Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCINILDA IZIDRO GOUVEIA Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CÍVEL. COBRANÇAS DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM CARTÃO E SENHA PESSOAL. VALIDADE DA TRANSAÇÃO ELETRÔNICA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS REJEITADOS. IMPROCEDÊNCIA.
Apelante: Bradesco Capitalizacao S/A Advogada: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira - OAB-PE 26.687
Apelado: Luzia Correia da Silva Advogado: Geová da Silva Moura - OAB/PB 19.599 e outros Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Bradesco Capitalização S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Luzia Correia da Silva. A sentença declarou a nulidade da contratação do título de capitalização, condenando o banco à restituição em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00. O banco apelante alega inexistência de prova da obrigatoriedade da contratação e pleiteia o afastamento das condenações ou, subsidiariamente, a devolução simples dos valores e a redução da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar a validade da contratação do título de capitalização; (ii) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados; e (iii) avaliar se o transtorno sofrido pela autora configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação do título de capitalização é nula, por não haver comprovação de que a autora tenha consentido voluntariamente com a adesão ao produto. 4. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados encontra fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devido à comprovação de cobrança indevida e à má-fé da instituição financeira. 5. O transtorno experimentado pela autora em decorrência da contratação não configura dano moral, tratando-se de mero dissabor, insuficiente para justificar a indenização por danos morais, de acordo com a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido em parte, com o afastamento da condenação por danos morais. Tese de julgamento: 1. A contratação compulsória de título de capitalização é nula quando não demonstrada a voluntariedade do consumidor. 2. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível quando configurada a má-fé. 3. O mero dissabor não é suficiente para caracterizar dano moral, sendo necessário demonstrar abalo significativo aos direitos de personalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III e 42, parágrafo único; Jurisprudência relevante citada: (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1933554 AM 2021/0115164-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022).
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a)
APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A
APELADO: ARLINDO BENEDITO DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: JEFFTE DE ARAUJO COSTA - RJ220690-A, PEDRO TEIXEIRA DE ARAUJO - PB29573-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A e Bradesco Capitalização S/A contra sentença proferida nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais", ajuizada por Arlindo Benedito da Silva. O juízo de origem declarou a ilegalidade da cobrança de valores relativos a título de capitalização não contratado, condenou o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente debitados, com juros e correção, e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há conexão entre o presente feito e outros dois processos que envolvem as mesmas partes; (ii) estabelecer se incide a prescrição trienal ou quinquenal quanto à pretensão de repetição do indébito; (iii) determinar se a cobrança indevida de título de capitalização não contratado enseja restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de conexão com outros processos deve ser rejeitada quando um dos feitos já foi sentenciado. Aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor à pretensão de reparação por danos decorrentes de serviço bancário não contratado, conforme entendimento consolidado no TJ/PB. A ausência de comprovação plausível da contratação do título de capitalização configura falha na prestação do serviço e justifica a restituição dos valores indevidamente debitados, inclusive em dobro. O mero aborrecimento decorrente da cobrança indevida, sem prova de ofensa concreta a direito da personalidade, não configura dano moral indenizável, conforme precedentes do STJ e do TJ/PB. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação de título de capitalização autoriza a restituição dos valores debitados em dobro. A configuração do dano moral exige demonstração de abalo concreto a direito da personalidade, não se presumindo a partir de mero dissabor decorrente de cobrança indevida.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0859955-09.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Francinilda Izidro Gouveia em face de Bradesco Capitalização S/A, todos devidamente qualificados. A autora alegou que é correntista da agência bancária 2340, titular da conta de depósitos nº 410539-7, mantida perante o Banco Bradesco S/A, a qual utiliza para fins de recebimento de sua remuneração mensal. Sustentou que a instituição promoveu descontos indevidos em sua conta bancária sob a denominação de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", cuja contratação desconhece. Diante disso, requereu a declaração de nulidade das cobranças, a devolução em dobro do indébito, além do pagamento de indenização por danos morais (ID 100331000). O promovido apresentou contestação tempestiva defendendo a legitimidade da cobrança. Sustentou que a autora abriu a referida conta corrente e que a aquisição do título de capitalização ocorreu de forma voluntária por meio de transação em terminal eletrônico de autoatendimento, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal de uso exclusivo da correntista. Argumentou que a autora obteve plena ciência das vantagens e do funcionamento do investimento, o qual se encontra vigente e disponível para resgate. Em sede preliminar, requereu a revogação dos benefícios da gratuidade judiciária concedida à autora, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa prévia, alegou a inépcia da petição inicial devido à inidoneidade do comprovante de residência e apontou a caracterização de advocacia predatória pelo expresso volume de demandas idênticas distribuídas pelo patrono da autora (ID 110450079). O feito iniciou na 15ª Vara Cível da Capital, que declarou sua incompetência territorial e funcional absoluta devido ao domicílio da autora situar-se no bairro de Paratibe, determinando a redistribuição do feito para o Fórum Regional de Mangabeira, onde, foi proferida decisão saneadora que rejeitou integralmente as preliminares processuais arguidas na peça defensiva e inverteu o ônus da prova em favor da consumidora. Devidamente intimado da decisão saneadora por meio de carta de intimação pessoal com aviso de recebimento (ID 128274788), o promovido manifestou-se nos autos reiterando os termos de sua contestação e pleiteando o julgamento da lide (ID 131184732). Recebido os autos neste juízo, após a extinção das Vara Cíveis do fórum de Mangabeira, declarou-se encerrada a instrução processual e as partes apresentaram suas razões finais, oportunidade em que reafirmaram suas teses anteriores (IDs 156397938 e 157229794). I. Das Preliminares A marcha processual revela que todas as preliminares suscitadas pelo banco em sua contestação foram apreciadas e decididas na decisão saneadora (ID 127905485). Naquela decisão, as prefaciais que visavam à revogação da gratuidade de justiça, ao reconhecimento da falta de interesse de agir por ausência de pretensão administrativa resistida, à declaração de inépcia da inicial pela suposta irregularidade do comprovante de residência e à tese de advocacia predatória foram rechaçadas de forma motivada. Tendo em vista que o banco não interpôs qualquer recurso contra a decisão saneadora, as referidas matérias de caráter estritamente processual foram acobertadas pela preclusão temporal e consumativa, restando definitivamente estabilizadas. II. Do Mérito II. 1. Da Legitimidade da Contratação e Validade da Transação Eletrônica O cerne da presente controvérsia reside em verificar a legitimidade da cobrança de valores em conta corrente sob a rubrica de título de capitalização. Por se tratar de prestação de serviços bancários em ambiente digital e de autoatendimento, a análise da existência de consentimento da consumidora deve considerar a segurança e as características das transações eletrônicas modernas. A autora alegou que as deduções financeiras de sua conta corrente nº 410539-7, agência 2340, foram promovidas sem sua anuência. Em contrapartida, a instituição financeira demonstrou que a contratação do produto ocorreu mediante a utilização de terminal de autoatendimento, com emprego de cartão magnético e digitação de senha pessoal de uso exclusivo, pessoal e intransmissível da correntista. Nesse cenário, embora este Juízo tenha determinado a exibição do instrumento contratual sob a cominação do art. 400 do Código de Processo Civil (ID 127905485), cumpre esclarecer que a presunção de veracidade decorrente do silêncio do réu possui caráter meramente relativo. A natureza puramente eletrônica da contratação via caixa de autoatendimento afasta a exigência de um instrumento contratual físico tradicional assinado em papel, de modo que a ausência de tal documento escrito não importa em reconhecimento automático de nulidade quando demonstrada a utilização de cartão e senha. A ementa da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba confirma a natureza relativa da presunção de veracidade consagrada no art. 400 do Código de Processo Civil: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INÉRCIA DA PARTE RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 400 DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS E TABELA PRICE. AVERIGUAÇÃO INVIABILIZADA. PERMISSÃO PARA A CAPITALIZAÇÃO ANUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 530 DO STJ. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. PROVIMENTO. - Inerte a parte ré acerca de determinação judicial para a juntada da cópia de contrato sob revisão, deve a instituição financeira arcar com a subsequente aplicação do disposto no artigo 400 do CPC, que presume a veracidade relativa dos fatos. - A incidência da capitalização de juros é permitida, desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual. Restando inviabilizada esta averiguação, permite-se tão somente a capitalização anual. - De acordo com a Súmula 530 do STJ, nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos-, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. - Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, constatado pagamento a maior, cabe a repetição do indébito. (0109277-45.2012.8.15.2003, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/05/2020). O desdobramento dessa premissa ao caso em exame obsta o acolhimento do pleito de inexistência de relação jurídica. Como a presunção do art. 400 do CPC é relativa, ela cede diante da comprovação de que as operações eletrônicas foram firmadas mediante as chaves de segurança exclusivas da autora. Nesse sentido, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a contratação compulsória ou o desconto em conta não podem ser declarados nulos quando presentes elementos de regularidade na movimentação ou quando não restarem demonstrados os vícios de consentimento alegados pelo consumidor: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0803253-70.2023.8.15.0031 Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho Origem: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (0803253-70.2023.8.15.0031, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/10/2024). Por conseguinte, impera o reconhecimento da regularidade da contratação eletrônica e da legitimidade das cobranças do título de capitalização efetuadas em conta corrente, impondo-se a improcedência do pleito de declaração de inexistência da relação contratual. II. 2. Improcedência do Pedido de Repetição do Indébito Julgada improcedente a pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica em razão da validade do pacto, resta prejudicado e deve ser julgado improcedente o pedido de repetição do indébito, seja em sua forma simples ou dobrada. A restituição prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação de cobrança indevida e pagamento em excesso. No presente caso, constatada a legitimidade do negócio jurídico do título de capitalização e a validade dos descontos ocorridos na conta de titularidade da autora (ID 100331007), os pagamentos mensais foram efetuados em adimplemento à obrigação contratual validamente assumida. Não há, portanto, que se falar em cobrança indevida, enriquecimento ilícito da instituição financeira ou dever de restituir qualquer importância. Diante do reconhecimento da validade da avença, o pleito de devolução de parcelas fundado no suposto indébito deve ser integralmente rejeitado. II. 3. Da Improcedência do Pedido de Indenização por Danos Morais Por via de consequência, resta igualmente inviável o acolhimento do pleito de indenização por danos morais. A configuração da responsabilidade civil do banco exige a presença cumulativa de ato ilícito, nexo de causalidade e dano efetivo aos direitos de personalidade da autora. Tendo em vista que as cobranças mensais do título de capitalização decorreram de contratação eletrônica hígida e válida chancelada pelo uso de cartão e senha pessoal da autora, a atuação da promovida limitou-se ao exercício regular de seu direito de credora. Inexiste, pois, a prática de qualquer ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar ou de violar a dignidade da consumidora. Nesse sentido, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que a cobrança legítima ou a ausência de comprovação de dano de grande repercussão decorrente de tarifas bancárias afasta a condenação compensatória: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803498-29.2024.8.15.0231 RELATOR: Dr. João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas e em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0803498-29.2024.8.15.0231, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/07/2025). Do mesmo modo, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba assevera que a regularidade da contratação do título de capitalização e a licitude do desconto obstam a configuração do dano moral: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete da Desa. Maria das Graças Morais Guedes ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807799-78.2022.8.15.0331 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA ABUSIVA DEMONSTRADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO EVENTO DANOSO. PROVIMENTO. - Não comprovada a efetiva contratação do título de capitalização cobrado, contrariando a boa-fé objetiva, é de se declarar indevido o desconto realizado na conta da apelada, impondo sua respectiva restituição, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de engano injustificável. - O desconto indevido de parcela referente a título de capitalização não contratado, configura dano moral indenizável, mormente por se tratar de conta na qual é efetivado o depósito dos proventos de aposentadoria do autor. - A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora deverão incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. - Apelo provido. (0807799-78.2022.8.15.0331, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/06/2024). Assim, diante da higidez do contrato e da licitude dos descontos efetuados na conta bancária da autora, impõe-se a total improcedência do pedido de compensação por danos morais. Isto posto, resolvo o mérito da lide e julgo improcedentes os pedidos formulados autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, devendo-se observar a suspensão da exigibilidade de tais verbas de sucumbência por ser a parte promovente beneficiária da gratuidade da justiça. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito