Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAAPORA - Advogado do(a)
APELANTE: CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB14199-A
APELADO: DANIEL CEZAR DA SILVARECORRIDO: SERGIO MAIA GOIS, JOSENI GONCALO CORREIA, JOAO PAULO DA SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO BASTANTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS PONTOS SUSCITADOS OU ADOTAR TESE SUSTENTADA PELO EMBARGANTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. - A orientação jurisprudencial é no sentido de que não é encargo do julgador manifestar-se sobre todos os fundamentos legais apontados pelas partes. Basta que a prestação jurisdicional se dê de forma motivada, a teor do art. 489 do Código de Processo Civil e art. 93, IX da Constituição Federal, com a indicação, pelo juiz, das bases legais que dão suporte a sua decisão e que entende serem aptas para solução da lide. - Estando ausentes os vícios que possam afetar o Acórdão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios.
EXPEDIENTE - Processo nº: 0800911-53.2022.8.15.0021 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Adicional de Periculosidade, Adicional por Tempo de Serviço, Adicional de Serviço Noturno] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Caaporã-PB, hostilizando acórdão proferido pela Egrégia Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. n° 32703931), que nos autos do Recurso Apelatório interposto pela edilidade embargante, tendo como parte embargada Daniel Cezar da Silva, foi dado provimento em parte ao apelo, para efeito de não reconhecer o enquadramento do servidor como Guarda Municipal, mantendo-se a sentença nos demais termos. Em suas razões recursais, alega o Município embargante, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão, não se pronunciando acerca dos dispositivos dos arts. 37, caput, da Constituição Federal; 373, inciso I e 489, § 1º, IV, do Diploma Processual Civil, assim como do art. 3º, §§1º e 2º, da Lei Municipal n. 719/2017. Por fim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios. Sem contrarrazões pela parte embargada. É o relatório. V O T O Registre-se, sem mais tardança, que os aclaratórios devem ser rejeitados, pois o Acórdão atacado não carrega qualquer dos vícios apontados. É sabido que o recurso de embargos de declaração é um remédio jurídico que a lei coloca à disposição das partes, do Ministério Público e de terceiro, a viabilizar, dentro da mesma relação processual, a impugnação de qualquer decisão judicial que contenha os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato, objetivando novo pronunciamento perante o mesmo juízo prolator do provimento embargado. Assim, amoldando-se o raciocínio supra à espécie, tem-se que a edilidade embargante pretende que a matéria entalhada no decisório impugnado seja novamente discutida. Do histórico processual, verifica-se que o acórdão embargado deu provimento em parte ao recurso apelatório, não reconhecendo o enquadramento do servidor como Guarda Municipal, no entanto, mantendo-se a sentença nos demais termos. Analisando os autos, observa-se que, inobstante a Lei Municipal nº 559/2009 (Estatuto da Guarda Municipal do Município de Caaporã) prever em seu art. 761, a possibilidade dos vigilantes efetivos da Prefeitura Municipal de Caaporã serem classificados como guardas municipais, a Súmula Vinculante nº 432 do STF, assegura ser inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Dessa forma, considerando que inexiste nos autos comprovação de que o cargo de Vigilante e o de Guarda Municipal tem uniformidade de atribuições, mesmos requisitos de escolaridade para ingresso no cargo público e identidade remuneratória, não há como ser determinado o enquadramento do servidor/embargado, conforme precedente dos Tribunais Pátrios. Com efeito, o autor, ora recorrido, foi admitido como vigilante, cargo posteriormente transformado em Guarda Municipal pela Lei Municipal nº 558/2009, que estabelece os direitos e deveres dos servidores lotados no cargo de guarda municipal, incluindo a gratificação de periculosidade e o adicional noturno. A gratificação de periculosidade encontra previsão no art. 1º e 2º Lei Municipal nº 719/2017, que assegura tal benefício aos servidores que desempenham funções com risco de vida. Veja-se: Art. 1º. Fica regulamentada a Gratificação de Periculosidade, instituída pelo Artigo 188 – Parágrafo IV – Pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde, e amparada no Artigo 194 aprovado pela Lei N-0164 de 22/07/1981 – Estatuto dos funcionários Públicos do município de Caaporã-PB e será concedida aos Servidores do quadro de Provimento efetivo na forma, valores e condições estabelecidos nesta lei. Art. 2. A gratificação de Periculosidade é devida ao Servidor que presta serviço exposto às condições perigosas, que por sua natureza ou por seus métodos de trabalho, impliquem em contato com agentes que podem causar acidentes graves capazes de levar à óbito ou lesões corporais mutilantes ou irreparáveis. Resta evidente, portanto, o direito do embargado ao pagamento da gratificação de 30% sobre os vencimentos, conforme comprovado nos autos. Ademais, a Lei Complementar nº 164/1989 do Município de Caaporã assegura o direito ao adicional por tempo de serviço de 5% sobre os vencimentos a cada 5 anos de exercício, além da sexta parte da remuneração para os servidores com mais de 25 anos de serviço. Assim, havendo previsão legal, normatizando específica e suficientemente as situações de Adicional por Tempo de Serviço no Município de Caaporã, há plena possibilidade de prestação jurisdicional em relação ao adicional pleiteado na exordial. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NO ART. 69 DA LEI MUNICIPAL Nº 91/93. PERCENTUAL DE 5% POR CADA QUINQUÊNIO DE SERVIÇO EFETIVO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. Havendo previsão legal e demonstrada a omissão da edilidade no adimplemento correto da remuneração do servidor público, impõe-se reconhecer o direito à implantação do adicional por tempo de serviço, bem como ao pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento de id. retro. (0801831-97.2022.8.15.0321, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2023); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR EFETIVO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO DO DIREITO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL EVIDENCIADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM CAUSAS REPETITIVAS. TEMA 810 NO STF E RESP Nº 1495146/MG. ACERTO NA ORIGEM. DESPROVIMENTO DO APELO. Impõe-se a manutenção da sentença de procedência do pedido contido na exordial da Ação de cobrança ajuizada pelo servidor público efetivo quando restar provado o preenchimento do requisito exigido pela lei instituidora da vantagem pecuniária, bem como ficar demonstrado que o Ente Público se encontra inadimplente. Sendo a condenação relativa ao período posterior a julho de 2009, aplicam-se juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data de inadimplemento de cada obrigação, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1495146/MG. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO. (0801493-60.2021.8.15.0321, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2023); Portanto, a decisão vergastada trouxe em seu âmago a motivação e os fundamentos legais necessários, consoante dispositivos prelecionados no art. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC. Desta feita, a parte embargante, na verdade, carreou para estes embargos excerto de seu interesse, buscando rediscutir a matéria já decidida. Verifica-se, no presente caso, que o acórdão rebateu de forma expressa e fundamentada a matéria, motivando o decisum no dispositivo do art. 485, § 1° do estatuto processual civil. Com efeito, observa-se que o insurgente não se conformou com a fundamentação contrária às suas pretensões e, para tanto, lançou mão dos declaratórios de maneira infundada. Ora, não há como se acolher os presentes embargos se a fundamentação do acórdão é contrária à aspiração do embargante. Outra não é a lição extraída do art. 1.022 do CPC, que limita o cabimento de embargos declaratórios a quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição, para corrigir, para corrigir erro material, bem ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Agregue-se a essa circunstância, a orientação jurisprudencial no sentido de que não é encargo do julgador manifestar-se sobre todos os fundamentos legais apontados pelas partes. Basta que a prestação jurisdicional se dê de forma motivada, a teor do art. 489 do Código de Processo Civil e art. 93, IX da Constituição Federal, com a indicação, pelo juiz, das bases legais que dão suporte a sua decisão e que entende serem aptas para solução da lide. Dessa forma, não poderão ser acolhidos estes embargos, mormente porque constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades, bem como corrigir erro de fato.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. Presidiu o julgamento, com voto, a Exma. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves (Presidente). Participaram do julgamento o Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo. Dr. Inácio Jário de Queiroz Albuquerque. Presente ao julgamento, também, o Exmo. Dr. Luis Nicomedes de Figueiredo Neto, Procurador de Justiça. Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 27 de maio de 2025. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r