Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802630-77.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Autor(a): EDNA KEDMA DE SOUZA AZEVEDO Ré(u): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos.
Trata-se de apelação interposta por EDNA KEDMA DE SOUZA AZEVÊDO contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito (ID 125553115), com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora não teria cumprido a diligência de emenda determinada para esclarecer a divergência de titularidade no contrato objeto da lide. Nesse sentido, passo a exercer o juízo de retratação oportunizado pela interposição do recurso de apelação (ID 129316187), conforme facultado pelo art. 485, § 7º, do CPC. Compulsando detidamente as razões recursais e revisitando os pressupostos processuais à luz da jurisprudência consolidada e dos princípios que regem o Direito Processual Civil contemporâneo, notadamente a primazia do julgamento de mérito, entendo que a sentença extintiva merece ser reformada. O cerne da controvérsia que ensejou o indeferimento da exordial residia na suposta incongruência entre a parte autora (EDNA KEDMA DE SOUZA AZEVÊDO) e o titular do benefício previdenciário e do contrato impugnado (JOSÉ HIAGO DE SOUZA AZEVÊDO), conforme apontado na decisão de ID 116348685. Todavia, da análise minuciosa dos documentos acostados, verifica-se que o beneficiário é menor de idade (nascido em 09/01/2009 — ID 122811783), sendo a promovente sua genitora e representante legal, fato este corroborado pelo Histórico de Empréstimo Consignado (ID 116022106) e pelo próprio instrumento contratual colacionado pela instituição financeira ré (ID 122811783), onde consta expressamente o nome da autora como mãe do menor e sua condição de representante legal. O ordenamento jurídico pátrio, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. No âmbito das relações consumeristas e envolvendo verba de natureza alimentar, a interpretação das normas processuais deve ser orientada de modo a facilitar a tutela jurisdicional, evitando-se o rigorismo formal excessivo que inviabilize o acesso à justiça. No caso sub examine, embora o juízo tenha considerado que não houve a emenda específica nos termos solicitados, observo que a parte autora se manifestou nos autos através de réplica/impugnação (ID 124094271) e petição de produção de provas (ID 124228424), onde defendeu a tese de nulidade por ausência de assinatura física e desrespeito à Lei Estadual nº 12.027/2021. Além disso, a legitimidade ativa ad causam e a pertinência subjetiva da lide restaram devidamente esclarecidas pelo acervo documental já presente nos fólios, o que supre a finalidade da diligência outrora determinada. Outrossim, quanto aos argumentos de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio, suscitados pela defesa em contestação, é imperioso destacar que a exigência de exaurimento da via extrajudicial carece de amparo legal, configurando obstáculo indevido ao exercício do direito de ação. A necessidade do provimento decorre da afirmação de lesão ao patrimônio da parte, consubstanciada em descontos em benefício previdenciário que a autora alega não ter autorizado nos moldes executados. Dessa forma, verifico que a parte autora cumpriu substancialmente os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, tendo inclusive anexado vídeo de comprovação de identidade e autorização (ID 116022110), afastando indícios de irregularidade na postulação e permitindo o enfrentamento do mérito da causa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, exercito o JUÍZO DE RETRATAÇÃO para tornar sem efeito a sentença de ID 125553115 e determinar o regular prosseguimento do feito. Dando seguimento ao iter processual: 1. Considerando que o réu já apresentou contestação (ID 122811781) e a parte autora já apresentou réplica (ID 124094271), bem como ambas as partes já se manifestaram sobre a produção de provas (IDs 124228424 e 125419691); 2. Declaro o feito saneado, uma vez que as questões processuais pendentes foram resolvidas nesta oportunidade; 3. No tocante à prova pericial grafotécnica, deixo de designá-la por ora, uma vez que a contratação deu-se por meio eletrônico (assinatura digital/biometria facial), sendo a controvérsia passível de deslinde pela análise da regularidade do procedimento digital e observância das normas do INSS e da Lei Estadual nº 12.027/2021; 4. Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, dizerem se ainda pretendem a produção de outras provas, sob pena de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Publique-se. Intimem-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 13.703,96