas e os honorários de advogado devem ser arbitrados com base no princípio da causalidade. A Requerente requereu o afastamento da condenação ou a imputação do ônus ao Estado da Paraíba (ID 157291333). Indicou ainda que a medida antecedente constitui mero incidente processual sem autonomia sucumbencial. No entanto, no caso em exame, o Estado da Paraíba não deu causa à instauração inócua da lide. O ente público agiu no exercício de sua discricionariedade ao inscrever o crédito e propor a execução fiscal (ID 125704151) dentro do prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional (ID 125704150). O ajuizamento preventivo da tutela antecedente decorreu de exclusiva conveniência e interesse da Requerente para obter certidão fiscal (ID 5602092). Dessa forma, pelo princípio da causalidade, a Requerente deve arcar com os ônus do processo por ter dado causa à lide. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a matéria de ordem pública suscitada pelo Estado da Paraíba (ID 125704150) e julgo extinta a presente tutela antecipada antecedente, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a Requerente ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Determino o translado definitivo da apólice de seguro garantia (ID 8435003) e seus endossos para os autos da Execução Fiscal nº 0859118-32.2016.8.15.2001 (ID 125704151), competindo ao juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital deliberar sobre a idoneidade, aceitação e manutenção da referida garantia. Proceda-se à baixa na distribuição, publicação e intimações das partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos para o devido apensamento ao processo executivo correspondente. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito