Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO DE SOUZA APOLINARIO.
REU: COSTA & COSTA SERVICOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - ME. DECISÃO 1. Relatório Sucinto do Incidente
Embargante: Município de João Pessoa Procurador: Marcelle Guedes Brito Embargada: Kátia Cavalcanti Xavier Advogad o: sem patrono constituído nos autos EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ARGUMENTOS INCAPAZES DE INFIRMAR O ENTENDIMENTO EXARADO NO ARESTO, CUJO FUNDAMENTO REPOUSA EM ENTENDIMENTO SUMULADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. - A finalidade dos aclaratórios é corrigir falhas porventura existentes nos decisórios proferidos pelos Magistrados, concernentes a supostas omissões, contradições, obscuridades e erro material, o que não é o caso dos autos. - “(...) O prequestionamento pode se dar também na modalidade implícita. Sendo assim, nessa modalidade, não se faz necessário que a Corte de Origem mencione nominalmente todos os dispositivos de lei (ou constitucionais) que foram utilizados na construção de sua ratio decidendi. Aqui, em complemento, entra outro ponto: o julgado satisfaz os requisitos do art. 489, §1º, do CPC/2015, sempre e quando a sua ratio decidendi é válida e suficiente para sustentar o decidido frente aos argumentos relevantes (aqueles capazes de infirmar a conclusão) apresentados pelas partes. Sendo assim, surgem as seguintes conclusões: 1ª) a Corte de Origem não é obrigada a mencionar expressamente qualquer artigo de lei invocado; 2ª) também não é obrigada a enfrentar teses que são incapazes de infirmar a sua ratio decidendi; e 3ª) para haver a violação ao art. 1.022, do CPC/2015, a recorrente deve demonstrar no recurso especial a capacidade de suas teses (relevância) frente a ratio decidendi utilizada pela Corte de Origem. (...) 5. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.872.826/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
Intimação - Processo n. 0819578-40.2017.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material]
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Costa & Costa Serviços para Veículos Automotores LTDA - ME contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de declarar a inexistência do débito objeto de negativação cadastral (ID 127655115). A parte embargante alega em suas razões que a sentença incorreu em contradição e omissão ao desconsiderar as provas de tentativa de ingresso na audiência virtual de instrução e julgamento e ao se omitir sobre a alegada concordância do autor quanto à guarda do veículo em sua oficina por motivos de saúde de sua cônjuge (ID 129128886). Devidamente intimada por ato ordinatório (ID 155628308), a parte embargada apresentou contrarrazões sustentando o caráter protelatório dos embargos, requerendo sua rejeição e a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (ID 156318463). 2. Juízo de Admissibilidade Recursal O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Os embargos de declaração são tempestivos, uma vez que a parte ré foi intimada em 12 de dezembro de 2025, com protocolo do recurso ocorrido em 16 de dezembro de 2025, respeitando o prazo legal de cinco dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. 3. Análise da Alegada Contradição sobre a Audiência Virtual No mérito, o embargante sustenta que a sentença incorreu em contradição ao fundamentar que o réu não compareceu à audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência em 09 de novembro de 2022 (ID 65860176). Afirma que os registros eletrônicos e capturas de tela comprovam as reiteradas tentativas de acesso ao ambiente virtual Zoom (ID 65865184). Ocorre que o tema referente à regularidade da audiência de instrução e à impossibilidade técnica de acesso ao ato já foi objeto de análise expressa e exaustiva pela decisão interlocutória de ID 91312962, que indeferiu fundamentadamente a redesignação do ato processual por falta de comprovação de tentativa contemporânea e tempestiva de acesso ao link correto. As provas documentais, constituídas pelos prints de ID 65865184 e ID 65936418, demonstram que as telas eletrônicas indicam horários posteriores ao início do ato, como às 10:37h, ou trazem mensagens que não comprovam o ingresso tempestivo e adequado na sala virtual específica da audiência. Além disso, a certidão cartorária de ID 74990800, dotada de fé pública, confirmou que o sistema de registros da plataforma Zoom acusou exclusivamente o ingresso da testemunha arrolada pelo autor no horário aprazado. Não se verifica, sob nenhum aspecto, contradição na sentença embargada, que apenas refletiu o panorama processual estabilizado por decisão anterior já preclusa. O inconformismo da parte embargante com a valoração das provas efetuada pelo juízo e com o encerramento da instrução processual revela nítido propósito de reformar o julgado, providência que não pode ser alcançada por meio de embargos de declaração, que se limitam a sanar os vícios intrínsecos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (ID 127655115). 4. Análise da Alegada Omissão sobre a Guarda do Veículo A parte ré sustenta que a sentença foi omissa ao não se manifestar sobre a tese defensiva de que a longa permanência do veículo na oficina ocorreu a pedido do próprio autor, em razão de problemas de saúde de sua cônjuge, o que, sob sua ótica, afastaria a configuração dos danos morais. No entanto, o argumento em questão é desprovido de relevância jurídica para alterar o resultado da lide. A fundamentação que ensejou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais residiu, de forma independente e autônoma, na indevida negativação do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito (ID 127655115). Tratando-se de hipótese em que o abalo moral é considerado in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da inscrição indevida decorrente de relação com serviço defeituoso, a discussão sobre as razões do tempo em que o veículo permaneceu na oficina perde o caráter determinante para o desfecho do julgamento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê expressamente o cabimento de embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No entanto, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses secundárias deduzidas no processo se as premissas adotadas são suficientes para fundamentar a sua ratio decidendi. O precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba confirma que o julgador não é obrigado a enfrentar teses incapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida: Ementa: ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0817185-24.2023.8.15.0000 Relator: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0817185-24.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/10/2023) O entendimento consolidado no precedente supracitado reforça que a ausência de manifestação expressa sobre teses colaterais e incapazes de desconstituir o núcleo decisório não configura omissão no julgado, em perfeita sintonia com a disciplina do artigo 489, parágrafo 1º do estatuto processual civil. No caso concreto, uma vez configurada a conduta ilícita da ré com a inserção indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito por débito eivado de vício na execução do serviço, a fixação da indenização por danos morais no montante de três mil reais revela-se integralmente devida, restando evidente que a embargante busca unicamente o reexame do mérito decisório. 5. Análise do Pedido de Aplicação de Multa Em suas contrarrazões (ID 156318463), a parte autora pleiteou a condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, nos termos do artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Conquanto os embargos apresentados pela parte ré tenham sido integralmente rejeitados por ausência de vícios na sentença, não se vislumbra a presença de dolo processual ou intuito deliberadamente nocivo ao regular andamento processual. A oposição do recurso insere-se no âmbito do exercício do direito de defesa e do contraditório, visando à discussão de teses afetas à produção de provas e à ampla defesa, razão pela qual descabe a aplicação da referida penalidade. 6. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos por Costa & Costa Serviços para Veículos Automotores LTDA - ME (ID 129128886), mantendo em sua totalidade a sentença embargada de ID 127655115 pelos seus próprios fundamentos. Rejeito o pedido de aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios formulado pela parte autora. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se o decurso do prazo e prossiga-se com o cumprimento do julgado conforme determinado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito