Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802616-11.2014.8.15.0751.
REQUERENTE: MARIA LUIZA MATIAS DOS SANTOS
REQUERIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença remetido a este Núcleo Estadual para processamento dos atos executórios, após redistribuição baseada na Resolução nº 10/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Da Natureza da Demanda e Incompetência do Núcleo A ação original foi proposta por MARIA LUIZA MATIAS DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão de benefício previdenciário. O processo tramitou na 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita sob o regime de competência federal delegada, conforme o artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, já que o réu é uma autarquia federal e a comarca de domicílio da segurada não é sede de vara federal. Ao analisar a Resolução TJPB nº 10/2026, que criou e regula este Núcleo, verifica-se que sua competência é absoluta, porém restrita à matéria fazendária estadual e municipal. O artigo 5º da referida norma estabelece: "§ 3º A atuação dos Núcleos referidos neste artigo restringe-se ao cumprimento de sentença fazendário das ações originárias das varas com competência da Fazenda Pública do Estado da Paraíba (...)" "§ 4º A competência dos núcleos de apoio restringe-se aos processos das Varas com competência de Fazenda Pública (...)" A fundamentação para a incompetência deste Núcleo repousa na distinção entre a natureza das jurisdições. Enquanto as Varas da Fazenda Pública estaduais lidam com créditos do Estado e Municípios, a competência federal delegada possui natureza constitucional distinta. O magistrado estadual, ao atuar por delegação (artigo 109, § 3º, CF), exerce função típica da Justiça Federal. Portanto, este Núcleo atua apenas como extensão da competência das varas fazendárias estaduais. No caso, por figurar no polo passivo um ente federal (INSS), a jurisdição exercida na origem é federal delegada, a qual se vincula ao juízo investido e não se confunde com a competência fazendária estadual típica prevista na norma que criou esta unidade. Da Manutenção do Juízo de Origem Não se trata de incompetência da Justiça Estadual frente à Federal, mas de incompetência funcional interna deste Núcleo Especializado. Conforme o princípio do juízo natural e a regra da perpetuatio jurisdictionis, a competência para o cumprimento de sentença permanece com o juízo que processou a causa e proferiu o título executivo, nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil. A remessa a este Núcleo foi indevida, pois esta unidade não detém atribuição para executar títulos judiciais contra entes federais, limitando-se ao apoio logístico e decisório das demandas contra o Estado e os Municípios paraibanos. A devolução imediata é medida que se impõe para evitar nulidades processuais e garantir a regular tramitação da fase executória.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste 1º Núcleo Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário e DETERMINO A IMEDIATA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao Juízo da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita para regular prosseguimento. Proceda a Secretaria às anotações necessárias e dê baixa na distribuição deste Núcleo. Cumpra-se. João Pessoa, data na assinatura eletrônica. ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito