Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMNIO RESIDENCIAL JARDINS DO SUL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO WERLEN DE ALENCAR SANTINI - PB20627, ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR - PB21762
EXECUTADO: FRANCISCA DAS CHAGAS VASCONCELOS SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0867679-30.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial - (Cotas de Condomínio) em que a parte exequente instruiu sua inicial sem documentos essenciais ao desenvolvimento regular do processo, tendo por despacho saneador sido intimada para suprir a deficiência, nos termos do artigo 319 e 320 do CPC. Não obstante, instada à manifestação, a parte autora não cumpriu integralmente a diligência determinada no despacho de ID 126491684. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente deixou de colacionar a Ata de Assembleia que aprovou a taxa ordinária no valor de R$ 125,68, limitando-se a indicar ata referente ao ano de 2019 com valor diverso (R$ 126,00). Outrossim, quanto ao valor de R$ 140,70, a parte exequente anexou Ata de Assembleia Geral Ordinária de 22/03/2022 (ID 128373575) que, de forma expressa, registra a não aprovação do reajuste da taxa condominial, restando ausente o título executivo dotado de liquidez e certeza. Portanto, tem-se o não atendimento satisfatório da emenda implica no indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321, do CPC, que assim reza: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Diante do exposto, face à inércia da exequente em instruir o feito com os títulos adequados, reconheço a inépcia da inicial e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, I do CPC. Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE). Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito