Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GILIANO DA SILVA LIMA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800151-86.2020.8.15.0761 [Perdas e Danos, Repetição de indébito]
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, conforme Sentença de ID 90155259. E em posterior interposição de recurso inominado, ficou reconhecido dano material à parte autora, e do outro lado não foi reconhecida a condenação por dano moral. Bem como, por ser o valor da condenação ínfimo, fixou o valor de 20% dos honorários advocatícios sobre o valor total da condenação, conforme acórdão. Intimada para pagamento (ID 155050080), a parte ré, BANCO PAN, efetuou o depósito judicial do valor da condenação, no montante de R$ 1.261,42, conforme noticiado na petição de ID 157536945 e comprovado pelos documentos de IDs 157536946 e 157538749. Sobre a quantia depositada, manifestou-se a parte credora, GILIANO DA SILVA LIMA, na petição de ID 159511563, requerendo a expedição de alvará para levantamento do valor, com o devido destaque dos honorários advocatícios, informando para tanto os dados bancários necessários. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela ré, ao que a parte autora não apresentou objeção, manifestando concordância e requerendo a liberação, a ensejar a consequente quitação, a ser concretizada através de alvará. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida. Na sequência, para liberação do depósito judicial comprovado nos IDs 157536946 e 157538749, expeça-se o alvará em consideração aos dados e informações constantes na petição de ID 159511563. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito