Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/AREPRESENTANTE: SISTEMA EJUS
EXECUTADO: FRANCISCO FERNANDES DINIZ DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0000896-13.2011.8.15.0051
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID 156380863) em face da decisão interlocutória (ID 136310214) que, de ofício, reconheceu a impenhorabilidade da pequena propriedade rural do executado FRANCISCO FERNANDES DINIZ, determinando o levantamento da penhora realizada sobre os imóveis rurais denominados "Sítio Veneza" e "Sítio Bálsamos" (ID 21145812). Em suas razões recursais (ID 156380863), o embargante alega que a decisão incorreu em omissão, contradição e erro material. Sustenta, em síntese, que: a) não foi intimado previamente para se manifestar antes da prolação da decisão que reconheceu a impenhorabilidade; b) a proteção da pequena propriedade rural não é de aplicação automática, competindo ao devedor o ônus de provar que o imóvel é efetivamente trabalhado pela família e indispensável à subsistência; c) os imóveis foram voluntariamente oferecidos em garantia hipotecária na Cédula Rural Hipotecária nº 91.2005.3647.529 (ID 21145813), incidindo a exceção de impenhorabilidade do bem de família, por aplicação analógica do art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/1990; d) inexiste prova de que o imóvel constitui o único bem de propriedade do executado, além de destacar o comportamento contraditório do devedor (venire contra factum proprium). Diante disso, requereu o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar a decisão e manter a penhora dos imóveis. Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos, visto que a ciência da decisão foi registrada em 17/03/2026 e a petição recursal foi protocolada em 24/03/2026 (ID 156380863), respeitando o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Por preencher os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Inadequação da Via Eleita e Inexistência de Omissão, Contradição ou Obscuridade O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. No caso em análise, verifica-se que o banco embargante utiliza a via dos declaratórios com o nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão que reconheceu a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (ID 136310214). O inconformismo da parte com o teor da decisão e com a aplicação do direito deve ser veiculado por meio do recurso próprio, qual seja, o agravo de instrumento, sendo os embargos de declaração via processual inadequada para a reforma substancial do julgado. Da Inexistência de Omissão quanto aos Requisitos da Impenhorabilidade No que diz respeito à alegação de falta de intimação prévia, constata-se que o banco embargante foi intimado para se manifestar sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural. A instituição financeira inclusive apresentou seus argumentos e o demonstrativo de débito atualizado (ID 50927005). Assim, houve a regular intimação para manifestação, o que afasta a alegação de nulidade. Diferentemente do que sustenta o embargante, a decisão recorrida enfrentou de forma clara e exaustiva todos os requisitos necessários para a caracterização da impenhorabilidade da pequena propriedade rural do executado. Com efeito, a decisão de ID 136310214 fundamentou-se no fato de que o imóvel penhorado perfaz a área total de 13,63 hectares (Sítio Veneza e Sítio Bálsamos), dimensão muito inferior ao limite de 4 (quatro) módulos fiscais estabelecido em lei, visto que o módulo fiscal nesta comarca de São João do Rio do Peixe equivale a 55 hectares. Ademais, a destinação produtiva familiar restou evidenciada pela própria natureza do título de crédito rural exequendo (ID 21145813), destinado ao fomento da agricultura e pecuária no próprio imóvel, bem como pelas certidões dos oficiais de justiça que confirmaram a residência e moradia do devedor e de sua família no local (ID 85131508 e ID 113016795). Não há que se falar, portanto, em omissão ou carência de fundamentação, uma vez que a decisão expôs de forma coerente as razões fáticas e jurídicas que ampararam o convencimento deste juízo. A adoção de premissa jurídica contrária à defendida pelo banco exequente não configura vício sanável por meio de embargos de declaração. Da Proteção da Pequena Propriedade Rural e da Inaplicabilidade do Afastamento por Hipoteca O embargante reitera a tese de que o oferecimento do bem em garantia hipotecária afastaria o direito à impenhorabilidade. Todavia, a matéria foi expressamente decidida à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural é norma de ordem pública, de índole constitucional, e não pode ser afastada pela vontade das partes, mesmo quando oferecida em hipoteca para garantia de débito oriundo da atividade produtiva. Nesse diâmetro, o argumento relativo ao art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/1990 não socorre a pretensão do credor, tendo em vista que a proteção constitucional conferida à pequena propriedade rural (art. 5º, inciso XXVI, da CF/88) possui finalidade diversa da proteção ao bem de família genérico, visando assegurar não apenas a moradia, mas também a subsistência do pequeno produtor rural e o livre exercício do seu trabalho. Desse modo, a decisão de ID 136310214 não padece de contradição interna ou erro material, uma vez que a fundamentação adotada é juridicamente harmônica com os precedentes das Cortes Superiores sobre a impenhorabilidade qualificada da área rural trabalhada pelo núcleo familiar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID 156380863), mantendo integralmente, por seus próprios fundamentos, a decisão recorrida (ID 136310214). Intimem-se as partes e o Ministério Público. Transcorrido o prazo recursal, cumpra-se a decisão ID nº 136310214 em todos os seus termos. Cumpra-se. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito