Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42474855 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42474855 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao agravo interno Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
16/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/11/2025, 20:48
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2025, 05:58
Decurso de Prazo
15/10/2025, 03:34
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 16:15
Publicação
08/10/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800960-38.2024.8.15.0211.
EMBARGANTE: ERNANDES PIRES - ME
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Interpretação / Revisão de Contrato] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ERNANDES PIRES - ME, em face da sentença de id. 106828354, a qual julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora. Vieram-me os autos conclusos. No essencial, é o relatório. Decido. Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material (CPC, art. 1.022) Analisando o recurso do embargante, verifico, que não lhe assiste razão. A decisão guerreada não requer declaração, pois é clara quanto aos seus fundamentos, há lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, como todas as matérias questionadas na pretensão subjetiva foram examinadas a contento, não existindo, ainda, erro material a ser suprido. Verifico, outrossim, que a insurreição do embargante se refere ao conteúdo fundamental da decisão de mérito, já analisada e fundamentada. Nessas condições, forçoso é salientar que a insatisfação colide com matéria de mérito do julgado, não podendo ser reexaminada ou discutida através de embargos de declaração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, NÃO ACOLHO os embargos de declaração aforados pelo embargante supracitado, mantendo na íntegra todos os termos da decisão embargada. Deixo de analisar a impugnação aos embargos, por ser intempestiva. Cumpra-se com os comandos finais da sentença. P.R.I. Cumpra-se com as diligências necessárias. Itaporanga-PB, data e assinatura digitais. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao agravo interno Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
07/04/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
16/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/11/2025, 20:48
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2025, 05:58
Decurso de Prazo
15/10/2025, 03:34
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 16:15
Publicação
08/10/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 01:58
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800960-38.2024.8.15.0211.
EMBARGANTE: ERNANDES PIRES - ME
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Interpretação / Revisão de Contrato] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ERNANDES PIRES - ME, em face da sentença de id. 106828354, a qual julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora. Vieram-me os autos conclusos. No essencial, é o relatório. Decido. Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material (CPC, art. 1.022) Analisando o recurso do embargante, verifico, que não lhe assiste razão. A decisão guerreada não requer declaração, pois é clara quanto aos seus fundamentos, há lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, como todas as matérias questionadas na pretensão subjetiva foram examinadas a contento, não existindo, ainda, erro material a ser suprido. Verifico, outrossim, que a insurreição do embargante se refere ao conteúdo fundamental da decisão de mérito, já analisada e fundamentada. Nessas condições, forçoso é salientar que a insatisfação colide com matéria de mérito do julgado, não podendo ser reexaminada ou discutida através de embargos de declaração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, NÃO ACOLHO os embargos de declaração aforados pelo embargante supracitado, mantendo na íntegra todos os termos da decisão embargada. Deixo de analisar a impugnação aos embargos, por ser intempestiva. Cumpra-se com os comandos finais da sentença. P.R.I. Cumpra-se com as diligências necessárias. Itaporanga-PB, data e assinatura digitais. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 12:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/08/2025, 16:33
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 14:52
Decurso de Prazo
28/05/2025, 04:02
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 21:06
Mero expediente
15/04/2025, 09:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/03/2025, 15:40
Decurso de Prazo
28/02/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 16:55
Publicação
05/02/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800960-38.2024.8.15.0211.
EMBARGANTE: ERNANDES PIRES - ME
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Interpretação / Revisão de Contrato] Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos por ERNANDES PIRES - ME em face de BANCO DO BRASIL S.A., nos quais a parte embargante alega a cobrança de taxas remuneratórias acima da média do mercado, bem como a ilegalidade da capitalização diária de juros e demais encargos contratuais. Requer, em síntese: (a) a exclusão dos juros capitalizados de forma diária; (b) a redução dos juros remuneratórios à taxa média do mercado; (c) o afastamento de encargos contratuais moratórios e a descaracterização da mora; (d) a vedação de inserção do nome da embargante nos órgãos de restrição ao crédito; (e) a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente; e (f) a condenação da parte embargada ao pagamento de ônus sucumbenciais. Intimada, a parte embargada não apresentou manifestação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos à execução devem ser rejeitados pelos fundamentos a seguir expostos. Da suposta cobrança de taxas acima da média de mercado A parte embargante não demonstrou, por meio de prova concreta, que os juros aplicados foram abusivos em relação à média do mercado. O simples fato de existir uma taxa média não obriga as instituições financeiras a praticarem exatamente esse percentual, especialmente considerando o risco da operação e a livre pactuação entre as partes. Da capitalização diária dos juros Nos termos da legislação vigente, a capitalização de juros em contratos bancários é permitida, desde que expressamente pactuada. No caso em análise, verifica-se que o contrato firmado entre as partes prevê tal cobrança de forma clara e expressa, sendo, portanto, válida. Da descaracterização da mora e afastamento de encargos contratuais A parte embargante não comprovou a inexistência da mora. Pelo contrário, restou demonstrado nos autos que houve inadimplemento da obrigação contratual, autorizando a incidência dos encargos pactuados. Da inscrição em órgãos de restrição ao crédito A parte embargada possui o direito de informar os órgãos de proteção ao crédito sobre a inadimplência do devedor, conforme autorizado pela legislação e pela jurisprudência consolidada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por ERNANDES PIRES - ME em face de BANCO DO BRASIL S.A., nos termos da fundamentação. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Comunique-se nos autos de n. 0804022-23.2023.8.15.0211. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800960-38.2024.8.15.0211.
EMBARGANTE: ERNANDES PIRES - ME
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Interpretação / Revisão de Contrato] Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos por ERNANDES PIRES - ME em face de BANCO DO BRASIL S.A., nos quais a parte embargante alega a cobrança de taxas remuneratórias acima da média do mercado, bem como a ilegalidade da capitalização diária de juros e demais encargos contratuais. Requer, em síntese: (a) a exclusão dos juros capitalizados de forma diária; (b) a redução dos juros remuneratórios à taxa média do mercado; (c) o afastamento de encargos contratuais moratórios e a descaracterização da mora; (d) a vedação de inserção do nome da embargante nos órgãos de restrição ao crédito; (e) a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente; e (f) a condenação da parte embargada ao pagamento de ônus sucumbenciais. Intimada, a parte embargada não apresentou manifestação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos à execução devem ser rejeitados pelos fundamentos a seguir expostos. Da suposta cobrança de taxas acima da média de mercado A parte embargante não demonstrou, por meio de prova concreta, que os juros aplicados foram abusivos em relação à média do mercado. O simples fato de existir uma taxa média não obriga as instituições financeiras a praticarem exatamente esse percentual, especialmente considerando o risco da operação e a livre pactuação entre as partes. Da capitalização diária dos juros Nos termos da legislação vigente, a capitalização de juros em contratos bancários é permitida, desde que expressamente pactuada. No caso em análise, verifica-se que o contrato firmado entre as partes prevê tal cobrança de forma clara e expressa, sendo, portanto, válida. Da descaracterização da mora e afastamento de encargos contratuais A parte embargante não comprovou a inexistência da mora. Pelo contrário, restou demonstrado nos autos que houve inadimplemento da obrigação contratual, autorizando a incidência dos encargos pactuados. Da inscrição em órgãos de restrição ao crédito A parte embargada possui o direito de informar os órgãos de proteção ao crédito sobre a inadimplência do devedor, conforme autorizado pela legislação e pela jurisprudência consolidada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por ERNANDES PIRES - ME em face de BANCO DO BRASIL S.A., nos termos da fundamentação. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Comunique-se nos autos de n. 0804022-23.2023.8.15.0211. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito
04/02/2025, 00:00
Improcedência
31/01/2025, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 17:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/10/2024, 08:16
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 06:20
Gratuidade da Justiça
20/09/2024, 10:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/05/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 12:41
Redistribuição (dependência; recusa de prevenção/dependência)