Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Estado da Paraíba Advogado(a): Marina Silva Ribeiro
Agravado: François Lilioso Vieira de Lucena Advogado(a): Rhafael Sarmento Fernandes Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, “A”, DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM REMUNERATÓRIA. FUNDAMENTO LEGAL E REQUISITOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E FÁTICA. TEMA 1359 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015, ao reconhecer que a controvérsia relativa ao fundamento legal e aos requisitos para o recebimento de vantagem remuneratória por servidor público está abarcada pelo Tema 1359 da repercussão geral (RE 1.493.366 RG). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia acerca da existência de fundamento legal e dos requisitos para o recebimento de vantagem remuneratória por servidor público configura matéria constitucional direta apta a ensejar o processamento do recurso extraordinário ou se se trata de questão infraconstitucional e fática, alcançada pelo Tema 1359 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.493.366 RG (Tema 1359), fixou a tese de que são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos. O acórdão recorrido solucionou a controvérsia mediante interpretação da legislação estadual aplicável e análise do enquadramento funcional e das circunstâncias fáticas do caso concreto. A revisão da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame de normas locais e do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via extraordinária. A invocação de dispositivos constitucionais relativos à vedação de equiparação remuneratória e à vinculação ao salário mínimo não afasta a incidência do Tema 1359, pois eventual ofensa à Constituição seria meramente reflexa, decorrente da interpretação de legislação infraconstitucional. Estando o acórdão recorrido alinhado ao entendimento firmado em repercussão geral, impõe-se a negativa de seguimento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e os requisitos para o recebimento de vantagens remuneratórias por servidores públicos, conforme Tema 1359 da repercussão geral. 2. A mera invocação de dispositivos constitucionais não afasta a natureza infraconstitucional da controvérsia quando a solução da causa depende da interpretação de legislação local e da análise de fatos. 3. Incide o art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido está em consonância com tese firmada em repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, “a”. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.493.366 RG, Tema 1359 da repercussão geral, Tribunal Pleno, j. 18.11.2024, DJe 22.11.2024.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 0808696-77.2021.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos os autos de agravo interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Órgão Especial desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida no âmbito da Vice-Presidência deste Tribunal que, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil de 2015, negou seguimento ao recurso extraordinário, ao reconhecer que a matéria veiculada no apelo extremo encontra-se abarcada pela orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.493.366 RG, Tema 1359 da repercussão geral. Na decisão agravada, consignou-se que a controvérsia deduzida no recurso extraordinário diz respeito à existência de fundamento legal e aos requisitos para o recebimento de vantagem remuneratória por servidor público, temática que, segundo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, possui natureza infraconstitucional e demanda reexame do conjunto fático-probatório e da legislação local, circunstâncias que afastam a repercussão geral da matéria. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 1359 ao caso concreto, ao argumento de que a controvérsia envolveria violação direta a dispositivos constitucionais, notadamente aqueles relacionados à vedação de equiparação remuneratória e à vinculação de vencimentos ao salário mínimo. Requer, ao final, o provimento do agravo interno, com a consequente reforma da decisão monocrática, a fim de viabilizar o processamento do recurso extraordinário. Contrarrazões da parte adversa no ID nº 38158085. É o relatório. VOTO O recurso não merece provimento. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.493.366 RG, Tema 1359 da repercussão geral, no qual se assentou, de forma expressa, que são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias relativas à existência de fundamento legal e aos requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos: Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) No precedente paradigma, a Suprema Corte deixou claro que discussões dessa natureza exigem, como regra, a interpretação de legislação infraconstitucional, muitas vezes de caráter local, bem como a análise das circunstâncias fáticas relacionadas ao regime jurídico e às atribuições funcionais do servidor, o que afasta a configuração de questão constitucional direta apta a ensejar o processamento do recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral. No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido solucionou a controvérsia a partir da interpretação da legislação estadual aplicável e do enquadramento funcional dos servidores envolvidos, bem como da análise das condições fáticas relacionadas às atividades desempenhadas e à estrutura remuneratória prevista no ordenamento jurídico local. Trata-se, portanto, de típica controvérsia infraconstitucional, cuja revisão demandaria o reexame de normas locais e do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso extraordinário. A alegação do agravante no sentido de que haveria violação direta a dispositivos constitucionais não é suficiente, por si só, para afastar a incidência do Tema 1359, na medida em que a eventual ofensa à Constituição, se existente, seria meramente reflexa, decorrente da interpretação conferida à legislação infraconstitucional que rege a matéria. A simples invocação de preceitos constitucionais não transmuta em constitucional controvérsia que, em sua essência, demanda a análise prévia de normas infraconstitucionais e de fatos específicos do caso concreto. Desse modo, estando a decisão agravada em plena consonância com o padrão decisório estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da repercussão geral, correta a aplicação do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil de 2015, não havendo falar em reforma do decisum impugnado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba