Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0869629-84.2019.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR IRREGULARIDADES NA GESTÃO DA CONTA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TEMA 1300 DO STJ. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. Não há omissão quando a sentença aprecia de forma fundamentada as questões essenciais ao julgamento da causa. O julgador não precisa enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração de caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença de ID 157875279, que julgou procedentes os pedidos formulados na presente demanda. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições no decisum quanto à incidência da suspensão nacional decorrente do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, à legitimidade passiva do Banco do Brasil e à competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da causa. Requer, ao final, o saneamento dos alegados vícios, com a consequente modificação do julgado. A parte embargada apresentou impugnação, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. A sentença embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, analisando a alegação de prescrição, a legitimidade passiva da instituição financeira, a competência deste Juízo e a responsabilidade do réu pelos desfalques constatados na conta vinculada da autora. Quanto à alegada necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que a matéria não possui o alcance pretendido pelo embargante, além de já ter sido definitivamente apreciada pela Corte Superior. De toda forma, a sentença baseou-se na análise do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente na prova pericial realizada sob o crivo do contraditório, inexistindo qualquer omissão a ser suprida. No tocante à prescrição, verifica-se que a decisão embargada apreciou expressamente a questão, adotando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do termo inicial da contagem do prazo prescricional nas demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP. A pretensão do embargante consiste, em verdade, na rediscussão da conclusão jurídica adotada, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Da mesma forma, as teses relativas à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e à incompetência da Justiça Estadual foram devidamente examinadas e rejeitadas na sentença, com fundamento nos precedentes vinculantes aplicáveis à matéria. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. Cumpre ressaltar que o magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para embasar sua conclusão, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. Verifica-se, portanto, que o embargante busca rediscutir matérias já apreciadas e decididas por este Juízo, utilizando os embargos de declaração como sucedâneo recursal, finalidade para a qual não se presta o recurso. Em síntese, a sentença embargada é clara, coerente e devidamente fundamentada, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. As insurgências de ambas as partes traduzem mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite na via aclaratória. Por fim, embora rejeitados os aclaratórios, não vislumbro, no caso concreto, intuito manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo integralmente a sentença de ID 157875279 nos seus termos, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por não evidenciado caráter manifestamente protelatório na interposição do recurso. Com o trânsito em julgado, havendo requerimento da parte credora, redistribua para uma das Varas especializadas de cumprimento de sentença desta Capital. Caso não haja requerimento, arquive-se os autos. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito