Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Fundação Assistencial da Paraíba - Fap
RECORRIDO: Município de Campina Grande
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0801426-56.2019.8.15.0001
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Fundação Assistencial da Paraíba - Fap, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara julgadora que negou provimento à insurgência, mantendo a decisão que não conheceu da apelação cível por ofensa ao princípio da dialeticidade. O acórdão recorrido restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - É inadmissível que as razões recursais apresentem irresignações dissociadas da decisão combatida, pois o recurso deve ter a função primordial de impugnar um determinado ato decisório, o que deve fazer eficazmente, sob pena de não conhecimento. - Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, resta caracterizada a infringência ao princípio da dialeticidade, que impede o conhecimento da insurgência recursal. Em suas razões, a recorrente alega violação aos artigos 1.010, inciso III, e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que houve excesso de formalismo e equívoco na aplicação do princípio da dialeticidade, argumentando que o recurso de apelação atacou o núcleo da decisão sentenciante de maneira satisfatória. Contrarrazões ofertadas no id. 37278077, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça indicou ausência de interesse público a legitimar sua intervenção. É o relatório. Decido. A controvérsia discutida no especial limita-se à análise da ofensa ao princípio da dialeticidade, em virtude do não conhecimento da apelação. O acórdão recorrido aplicou de forma literal o art. 932, III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, conforme Súmula 7, de que é inviável em sede de recurso especial o reexame de provas e fatos. No caso concreto, a análise acerca da aderência do princípio da dialeticidade exige exame do conteúdo e da suficiência dos argumentos trazidos no agravo interno interposto pelo recorrente, configurando-se, assim, matéria fática insuscetível de revisão. Nesse sentido: “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA RELATORIA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (p ormenorizada), seu eventual desacerto. 2. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialética impugnação aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - prolatada por esta Corte - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Segundo este Sodalício, para se afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ não basta a mera alegação "genérica" - não estratificada pelas peculiaridades do caso concreto - da prescindibilidade do reexame fático-probatório para fins de conhecimento e julgamento do recurso especial. (...) (AgRg no AREsp n. 2.587.119/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)” - negritei Ainda que superados os óbices anteriores, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o recurso que não impugna os fundamentos da decisão recorrida deve ser inadmitido por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Dessa forma, aplicável a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência da Corte. Ademais, a alegação de omissão consiste, na realidade, em rediscutir o mérito da causa e o próprio entendimento já consolidado pelo Tribunal, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios ou do recurso especial fundamentado em ofensa ao art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, confira-se: [...] 2. Não se conhece do recurso quanto à apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, quando a parte cinge-se à alegação genérica de violação ao referido normativo sem especificar qual questão de direito não foi abordada no acórdão integrativo e sem demonstrar qual a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento dos aclaratórios pela Corte a quo, considerando os fundamentos adotados no acórdão recorrido para o deslinde da causa - situação que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, incidindo à hipótese a Súmula 284/STF. Precedentes. 3. Inexiste contradição em se reconhecer a falta de prequestionamento de determinada questão, quando, como no presente caso, não se conheceu da violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, por incidência do teor da Súmula 284/STF. 4. A análise da hipótese do art. 1.025 do CPC/2015 requer que a questão a respeito da qual se reconhece a ausência de prequestionamento tenha sido suscitada nas razões dos embargos de declaração opostos na origem e que não configure indevida inovação recursal; no recurso especial, deve a parte alegar violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa. Todavia, tendo em vista a aplicação da Súmula 284/STF quanto à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, resulta inviabilizada a hipótese prevista no art. 1.025 do CPC/2015. Precedentes. (AgInt no REsp n. 1.981.651/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 22/6/2022.) [...] 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Por fim, com relação à alegação de dissídio pretoriano, resta prejudicada a sua análise, pois o Superior Tribunal de Justiça entende que os óbices impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea "a" também se aplicam à alínea "c". Nessa direção: “(…) IV. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que ‘os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial’ (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.075.597/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022.) “(…) 5. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 6. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.104.838/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) “(…) 4. ‘A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal’ (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.055.112/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) “(…) 3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.935.058/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.) (originais sem destaques)
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba