Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Estado da Paraíba RECORRIDO(A): Pedro Franciscano do Amaral RELATÓRIO O Estado da Paraíba apresentou recurso especial contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça. O colegiado negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu da remessa necessária. O fundamento do acórdão foi que, embora a sentença seja formalmente ilíquida, o proveito econômico da causa é claramente inferior a 500 salários mínimos, o que dispensa o reexame obrigatório nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Em suas razões, o recorrente alega violação ao artigo 496, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, argumentando que a remessa necessária é obrigatória em sentenças ilíquidas e que o critério de estimativa aritmética não possui previsão legal. A parte recorrida apresentou contrarrazões pedindo a inadmissão do recurso com base nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Parecer ministerial pela não intervenção (ID. 38197797). É o relatório. O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o recorrente é isento do recolhimento por se tratar da Fazenda Pública, conforme as regras processuais vigentes. Ao analisar as razões recursais e o acórdão impugnado, verifico que a pretensão do Estado da Paraíba encontra obstáculo no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O recorrente busca reformar o entendimento de que a condenação imposta na sentença é inferior ao limite legal de 500 salários-mínimos. O acórdão recorrido fundamentou essa conclusão na análise dos subsídios das patentes militares e na limitação temporal da condenação imposta pela prescrição quinquenal. Para o Superior Tribunal de Justiça alterar essa conclusão e verificar se o proveito econômico realmente ultrapassa ou não o teto legal, seria necessário reexaminar os elementos de prova e os fatos que serviram de base para o cálculo estimativo. Essa revisão fática é vedada na via do recurso especial, conforme pacífica orientação daquela Corte Superior. Além disso, incide no caso a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão deste Tribunal de Justiça decidiu em conformidade com o entendimento da Corte Superior ao admitir que a dispensa da remessa necessária pode ocorrer mesmo em sentenças formalmente ilíquidas, desde que seja viável estimar com segurança que o valor não superará o limite legal. A fundamentação do julgado baseou-se em precedentes que autorizam o juízo estimativo para evitar o processamento desnecessário de remessas obrigatórias em causas de baixo valor econômico. Quando o acórdão recorrido está alinhado à interpretação dada pelo tribunal superior, o recurso especial não deve ser admitido, impedindo que a instância extraordinária seja utilizada para rediscutir temas já pacificados.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA RECURSO ESPECIAL N° 0855356-95.2022.8.15.2001
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba