Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCINILDA IZIDRO GOUVEIA
RÉU: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0859955-09.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCINILDA IZIDRO GOUVEIA, representado por sua genitora MAURICEIA MORAIS GOMES DA SILVA em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, ambos devidamente qualificados. Em apertada síntese, aduz a parte autora que se utiliza do Banco Bradesco para recebimento de valores, tendo como dados: agência 2340, conta 410539-7. Assevera que a parte promovida realizou cobranças, denominada de “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, cobranças das quais a parte autora desconhece de forma veemente sua origem. Sustenta a autora, que desconhece por total essa contratação totalmente ilegal. Nesse cenário, recorreu ao judiciário por intermédio do presente feito, pugnando que sejam julgados procedentes os pedidos de condenação do réu a indenizar os danos materiais sofridos pela parte autora, determinando sua devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) e indenizar os danos morais sofridos pela parte autora, no valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tudo isso acrescido de custas e honorários. Juntou documentos. Decisão deste Juízo determinando emenda à inicial com fulcro de juntar documentação que comprove a situação de hipossuficiência propulsora da gratuidade judiciária (ID: 105046449). Gratuidade judiciária deferida (ID: 109416493). Em contestação, o ente promovido levanta as seguinte preliminares: impugnação a justiça gratuita, falta de interesse de agir, ausência de juntada de comprovante de residência e lide agresso e distribuição em massa por parte do advogado da parte autora. No mérito defende a regular contratação do contrato objeto desta ação e, por conseguinte, a valide do negócio jurídico. Assevera que a autora possui conta corrente 410539-7, agência 2340 e contratou o título de capitalização através de terminal eletrônico com cartão, letras de acesso e senha, permanece vigente disponível para resgate dentro das normas percentual. Salienta que após a confirmação no autoatendimento do banco demandado, a parte autora procedeu com a contratação e teve conhecimento sobre a possibilidade de resgatar os títulos a qualquer momento. Além disso, o desconto à titulo de capitalização ocorreram na mesma data dos empréstimos, o que evidencia que a requerente detinha ciência na época da contratação, quanto a esta operação. Por fim, sustenta que restou evidenciado que além do empréstimo e produtos bancários contratados, a autora também optou por investir no título de capitalização, podendo resgatar o valor investido a qualquer momento. Requer que seja a presente demanda julgada totalmente improcedente. Impugnação à contestação nos autos (ID: 111799959). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID's: 111799967 e 114314944). É o relatório. Decido. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento. DAS PRELIMINARES Impugnação à Justiça Gratuita O réu aduz a necessidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido a autora, uma vez que seria necessária uma análise minuciosa sobre a declaração de pobreza. Tal argumento, contudo, não merece guarida. Houve uma análise do Juízo, quando do deferimento, e o réu não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da autora nos últimos anos, de modo a ensejar a revogação do benefício, portanto, REJEITO a preliminar arguida pelo promovido, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do C.P.C. Ausência de Interesse de Agir – Prévio Requerimento Administrativo Em preliminar, a instituição financeira promovida suscita a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pela parte autora. A tese levantada pelo requerido não merece prosperar, uma vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa. Concluir de modo contrário importa em violação do disposto no art. 5º, XXV, da C.F., o qual preceitua que: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Nesse sentido colaciono recente jurisprudência em caso semelhante: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1061. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou procedente o pedido do autor, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco a restituir valores indevidamente descontados e a pagar R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. O banco apelante sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, alega a validade do contrato e excesso no valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir do autor em razão de não ter buscado solução administrativa; (ii) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado; e (iii) examinar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de interesse de agir é rejeitada, uma vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição ( C.F, art. 5º, XXXV) assegura que o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ações judiciais, salvo exceções específicas, não aplicáveis às relações de consumo. No mérito, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabia à instituição financeira demonstrar a validade do contrato, o que não ocorreu. A responsabilidade objetiva do banco, prevista na Súmula 479 do STJ, decorre de fraudes na prestação de serviços, sendo o banco responsável pelos danos sofridos pelo consumidor em razão de fortuito interno. O dano moral é in re ipsa, configurado pela própria ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, situação que ultrapassa o mero aborrecimento, gerando abalo moral. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado a título de indenização atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O princípio da inafastabilidade da jurisdição dispensa a necessidade de prévio requerimento administrativo em ações de natureza consumerista. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes relacionadas à prestação de seus serviços, sendo seu ônus provar a validade de contratos impugnados pelo consumidor. O dano moral é configurado pela realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, sendo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) adequado e proporcional ao abalo sofrido. Dispositivos relevantes citados: C.F/1988, art. 5º, XXXV; C.D.C, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; C.P.C, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12.09.2011; STJ, REsp 1846649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; TJ/ES, Apelação Cível nº 0017079-82.2019.8.08.0048, Rel. Des. Marianne Judice de Mattos, 1ª Câmara Cível, j. 23.08.2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50003933620238080032, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível - DJ: 31/10/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. I. Caso em exame Apelação contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, ao entender que a ausência de prévio requerimento administrativo prejudicava o interesse de agir da autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há exigência de prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir em ação judicial de natureza declaratória e indenizatória. III. Razões de decidir 3. O ordenamento jurídico não exige prévia interpelação administrativa como condição para a propositura da presente demanda, sendo suficiente a demonstração do binômio necessidade e adequação para configurar o interesse de agir. 4. A decisão que determina a comprovação de prévio requerimento administrativo extrapola os limites da legalidade. Precedente do STJ: AgInt no REsp 1954342/RS. 5. Não se cogita da aplicação do Enunciado 11 do Comunicado CG nº 424/2024 no presente caso, uma vez que o ajuizamento da presente ação se deu em 13/06/2024, isto é, em momento anterior à publicação do referido Comunicado, que ocorreu em 20/06/2024, não se admitindo, evidentemente, a sua aplicação de forma retroativa, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. 6. A petição inicial demonstra o interesse de agir, devendo ser anulada a r. sentença, determinado o prosseguimento do feito na origem. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido, com determinação. Tese de julgamento: "Para a caracterização do interesse de agir em ação declaratória e indenizatória, não é exigível prévio requerimento administrativo ou tentativa de composição amigável, sendo suficiente a demonstração de necessidade e adequação do provimento jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: C.P.C, art. 485, I, e art. 330, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1954342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 21/02/2022, D.J.e 25/02/2022. (TJ-SP - Apelação Cível: 10492581920248260002 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 31/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024). Feitas essas considerações, AFASTO a preliminar arguida. Ausência de Comprovante de Residência Conforme é sabido, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que os arts. 319 e 320 do C.P.C. não preveem a necessidade de juntada de comprovante de residência como elemento indispensável ao ajuizamento da ação. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DANOS MATERIAIS. PEDIDO GENÉRICO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em Exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto por Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - Eletrobras Eletronorte, contra decisão monocrática que deu provimento à apelação de Manoel do Carmo Pereira de Campos e Maria da Conceição Lima Rodrigues, reformando sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de comprovante de residência e delimitação de danos materiais. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia envolve a exigência de comprovante de residência para o ajuizamento da demanda e a necessidade de delimitação dos danos materiais para evitar a extinção por inépcia da petição inicial. III. Razões de Decidir 3. A legislação processual civil não exige o comprovante de residência em nome próprio como requisito para a petição inicial (art. 319, II do C.P.C), e o pedido de indenização por danos materiais pode ser formulado genericamente, nos termos do art. 324, § 1º, II do C.P.C, quando não for possível determinar as consequências do ato desde logo. 4. Sendo assim, a sentença que indeferiu a petição inicial por inépcia foi reformada, garantindo o prosseguimento da demanda para a devida instrução probatória. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso de agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática que reformou a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A mera ausência de comprovante de residência não constitui motivo para indeferimento da petição inicial, desde que o domicílio da parte esteja indicado. 2. A individualização dos danos materiais pode ser suprida na fase de instrução, não justificando a extinção do processo por inépcia." Dispositivos relevantes citados: C.P.C, arts. 319, II; 320; 321; 485, I e IV. ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 34ª Sessão Ordinária de 2024, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema P.J.E, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08007521920218140007 22270738, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 16/09/2024, 1ª Turma de Direito Privado). A imposição de exigência não prevista em Lei como condição para o ajuizamento da ação redunda em afronta ao princípio da inafastabilidade do acesso à jurisdição, motivo pelo qual AFASTO a preliminar arguida. Distribuição em Massa Analisando detidamente o caderno processual, evidencio que não está caracterizada a “litigância abusiva”, pois, embora o patrono da autora tenham também ajuizado diversas ações em nome do mesmo cliente, não há qualquer ato que caracterizasse a referida litigância, enquanto que a distribuição em massa de várias ações não conduz à prática de advocacia predatória. Da narrativa dos fatos expostos na exordia, podem ser concebidas as causas de pedir (remota e próxima) e os pedidos (mediato e imediato). Tal ação apresenta-se viável no plano objetivo, há compatibilidade de cada um dos seus elementos com a ordem jurídica e o pedido não se choca com preceitos de ordem material, podendo, em tese, ser atendido. O provimento que o autor pretende é apropriado e apto a trazer o proveito buscado; se este tem ou não razão, isso é tema diz sente com o mérito da demanda. Assim, AFASTO a preliminar arguida pela promovida em sua contestação. DA NECESSIDADE DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL Vislumbrando os autos, verifico que o feito não se encontra maduro para julgamento de mérito, visto que, ainda existem questões a serem dirimidas no tocante à suposta relação contratual firmada entre as partes. A parte promovente nega o firmamento de relação contratual junto à demandada, todavia, o ente promovido, por sua vez, defende a regularidade da contratação, afirmando que a demandante possuía ciência integral dos termos contratados. A parte promovida assevera, em sua contestação que "após a confirmação no autoatendimento do banco, a parte autora procedeu com a contratação e teve conhecimento sobre a possibilidade de resgatar os títulos a qualquer momento. Além disso, o desconto à titulo de capitalização ocorreram na mesma data dos empréstimos, o que evidencia que a requerente detinha ciência na época da contratação, quanto a esta operação.". Entretanto, analisando detidamente a peça contestatória e os documentos subsequentes, verifico que não houve a juntada de qualquer documento que comprove a relação jurídica existente entre os litigantes e, ainda, que fundamente o desconto ocorrido na conta da promovente. Nesse cenário, mostra-se imprescindível a apresentação do suposto instrumento contratual / documento hábil a comprovar a relação entre as partes e, concomitantemente, fundamentar o desconto impugnado nos autos (TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO), pela parte promovida condizente com o período de contratação impugnado, bem como eventuais alterações no negócio jurídico aludido. Dessarte, DETERMINO a juntada do documento supracitado, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de presunção da veracidade dos fatos arguidos pela autora, nos termos do artigo 400 do C.P.C. INTIME a parte promovida pessoalmente (por intermédio de carta com aviso de recebimento) e através de advogado via diário eletrônico desta decisão - ATENÇÃO. Havendo a juntada do referido documento, independentemente de nova conclusão, INTIME a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Silente a promovida, conclusos os autos para deliberações. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa, 26 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito