Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800332-70.2024.8.15.0301 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo promovente de parcelamento em 12 prestações do valor das custas processuais finais objetivando o cumprimento da reprimenda (ID. 128626031). É o relatório. Decido. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza a concessão parcial da gratuidade de justiça, possibilitando o parcelamento das custas judiciais, inclusive ao final do processo, desde que comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento integral. No caso concreto, já houve deferimento do parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) prestações, ainda no início da demanda, o que demonstra o reconhecimento da dificuldade econômica do requerente àquela época. Embora a ação tenha sido extinta sem resolução de mérito, e a condenação ao pagamento das custas finais e honorários sucumbenciais seja uma consequência legal da desistência após a contestação, a realidade financeira do autor, conforme demonstrada na petição de parcelamento, persiste. Em que pese o autor perceber mensalmente renda líquida na importância de aproximadamente R$ 10.298,97, os documentos extraídos dos autos demonstram a existência de múltiplos contratos de empréstimo, cuja somatória das parcelas totaliza a vultosa quantia de R$ 25.040,31 mensais. Portanto, diante da exaustiva análise do histórico processual, da manifesta e comprovada dificuldade financeira do requerente, evidenciada pela desproporção entre sua renda e seus compromissos mensais, e em consonância com a permissão legal contida no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento parcial do pedido de parcelamento das custas processuais finais, como forma de garantir a efetividade da condenação sem, contudo, inviabilizar a subsistência do litigante.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo promovente (ID. 128626031) e, por conseguinte, concedo o parcelamento das custas processuais finais, arbitradas no valor de R$ 3.614,23 (três mil, seiscentos e quatorze reais e vinte e três centavos), em 08 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 451,77 (quatrocentos e cinquenta e um reais e setenta e sete centavos) cada. A primeira parcela deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, e as demais parcelas nos meses subsequentes, na mesma data. Intime-se o autor, por seu advogado, para ciência e início dos pagamentos, devendo comprovar o recolhimento de cada parcela nos autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Pombal, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito