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Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contrarrazões ao Recurso Especial ID nº 40145900
16/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 39287799) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
17/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a reagendada para o dia 04/12/2025 às 14:00 horas.
26/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a reagendada para o dia 04/12/2025 às 14:00 horas.
26/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 04 de Dezembro de 2025, às 09h00.
26/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 04 de Dezembro de 2025, às 09h00.
26/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 04 de Dezembro de 2025, às 09h00.
26/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 04 de Dezembro de 2025, às 09h00.
26/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 05/12/2025 às 09:00 até.
20/11/2025, 00:00
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20/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 05 de Dezembro de 2025, às 09h00.
20/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 05 de Dezembro de 2025, às 09h00.
20/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 05 de Dezembro de 2025, às 09h00.
20/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 20/10/2025 às 14:00 até 29/10/2025.
09/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a reagendada para o dia 04/12/2025 às 14:00 horas.
26/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 04 de Dezembro de 2025, às 09h00.
26/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 04 de Dezembro de 2025, às 09h00.
26/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 04 de Dezembro de 2025, às 09h00.
26/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 04 de Dezembro de 2025, às 09h00.
26/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 05/12/2025 às 09:00 até.
20/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 05 de Dezembro de 2025, às 09h00.
20/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 05 de Dezembro de 2025, às 09h00.
20/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 05 de Dezembro de 2025, às 09h00.
20/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 05 de Dezembro de 2025, às 09h00.
20/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 20/10/2025 às 14:00 até 29/10/2025.
09/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: MARCIA MARGARETH DE OLIVEIRA CARNEIRO, FRANCISCO BARBOZA ROCHA JUNIOR
APELADO: FRANCISCO DE PAULA DOMINGUES PORTO, BF FOMENTO MERCANTIL LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 5 de setembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0848478-96.2018.8.15.2001
08/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
11/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Suplementar Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 03 de Junho de 2025, às 09h00.
02/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Suplementar Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 03 de Junho de 2025, às 09h00.
02/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Suplementar Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 03 de Junho de 2025, às 09h00.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Suplementar Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 03 de Junho de 2025, às 09h00.
02/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/12/2023, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 12:43
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 21:47
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 17:46
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:49
Decurso de Prazo
27/09/2023, 22:27
Decurso de Prazo
27/09/2023, 22:08
deferimento
25/09/2023, 10:30
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 07:35
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 06:38
Publicação
16/09/2023, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 05:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Intime-se a parte contrária, para, em 05 dias, apresentar as contrarrazões. João Pessoa, data e assinatura eletrônica José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Intime-se a parte contrária, para, em 05 dias, apresentar as contrarrazões. João Pessoa, data e assinatura eletrônica José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 11:39
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 09:32
Desarquivamento
13/09/2023, 09:32
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
13/09/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 11:39
Decurso de Prazo
26/06/2023, 13:37
Decurso de Prazo
26/06/2023, 13:10
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
26/06/2023, 09:36
Ato ordinatório
26/06/2023, 09:35
Incompetência
20/06/2023, 15:22
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 13:22
Decurso de Prazo
13/06/2023, 04:47
Decurso de Prazo
13/06/2023, 04:47
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 22:34
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 11:17
Mandado (entregue ao destinatário)
05/06/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 11:18
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 15:18
Documento (Ofício)
18/05/2023, 16:04
Documento (Ofício)
18/05/2023, 16:04
Documento (Ofício)
18/05/2023, 16:03
Publicação
18/05/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0848478-96.2018.8.15.2001.
AUTOR: MARCIA MARGARETH DE OLIVEIRA CARNEIRO, FRANCISCO BARBOZA ROCHA JUNIOR
REU: FRANCISCO DE PAULA DOMINGUES PORTO, BF FOMENTO MERCANTIL LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR proposta por MARCIA MARGARETH DE OLIVEIRA CARNEIRO, FRANCISCO BARBOZA ROCHA JUNIOR, qualificada nos autos, através de advogado(a) legalmente constituído(a), contra FRANCISCO DE PAULA DOMINGUES PORTO, BF FOMENTO MERCANTIL LTDA, também qualificadas. Narra, a inicial, em suma, que firmaram contrato de compra e venda junto à empresa promovida BF FOMENTO MERCANTIL LTDA (BF FACTORING), cujo objeto foi a venda do imóvel, dividido em 03 (três) unidades autônomas, sendo 101, 201 e 301, com área total de 809,14m², situado na Rua Marechal Almeida Barreto, n° 180, Edf. Comercial Agrogel, no bairro do Centro, nesta capital, no valor de R$ 1.970.000,00 (hum milhão, novecentos e setenta mil reais). Aduz que, em razão do vínculo de amizade com os promovidos, do fato das partes participarem da mesma equipe de kart, na empresa “Kartódromo Tamboril”, o promovido realizou a proposta de pagamento, cujo conteúdo foi - 4 (quatro) cheques de R$70.000,00 (setenta mil reais), 01 (um) veículo de marca Porsche, modelo Cayman, placa LRR 5794/PE, ANO MOD 2013/2014, avaliado em R$300.000,00 (trezentos mil reais), a título de entrada, 01 (um) caminhão de marca VW 31320 cnc 6x4 placas KKN 4568/PE diesel branco ano/mod 2008/2009, no valor aproximado de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), e 04 (quatro) unidades autônomas no empreendimento Montes Verdes Empreendimentos e Incorporação Ltda, prédio Class Club Jardim Europa as unidades 601-A /602-A /601-B /602-B, com o prazo de entrega para dezembro de 2019, que encontrava-se em fase de canteiro de obras, no valor total de R$1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais) ou o valor equivalente em dinheiro. Afirma, porém, que a concretização do negócio jurídico, o promovido condicionou o contrato a não incluir no contrato de compra e venda a condição de pagamento das 04 (quatro) unidades do Empreendimento Classic Club Jardim Europa, ou o valor equivalente em dinheiro no importe total de R$1.250.000,00, visto que seu Imposto de Renda não teria caixa para legitimar a aquisição das unidades junto a B PAIVA Empreendimentos, onde o mesmo possuía esse crédito. Ressalta que, devido ao possível e iminente problema que teria junto à Receita Federal no que se refere ao Imposto de Renda, o promovido requereu que seu nome não aparecesse e que o crédito que possuía junto à construtora B PAIVA Empreendimentos fosse materializado através de um suposto contrato de compra e venda, cujo objeto seria a venda das unidades descritas acima. Requer, em sede liminar, o bloqueio da matrícula dos imóveis 101, 201 e 301 do Edf Comercial Agrogel, Rua Almeida Barreto, Nº 180, Centro, João Pessoa/PB, e, ao final, o julgamento totalmente procedente dos pedidos para que os Réus sejam condenados a adimplir suas obrigações e, consequentemente, pagar o valor de R$1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais). Juntou documentos id 16356141. Contestação da ré, id 17799119, suscitando sua preliminar de ilegitimidade passiva e impugnação da gratuidade deferida aos autores, bem como alegando que a parte autora juntou contrato firmado com a Demandada, no qual consta expressamente o valor do imóvel de R$ 720.000,00 e a forma de pagamento, sem nenhuma menção aos 4 (quatro) apartamentos, tendo, segundo o réu, o preço ajustado para aquisição do imóvel foi devidamente quitado. Afirma, ainda, que o valor foi livremente pactuado pelos Demandantes, que aceitaram as condições impostas, receberam o pagamento e outorgaram as escrituras, inexiste, portanto, simulação de negócio jurídico, requerendo, ao final, julgada as preliminares e a improcedência da demanda. Impugnação apresentada. O pedido liminar foi indeferido. Audiência realizada id 66860532. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. Decido. Trata-se a presente demanda de pedido de rescisão de contrato particular de promessa de compra e venda em virtude das informações prestadas pelas partes, mediante contrato e outras tratativas informais. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Imobiliária Teixeira de Carvalho, entendo que a mesma não merece prosperar, uma vez que há nos autos contrato foi realizado com as partes promovidas, conforme narrado pelos autores. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, a presente preliminar não merece prosperar pois a promovida não faz nenhuma prova contrária a alegação de hipossuficiência da parte autora, tendo este Juízo reputado suficiente os documentos carreados aos autos pela parte autora, para sua presunção. Logo, rejeito as preliminares. No mérito, cinge-se a questão na análise do contrato e apuração de possível vício de informação, ou abusividade do pagamento, bem como descumprimento de contrato firmado. Feitas as devidas considerações, passemos a análise esmiuçada dos pedidos autorais. - Das informações contratuais: O contrato de promessa de compra e venda trazido pela parte autora aos autos é claro ao dispor as obrigações assumidas pela promitente compradora do imóvel Em que pese a promovente alegar que, em razão do vínculo de amizade com os promovidos, por participarem da mesma equipe de kart, o contrato pactuado constou a proposta de pagamento do imóvel em quatro cheques de R$70.000,00 (setenta mil reais), 01 (um) veículo avaliado em R$300.000,00 (trezentos mil reais), 01 (um) caminhão de marca VW 31320 - ano/mod 2008/2009, no valor aproximado de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Porém, conforme argumenta os autores, 04 (quatro) unidades autônomas no empreendimento Montes Verdes Empreendimentos e Incorporação Ltda, prédio Class Club Jardim Europa as unidades 601-A /602-A /601-B /602-B, também seriam objeto pactuado, mas não constou no avençado porque o réu solicitou a tratativa informal, com o fim de livrar-se dos Órgãos da Receita Federal. Esses argumentos trazidos pelos demandantes, além de configurar omissão fraudulenta, soa como conduta gravíssima para ambas as partes, pois a omissão de bens na declaração de imposto de renda pode configurar fraude à Receita Federal e sujeitar o contribuinte a multas e penalidades. Depreende-se, pelo relatado na exordial, que as partes aceitaram o contrato entabulado, anexado aos autos, sendo os argumentos apresentados diverso do contratado, uma vez que os referidos imóveis (quatro unidades no empreendimento Montes Verdes Empreendimentos e Incorporação Ltda, prédio Class Club Jardim Europa as unidades 601-A /602-A /601-B /602-B) não foram objetos do contrato, mas sim de tratativas informais, inclusive por via de whatsapp, o que não vinculou as partes, uma vez nestas tratativas, na compra de um imóvel, as partes negociam as condições da transação, como o preço, a forma de pagamento, a data da entrega das chaves e outros detalhes, o que não geram, em princípio, obrigações jurídicas para os envolvidos, mas podem ter efeitos na relação entre comprador e vendedor. Logo, entendo que seria importante que as tratativas tivessem sido feitas com clareza, honestidade e boa-fé, evitando possíveis conflitos ou prejuízos no futuro, o que não restou demonstrado nos relatos e documentos trazidos pelos requerentes. Ora, o contrato deixa claro que o preço do imóvel é de R$ 720.000,00, preço este a ser pago na forma discriminada na “cláusula 5ª” do contrato. O contrato em exame atende aos requisitos do art. 104 do Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Ademais, em que pese a autora ter alegado a existência de simulação ou fraude, que ocasionou o inadimplemento por parte do réu, quanto negócio jurídico em razão da omissão da informação de informação intencional das partes, não há provas nos autos de que, de fato, tenha sido levada a erro ou engano. As informações contratuais são claras e precisas, os valores estão devidamente discriminados. Nesse norte, entende a jurisprudência que o vício de informação deve ser devidamente comprovado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – VENDA E FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – PAGAMENTO EFETUADO A TERCEIRO – SUPOSTA FRAUDE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RESCISÃO/ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – ATO JURÍDICO PERFEITO - AUSÊNCIA DE PROVAS DE VÍCIO DA VONTADE – EMPRESA QUE ASSUMIU O RISCO AO EFETUAR PAGAMENTO A TERCEIRO ESTRANHO AO CONTRATO – ARTS. 877 E 927, DO CC/02 - SENTENÇA REFORMADA PARA PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o negócio jurídico foi realizado sem máculas ou vícios e não há provas dos fatos alegados, não há que se falar em reconhecimento da nulidade do contrato. (...) (Ap 156145/2015, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 23/03/2016, Publicado no DJE 30/03/2016) Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PLEITO DE NULIDADE DO NEGÓCIO CELEBRADO ENTRE OS REQUERIDOS. INOCORRÊNCIA.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. CLÁUSULAS VOLUNTARIAMENTE PACTUADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO.NEGÓCIO VÁLIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1236259-1 - Guarapuava - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 15.07.2015) A promovente requereu em audiência, o que restou realizada, de modo que não se desincumbiu do ônus probatório disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, ou seja, não constituiu nenhuma prova capaz de convencer este Juízo do seu direito a rescisão pelo vício de informações. Analisando os termos contratuais, verifica-se de fato a previsão contratual para o desembolso do valor de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) pela promovente, através de negócio jurídico que não comportou as unidades mencionadas pelos demandantes, quais sejam, 04 unidades autônomas do empreendimento Montes Verdes Empreendimentos e Incorporação Ltda, 601-A /602-A /601-B /602-B, não havendo, pelas provas colhidas, razão no pedido autoral, pois, se assim consideradas verdadeiras, sem informações registradas em contrato, estar-se-ia criando modalidade e precedente perigoso, pelo fato de as partes possuírem experiência e instrução, porém pactuaram negócio jurídico sob condição com base em bens omitidos em contrato. Não cabe ao judiciário, ao meu entender, criar negócio jurídico para incluir bens objeto de tratativas informais, sequer confirmadas, sob argumento de ter o réu solicitado retirada das unidades do contrato para ludibriar a receita Federal. Ademais, pelo exposto nos autos, tanto os autores quanto os réus tinham, em tese, interesses no negócio jurídico, e que este fosse realizado da maneira contratada, uma vez que, apesar de pedido de omissão de bens do réu, os autores também se beneficiariam dos valores menores, em decorrência de declaração a menor da avaliação do imóvel, o que reduziria os tributos devidos. Logo, há uma série de irregularidades na tratativa, seja através da alegação de omissão de bens, seja na avaliação do bem descrito no contrato, que devem, inclusive, ser encaminhadas ao Órgão Ministerial e da Receita Federal e Municipal, com base no dever de agir deste Juízo (art. 40 do CPP), uma vez que os fatos alegados leva o contrato firmado a uma ótica dissimulada. Pelo exposto, resolvendo o mérito da presente demanda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais, condenando a promovente no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). P.R.I. Oficiem-se, via e-mail ou sistema pje, os Órgãos do MP e Receitas Federal e Municipal, anexando a sentença e os documentos do processo. Após, arquivem-se os autos, uma vez que os autores são benefiários da gratuidade, estando sujeito à susénsão da exigibilidade da cobrança, conforme o art. 98 CPC. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0848478-96.2018.8.15.2001.
AUTOR: MARCIA MARGARETH DE OLIVEIRA CARNEIRO, FRANCISCO BARBOZA ROCHA JUNIOR
REU: FRANCISCO DE PAULA DOMINGUES PORTO, BF FOMENTO MERCANTIL LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR proposta por MARCIA MARGARETH DE OLIVEIRA CARNEIRO, FRANCISCO BARBOZA ROCHA JUNIOR, qualificada nos autos, através de advogado(a) legalmente constituído(a), contra FRANCISCO DE PAULA DOMINGUES PORTO, BF FOMENTO MERCANTIL LTDA, também qualificadas. Narra, a inicial, em suma, que firmaram contrato de compra e venda junto à empresa promovida BF FOMENTO MERCANTIL LTDA (BF FACTORING), cujo objeto foi a venda do imóvel, dividido em 03 (três) unidades autônomas, sendo 101, 201 e 301, com área total de 809,14m², situado na Rua Marechal Almeida Barreto, n° 180, Edf. Comercial Agrogel, no bairro do Centro, nesta capital, no valor de R$ 1.970.000,00 (hum milhão, novecentos e setenta mil reais). Aduz que, em razão do vínculo de amizade com os promovidos, do fato das partes participarem da mesma equipe de kart, na empresa “Kartódromo Tamboril”, o promovido realizou a proposta de pagamento, cujo conteúdo foi - 4 (quatro) cheques de R$70.000,00 (setenta mil reais), 01 (um) veículo de marca Porsche, modelo Cayman, placa LRR 5794/PE, ANO MOD 2013/2014, avaliado em R$300.000,00 (trezentos mil reais), a título de entrada, 01 (um) caminhão de marca VW 31320 cnc 6x4 placas KKN 4568/PE diesel branco ano/mod 2008/2009, no valor aproximado de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), e 04 (quatro) unidades autônomas no empreendimento Montes Verdes Empreendimentos e Incorporação Ltda, prédio Class Club Jardim Europa as unidades 601-A /602-A /601-B /602-B, com o prazo de entrega para dezembro de 2019, que encontrava-se em fase de canteiro de obras, no valor total de R$1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais) ou o valor equivalente em dinheiro. Afirma, porém, que a concretização do negócio jurídico, o promovido condicionou o contrato a não incluir no contrato de compra e venda a condição de pagamento das 04 (quatro) unidades do Empreendimento Classic Club Jardim Europa, ou o valor equivalente em dinheiro no importe total de R$1.250.000,00, visto que seu Imposto de Renda não teria caixa para legitimar a aquisição das unidades junto a B PAIVA Empreendimentos, onde o mesmo possuía esse crédito. Ressalta que, devido ao possível e iminente problema que teria junto à Receita Federal no que se refere ao Imposto de Renda, o promovido requereu que seu nome não aparecesse e que o crédito que possuía junto à construtora B PAIVA Empreendimentos fosse materializado através de um suposto contrato de compra e venda, cujo objeto seria a venda das unidades descritas acima. Requer, em sede liminar, o bloqueio da matrícula dos imóveis 101, 201 e 301 do Edf Comercial Agrogel, Rua Almeida Barreto, Nº 180, Centro, João Pessoa/PB, e, ao final, o julgamento totalmente procedente dos pedidos para que os Réus sejam condenados a adimplir suas obrigações e, consequentemente, pagar o valor de R$1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais). Juntou documentos id 16356141. Contestação da ré, id 17799119, suscitando sua preliminar de ilegitimidade passiva e impugnação da gratuidade deferida aos autores, bem como alegando que a parte autora juntou contrato firmado com a Demandada, no qual consta expressamente o valor do imóvel de R$ 720.000,00 e a forma de pagamento, sem nenhuma menção aos 4 (quatro) apartamentos, tendo, segundo o réu, o preço ajustado para aquisição do imóvel foi devidamente quitado. Afirma, ainda, que o valor foi livremente pactuado pelos Demandantes, que aceitaram as condições impostas, receberam o pagamento e outorgaram as escrituras, inexiste, portanto, simulação de negócio jurídico, requerendo, ao final, julgada as preliminares e a improcedência da demanda. Impugnação apresentada. O pedido liminar foi indeferido. Audiência realizada id 66860532. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. Decido. Trata-se a presente demanda de pedido de rescisão de contrato particular de promessa de compra e venda em virtude das informações prestadas pelas partes, mediante contrato e outras tratativas informais. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Imobiliária Teixeira de Carvalho, entendo que a mesma não merece prosperar, uma vez que há nos autos contrato foi realizado com as partes promovidas, conforme narrado pelos autores. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, a presente preliminar não merece prosperar pois a promovida não faz nenhuma prova contrária a alegação de hipossuficiência da parte autora, tendo este Juízo reputado suficiente os documentos carreados aos autos pela parte autora, para sua presunção. Logo, rejeito as preliminares. No mérito, cinge-se a questão na análise do contrato e apuração de possível vício de informação, ou abusividade do pagamento, bem como descumprimento de contrato firmado. Feitas as devidas considerações, passemos a análise esmiuçada dos pedidos autorais. - Das informações contratuais: O contrato de promessa de compra e venda trazido pela parte autora aos autos é claro ao dispor as obrigações assumidas pela promitente compradora do imóvel Em que pese a promovente alegar que, em razão do vínculo de amizade com os promovidos, por participarem da mesma equipe de kart, o contrato pactuado constou a proposta de pagamento do imóvel em quatro cheques de R$70.000,00 (setenta mil reais), 01 (um) veículo avaliado em R$300.000,00 (trezentos mil reais), 01 (um) caminhão de marca VW 31320 - ano/mod 2008/2009, no valor aproximado de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Porém, conforme argumenta os autores, 04 (quatro) unidades autônomas no empreendimento Montes Verdes Empreendimentos e Incorporação Ltda, prédio Class Club Jardim Europa as unidades 601-A /602-A /601-B /602-B, também seriam objeto pactuado, mas não constou no avençado porque o réu solicitou a tratativa informal, com o fim de livrar-se dos Órgãos da Receita Federal. Esses argumentos trazidos pelos demandantes, além de configurar omissão fraudulenta, soa como conduta gravíssima para ambas as partes, pois a omissão de bens na declaração de imposto de renda pode configurar fraude à Receita Federal e sujeitar o contribuinte a multas e penalidades. Depreende-se, pelo relatado na exordial, que as partes aceitaram o contrato entabulado, anexado aos autos, sendo os argumentos apresentados diverso do contratado, uma vez que os referidos imóveis (quatro unidades no empreendimento Montes Verdes Empreendimentos e Incorporação Ltda, prédio Class Club Jardim Europa as unidades 601-A /602-A /601-B /602-B) não foram objetos do contrato, mas sim de tratativas informais, inclusive por via de whatsapp, o que não vinculou as partes, uma vez nestas tratativas, na compra de um imóvel, as partes negociam as condições da transação, como o preço, a forma de pagamento, a data da entrega das chaves e outros detalhes, o que não geram, em princípio, obrigações jurídicas para os envolvidos, mas podem ter efeitos na relação entre comprador e vendedor. Logo, entendo que seria importante que as tratativas tivessem sido feitas com clareza, honestidade e boa-fé, evitando possíveis conflitos ou prejuízos no futuro, o que não restou demonstrado nos relatos e documentos trazidos pelos requerentes. Ora, o contrato deixa claro que o preço do imóvel é de R$ 720.000,00, preço este a ser pago na forma discriminada na “cláusula 5ª” do contrato. O contrato em exame atende aos requisitos do art. 104 do Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Ademais, em que pese a autora ter alegado a existência de simulação ou fraude, que ocasionou o inadimplemento por parte do réu, quanto negócio jurídico em razão da omissão da informação de informação intencional das partes, não há provas nos autos de que, de fato, tenha sido levada a erro ou engano. As informações contratuais são claras e precisas, os valores estão devidamente discriminados. Nesse norte, entende a jurisprudência que o vício de informação deve ser devidamente comprovado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – VENDA E FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – PAGAMENTO EFETUADO A TERCEIRO – SUPOSTA FRAUDE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RESCISÃO/ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – ATO JURÍDICO PERFEITO - AUSÊNCIA DE PROVAS DE VÍCIO DA VONTADE – EMPRESA QUE ASSUMIU O RISCO AO EFETUAR PAGAMENTO A TERCEIRO ESTRANHO AO CONTRATO – ARTS. 877 E 927, DO CC/02 - SENTENÇA REFORMADA PARA PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o negócio jurídico foi realizado sem máculas ou vícios e não há provas dos fatos alegados, não há que se falar em reconhecimento da nulidade do contrato. (...) (Ap 156145/2015, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 23/03/2016, Publicado no DJE 30/03/2016) Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PLEITO DE NULIDADE DO NEGÓCIO CELEBRADO ENTRE OS REQUERIDOS. INOCORRÊNCIA.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. CLÁUSULAS VOLUNTARIAMENTE PACTUADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO.NEGÓCIO VÁLIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1236259-1 - Guarapuava - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 15.07.2015) A promovente requereu em audiência, o que restou realizada, de modo que não se desincumbiu do ônus probatório disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, ou seja, não constituiu nenhuma prova capaz de convencer este Juízo do seu direito a rescisão pelo vício de informações. Analisando os termos contratuais, verifica-se de fato a previsão contratual para o desembolso do valor de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) pela promovente, através de negócio jurídico que não comportou as unidades mencionadas pelos demandantes, quais sejam, 04 unidades autônomas do empreendimento Montes Verdes Empreendimentos e Incorporação Ltda, 601-A /602-A /601-B /602-B, não havendo, pelas provas colhidas, razão no pedido autoral, pois, se assim consideradas verdadeiras, sem informações registradas em contrato, estar-se-ia criando modalidade e precedente perigoso, pelo fato de as partes possuírem experiência e instrução, porém pactuaram negócio jurídico sob condição com base em bens omitidos em contrato. Não cabe ao judiciário, ao meu entender, criar negócio jurídico para incluir bens objeto de tratativas informais, sequer confirmadas, sob argumento de ter o réu solicitado retirada das unidades do contrato para ludibriar a receita Federal. Ademais, pelo exposto nos autos, tanto os autores quanto os réus tinham, em tese, interesses no negócio jurídico, e que este fosse realizado da maneira contratada, uma vez que, apesar de pedido de omissão de bens do réu, os autores também se beneficiariam dos valores menores, em decorrência de declaração a menor da avaliação do imóvel, o que reduziria os tributos devidos. Logo, há uma série de irregularidades na tratativa, seja através da alegação de omissão de bens, seja na avaliação do bem descrito no contrato, que devem, inclusive, ser encaminhadas ao Órgão Ministerial e da Receita Federal e Municipal, com base no dever de agir deste Juízo (art. 40 do CPP), uma vez que os fatos alegados leva o contrato firmado a uma ótica dissimulada. Pelo exposto, resolvendo o mérito da presente demanda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais, condenando a promovente no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). P.R.I. Oficiem-se, via e-mail ou sistema pje, os Órgãos do MP e Receitas Federal e Municipal, anexando a sentença e os documentos do processo. Após, arquivem-se os autos, uma vez que os autores são benefiários da gratuidade, estando sujeito à susénsão da exigibilidade da cobrança, conforme o art. 98 CPC. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0848478-96.2018.8.15.2001.
AUTOR: MARCIA MARGARETH DE OLIVEIRA CARNEIRO, FRANCISCO BARBOZA ROCHA JUNIOR
REU: FRANCISCO DE PAULA DOMINGUES PORTO, BF FOMENTO MERCANTIL LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR proposta por MARCIA MARGARETH DE OLIVEIRA CARNEIRO, FRANCISCO BARBOZA ROCHA JUNIOR, qualificada nos autos, através de advogado(a) legalmente constituído(a), contra FRANCISCO DE PAULA DOMINGUES PORTO, BF FOMENTO MERCANTIL LTDA, também qualificadas. Narra, a inicial, em suma, que firmaram contrato de compra e venda junto à empresa promovida BF FOMENTO MERCANTIL LTDA (BF FACTORING), cujo objeto foi a venda do imóvel, dividido em 03 (três) unidades autônomas, sendo 101, 201 e 301, com área total de 809,14m², situado na Rua Marechal Almeida Barreto, n° 180, Edf. Comercial Agrogel, no bairro do Centro, nesta capital, no valor de R$ 1.970.000,00 (hum milhão, novecentos e setenta mil reais). Aduz que, em razão do vínculo de amizade com os promovidos, do fato das partes participarem da mesma equipe de kart, na empresa “Kartódromo Tamboril”, o promovido realizou a proposta de pagamento, cujo conteúdo foi - 4 (quatro) cheques de R$70.000,00 (setenta mil reais), 01 (um) veículo de marca Porsche, modelo Cayman, placa LRR 5794/PE, ANO MOD 2013/2014, avaliado em R$300.000,00 (trezentos mil reais), a título de entrada, 01 (um) caminhão de marca VW 31320 cnc 6x4 placas KKN 4568/PE diesel branco ano/mod 2008/2009, no valor aproximado de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), e 04 (quatro) unidades autônomas no empreendimento Montes Verdes Empreendimentos e Incorporação Ltda, prédio Class Club Jardim Europa as unidades 601-A /602-A /601-B /602-B, com o prazo de entrega para dezembro de 2019, que encontrava-se em fase de canteiro de obras, no valor total de R$1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais) ou o valor equivalente em dinheiro. Afirma, porém, que a concretização do negócio jurídico, o promovido condicionou o contrato a não incluir no contrato de compra e venda a condição de pagamento das 04 (quatro) unidades do Empreendimento Classic Club Jardim Europa, ou o valor equivalente em dinheiro no importe total de R$1.250.000,00, visto que seu Imposto de Renda não teria caixa para legitimar a aquisição das unidades junto a B PAIVA Empreendimentos, onde o mesmo possuía esse crédito. Ressalta que, devido ao possível e iminente problema que teria junto à Receita Federal no que se refere ao Imposto de Renda, o promovido requereu que seu nome não aparecesse e que o crédito que possuía junto à construtora B PAIVA Empreendimentos fosse materializado através de um suposto contrato de compra e venda, cujo objeto seria a venda das unidades descritas acima. Requer, em sede liminar, o bloqueio da matrícula dos imóveis 101, 201 e 301 do Edf Comercial Agrogel, Rua Almeida Barreto, Nº 180, Centro, João Pessoa/PB, e, ao final, o julgamento totalmente procedente dos pedidos para que os Réus sejam condenados a adimplir suas obrigações e, consequentemente, pagar o valor de R$1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais). Juntou documentos id 16356141. Contestação da ré, id 17799119, suscitando sua preliminar de ilegitimidade passiva e impugnação da gratuidade deferida aos autores, bem como alegando que a parte autora juntou contrato firmado com a Demandada, no qual consta expressamente o valor do imóvel de R$ 720.000,00 e a forma de pagamento, sem nenhuma menção aos 4 (quatro) apartamentos, tendo, segundo o réu, o preço ajustado para aquisição do imóvel foi devidamente quitado. Afirma, ainda, que o valor foi livremente pactuado pelos Demandantes, que aceitaram as condições impostas, receberam o pagamento e outorgaram as escrituras, inexiste, portanto, simulação de negócio jurídico, requerendo, ao final, julgada as preliminares e a improcedência da demanda. Impugnação apresentada. O pedido liminar foi indeferido. Audiência realizada id 66860532. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. Decido. Trata-se a presente demanda de pedido de rescisão de contrato particular de promessa de compra e venda em virtude das informações prestadas pelas partes, mediante contrato e outras tratativas informais. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Imobiliária Teixeira de Carvalho, entendo que a mesma não merece prosperar, uma vez que há nos autos contrato foi realizado com as partes promovidas, conforme narrado pelos autores. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, a presente preliminar não merece prosperar pois a promovida não faz nenhuma prova contrária a alegação de hipossuficiência da parte autora, tendo este Juízo reputado suficiente os documentos carreados aos autos pela parte autora, para sua presunção. Logo, rejeito as preliminares. No mérito, cinge-se a questão na análise do contrato e apuração de possível vício de informação, ou abusividade do pagamento, bem como descumprimento de contrato firmado. Feitas as devidas considerações, passemos a análise esmiuçada dos pedidos autorais. - Das informações contratuais: O contrato de promessa de compra e venda trazido pela parte autora aos autos é claro ao dispor as obrigações assumidas pela promitente compradora do imóvel Em que pese a promovente alegar que, em razão do vínculo de amizade com os promovidos, por participarem da mesma equipe de kart, o contrato pactuado constou a proposta de pagamento do imóvel em quatro cheques de R$70.000,00 (setenta mil reais), 01 (um) veículo avaliado em R$300.000,00 (trezentos mil reais), 01 (um) caminhão de marca VW 31320 - ano/mod 2008/2009, no valor aproximado de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Porém, conforme argumenta os autores, 04 (quatro) unidades autônomas no empreendimento Montes Verdes Empreendimentos e Incorporação Ltda, prédio Class Club Jardim Europa as unidades 601-A /602-A /601-B /602-B, também seriam objeto pactuado, mas não constou no avençado porque o réu solicitou a tratativa informal, com o fim de livrar-se dos Órgãos da Receita Federal. Esses argumentos trazidos pelos demandantes, além de configurar omissão fraudulenta, soa como conduta gravíssima para ambas as partes, pois a omissão de bens na declaração de imposto de renda pode configurar fraude à Receita Federal e sujeitar o contribuinte a multas e penalidades. Depreende-se, pelo relatado na exordial, que as partes aceitaram o contrato entabulado, anexado aos autos, sendo os argumentos apresentados diverso do contratado, uma vez que os referidos imóveis (quatro unidades no empreendimento Montes Verdes Empreendimentos e Incorporação Ltda, prédio Class Club Jardim Europa as unidades 601-A /602-A /601-B /602-B) não foram objetos do contrato, mas sim de tratativas informais, inclusive por via de whatsapp, o que não vinculou as partes, uma vez nestas tratativas, na compra de um imóvel, as partes negociam as condições da transação, como o preço, a forma de pagamento, a data da entrega das chaves e outros detalhes, o que não geram, em princípio, obrigações jurídicas para os envolvidos, mas podem ter efeitos na relação entre comprador e vendedor. Logo, entendo que seria importante que as tratativas tivessem sido feitas com clareza, honestidade e boa-fé, evitando possíveis conflitos ou prejuízos no futuro, o que não restou demonstrado nos relatos e documentos trazidos pelos requerentes. Ora, o contrato deixa claro que o preço do imóvel é de R$ 720.000,00, preço este a ser pago na forma discriminada na “cláusula 5ª” do contrato. O contrato em exame atende aos requisitos do art. 104 do Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Ademais, em que pese a autora ter alegado a existência de simulação ou fraude, que ocasionou o inadimplemento por parte do réu, quanto negócio jurídico em razão da omissão da informação de informação intencional das partes, não há provas nos autos de que, de fato, tenha sido levada a erro ou engano. As informações contratuais são claras e precisas, os valores estão devidamente discriminados. Nesse norte, entende a jurisprudência que o vício de informação deve ser devidamente comprovado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – VENDA E FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – PAGAMENTO EFETUADO A TERCEIRO – SUPOSTA FRAUDE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RESCISÃO/ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – ATO JURÍDICO PERFEITO - AUSÊNCIA DE PROVAS DE VÍCIO DA VONTADE – EMPRESA QUE ASSUMIU O RISCO AO EFETUAR PAGAMENTO A TERCEIRO ESTRANHO AO CONTRATO – ARTS. 877 E 927, DO CC/02 - SENTENÇA REFORMADA PARA PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o negócio jurídico foi realizado sem máculas ou vícios e não há provas dos fatos alegados, não há que se falar em reconhecimento da nulidade do contrato. (...) (Ap 156145/2015, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 23/03/2016, Publicado no DJE 30/03/2016) Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PLEITO DE NULIDADE DO NEGÓCIO CELEBRADO ENTRE OS REQUERIDOS. INOCORRÊNCIA.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. CLÁUSULAS VOLUNTARIAMENTE PACTUADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO.NEGÓCIO VÁLIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1236259-1 - Guarapuava - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 15.07.2015) A promovente requereu em audiência, o que restou realizada, de modo que não se desincumbiu do ônus probatório disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, ou seja, não constituiu nenhuma prova capaz de convencer este Juízo do seu direito a rescisão pelo vício de informações. Analisando os termos contratuais, verifica-se de fato a previsão contratual para o desembolso do valor de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) pela promovente, através de negócio jurídico que não comportou as unidades mencionadas pelos demandantes, quais sejam, 04 unidades autônomas do empreendimento Montes Verdes Empreendimentos e Incorporação Ltda, 601-A /602-A /601-B /602-B, não havendo, pelas provas colhidas, razão no pedido autoral, pois, se assim consideradas verdadeiras, sem informações registradas em contrato, estar-se-ia criando modalidade e precedente perigoso, pelo fato de as partes possuírem experiência e instrução, porém pactuaram negócio jurídico sob condição com base em bens omitidos em contrato. Não cabe ao judiciário, ao meu entender, criar negócio jurídico para incluir bens objeto de tratativas informais, sequer confirmadas, sob argumento de ter o réu solicitado retirada das unidades do contrato para ludibriar a receita Federal. Ademais, pelo exposto nos autos, tanto os autores quanto os réus tinham, em tese, interesses no negócio jurídico, e que este fosse realizado da maneira contratada, uma vez que, apesar de pedido de omissão de bens do réu, os autores também se beneficiariam dos valores menores, em decorrência de declaração a menor da avaliação do imóvel, o que reduziria os tributos devidos. Logo, há uma série de irregularidades na tratativa, seja através da alegação de omissão de bens, seja na avaliação do bem descrito no contrato, que devem, inclusive, ser encaminhadas ao Órgão Ministerial e da Receita Federal e Municipal, com base no dever de agir deste Juízo (art. 40 do CPP), uma vez que os fatos alegados leva o contrato firmado a uma ótica dissimulada. Pelo exposto, resolvendo o mérito da presente demanda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais, condenando a promovente no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). P.R.I. Oficiem-se, via e-mail ou sistema pje, os Órgãos do MP e Receitas Federal e Municipal, anexando a sentença e os documentos do processo. Após, arquivem-se os autos, uma vez que os autores são benefiários da gratuidade, estando sujeito à susénsão da exigibilidade da cobrança, conforme o art. 98 CPC. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0848478-96.2018.8.15.2001.
AUTOR: MARCIA MARGARETH DE OLIVEIRA CARNEIRO, FRANCISCO BARBOZA ROCHA JUNIOR
REU: FRANCISCO DE PAULA DOMINGUES PORTO, BF FOMENTO MERCANTIL LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR proposta por MARCIA MARGARETH DE OLIVEIRA CARNEIRO, FRANCISCO BARBOZA ROCHA JUNIOR, qualificada nos autos, através de advogado(a) legalmente constituído(a), contra FRANCISCO DE PAULA DOMINGUES PORTO, BF FOMENTO MERCANTIL LTDA, também qualificadas. Narra, a inicial, em suma, que firmaram contrato de compra e venda junto à empresa promovida BF FOMENTO MERCANTIL LTDA (BF FACTORING), cujo objeto foi a venda do imóvel, dividido em 03 (três) unidades autônomas, sendo 101, 201 e 301, com área total de 809,14m², situado na Rua Marechal Almeida Barreto, n° 180, Edf. Comercial Agrogel, no bairro do Centro, nesta capital, no valor de R$ 1.970.000,00 (hum milhão, novecentos e setenta mil reais). Aduz que, em razão do vínculo de amizade com os promovidos, do fato das partes participarem da mesma equipe de kart, na empresa “Kartódromo Tamboril”, o promovido realizou a proposta de pagamento, cujo conteúdo foi - 4 (quatro) cheques de R$70.000,00 (setenta mil reais), 01 (um) veículo de marca Porsche, modelo Cayman, placa LRR 5794/PE, ANO MOD 2013/2014, avaliado em R$300.000,00 (trezentos mil reais), a título de entrada, 01 (um) caminhão de marca VW 31320 cnc 6x4 placas KKN 4568/PE diesel branco ano/mod 2008/2009, no valor aproximado de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), e 04 (quatro) unidades autônomas no empreendimento Montes Verdes Empreendimentos e Incorporação Ltda, prédio Class Club Jardim Europa as unidades 601-A /602-A /601-B /602-B, com o prazo de entrega para dezembro de 2019, que encontrava-se em fase de canteiro de obras, no valor total de R$1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais) ou o valor equivalente em dinheiro. Afirma, porém, que a concretização do negócio jurídico, o promovido condicionou o contrato a não incluir no contrato de compra e venda a condição de pagamento das 04 (quatro) unidades do Empreendimento Classic Club Jardim Europa, ou o valor equivalente em dinheiro no importe total de R$1.250.000,00, visto que seu Imposto de Renda não teria caixa para legitimar a aquisição das unidades junto a B PAIVA Empreendimentos, onde o mesmo possuía esse crédito. Ressalta que, devido ao possível e iminente problema que teria junto à Receita Federal no que se refere ao Imposto de Renda, o promovido requereu que seu nome não aparecesse e que o crédito que possuía junto à construtora B PAIVA Empreendimentos fosse materializado através de um suposto contrato de compra e venda, cujo objeto seria a venda das unidades descritas acima. Requer, em sede liminar, o bloqueio da matrícula dos imóveis 101, 201 e 301 do Edf Comercial Agrogel, Rua Almeida Barreto, Nº 180, Centro, João Pessoa/PB, e, ao final, o julgamento totalmente procedente dos pedidos para que os Réus sejam condenados a adimplir suas obrigações e, consequentemente, pagar o valor de R$1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais). Juntou documentos id 16356141. Contestação da ré, id 17799119, suscitando sua preliminar de ilegitimidade passiva e impugnação da gratuidade deferida aos autores, bem como alegando que a parte autora juntou contrato firmado com a Demandada, no qual consta expressamente o valor do imóvel de R$ 720.000,00 e a forma de pagamento, sem nenhuma menção aos 4 (quatro) apartamentos, tendo, segundo o réu, o preço ajustado para aquisição do imóvel foi devidamente quitado. Afirma, ainda, que o valor foi livremente pactuado pelos Demandantes, que aceitaram as condições impostas, receberam o pagamento e outorgaram as escrituras, inexiste, portanto, simulação de negócio jurídico, requerendo, ao final, julgada as preliminares e a improcedência da demanda. Impugnação apresentada. O pedido liminar foi indeferido. Audiência realizada id 66860532. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. Decido. Trata-se a presente demanda de pedido de rescisão de contrato particular de promessa de compra e venda em virtude das informações prestadas pelas partes, mediante contrato e outras tratativas informais. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Imobiliária Teixeira de Carvalho, entendo que a mesma não merece prosperar, uma vez que há nos autos contrato foi realizado com as partes promovidas, conforme narrado pelos autores. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, a presente preliminar não merece prosperar pois a promovida não faz nenhuma prova contrária a alegação de hipossuficiência da parte autora, tendo este Juízo reputado suficiente os documentos carreados aos autos pela parte autora, para sua presunção. Logo, rejeito as preliminares. No mérito, cinge-se a questão na análise do contrato e apuração de possível vício de informação, ou abusividade do pagamento, bem como descumprimento de contrato firmado. Feitas as devidas considerações, passemos a análise esmiuçada dos pedidos autorais. - Das informações contratuais: O contrato de promessa de compra e venda trazido pela parte autora aos autos é claro ao dispor as obrigações assumidas pela promitente compradora do imóvel Em que pese a promovente alegar que, em razão do vínculo de amizade com os promovidos, por participarem da mesma equipe de kart, o contrato pactuado constou a proposta de pagamento do imóvel em quatro cheques de R$70.000,00 (setenta mil reais), 01 (um) veículo avaliado em R$300.000,00 (trezentos mil reais), 01 (um) caminhão de marca VW 31320 - ano/mod 2008/2009, no valor aproximado de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Porém, conforme argumenta os autores, 04 (quatro) unidades autônomas no empreendimento Montes Verdes Empreendimentos e Incorporação Ltda, prédio Class Club Jardim Europa as unidades 601-A /602-A /601-B /602-B, também seriam objeto pactuado, mas não constou no avençado porque o réu solicitou a tratativa informal, com o fim de livrar-se dos Órgãos da Receita Federal. Esses argumentos trazidos pelos demandantes, além de configurar omissão fraudulenta, soa como conduta gravíssima para ambas as partes, pois a omissão de bens na declaração de imposto de renda pode configurar fraude à Receita Federal e sujeitar o contribuinte a multas e penalidades. Depreende-se, pelo relatado na exordial, que as partes aceitaram o contrato entabulado, anexado aos autos, sendo os argumentos apresentados diverso do contratado, uma vez que os referidos imóveis (quatro unidades no empreendimento Montes Verdes Empreendimentos e Incorporação Ltda, prédio Class Club Jardim Europa as unidades 601-A /602-A /601-B /602-B) não foram objetos do contrato, mas sim de tratativas informais, inclusive por via de whatsapp, o que não vinculou as partes, uma vez nestas tratativas, na compra de um imóvel, as partes negociam as condições da transação, como o preço, a forma de pagamento, a data da entrega das chaves e outros detalhes, o que não geram, em princípio, obrigações jurídicas para os envolvidos, mas podem ter efeitos na relação entre comprador e vendedor. Logo, entendo que seria importante que as tratativas tivessem sido feitas com clareza, honestidade e boa-fé, evitando possíveis conflitos ou prejuízos no futuro, o que não restou demonstrado nos relatos e documentos trazidos pelos requerentes. Ora, o contrato deixa claro que o preço do imóvel é de R$ 720.000,00, preço este a ser pago na forma discriminada na “cláusula 5ª” do contrato. O contrato em exame atende aos requisitos do art. 104 do Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Ademais, em que pese a autora ter alegado a existência de simulação ou fraude, que ocasionou o inadimplemento por parte do réu, quanto negócio jurídico em razão da omissão da informação de informação intencional das partes, não há provas nos autos de que, de fato, tenha sido levada a erro ou engano. As informações contratuais são claras e precisas, os valores estão devidamente discriminados. Nesse norte, entende a jurisprudência que o vício de informação deve ser devidamente comprovado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – VENDA E FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – PAGAMENTO EFETUADO A TERCEIRO – SUPOSTA FRAUDE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RESCISÃO/ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – ATO JURÍDICO PERFEITO - AUSÊNCIA DE PROVAS DE VÍCIO DA VONTADE – EMPRESA QUE ASSUMIU O RISCO AO EFETUAR PAGAMENTO A TERCEIRO ESTRANHO AO CONTRATO – ARTS. 877 E 927, DO CC/02 - SENTENÇA REFORMADA PARA PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o negócio jurídico foi realizado sem máculas ou vícios e não há provas dos fatos alegados, não há que se falar em reconhecimento da nulidade do contrato. (...) (Ap 156145/2015, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 23/03/2016, Publicado no DJE 30/03/2016) Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PLEITO DE NULIDADE DO NEGÓCIO CELEBRADO ENTRE OS REQUERIDOS. INOCORRÊNCIA.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. CLÁUSULAS VOLUNTARIAMENTE PACTUADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO.NEGÓCIO VÁLIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1236259-1 - Guarapuava - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 15.07.2015) A promovente requereu em audiência, o que restou realizada, de modo que não se desincumbiu do ônus probatório disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, ou seja, não constituiu nenhuma prova capaz de convencer este Juízo do seu direito a rescisão pelo vício de informações. Analisando os termos contratuais, verifica-se de fato a previsão contratual para o desembolso do valor de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) pela promovente, através de negócio jurídico que não comportou as unidades mencionadas pelos demandantes, quais sejam, 04 unidades autônomas do empreendimento Montes Verdes Empreendimentos e Incorporação Ltda, 601-A /602-A /601-B /602-B, não havendo, pelas provas colhidas, razão no pedido autoral, pois, se assim consideradas verdadeiras, sem informações registradas em contrato, estar-se-ia criando modalidade e precedente perigoso, pelo fato de as partes possuírem experiência e instrução, porém pactuaram negócio jurídico sob condição com base em bens omitidos em contrato. Não cabe ao judiciário, ao meu entender, criar negócio jurídico para incluir bens objeto de tratativas informais, sequer confirmadas, sob argumento de ter o réu solicitado retirada das unidades do contrato para ludibriar a receita Federal. Ademais, pelo exposto nos autos, tanto os autores quanto os réus tinham, em tese, interesses no negócio jurídico, e que este fosse realizado da maneira contratada, uma vez que, apesar de pedido de omissão de bens do réu, os autores também se beneficiariam dos valores menores, em decorrência de declaração a menor da avaliação do imóvel, o que reduziria os tributos devidos. Logo, há uma série de irregularidades na tratativa, seja através da alegação de omissão de bens, seja na avaliação do bem descrito no contrato, que devem, inclusive, ser encaminhadas ao Órgão Ministerial e da Receita Federal e Municipal, com base no dever de agir deste Juízo (art. 40 do CPP), uma vez que os fatos alegados leva o contrato firmado a uma ótica dissimulada. Pelo exposto, resolvendo o mérito da presente demanda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais, condenando a promovente no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). P.R.I. Oficiem-se, via e-mail ou sistema pje, os Órgãos do MP e Receitas Federal e Municipal, anexando a sentença e os documentos do processo. Após, arquivem-se os autos, uma vez que os autores são benefiários da gratuidade, estando sujeito à susénsão da exigibilidade da cobrança, conforme o art. 98 CPC. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 13:15
Improcedência
15/05/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 11:02
Conclusão (para julgamento)
09/02/2023, 08:52
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:22
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:21
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:21
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:21
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2022, 14:45
de Instrução (Juiz(a); realizada)
02/12/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 16:11
Documento (Outros documentos)
06/11/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 10:31
Decurso de Prazo
04/09/2022, 10:21
Decurso de Prazo
04/09/2022, 10:21
Decurso de Prazo
04/09/2022, 10:21
Decurso de Prazo
04/09/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2022, 18:42
de Instrução (Juiz(a); designada)
14/08/2022, 18:41
Ato ordinatório
14/08/2022, 18:40
Petição (Petição (outras))
26/03/2022, 11:08
Decurso de Prazo
02/02/2022, 02:38
Decurso de Prazo
02/02/2022, 02:38
Decurso de Prazo
28/01/2022, 02:29
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 14:45
Ato ordinatório
09/12/2021, 14:43
Outras Decisões
11/06/2021, 09:55
Conclusão (para despacho)
10/04/2021, 22:32
Documento (Certidão)
10/04/2021, 22:31
Mero expediente
10/04/2021, 08:41
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 22:53
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 20:49
Conclusão (para despacho)
02/09/2020, 16:07
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 16:06
Decurso de Prazo
02/09/2020, 01:19
Decurso de Prazo
02/09/2020, 01:19
Decurso de Prazo
02/09/2020, 00:59
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 18:42
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 11:09
Mero expediente
05/08/2020, 10:24
Conclusão (para despacho)
10/12/2019, 18:37
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 18:37
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 18:36
Mero expediente
10/12/2019, 16:52
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 14:31
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 10:51
Decurso de Prazo
05/09/2019, 05:18
Conclusão (para despacho)
06/08/2019, 17:50
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 10:55
Mero expediente
31/07/2019, 11:34
Conclusão (para despacho)
23/04/2019, 17:40
Decurso de Prazo
04/04/2019, 00:23
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 15:11
Mero expediente
24/01/2019, 17:02
Conclusão (para despacho)
23/11/2018, 12:42
Decurso de Prazo
15/11/2018, 00:27
Decurso de Prazo
15/11/2018, 00:27
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 18:06
Documento (Outros documentos)
23/10/2018, 15:55
Documento (Outros documentos)
23/10/2018, 15:37
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 11:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/09/2018, 11:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))