Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Alexandre Tadeu de Lima ADVOGADOS: Rafael de Andrade Thiamer - OA/PB 16237-A
RECORRIDO: BV Financeira S/A ADVOGADO: João Francisco Alves Rosa - OAB/PB 17023-A
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0808159-23.2017.8.15.2001 RELATOR: Des João Batista Barbosa – Vice-presidente do TJPB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Alexandre Tadeu de Lima (Id 36753307) com base no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 32893088), cuja ementa restou assim redigida: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTEMPESTIVA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que homologou cálculos apresentados em cumprimento de sentença e extinguiu o processo, apesar da alegação, pela parte, de excesso de execução, considerada intempestiva. O pedido principal consiste em obter o reconhecimento do excesso de execução, mesmo fora do prazo, sob o argumento de que tal matéria constitui questão de ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o excesso de execução pode ser conhecido de ofício pelo juízo, dada sua natureza de matéria de ordem pública; e (ii) determinar se a impugnação intempestiva ao cumprimento de sentença pode ser recebida como exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR O excesso de execução é matéria de ordem pública, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, sendo passível de aferição a qualquer tempo e, inclusive, de reconhecimento de ofício pelo juízo, independentemente da preclusão temporal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios admite que, em casos onde o excesso de execução possa ser identificado de plano, sem necessidade de dilação probatória, este pode ser objeto de análise, ainda que alegado de forma intempestiva. A impugnação intempestiva ao cumprimento de sentença pode ser recebida como exceção de pré-executividade, com fundamento no princípio da fungibilidade e na necessidade de observância do título executivo judicial, além de evitar enriquecimento sem causa da parte exequente. A sentença de primeiro grau apresenta mácula ao homologar os cálculos e extinguir o cumprimento de sentença, desconsiderando a possibilidade de aferição do excesso de execução como questão de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O excesso de execução, como matéria de ordem pública, pode ser conhecido de ofício pelo juízo, independentemente de preclusão temporal. A impugnação ao cumprimento de sentença intempestiva pode ser recebida como exceção de pré-executividade, desde que atendidos os requisitos dessa modalidade. A análise do excesso de execução deve observar estritamente os parâmetros do título executivo judicial, respeitando a coisa julgada e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 502, 505, 525, § 1º, e 803, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1348077/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04/02/2014; TJ-MS, AI 1403076-71.2022.8.12.0000, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, DJMS 03/08/2022; TJ-SP, AI 21348756720238260000, Rel. Des. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 21/06/2023; TJ-PB, AI 0812332-06.2022.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 13/12/2022. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (Id 35990803). A Corte de origem considerou inexistente qualquer vício sanável no acórdão embargado. Nas suas razões, o insurgente alega, inicialmente, ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, ambos do CPC, sustentando a ocorrência de omissão e negativa de prestação jurisdicional. Alega que o acórdão não teria analisado o artigo 525, §5º do CPC, apesar de devidamente prequestionado, e que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sem demonstrar a existência de distinção ou superação de entendimento, o que configuraria a negativa de prestação jurisdicional. Alega ainda, negativa de vigência ao artigo 525, §5º do Código de Processo Civil. Argumenta que a solução adotada pelo acórdão recorrido, ao admitir a análise do excesso de execução apesar da intempestividade da impugnação, contraria diretamente a regra contida no referido dispositivo legal, que prevê a rejeição da impugnação ou a não análise da alegação de excesso caso não cumpridos os requisitos. Por fim, alega a ocorrência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas (Id 37282042). Em cota ministerial (Id. 38445627), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. O recurso é tempestivo e o preparo dispensado diante da gratuidade deferida no primeiro grau. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito a instância ad quem. Inicialmente, no que tange à alegada negativa de prestação jurisdicional por violação aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, enfrentou a questão da suposta omissão. O acórdão dos embargos declaratórios explicitamente afirmou que a decisão embargada "não nega vigência tampouco fere a dicção do artigo 525, caput, inciso V ou §5º do CPC" e que "apenas garante a análise de matéria cognoscível de ofício que poderia ser analisada pela magistrada, mesmo diante da intempestividade da impugnação", observa-se, portanto, que o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada todas as questões suscitadas. Dessa forma, não se configura a violação aos artigos 489 e 1.022, II, do CPC, percebe-se, portanto, que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável, posto que não se observa na decisão atacada omissão ou falta de fundamentação, mas, apenas, decisão contrária ao interesse da parte. A esse respeito, confira-se o entendimento do STJ: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão recorrido é no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.693.454/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 13/12/2024.) “ (destacado) “(...) 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. (...) (AgInt no AREsp n. 1.637.429/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)” (destacado) “(...) 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)”.(destacado) Quanto à alegação de violação ao artigo 525, §5º do Código de Processo Civil, verifica-se que o acórdão recorrido expressamente manifestou seu entendimento de que o excesso de execução, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecido de ofício e a qualquer tempo, e que a impugnação intempestiva pode ser recebida como exceção de pré-executividade, fundamentando sua decisão em interpretação da legislação processual em conjunto com a natureza da matéria, em harmonia com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impede a remessa do recurso à instância superior, ante o óbice da Súmula 83 do STJ ( “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”), aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, III da Carta da República, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO AFASTADA. ACÓRDÃO REFORMADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em comento, ficou caracterizado um erro material no cálculo apresentado, evidenciando uma discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento. 2. Não há que se falar em preclusão em razão da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, visto que, na hipótese dos autos, a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública.Precedentes do STJ. 3. É dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena da parte se enriquecer sem causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2578555 PB 2024/0060740-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECÁLCULO DE OFÍCIO. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NOVA ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, pois se trata de matéria de ordem pública. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 5. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2297993 MS 2023/0044606-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024) Por fim, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional (Súmula 83/STJ) prejudica igualmente a análise do dissídio jurisprudencial. Nesse sentido: [...] 1.1. Ademais, nos termos da reiterada jurisprudência deste STJ, a inadmissibilidade ou o exame da tese trazida a esta Corte pela alínea "a" torna prejudicado o dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. LAVRATURA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. TABELIÃO DE NOTAS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 5. A incidência do enunciado da Súmula 83/STJ obsta a análise do recurso pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, conforme sinaliza a jurisprudência do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PACOTE TURÍSTICO E SEGURO SAÚDE PARA VIAGEM INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) [...] (AREsp n. 2.901.234, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 15/04/2025.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do CPC, diante do óbice da Súmula 83 do STJ, o que também inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba