Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDENATÓRIO das Disposições Finais, art. 76, do Provimento CGJ nº 04/2014, Anexo M, 2: "Expedir intimação à parte sucumbente para, no prazo de 10(dez) dias, efetuar o pagamento das custas finais." Gurinhém, 13 de março de 2026. FRANCISCA FRANCILEIDE LOPES DE CARVALHO LEITE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDENATÓRIO das Disposições Finais, art. 76, do Provimento CGJ nº 04/2014, Anexo M, 2: "Expedir intimação à parte sucumbente para, no prazo de 10(dez) dias, efetuar o pagamento das custas finais." Gurinhém, 13 de março de 2026. FRANCISCA FRANCILEIDE LOPES DE CARVALHO LEITE
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 14:43
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 14:43
Documento (Certidão)
13/03/2026, 14:34
Desarquivamento
13/03/2026, 14:16
Definitivo
13/02/2026, 02:07
Documento (Certidão)
30/08/2025, 17:35
Determinação de Diligência
22/08/2025, 10:40
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 23:05
Petição (Contraminuta)
12/05/2025, 14:41
Petição (Contraminuta)
09/04/2025, 12:15
Petição (Contraminuta)
08/04/2025, 08:21
Petição (Contraminuta)
02/04/2025, 10:48
Publicação
20/03/2025, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924. II, do CPC/2015.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801294-76.2021.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Tarifas]
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial. Em sede de recurso apelatório, negou provimento ao apelo do banco e deu provimento autora, alterando o termo inicial dos juros moratórios a data do evento danoso, conforme Acórdão de ID 78674652. Iniciada o cumprimento de sentença ID 87868976, a parte executada depositou o valor que entende devido (ID 90052564) e impugnou o cumprimento de sentença (ID 90058046). Diante da divergência de cálculos, foi determinada a remessa a contadoria (ID 97818165). A parte autora concordou com os valores trazidos pela contadoria e requereu a liberação do alvará, informando os dados bancários (ID 100981981). Certificado nos autos (ID 106673487), que resta a devolução do excedente ao BANCO DO BRADESCO S/A. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela ré, entretanto a parte autora não forneceu os dados bancários. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida. Na sequência, antes da liberação do saldo remanescente, intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, informar os dados bancários. Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. Gurinhém, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924. II, do CPC/2015.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801294-76.2021.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Tarifas]
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial. Em sede de recurso apelatório, negou provimento ao apelo do banco e deu provimento autora, alterando o termo inicial dos juros moratórios a data do evento danoso, conforme Acórdão de ID 78674652. Iniciada o cumprimento de sentença ID 87868976, a parte executada depositou o valor que entende devido (ID 90052564) e impugnou o cumprimento de sentença (ID 90058046). Diante da divergência de cálculos, foi determinada a remessa a contadoria (ID 97818165). A parte autora concordou com os valores trazidos pela contadoria e requereu a liberação do alvará, informando os dados bancários (ID 100981981). Certificado nos autos (ID 106673487), que resta a devolução do excedente ao BANCO DO BRADESCO S/A. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela ré, entretanto a parte autora não forneceu os dados bancários. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida. Na sequência, antes da liberação do saldo remanescente, intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, informar os dados bancários. Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. Gurinhém, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/03/2025, 12:47
Petição (Contraminuta)
27/02/2025, 08:22
Publicação
21/02/2025, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0801294-76.2021.8.15.0761 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: 112.100.494-65 (ADVOGADO), ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA - CPF: 300.735.614-87 (EXEQUENTE), VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - CPF: 090.639.314-09 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXECUTADO), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - CPF: 247.097.513-15 (ADVOGADO)] INTIME-SE A PARTE AUTORA DA EXPEDIÇÃO DE NOVO ALVARÁ DE LIBERAÇÃO EM FAVOR DE ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUZA. Gurinhém, 18 de fevereiro de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA