Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:51
Juntada de Petição de petição
30/03/2026, 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026
17/03/2026, 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2026.
17/03/2026, 01:12
Ato ordinatório praticado
13/03/2026, 14:43
Juntada de cálculos
13/03/2026, 14:43
Juntada de Certidão
13/03/2026, 14:34
Processo Desarquivado
13/03/2026, 14:16
Arquivado Definitivamente
13/02/2026, 02:07
Juntada de Certidão
30/08/2025, 17:35
Determinada diligência
22/08/2025, 10:40
Determinado o arquivamento
22/08/2025, 10:40
Conclusos para despacho
18/06/2025, 23:05
Documentos
Certidão
•02/05/2026, 01:21
Ato Ordinatório
•13/03/2026, 14:44
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2026.
17/03/2026, 01:12
Ato ordinatório praticado
13/03/2026, 14:43
Juntada de cálculos
13/03/2026, 14:43
Juntada de Certidão
13/03/2026, 14:34
Processo Desarquivado
13/03/2026, 14:16
Arquivado Definitivamente
13/02/2026, 02:07
Juntada de Certidão
30/08/2025, 17:35
Determinada diligência
22/08/2025, 10:40
Determinado o arquivamento
22/08/2025, 10:40
Conclusos para despacho
18/06/2025, 23:05
Juntada de Petição de petição
12/05/2025, 14:41
Juntada de Petição de petição
09/04/2025, 12:15
Juntada de Petição de petição
08/04/2025, 08:21
Juntada de Petição de petição
02/04/2025, 10:48
Publicado Sentença em 18/03/2025.
20/03/2025, 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
20/03/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924. II, do CPC/2015.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801294-76.2021.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Tarifas]
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial. Em sede de recurso apelatório, negou provimento ao apelo do banco e deu provimento autora, alterando o termo inicial dos juros moratórios a data do evento danoso, conforme Acórdão de ID 78674652. Iniciada o cumprimento de sentença ID 87868976, a parte executada depositou o valor que entende devido (ID 90052564) e impugnou o cumprimento de sentença (ID 90058046). Diante da divergência de cálculos, foi determinada a remessa a contadoria (ID 97818165). A parte autora concordou com os valores trazidos pela contadoria e requereu a liberação do alvará, informando os dados bancários (ID 100981981). Certificado nos autos (ID 106673487), que resta a devolução do excedente ao BANCO DO BRADESCO S/A. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela ré, entretanto a parte autora não forneceu os dados bancários. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida. Na sequência, antes da liberação do saldo remanescente, intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, informar os dados bancários. Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. Gurinhém, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924. II, do CPC/2015.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801294-76.2021.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Tarifas]
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial. Em sede de recurso apelatório, negou provimento ao apelo do banco e deu provimento autora, alterando o termo inicial dos juros moratórios a data do evento danoso, conforme Acórdão de ID 78674652. Iniciada o cumprimento de sentença ID 87868976, a parte executada depositou o valor que entende devido (ID 90052564) e impugnou o cumprimento de sentença (ID 90058046). Diante da divergência de cálculos, foi determinada a remessa a contadoria (ID 97818165). A parte autora concordou com os valores trazidos pela contadoria e requereu a liberação do alvará, informando os dados bancários (ID 100981981). Certificado nos autos (ID 106673487), que resta a devolução do excedente ao BANCO DO BRADESCO S/A. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela ré, entretanto a parte autora não forneceu os dados bancários. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida. Na sequência, antes da liberação do saldo remanescente, intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, informar os dados bancários. Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. Gurinhém, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
11/03/2025, 12:47
Proferido despacho de mero expediente
11/03/2025, 12:47
Juntada de Petição de petição
27/02/2025, 08:22
Publicado Intimação em 20/02/2025.
21/02/2025, 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
21/02/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0801294-76.2021.8.15.0761 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: 112.100.494-65 (ADVOGADO), ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA - CPF: 300.735.614-87 (EXEQUENTE), VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - CPF: 090.639.314-09 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXECUTADO), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - CPF: 247.097.513-15 (ADVOGADO)] INTIME-SE A PARTE AUTORA DA EXPEDIÇÃO DE NOVO ALVARÁ DE LIBERAÇÃO EM FAVOR DE ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUZA. Gurinhém, 18 de fevereiro de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA
19/02/2025, 00:00
Conclusos para despacho
18/02/2025, 08:30
Juntada de Certidão
18/02/2025, 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/02/2025, 08:25
Juntada de documento de comprovação
18/02/2025, 08:23
Juntada de Alvará
14/02/2025, 15:33
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
14/02/2025, 09:35
Desentranhado o documento
14/02/2025, 09:35
Juntada de Certidão
14/02/2025, 09:34
Proferido despacho de mero expediente
07/02/2025, 14:04
Juntada de Petição de petição
07/02/2025, 09:38
Juntada de ofício
05/02/2025, 17:22
Conclusos para despacho
31/01/2025, 12:24
Juntada de documento de comprovação
29/01/2025, 21:30
Juntada de Alvará
27/01/2025, 12:24
Juntada de Alvará
27/01/2025, 12:24
Juntada de Certidão
27/01/2025, 08:10
Juntada de certidão automática NUMOPEDE
26/11/2024, 06:56
Expedido alvará de levantamento
11/10/2024, 12:57
Conclusos para despacho
10/10/2024, 14:23
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 27/09/2024 23:59.
28/09/2024, 00:57
Juntada de Petição de petição
26/09/2024, 09:54
Expedição de Outros documentos.
27/08/2024, 08:08
Proferido despacho de mero expediente
14/08/2024, 08:58
Conclusos para despacho
08/08/2024, 12:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Gurinhém.
02/08/2024, 14:16
Juntada de cálculo(s) da contadoria
02/08/2024, 14:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
12/05/2024, 16:36
Proferido despacho de mero expediente
12/05/2024, 08:12
Conclusos para despacho
11/05/2024, 18:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
07/05/2024, 17:51
Juntada de Petição de petição
07/05/2024, 16:20
Proferido despacho de mero expediente
06/05/2024, 09:23
Conclusos para despacho
06/05/2024, 09:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/05/2024 23:59.
04/05/2024, 00:51
Expedição de Outros documentos.
10/04/2024, 08:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/04/2024, 08:02
Proferido despacho de mero expediente
09/04/2024, 15:25
Conclusos para despacho
01/04/2024, 11:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
28/03/2024, 09:48
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA em 26/03/2024 23:59.
27/03/2024, 01:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
19/03/2024, 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
19/03/2024, 19:13
Expedição de Mandado.
14/02/2024, 09:45
Proferido despacho de mero expediente
07/02/2024, 10:32
Conclusos para despacho
03/02/2024, 07:36
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 07/12/2023 23:59.
08/12/2023, 00:26
Expedição de Outros documentos.
05/11/2023, 18:55
Proferido despacho de mero expediente
27/10/2023, 11:31
Conclusos para despacho
22/09/2023, 08:09
Recebidos os autos
04/09/2023, 09:29
Juntada de certidão de prevenção
04/09/2023, 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
23/04/2023, 15:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
13/04/2023, 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
10/04/2023, 12:27
Expedição de Outros documentos.
17/03/2023, 11:49
Proferido despacho de mero expediente
23/02/2023, 10:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/10/2022 23:59.
07/11/2022, 00:58
Conclusos para despacho
25/10/2022, 10:56
Juntada de Petição de apelação
24/10/2022, 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
21/09/2022, 20:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
21/09/2022, 20:30
Expedição de Mandado.
19/09/2022, 12:47
Expedição de Outros documentos.
19/09/2022, 12:47
Julgado procedente o pedido
31/08/2022, 18:00
Conclusos para despacho
27/06/2022, 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte