Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ADILSON FAUSTINO AMARO, MARIA DE LOURDES COSTA FAUSTINO
REU: ALUISIO FAUSTINO AMARO, DANIELE FAUSTINO AMARO COSTA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803898-93.2020.8.15.0001 [Posse, Imissão, Propriedade]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ALUÍSIO FAUSTINO AMARO e DANIELE FAUSTINO AMARO COSTA (Id 156193839) em face da sentença de mérito proferida no Id 155565490, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Reivindicatória, declarando o domínio exclusivo dos autores sobre o imóvel em litígio e condenando os réus ao pagamento de custas e honorários. Em suas razões, os embargantes sustentam a existência de omissão na referida sentença. Alegam que o juízo indeferiu o pedido de gratuidade judiciária "de plano", sem observar o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, que estabelece o dever do magistrado de facultar à parte a comprovação dos pressupostos legais antes do indeferimento. Requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja anulado o indeferimento da benesse, permitindo-lhes comprovar a condição de hipossuficiência financeira. Devidamente intimados para se manifestarem sobre o recurso, os autores/embargados apresentaram contrarrazões no Id 158251945, pugnando pela rejeição dos embargos e fixação de multa ante o caráter protelatório. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No entanto, no mérito, não assiste razão aos embargantes. A função dos aclaratórios, conforme delimitado pelo art. 1.022 do CPC, é estritamente voltada ao aperfeiçoamento da decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, erro material ou que tenha omitido ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar. O recurso não se presta a reformar o entendimento do magistrado ou a rediscutir o acerto da decisão quanto à análise fática e jurídica. No presente caso, o argumento central dos embargantes é de que houve omissão quanto ao rito procedimental do art. 99, § 2º, do CPC. Contudo, compulsando a sentença ora combatida, verifica-se que o tópico relativo à gratuidade da justiça foi expressamente abordado no item "1" da fundamentação. O juízo fundamentou o indeferimento da benesse com base na análise sistêmica dos autos. Enquanto a parte autora comprovou sua condição de vulnerabilidade extrema (Id 28567664), os réus limitaram-se a formular o pedido de forma genérica na contestação (Id 36044882), sem apresentar qualquer documento probatório de renda ou encargos. Ressalte-se que a instrução processual foi longa e facultou às partes a produção de diversas provas, incluindo audiência de justificação (Id 36594832), audiência de instrução (Id 52380409) e perícia técnica (Id 99163452). A aplicação da norma contida no art. 99, § 2º, do CPC, não deve ser interpretada como um dever absoluto de nova intimação quando a parte, assistida por advogado particular e participando ativamente de um processo por meia década, deixa de cumprir o ônus mínimo de instruir seus pedidos. Portanto, não há que se falar em omissão. O que os embargantes apontam como vício é, em verdade, o seu inconformismo com a conclusão judicial. Se os réus pretendem a modificação do julgado, devem lançar mão do recurso adequado, não sendo o caso dos Embargos de Declaração. Por fim, não há falar em aplicação de multa aos embargantes, como pretendem os autores/embargados, eis que não comprovado neste momento, intuito protelatório quanto ao trâmite regular do feito.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no Id 156193839, mantendo a sentença de Id 155565490 em todos os seus termos e fundamentos. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida, cumpram-se as determinações nela fixadas e, em seguida, arquivem-se os autos. Campina Grande, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito