Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOELMIR CESAR CABRAL DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO NUNES ABATH CANANEA - PB15258
REU: PICPAY SERVICOS S.A, BANCO INTERMEDIUM SA Advogados do(a)
REU: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 Advogado do(a)
REU: GABRIELA CARR - SP281551 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO CASO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0856384-64.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença proferida por este Juízo (id. 155023780), visando à sua reforma. Em síntese, aduz a parte embargante, id. 156380763, que a sentença teria sido omissa pois o juízo não teria se manifestado, de forma expressa, sobre as preliminares de ilegitimidade passiva, necessidade de chamamento ao processo dos beneficiários dos pagamentos, inaplicabilidade das normas de proteção ao consumidor e impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita. Aduz, outrossim, que há vício de omissão quanto à distribuição proporcional das despesas e honorários de sucumbência, sob o argumento de que a procedência em montante inferior ao postulado na inicial a título de danos morais configuraria sucumbência recíproca. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, id. 156556764, defendendo a inexistência de vícios na sentença, sustentando que os temas preliminares foram devidamente superados, e que a fixação de indenização imaterial em montante inferior ao sugerido na exordial não enseja sucumbência recíproca, requerendo a integral rejeição do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Decido. Ab initio, recebo os embargos de declaração, porquanto se acham presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade. Passando à apreciação, o art. 1.022, do CPC prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso em apreço, vislumbro que não assiste razão ao embargante. Isso porque, ao julgar a demanda, este Juízo considerou todas as circunstâncias hábeis ao deslinde da matéria, em simetria com as normas jurídicas adstritas ao caso. Nessa senda, entendo que a sentença apreciou os argumentos suficientes à formação da convicção deste Juízo, inexistindo, pois, qualquer omissão no julgado. Esta é a linha adotada pelo C.STJ, que assim asseverou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Nesse contexto, afasta-se a alegação de omissão sobre a preliminar de ilegitimidade passiva do PicPay Serviços S.A., uma vez que a sentença enfrentou e rejeitou expressamente a objeção. Restou assentado que, por força das regras do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados, cabendo a responsabilidade à intermediadora de pagamentos que lucra com as transações. Da mesma forma, revela-se totalmente impertinente a alegação de omissão quanto ao chamamento ao processo e à expedição de ofícios aos beneficiários das transações fraudulentas. A sentença enfrentou a responsabilidade objetiva das instituições financeiras decorrente do risco da atividade, rechaçando a tese de culpa exclusiva da vítima. Uma vez definida a solidariedade e a incidência das normas consumeristas, torna-se logicamente desnecessária a integração à lide de Edmilson Fernandes de Almeida e Luis Carlos Lira Guimarães, cabendo aos promovidos, querendo, buscar eventual regresso em via autônoma, nos termos da distribuição do ônus da prova regida pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova e a aplicabilidade da legislação consumerista também foram objeto de ampla fundamentação na sentença, que destacou a hipossuficiência técnica do autor Joelmir para produzir prova negativa. No tocante à impugnação da assistência judiciária gratuita, a benesse foi devidamente analisada e mantida na decisão de id. 81019492, de modo que a procedência do pedido principal no mérito consolidou a situação fática de hipossuficiência do autor, demonstrada por sua declaração e isenção de imposto de renda (id. 80968347), o que repele qualquer omissão processual nesse ponto. Por fim, no que diz respeito à alegação de que a fixação de indenização imaterial em patamar menor do que o pleiteado caracterizaria sucumbência recíproca, a questão encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Anuncia-se o entendimento consolidado na Súmula 326 da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 326 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO CIVIL - DANO MORAL]: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (CORTE ESPECIAL, julgado em 22/05/2006, DJ 07/06/2006, p. 240) Comprovada a sucumbência mínima do autor, o réu deve responder por inteiro pelas despesas do processo, conforme disciplina a legislação de regência: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. A alegação do embargante de que a sentença incorreu em omissão por não ter reconhecido a sucumbência recíproca é desprovida de fundamento jurídico. Conforme explicitado na sentença, todos os pleitos essenciais do autor foram julgados procedentes, ocorrendo apenas o arbitramento da reparação moral em R$ 5.000,00, valor inferior ao sugerido de R$ 15.000,00 (id. 155023780). Essa variação meramente quantitativa não descaracteriza a sucumbência integral dos promovidos nem atrai a regra de sucumbência proporcional. É de se depreender, pois, que os pretensos vícios indicados nos declaratórios não existem, almejando o embargante, com os embargos, tão somente rediscutir a matéria já decidida por este juízo. Desta feita, caberia à parte embargante, ao invés de apresentar embargos da decisão em que não há os vícios indicados nos embargos, nas razões apresentadas no julgado, apresentar o recurso cabível, no intuito de o E. TJPB apreciar o mérito da questão. Quanto a este ponto, segue julgado do próprio Eg. TJPB: PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração com efeitos infringentes - Omissão, contradição ou obscuridade - Inexistência - Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito - Rediscussão da matéria - Impossibilidade - Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00142226820158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 06-08-2019) Isto posto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida nos autos. Dada a apelação apresentada id. 157042732, intime-se as partes contrárias para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remeta-se o processo ao E. TJPB. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito