Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: YNGRID DAYSE LOPES SPINELLIS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807002-28.2025.8.15.2003 [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Juros de Cartão de Crédito cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Yngrid Dayse Lopes Spinellis em face do Banco Bradesco S.A. (ID 125856633). Na petição inicial (ID 125856634), a autora alega ser titular de cartão de crédito de bandeira Visa, sob o número 4551 XXXX XXXX 9280, emitido pela instituição financeira ré (ID 125856634). Relata que, a partir do final do ano de 2022, passou a enfrentar dificuldades financeiras, tentando adimplir os débitos do cartão, mas se deparou com um aumento progressivo e desproporcional do saldo devedor (ID 125856634). Sustenta que o banco réu promoveu, de forma unilateral e sem prévia autorização, o parcelamento automático do saldo devedor das faturas, aplicando taxas de juros remuneratórios e de financiamento abusivas, as quais teriam triplicado o montante original da dívida, alcançando o valor de R$ 12.004,61 em agosto de 2023 (ID 125856634). Informa que buscou solucionar a controvérsia administrativamente por diversas ocasiões, dirigindo-se a uma agência física do réu e realizando ligações para os canais de atendimento, oportunidade em que lhe foram fornecidos os protocolos de atendimento nº 16315459280 e nº 117.978/2023 (ID 125856634). Aduz que, embora prepostos do banco tenham assegurado o cancelamento do parcelamento, as cobranças subsequentes foram emitidas em valores exorbitantes para a quitação integral (ID 125856634). Noticia ter recorrido ao órgão municipal de proteção e defesa do consumidor (Procon de João Pessoa), sob o número de atendimento 2307009000100629301 (ID 125856637), contudo, as tentativas de conciliação restaram infrutíferas ante a ausência do fornecedor em audiência de conciliação designada (ID 125856637). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, onde consta anotação desabonadora desde 05/04/2023 (ID 125856634). No mérito, pugnou pelo cancelamento do parcelamento automático, pelo recálculo da dívida com base na taxa média de juros de mercado, pelo ressarcimento em dobro de eventuais valores pagos a maior, pela nulidade de cláusulas abusivas e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (ID 125856634). O Juízo determinou a emenda à petição inicial para fins de comprovação da regularidade da representação processual, apresentação de comprovante de residência atualizado, adequação fática do pedido de assistência judiciária gratuita e retificação do valor da causa (ID 125956050). Em resposta, a autora promoveu a juntada de procuração atualizada (ID 127950744), comprovante de residência em seu nome (ID 127950741), cópia de sua última declaração de imposto de renda (ID 127950735), contracheque (ID 127950736) e extratos de conta bancária (ID 127950739), o que resultou no acolhimento da emenda, no deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária e no indeferimento do provimento liminar antecipatório (ID 128397190). Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A. ofereceu contestação (ID 131815067), arguindo, preliminarmente, a incidência das diretrizes de litigância abusiva dispostas na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (ID 131815067). Noticiou, ainda, em sede preliminar, o suposto óbito da autora com base em consulta cadastral, requerendo a suspensão do feito (ID 131815067), bem como a irregularidade de representação por procuração genérica e a falta de interesse de agir por ausência de prévia pretensão resistida na esfera administrativa (ID 131815067). No mérito, defendeu a regularidade do liame contratual e a plena validade das cláusulas regulamentares, destacando que a autora utilizou o cartão de crédito e realizou pagamentos parciais das faturas (ID 131815067). Afirmou que a conduta de parcelamento automático decorreu de expressa determinação regulamentar instituída pela Resolução nº 4.549/2017 do Conselho Monetário Nacional para coibir o endividamento infinito no crédito rotativo, de modo que inexiste ato ilícito, dever de repetir indébito ou dano moral passível de indenização (ID 131815067). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 132033263). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 153088720), tanto o banco réu (ID 155867770) quanto a parte autora (ID 156885833) pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide com esteio nas provas documentais já encartadas aos autos processuais. Vieram-me os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. Rejeição Fundamentada de Todas as Preliminares Antes de adentrar no exame do mérito da demanda, faz-se imperiosa a análise detalhada e a resolução das matérias preliminares suscitadas pelo banco réu em sua peça de defesa (ID 131815067), as quais, adianta-se, não comportam acolhimento por este Juízo diante do cotejo fático e documental dos presentes autos. Da Alegação de Óbito da Autora De início, impõe-se a rejeição da preliminar em que o banco réu alega, de forma absolutamente genérica e temerária, o falecimento da parte autora (ID 131815067). O réu limitou-se a inserir em sua peça contestatória uma assertiva padronizada sobre o suposto óbito da requerente, sem acostar certidão de óbito ou qualquer documento oficial idôneo emitido pelos órgãos de registro civil capazes de amparar tal declaração. Ocorre que a instrução processual revela de forma inconteste que a autora Yngrid Dayse Lopes Spinellis encontra-se viva, em pleno exercício de sua capacidade civil e de suas atividades profissionais cotidianas. Com efeito, a requerente colacionou aos autos extrato de sua conta corrente pessoal de ID 127950739, cujos lançamentos relativos ao mês de outubro e novembro de 2025 demonstram movimentação financeira intensa e ininterrupta, incluindo créditos e diversos pagamentos por meio de Pix (ID 127950739). Substanciando ainda mais a flagrante inconsistência da preliminar de óbito, o contracheque oficial emitido pela Prefeitura Municipal de João Pessoa no mês de outubro de 2025 (ID 127950736) comprova que a autora exerce ativamente o cargo comissionado de DAS-3 junto à Secretaria Municipal de Habitação Social, percebendo regularmente seus vencimentos. Por conseguinte, a alegação de óbito revela-se fruto do emprego descuidado de modelos padronizados de contestação, divorciados da realidade documental concreta deste processo, razão pela qual deve ser prontamente rechaçada. Da Alegada Litigância Abusiva e Recomendação nº 159/2024 do CNJ O banco réu pugna pela aplicação das diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que versa sobre a identificação e o combate à litigância abusiva e predatória (ID 131815067). Aduz, em linhas gerais, a existência de fragmentação de demandas, o emprego de petições iniciais genéricas, procurações desatualizadas e concentração de demandas sob patrocínio de poucos profissionais (ID 131815067). Contudo, a análise criteriosa desenvolvida por este Juízo afasta qualquer indício de comportamento processual predatório ou abusivo por parte da autora ou de seus patronos. A certidão automática do NUMOPEDE encartada aos autos sob o ID 125884976 certifica a inexistência de acervo volumoso ou de distribuição desmedida e idêntica de demandas paralelas (ID 125884976). Constatou-se tão somente a existência de uma ação pretérita extinta sem resolução do mérito perante o Juizado Especial em decorrência da complexidade da matéria fática, o que justifica plenamente o ajuizamento da presente demanda perante a Justiça Comum para a busca da tutela jurisdicional pretendida. Ademais, as procurações particulares carreadas aos autos mostram-se revestidas de todas as formalidades legais, constando a assinatura de próprio punho da autora (ID 125856635), devidamente atualizada em atendimento à determinação de emenda à inicial (ID 127950744). O comprovante de residência juntado pela requerente ao ID 127950741 demonstra, outrossim, que ela reside e está domiciliada na Rua João Simeão Sobrinho, nº 140, Bairro João Paulo II, nesta capital (ID 127950741), inexistindo desvio de competência ou escolha de comarca diversa. A atuação dos causídicos da demandante dá-se em estrita consonância com o múnus público da advocacia, inexistindo indício de captação indevida de clientela ou de abuso do direito de ação. A petição inicial expôs com clareza a causa de pedir, os fatos ocorridos e as provas documentais mínimas necessárias para o início da relação processual. Diante disso, afasta-se a aplicação de qualquer medida de restrição ou sanção com base na referida recomendação do CNJ. Da Alegada Falta de Interesse de Agir por Ausência de Prévia Tentativa Administrativa Sustenta a instituição financeira ré que a autora careceria de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo com o escopo de dirimir suas dúvidas ou solicitar o cancelamento dos parcelamentos, inexistindo pretensão resistida a caracterizar o litígio (ID 131815067). No entanto, a exigência de prévio esgotamento ou mesmo de tentativa de autocomposição na esfera administrativa não encontra qualquer respaldo no ordenamento constitucional brasileiro como requisito de admissibilidade da ação judicial. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal consagra a garantia fundamental da inafastabilidade da jurisdição, não sendo dado ao intérprete erigir barreiras de cunho administrativo para impedir o direito de ação do cidadão que se entende lesado ou ameaçado em seus direitos. Ainda que assim não fosse, a autora comprovou ter buscado exaustivamente a solução extrajudicial do conflito, restando plenamente demonstrada a resistência da instituição bancária. O interesse de agir encontra-se também evidenciado pela própria postura processual adotada pelo banco réu na contestação, oportunidade em que impugnou de forma direta e integral a pretensão autoral, defendendo a perfeita legalidade e a higidez do parcelamento automático e dos juros incidentes (ID 131815067). Configurada a manifesta oposição de interesses no plano fático e processual, resta patente o binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional buscada, impondo-se a rejeição da preliminar de falta de interesse de agir. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia posta em julgamento gravita em torno da legalidade dos encargos contratuais de cartão de crédito cobrados pelo banco réu, notadamente no que concerne às taxas de juros remuneratórios aplicadas nas faturas da autora, que alega abusividade em decorrência de juros contratuais de 19,99% ao mês e juros de financiamento da fatura na ordem de 19,22% ao mês (ID 125856634). Cumpre destacar, preliminarmente, que as administradoras de cartão de crédito e as instituições financeiras, de acordo com o entendimento plenamente consolidado pela jurisprudência das Cortes Superiores brasileiras, integram o Sistema Financeiro Nacional. Por conseguinte, tais entidades não se submetem à limitação da taxa de juros de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), conforme preconiza a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Esse entendimento é reforçado pelo enunciado da Súmula nº 283 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente assenta a sujeição das administradoras de cartão de crédito às normas do Sistema Financeiro Nacional. A configuração de abusividade na cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras em contratos de mútuo ou de cartão de crédito demanda a demonstração cabal de uma disparidade evidente e injustificada entre as taxas pactuadas e a taxa média de mercado apurada e divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período de contratação. Não basta, portanto, a mera alegação abstrata de que os juros são elevados ou que a dívida aumentou expressivamente, competindo ao consumidor demonstrar que a taxa cobrada se distancia, de forma substancial e desarrazoada, da média praticada no mercado financeiro. No caso sub examine, as faturas mensais encartadas aos autos, como a de ID 125856637, trazem informações claras, ostensivas e detalhadas a respeito dos encargos contratuais, demonstrando as taxas aplicadas mensalmente e as taxas máximas para o próximo período (ID 125856637). A autora, contudo, limitou-se a argumentar genericamente sobre o caráter excessivo dos juros e a invocar preceitos gerais do Código de Defesa do Consumidor, deixando de apresentar qualquer planilha, laudo técnico ou demonstração matemática comparativa apta a comprovar que as taxas exigidas pelo réu superavam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito rotativo de cartão de crédito nos respectivos períodos de faturamento. A pretendida revisão de taxas de juros pelo Poder Judiciário só é admissível em hipóteses excepcionais de abusividade escancarada, de modo a preservar o princípio do pacta sunt servanda e a segurança jurídica das relações contratuais. Inexistindo prova cabal de descompasso com a taxa média de mercado, as cláusulas pactuadas devem ser mantidas incólumes, impondo-se a improcedência do pedido de limitação de juros. Validade do Parcelamento Automático da Fatura Submetida à apreciação deste Juízo a alegação da autora de que a instituição financeira ré efetuou de forma arbitrária e unilateral o parcelamento automático do saldo devedor de sua fatura (ID 125856634), verifica-se que a pretensão revisional formulada na inicial não encontra amparo jurídico, impondo-se o reconhecimento da total legalidade do procedimento adotado pela casa bancária. Analisando detidamente o acervo probatório e a dinâmica financeira do cartão de crédito da autora Yngrid Dayse Lopes Spinellis, verifica-se que a demandante realizou sucessivos pagamentos parciais de suas faturas, inferiores ao valor total cobrado. De fato, os demonstrativos colacionados ao ID 131815072 comprovam que a fatura vencida em 05/01/2023, que apresentava saldo devedor total de R$ 6.827,27, foi quitada parcialmente mediante o pagamento da quantia de R$ 3.200,00, gerando o saldo remanescente financiado pelo crédito rotativo (ID 131815072). No vencimento subsequente, em 05/02/2023, a fatura fechou no valor de R$ 5.376,05, e a autora procedeu novamente ao pagamento parcial de R$ 2.500,00 (ID 131815072). Nesse contexto fático de reiterado pagamento parcial, incide a regra restritiva instituída pela Resolução nº 4.549/2017 do Conselho Monetário Nacional (ID 131815074). O referido ato normativo federal veda expressamente às instituições financeiras a manutenção do saldo devedor da fatura de cartão de crédito na modalidade de crédito rotativo por período superior a 30 dias, impondo a transferência do débito remanescente para linha de crédito parcelada, que deve ser oferecida em condições mais vantajosas para o consumidor. A medida regulatória visa especificamente coibir o superendividamento do usuário, decorrente do efeito bola de neve gerado pela capitalização exponencial dos juros da modalidade de crédito rotativo. Dessa forma, ao atingir o vencimento subsequente sem a quitação integral do saldo, o banco réu estava legalmente impedido de manter o débito no crédito rotativo comum, sendo obrigado a migrá-lo para uma linha de financiamento parcelado. O procedimento de parcelamento automático denominado 'Parcelado Fácil' foi regularmente acionado, com taxa de juros mensal de 15,39% (ID 131815072), patamar inferior e mais favorável à consumidora do que a taxa mensal estipulada para o crédito rotativo de 15,99% ou 17,99% (ID 131815072), cumprindo plenamente a diretriz regulamentar de vantagem financeira do financiamento parcelado frente ao rotativo. A alegação de vício de consentimento ou de violação ao dever de informação igualmente não se sustenta. O regulamento do cartão de crédito (ID 131815073) e o sumário executivo (ID 131815073), bem como as próprias faturas enviadas mensalmente à consumidora (ID 125856637), continham advertência expressa de que o pagamento parcial da fatura ensejaria o parcelamento automático do saldo devedor, caso o cliente não optasse por outro plano específico até o vencimento. A autora, ao efetuar o pagamento parcial de forma consciente e voluntária, anuiu de forma concludente com as condições informadas no faturamento. A validade do parcelamento compulsório de fatura e a impossibilidade de repetição do indébito em contratos dessa natureza foram consagradas pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Quarta Turma da Corte Superior, ao apreciar a matéria em recurso de extrema relevância, assentou as balizas fáticas e jurídicas que legitimam as cláusulas de proteção contratual do cartão de crédito, reconhecendo expressamente a licitude do desconto do valor mínimo da fatura ou o parcelamento autorizado em caso de inadimplemento, consoante se depreende da ementa do julgado a seguir colacionado: "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVENTADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA QUAL PREVISTO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TITULAR, O DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM ILÍCITA A PRÁTICA E CONDENARAM A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS. INSURGÊNCIA DA RÉ. Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal em saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado de forma documental. 1.1 No caso, a verificação da necessidade da produção de outras provas, faculdade adstrita ao magistrado, demanda revolvimento de matéria fática, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Na linha da jurisprudência do STJ, o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública com o propósito de velar direitos difusos, coletivos e, também, individuais homogêneos dos consumidores, ainda que disponíveis. 3. Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas. 4. Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado. 5. Recurso especial parcialmente provido para julgar improcedentes os pedidos da inicial. (REsp n. 1.626.997/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 4/6/2021.)" Do precedente acima destacado, conclui-se que as providências operacionais de desconto do saldo mínimo ou do correspondente parcelamento automático das faturas não configuram abusividade ou unilateralidade arbitrária. A aplicação da tese jurídica afasta em definitivo qualquer alegação de ato ilícito cometido pela instituição financeira, chancelando a absoluta regularidade das cobranças descritas nas faturas da autora, o que impede, por corolário lógico e de forma intransigente, o acolhimento do pleito de repetição do indébito ou de indenização civil. Afastamento da Repetição do Indébito e Danos Morais Com a fixação da premissa de que a conduta do banco réu pautou-se na estrita legalidade contratual e regulamentar, resta prejudicada a pretensão da autora voltada à repetição do indébito (ID 125856634). No caso em debate, as faturas mensais (ID 125856637) e o histórico de evolução da dívida (ID 131815072) demonstram que todos os lançamentos efetuados no cartão de crédito da autora correspondem a compras e despesas por ela efetivamente realizadas (ID 131815072). A cobrança de encargos moratórios, de juros do crédito rotativo e das parcelas decorrentes do parcelamento automático ('Parcelado Fácil') decorre diretamente do reiterado inadimplemento parcial das faturas por parte da autora, que optou por efetuar pagamentos inferiores ao total cobrado (ID 131815072). Uma vez constatada a legitimidade e a exatidão das despesas lançadas nas faturas, bem como a conformidade das taxas de juros remuneratórios e de financiamento às regras do Sistema Financeiro Nacional, não se vislumbra a ocorrência de cobrança indevida de valores. Por consequência lógica, afasta-se o pleito de repetição do indébito, seja na forma dobrada ou de maneira simples, uma vez que o réu limitou-se a exigir o cumprimento de obrigação financeira regularmente contraída e inadimplida pela devedora. No tocante ao pedido de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (ID 125856634), fundamentado no suposto abalo psicológico decorrente do parcelamento automático e da inserção do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito (ID 125856634), verifica-se que este também não merece prosperar. A configuração da responsabilidade civil, mesmo sob a ótica objetiva do Código de Defesa do Consumidor, demanda a comprovação do trinômio composto por conduta defeituosa ou ilícita do prestador de serviços, dano efetivo e nexo de causalidade. Ausente qualquer um desses elementos, cai por terra o dever de indenizar. A instrução processual demonstrou que o parcelamento automático operou-se em estrita consonância com a Resolução nº 4.549/2017 do Conselho Monetário Nacional (ID 131815074). Desse modo, a conduta adotada pelo banco réu não configura ato ilícito, caracterizando, contrariamente, regular exercício de direito do credor em face da devedora inadimplente. Por todo o exposto, conclui-se que os aborrecimentos e contratempos experimentados pela autora em decorrência do endividamento no cartão de crédito não decorrem de qualquer falha na prestação do serviço por parte do réu, mas sim de sua própria desídia no cumprimento das obrigações assumidas, o que afasta de forma peremptória o dever de indenizar. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Yngrid Dayse Lopes Spinellis na inicial desta ação movida contra o Banco Bradesco S.A. (ID 125856633). Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base nos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, em virtude da concessão da gratuidade judiciária (ID 128397190), resta suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 11 de junho de 2026. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito em Substituição