Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BATISTA SANTOS SILVA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0803044-34.2025.8.15.2003
Cuida-se de ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSÉ BATISTA SANTOS SILVA em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Narra o autor, em síntese, que celebrou com a ré contrato de financiamento para aquisição de motocicleta, no valor financiado de R$ 5.000,00, a ser quitado em 12 parcelas de R$ 862,46, com incidência de juros remuneratórios de 3,53% ao mês e 51,70% ao ano. Sustenta abusividade contratual em razão de juros alegadamente acima da média divulgada pelo BACEN, bem como da cobrança de tarifas contratuais -- como tarifa de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato -- além de seguro prestamista que afirma ter sido imposto, caracterizando, a seu ver, venda casada. Diante disso, requer a revisão do contrato, com a declaração de nulidade dos encargos que reputa indevidos e a restituição dos valores alegadamente pagos a maior, além da condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A tutela de urgência foi indeferida (ID 115918582). Contestação apresentada pela ré, na qual suscita preliminares de ausência de interesse processual, inépcia da inicial e descumprimento do art. 330, § 2º, do CPC e, no mérito, defende a regularidade das cláusulas contratuais, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 117437416). Houve réplica (ID 120645690). Ambos requereram o julgamento antecipado da lide (ID's 121495861 e 123498622). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DAS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, INÉPCIA DA INICIAL E SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DO ART. 330, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O ajuizamento da ação poucos meses após a contratação não caracteriza ausência de interesse processual nem má-fé, sendo plenamente legítimo ao consumidor questionar cláusulas que reputa abusivas. Ademais, o acesso ao Judiciário não depende de prévia tentativa de solução administrativa. Também não procede a alegação de descumprimento do art. 330, § 2º, do CPC, pois a inicial delimita as cláusulas e encargos impugnados, indicando de forma clara a controvérsia instaurada. Por fim, inexiste inépcia da inicial, que contém exposição clara dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos determinados, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, tanto que possibilitou o pleno exercício do contraditório pela ré. REJEITO, portanto, tais preliminares. MÉRITO. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Inicialmente, cumpre destacar que os juros remuneratórios correspondem à remuneração pelo capital disponibilizado no âmbito do negócio jurídico celebrado entre as partes. Em se tratando de instituições financeiras, sua pactuação é livre, não se submetendo à limitação prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, a eventual abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida à luz da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. Feitas essas considerações, verifico que, no caso concreto, foram pactuadas taxas de 3,53% ao mês e 51,70% ao ano (ID 112536910). Conforme dados divulgados pelo Banco Central do Brasil, a taxa média de juros para operações de crédito destinadas à aquisição de veículos por pessoas físicas, no mês da contratação (fevereiro de 2025), correspondia a 2,15% ao mês (SGS - Séries Temporais). O STJ admite a revisão dos juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, quando verificada discrepância relevante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, frequentemente considerada quando superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média praticada (AgInt no AREsp 2.386.005/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20/11/2023). No caso, a taxa média de mercado no período da contratação era de 2,15% ao mês, de modo que o parâmetro de uma vez e meia corresponderia a aproximadamente 3,23% ao mês. Considerando que a taxa pactuada foi de 3,53% ao mês, observo que ela supera apenas de forma modesta o parâmetro de uma vez e meia da média de mercado. Entretanto, conforme reiteradamente destacado pelo Superior Tribunal de Justiça, a intervenção judicial na taxa de juros somente se legitima diante de discrepância significativa em relação às taxas praticadas no mercado, o que não aconteceu. Assim, não há como acolher a pretensão revisional neste sentido. Não prospera, igualmente, a alegação de anatocismo. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 539 e 541). A capitalização foi expressamente prevista na cédula de crédito bancário, a qual estabelece a incidência de juros remuneratórios capitalizados durante o período de normalidade do contrato (ID 112536910, p. 3), razão pela qual se revela válida. DAS TARIFAS E DO SEGURO PRESTAMISTA. O autor também impugna a cobrança de tarifas contratuais -- tarifa de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato -- bem como a contratação de seguro prestamista. Quanto ao seguro, não verifico qualquer abusividade, pois não houve afronta ao Tema 972 do STJ. A proposta de adesão demonstra (ID 117437409) que a contratação foi facultativa, havendo declaração expressa do autor de que poderia obter seguro em outra seguradora, sem impacto na operação de crédito, bem como de que aderiu ao produto por livre escolha. Ademais, consta previsão de cancelamento a qualquer tempo, circunstâncias que afastam a alegação de venda casada. No que se refere à tarifa de cadastro, sua cobrança é admitida quando realizada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme entendimento firmado no Tema 620 e na Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, não há elementos que indiquem a existência de relação contratual anterior entre as partes, razão pela qual se presume tratar-se do início do relacionamento, reputando-se legítima a cobrança. No que se refere à tarifa de avaliação do bem, o STJ reconhece sua validade quando correspondente a serviço efetivamente prestado (Tema 958). No caso dos autos, há nos autos laudo de vistoria do veículo (ID 117437411), comprovando a realização do serviço, o que afasta a alegada abusividade. Quanto à despesa de registro do contrato, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 958, reconheceu a validade da cláusula que prevê o ressarcimento dessa despesa pelo consumidor, desde que correspondente a serviço efetivamente realizado e que o valor não seja abusivo. No caso dos autos, consta registro do gravame junto ao órgão competente (ID 117437418), comprovando a realização do serviço, razão pela qual não se verifica ilegalidade na cobrança; ademais, o valor cobrado, de R$ 131,00, mostra-se razoável em relação ao valor total do bem financiado. Deste modo, não há qualquer irregularidade a reconhecer em relação às tarifas questionadas. Não havendo valores pagos a maior a título de juros remuneratórios, tampouco cobrança indevida quanto às tarifas analisadas, não procede o pedido de repetição do indébito. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, pelo DJEN. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito