Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0819578-40.2017.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO ANTONIO DE SOUZA APOLINARIO, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de COSTA & COSTA SERVICOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ME, também qualificada. O autor alega, em síntese, que é motorista autônomo e proprietário de um caminhão Volvo, placa MOR7839, seu instrumento de trabalho. Narra que, em janeiro de 2014, levou o veículo à oficina da ré para manutenção, pois o óleo estava se misturando com a água de arrefecimento. Afirma que o serviço foi executado de forma defeituosa, gerando a necessidade de sucessivos reparos ao longo de 2014 e 2015, inclusive em outras oficinas, o que lhe causou elevado prejuízo material, tanto com os custos dos consertos quanto com os lucros cessantes pelos dias em que o caminhão ficou parado. Sustenta que, devido aos transtornos e gastos, celebrou um acordo verbal com o proprietário da ré para que o saldo devedor remanescente de um dos serviços, no valor de R$ 1.449,00, fosse quitado. No entanto, alega que, além de não cumprir o acordo, a ré inscreveu indevidamente seu nome em cadastros de proteção ao crédito por uma dívida de R$ 1.500,00. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos órgãos restritivos. No mérito, pugnou pela desconstituição do débito, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 82.130,00 (R$ 19.130,00 de dano emergente e R$ 63.000,00 de lucros cessantes) e por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00. Juntou documentos (ID 7422522 e seguintes). A gratuidade judiciária foi deferida (ID 11201266). A tutela de urgência foi apreciada e deferida em 21/05/2020 (ID 30866900), determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos, condicionada ao depósito judicial do valor discutido. O autor informou que a negativação já havia sido baixada por decurso de prazo, deixando de efetuar o depósito (ID 31016942). Citada (ID 12951201), a ré apresentou contestação (ID 13439763). Preliminarmente, defendeu sua tempestividade. No mérito, refutou a alegação de serviço defeituoso, afirmando ser uma oficina autorizada Volvo com profissionais qualificados. Argumentou que os procedimentos seguiram o manual do fabricante e que os reparos subsequentes trataram de problemas distintos, não relacionados ao serviço inicial, em um veículo antigo e com alta quilometragem. Alegou que as peças utilizadas em um dos consertos foram adquiridas pelo próprio autor e que a demora no serviço se deu a pedido dele. Negou a existência de qualquer acordo verbal para quitação do débito e defendeu a legalidade da negativação, por se tratar de exercício regular de um direito. Ao final, impugnou os pedidos indenizatórios e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. Anexou documentos (ID 13461164 e seguintes). O autor apresentou réplica (ID 21514399), arguindo a intempestividade da contestação e, consequentemente, a revelia da ré. Impugnou a juntada tardia de documentos e reiterou os termos da inicial, requerendo o julgamento antecipado da lide. Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram. Foi designada audiência de instrução virtual para o dia 09/11/2022. No ato, a parte ré e seu advogado não compareceram (ID 65860176). A demandada peticionou posteriormente (ID 65865184), alegando problemas técnicos para ingressar na sala virtual e requerendo a redesignação da audiência. Por meio da decisão de ID 91312962, este Juízo indeferiu o pedido de nova audiência, por considerar que a ré não comprovou a tentativa de acesso ao ambiente virtual no horário correto. Na mesma decisão, foi declarado o encerramento da fase de instrução, determinando-se a conclusão dos autos para sentença. A parte autora peticionou diversas vezes requerendo o julgamento do feito (IDs 84830281 e 120272713). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática relevante para o deslinde da controvérsia encontra-se suficientemente demonstrada por meio da prova documental já acostada aos autos. Ademais, a fase de instrução foi devidamente encerrada pela decisão preclusiva de ID 91312962, que indeferiu o pedido de redesignação de audiência formulado pela ré, tornando a causa madura para a prolação de sentença, não havendo necessidade de produção de outras provas. B. Das Questões Preliminares b.1. Da Alegada Intempestividade da Contestação e Revelia A parte autora sustenta que a contestação é intempestiva e requer a decretação da revelia da ré. Conforme o Termo de Audiência (ID 13130262), a sessão de conciliação foi realizada em 13 de março de 2018 (terça-feira), sem acordo entre as partes. De acordo com o art. 335, I, do Código de Processo Civil, o prazo para contestar, de 15 (quinze) dias úteis, iniciou-se no dia útil seguinte, qual seja, 14 de março de 2018. Considerando-se os dias úteis e a suspensão dos prazos durante o feriado da Semana Santa de 2018 (dias 29 e 30 de março), o termo final para a apresentação da defesa foi o dia 05 de abril de 2018. A contestação, por sua vez, foi protocolada apenas em 06 de abril de 2018 (ID 13439763), sendo, portanto, intempestiva. Dessa forma, acolho a preliminar para decretar a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC. Ressalto, contudo, que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, devendo ser confrontada com o conjunto probatório dos autos, não implicando, por si só, a procedência automática dos pedidos. b.2. Da Juntada Posterior de Documentos A parte autora impugna os documentos juntados pela ré (ID 13461164 e seguintes), alegando que foram protocolados em momento posterior à peça de defesa. Ocorre que, embora em petições distintas, a contestação e os documentos foram apresentados no mesmo dia (06/04/2018). Tal prática é comum no sistema PJe, não configurando preclusão, especialmente quando os documentos são essenciais para contrapor os fatos narrados na inicial. Ademais, mesmo ao réu revel é lícito intervir no processo e produzir provas, desde que o faça na fase processual adequada, o que se aplica ao caso. Assim, rejeito esta preliminar. C. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor e a ré como fornecedora de serviços, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ainda que o caminhão seja utilizado para a atividade profissional do autor, sua vulnerabilidade técnica frente à fornecedora, uma oficina especializada, atrai a aplicação da teoria finalista mitigada, conforme entendimento jurisprudencial consolidado e, inclusive, citado na petição inicial: CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESTINATÁRIO FINAL. A expressão destinatário final, de que trata o art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor abrange quem adquire mercadorias para fins não econômicos, e também aqueles que, destinando os a fins econômicos, enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade; espécie em que caminhoneiro reclama a proteção do Código de Defesa do Consumidor porque o veículo adquirido, utilizado para prestar serviços que lhe possibilitariam sua mantença e a da família, apresentou defeitos de fabricação. Recurso especial não conhecido. (RECURSO ESPECIAL Nº 716.877 SP (2005/0004852 3) Nesse contexto, e presentes os requisitos da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica do consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Caberia à ré, portanto, comprovar a inexistência de falha na prestação de seus serviços, a correção do débito e a legitimidade da negativação. D. Do Mérito d.1. Da Falha na Prestação do Serviço e dos Danos Materiais O cerne da controvérsia reside em verificar se os sucessivos problemas apresentados pelo caminhão do autor decorreram de uma falha inicial no serviço prestado pela ré. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação. Somada à revelia, a inversão do ônus da prova impunha à ré o dever de demonstrar que seus serviços foram prestados de maneira adequada. A ré, em sua defesa, alega que os problemas subsequentes eram distintos do original, mas os documentos dos autos sugerem o contrário. A Ordem de Serviço nº 1957 (ID 13461183) descreve a "SUBST. DAS JUNTAS DO CABEÇOTE", um serviço diretamente ligado à vedação interna do motor, área do problema original (passagem de óleo para a água). Os documentos de IDs 7422569 e 7422575 comprovam que o autor teve de arcar com custos de reparos em outras oficinas, em cidades distintas, para sanar problemas nos cabeçotes do motor. A sequência de reparos em um mesmo componente ou sistema do veículo, em um curto espaço de tempo, torna verossímil a alegação autoral de que o defeito inicial não foi sanado, mas sim agravado por uma sucessão de serviços paliativos ou mal executados. A ré não se desincumbiu de seu ônus de provar a inexistência do defeito, limitando-se a alegações que não foram corroboradas por prova técnica ou testemunhal, prova esta cuja produção foi frustrada por sua própria ausência na audiência de instrução. Assim, reconhecida a falha na prestação do serviço, passo à análise dos danos materiais. O autor pleiteia o ressarcimento dos valores gastos com os reparos subsequentes (dano emergente) e pelos dias em que ficou sem poder trabalhar (lucros cessantes). Quanto aos danos emergentes, o autor comprovou, por meio de notas fiscais e ordens de serviço (IDs 7422542, 7422569, 7422575), o dispêndio de R$ 4.680,00, R$ 5.000,00 e R$ 2.600,00, totalizando R$ 12.280,00. Este valor deve ser ressarcido, pois representa o prejuízo direto decorrente da necessidade de refazer serviços que deveriam ter sido corretamente executados pela ré. No que tange aos lucros cessantes, embora seja plausível que a paralisação do veículo de trabalho tenha gerado perdas, o valor pleiteado de R$ 63.000,00 baseia-se em uma estimativa de viagens e fretes não comprovada. A indenização por lucros cessantes exige prova concreta do que a parte razoavelmente deixou de lucrar, não bastando mera presunção. Como o autor não trouxe aos autos contratos de frete, declarações de renda ou qualquer outro documento que amparasse sua projeção de faturamento, tal pedido deve ser julgado improcedente por falta de provas. d.2. Da Inscrição em Cadastro de Inadimplentes e do Dano Moral A inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes (ID 13461171) decorreu de um débito remanescente dos serviços discutidos nesta ação. Tendo sido reconhecida a falha na prestação do serviço, a exigibilidade do referido débito torna-se questionável, à luz do art. 20, III, do CDC, que faculta ao consumidor o abatimento proporcional do preço. A ré alega ter agido em exercício regular de direito, mas não logrou êxito em comprovar a regularidade do serviço prestado e, por consequência, a legitimidade integral da dívida. A negativação de um débito cuja origem é viciada por uma prestação de serviço defeituosa configura ato ilícito. O dano moral, em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, é presumido (in re ipsa), ou seja, decorre do próprio fato, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico ou do constrangimento sofrido. Ademais, o dano moral também se configura pela longa e desgastante jornada a que o consumidor foi submetido para tentar resolver um problema em seu instrumento de trabalho, sendo obrigado a arcar com sucessivos reparos e vendo sua fonte de sustento comprometida pela ineficiência da fornecedora. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se considerar a gravidade da conduta da ré, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida. O valor pleiteado de R$ 50.000,00 mostra-se excessivo. Considerando as circunstâncias do caso, entendo como razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). d.3. Da Litigância de Má-Fé Ambas as partes se acusam mutuamente de litigância de má-fé. Entendo, porém, que não restou configurada a má-fé processual por nenhuma delas a ponto de justificar a aplicação de penalidade. Embora a ré tenha adotado posturas que prolongaram o trâmite processual, não vislumbro dolo específico para prejudicar a parte contrária ou o Judiciário. A parte autora, por sua vez, exerceu seu direito de ação para buscar a reparação de danos que entendia devidos. Rejeito, pois, os pedidos de condenação por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) que originou a negativação do nome do autor, confirmando, em definitivo, os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida; CONDENAR a ré, COSTA & COSTA SERVICOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ME, a pagar ao autor, ANTONIO DE SOUZA APOLINARIO, a título de danos materiais, o valor de R$ 12.280,00 (doze mil, duzentos e oitenta reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso de cada valor e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Julgo improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte ré ao pagamento de 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% restantes das custas e honorários, estes calculados em 10% sobre o valor da parte improcedente do pedido (lucros cessantes). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito