Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Eronides Rodrigues de Freitas ADVOGADO: Filipe Nogueira Brasileiro Veras
AGRAVADO: Município de João Pessoa ADVOGADO: Bruno Augusto Albuquerque da Nóbrega Ementa: Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. DECISÃO FUNDADA EM JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM VEZ DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Vice-Presidência que inadmitiu recurso extraordinário, com fundamento na incidência das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, buscando o recorrente a reforma da decisão para viabilizar o processamento do apelo extremo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento em súmulas do STF ou se a impugnação deve ocorrer por meio de agravo em recurso extraordinário dirigido diretamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento em óbices sumulares do STF constitui juízo negativo de admissibilidade, cuja impugnação deve ser realizada por meio de agravo em recurso extraordinário, nos termos do art. 1.042 do CPC. 4. A interposição de agravo interno contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário configura erro grosseiro, por manifesta inadequação da via recursal eleita. 5. O erro grosseiro afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da clareza do regime legal e da jurisprudência consolidada do STF e do STJ sobre o tema. 6. A utilização de recurso manifestamente incabível impede o conhecimento da insurgência, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento em óbices sumulares deve ser impugnada por agravo em recurso extraordinário dirigido ao STF, nos termos do art. 1.042 do CPC. 2. A interposição de agravo interno contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário configura erro grosseiro, insuscetível de correção pela fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030 e 1.042; CPC, art. 1.021, § 4º; Súmulas 279 e 280 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.833.154/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; STF, ARE 1.338.335/BA, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, j. 06.12.2021, DJe 17.12.2021.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0828664-25.2023.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não se conhecer do recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (ID nº 37312164) interposto por Eronides Rodrigues de Freitas contra decisão monocrática proferida no âmbito da Vice-Presidência deste Tribunal que inadmitiu o recurso extraordinário, com fundamento, em síntese, na incidência das súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Conforme se extrai da sequência procedimental, o recorrente, inconformado com a inadmissão do recurso extraordinário, manejou agravo interno, pretendendo a reforma da decisão monocrática para viabilizar o processamento do apelo extremo. Sem contrarrazões da parte adversa. É o relatório. VOTO A insurgência não merece ser conhecida, pois, tratando-se de decisão de inadmissão fundada em súmulas do Supremo Tribunal Federal, a sua impugnação deveria ter sido realizada por meio de agravo dirigido diretamente ao STF, nos termos do art. 1.042, caput, do CPC. Trata-se, portanto, de erro grosseiro, conforme vem reiteradamente decidindo a jurisprudência: Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO ESPECIAL. ARTIGO 1.030, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, nos termos do art. 1.030, § 1º, do CPC/2015. Erro grosseiro. 3. Posterior interposição do agravo em recurso especial que não se admite em virtude da preclusão consumativa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1833154 PR 2021/0031969-3, Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) (Grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INCOGNOSCÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não interposto em face de decisão de inadmissão do apelo extremo que tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. O manejo de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1338335 BA 0033772-63.2018.8.05.0080, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 06/12/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/12/2021) (Grifei) No caso dos autos, contra decisão que não se fundamenta nos incisos I ou III do art. 1.030, do CPC, o agravante manejou agravo interno, em vez de agravo em recurso extraordinário, incorrendo em erro grosseiro, uma vez que não há qualquer dúvida quanto ao manifesto descabimento do recurso interposto, diante da clareza do disposto no art. 1.042, do CPC. Como se vê, a interposição de agravo interno, em detrimento do recurso cabível previsto no art. 1.042, do CPC, configura erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade, conforme pacífica jurisprudência do STF, alhures transcrita.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba