Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BOSCO DA SILVA
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL SEM CERTIFICAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. - A pretensão declaratória de nulidade absoluta de contrato é imprescritível, e a repetição de indébito decorrente de cobrança indevida em relação contratual submete-se ao prazo prescricional decenal. - A ausência de impugnação específica e de prova da contratação válida de cartão de crédito consignado autoriza a declaração de nulidade do contrato. - A biometria facial desacompanhada de certificação digital emitida por autoridade credenciada pela ICP-Brasil e de metadados mínimos de manifestação de vontade não comprova assinatura eletrônica válida. - A cobrança indevida fundada em contratação irregular viola a boa-fé objetiva e autoriza a repetição em dobro, salvo engano justificável. - A nulidade contratual exige a restituição das partes ao estado anterior, com compensação do valor comprovadamente recebido pelo consumidor. - Descontos indevidos e prolongados em benefício assistencial de pessoa idosa configuram dano moral presumido.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804878-72.2025.8.15.2003 [Bancários]
Vistos, etc. João Bosco da Silva, qualificado nos autos, ajuizou ação em face do Banco Agibank S/A, também qualificado, objetivando a declaração de nulidade de contratos firmados junto ao réu, a condenação do réu à repetição em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. Alegou que, em 2022, foi contactado pelo banco réu, que lhe ofereceu produtos financeiros. Surpreendeu-se, no entanto, com o depósito em sua conta bancária de valor superior a R$ 15.000,00 proveniente de empréstimo pessoal não autorizado (contrato n. 1231542817), além de cartão de crédito consignado (contrato n. 90131440840000000001). Afirmou ainda que os contratos foram celebrados mediante biometria facial em violação à Lei Estadual da Paraíba n. 12.027/2021, que exige assinatura física de pessoas idosas, e que a taxa de juros do empréstimo é abusiva. Citado, o réu apresentou contestação (id. 125525332), na qual arguiu preliminar de prescrição trienal. No mérito, defendeu a validade da contratação por biometria facial, afirmando que a assinatura eletrônica encontra amparo em Instrução Normativa do INSS, e que o autor recebeu o valor do empréstimo em sua conta e o movimentou. Impugnou a repetição em dobro e a necessidade de compensação do valor creditado, além da inexistência de dano moral. Réplica ao id. 157328101. Intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a fundamentar. DA PRESCRIÇÃO O réu suscitou a preliminar de prescrição trienal, argumentando que a pretensão de reparação civil prescreve em três anos. A ação proposta tem natureza predominantemente declaratória de nulidade contratual, por vício de forma. A pretensão declaratória de nulidade absoluta é imprescritível, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil, pois o ato nulo não convalesce pelo decurso do tempo. No que tange à repetição de indébito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pretensão de repetição decorrente de cobrança indevida em relação contratual não se submete ao prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, mas sim ao prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Sobre o tema, o STJ assim decidiu: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. [...] 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pretensão de repetição de indébito decorrente de cobrança indevida em relação contratual não se submete ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, mas sim ao prazo geral de prescrição decenal previsto no art. 205 do Código Civil. [...] (REsp n. 2.094.126/PI, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) Ademais, ainda que se considerasse aplicável o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor para a pretensão de reparação de danos, a ação foi ajuizada em 2025 e os primeiros descontos ocorreram em julho de 2022, estando o prazo integralmente preservado. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, cada parcela descontada configura lesão autônoma, de modo que o termo inicial da prescrição é a data de cada desconto individual e os descontos mais antigos (julho/2022) até o ajuizamento da ação em 2025 não ultrapassam três anos. Portanto, rejeito a preliminar de prescrição arguida pelo réu. DO MÉRITO O autor alega que um cartão de crédito consignado e um empréstimo foram implementados em seu benefício previdenciário sem autorização válida. Em sua contestação, o réu dedicou-se integralmente a defender a regularidade do empréstimo pessoal n. 1231542817. Contudo, não impugnou especificamente a contratação do cartão consignado (contrato n. 90131440840000000001), deixando de apresentar qualquer contrato, termo de adesão, comprovante de envio do cartão ou demonstrativo de descontos referentes a esse produto específico. Nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. A ausência de impugnação específica acerca do contrato de cartão consignado autoriza a presunção de veracidade das alegações do autor sobre esse ponto. Considera-se, portanto, verdadeiro que o referido contrato foi implementado sem a anuência válida do autor, motivo pelo qual deve ser declarado nulo. Já o contrato de empréstimo pessoal n. 1231542817, no valor de R$ 15.797,12, foi celebrado em 2022 e o réu sustenta que a contratação ocorreu por meio eletrônico, com assinatura mediante biometria facial (selfie). A validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil, exige agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso concreto, observo que o réu não observou essa exigência legal, pois o relatório de biometria facial juntado pelo banco ao id. 125525340 não apresenta qualquer certificação digital emitida por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil (art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001). A mera captura de uma selfie, sem os metadados mínimos que comprovem a manifestação livre e consciente de vontade, não equivale a assinatura eletrônica válida. O próprio instrumento contratual (id. 125525334) não contém qualquer assinatura do autor. Ausente, portanto, a forma prescrita em lei, incidindo a nulidade prevista no art. 166, IV e VII, do Código Civil. Declarada a nulidade dos contratos, impõe-se analisar as consequências patrimoniais. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 600.663/RS, firmou entendimento de que a repetição em dobro prevista no CDC não exige a demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida que consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva: "[...] a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo [...]" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Houve, contudo, modulação dos efeitos da decisão, de modo que o novo entendimento somente seria aplicável para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021. O contrato foi firmado entre as partes em julho de 2022, quando já firmado o posicionamento mais recente. Assim sendo, considerando a modulação de efeitos do EAREsp 600.663/RS, não se faz necessária a comprovação de que a parte ré agiu com má-fé, incidindo a repetição em dobro sobre o valor total devido. Quanto ao engano justificável alegado pelo réu, não se sustenta. A contratação por biometria facial sem certificação digital não pode ser considerada justificável por instituição financeira que atua profissionalmente no mercado de crédito consignado. A contratação irregular, sem manifestação válida de vontade, configura violação intencional aos deveres de cuidado que norteiam a atividade bancária, afastando a excludente do engano justificável. Quanto ao pedido de compensação entre eventuais valores a serem restituídos com débitos pendentes junto ao réu, entendo que o pedido merece acolhimento parcial. Dispõe o art. 368 do Código Civil, que “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. O valor de R$ 15.797,12 foi creditado na conta do autor, conforme extrato bancário juntado pelo próprio réu (id. 125525337). Esse valor é incontroverso, o autor não nega tê-lo recebido, e o réu o comprovou documentalmente. Anulado o negócio jurídico, as partes devem ser restituídas ao estado anterior, conforme o art. 182 do Código Civil. Pelo mesmo fundamento, ninguém pode enriquecer sem causa à custa de outrem (art. 884 do Código Civil). Assim, o valor de R$ 15.797,12 recebido pelo autor deve ser compensado com o montante devido a título de repetição dos descontos. Por fim, no caso concreto, os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, pessoa idosa, perduraram por mais de três anos, comprometendo mensalmente a verba destinada à sua subsistência alimentar. Tal situação vai muito além do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, pois o autor teve seu orçamento mensal comprometido por um contrato que jamais celebrou de forma válida, gerando angústia, intranquilidade e sofrimento que dispensam prova do prejuízo concreto. O dano moral, nessas circunstâncias, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria natureza da lesão sofrida. Para a fixação do quantum indenizatório, considerando a gravidade da conduta do réu, o caráter pedagógico da medida, a capacidade econômica do réu e a extensão do dano, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) postulado pelo autor mostra-se adequado aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ao disposto no art. 944 do Código Civil, sem importar enriquecimento indevido nem ser irrisório.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo autor para DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n. 90131440840000000001 e do contrato de empréstimo pessoal consignado n. 1231542817 e, por conseguinte, condenar o réu a restituir em dobro os valores comprovadamente descontados no benefício previdenciário do autor, compensando-se o montante de R$ 15.797,12, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir de cada desembolso, com a dedução prevista no § 1º, do art. 406 do Código Civil, além de R$ 5.000,00 a título de danos morais, cujo valor já dou por atualizado nesta data (Súmula 362 do STJ), incidindo a partir de agora apenas a taxa SELIC, como fator único de correção e juros. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito