Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857091-61.2025.8.15.2001 DECISÃO Redistribuíram este feito para a Comarca de Campina Grande, conforme as decisões dos IDs 124046784 e 126155238. Ao analisar a petição inicial e os documentos, verifico irregularidades que impedem o andamento do processo. A parte deve emendar a inicial para corrigir os seguintes pontos: I. Da Ausência de Narração dos Fatos e Causa de Pedir A petição inicial é inepta pois não contém a narração dos fatos, descumprindo o art. 319, III, do Código de Processo Civil. A peça apresentada limita-se a expor fundamentos jurídicos e teses sobre prescrição, sem descrever o caso concreto da autora. Não há relato sobre o vínculo funcional, a data da aposentadoria, o momento do saque, os valores encontrados ou a descrição específica da suposta conduta ilícita do banco. A autora deve apresentar nova petição descrevendo detalhadamente os fatos de sua própria conta PASEP, acompanhada dos extratos ou microfilmagens que comprovem os prejuízos. II. Da Comprovação da Hipossuficiência Financeira A autora pediu gratuidade da justiça, mas o contracheque de ID 123806024, p. 3, com rendimento líquido de R$ 1.066,21, não basta para provar a carência financeira, uma vez que, inobstante o valor irrisório, a petição inicial e a procuração não esclarecem se a autora é apenas pensionista ou se recebe outros rendimentos, requisito disposto no art. 319, II, do Código de Processo Civil. A parte deve apresentar documentos complementares, como comprovantes de despesas essenciais, extratos bancários recentes de todas as suas contas e declaração de imposto de renda, bem como esclarecer se tem outra fonte de renda, para justificar a impossibilidade de pagar as custas sem prejudicar o próprio sustento, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. III. Do Comprovante de Residência Atualizado A autora informou residir na Rua Celsa Virgolino da Nóbrega, 130, Campina Grande/PB, mas anexou conta da CAGEPA de 01/12/2024 (ID 123806024, p. 7). Considerando o lapso de tempo até o presente, o documento está desatualizado. A autora deve apresentar comprovante de residência em seu nome, emitido nos últimos três meses, seguindo o art. 319, II, do CPC. IV. Da Irregularidade na Representação Processual e no Instrumento de Mandato A procuração de ID 123806024 (p. 2) não indica a data e o local da assinatura, o que contraria o art. 654, § 1º, do Código Civil. Além disso, há uma contradição cronológica: o advogado Michel Costa Carvalho, que assinou a petição inicial, fundamenta seus poderes em um substabelecimento datado de 16/02/2024 (ID 123806032). No entanto, o comprovante de residência que acompanha a inicial data de dezembro de 2024, sugerindo que a procuração que originou o substabelecimento teria sido assinada em data posterior ao próprio ato de substabelecer poderes. Assim, a autora deve regularizar a representação processual, apresentando procuração atualizada que contenha local e data de assinatura, garantindo a validade da cadeia de poderes outorgados aos advogados. Conclusão Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial e corrigir as falhas apontadas, sob pena de indeferimento, conforme preceitua o art. 321, parágrafo único do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito