Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809002-74.2020.8.15.2003..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. SERVIDOR PÚBLICO.ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VALOR IRRISÓRIO. EXISTÊNCIA DE MICROFILMAGENS COM DEPÓSITOS ENTRE. PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE SALDO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IGUALMENTE REJEITADA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR. NÃO IMPUGNADOS. ÔNUS DA PROVA. LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (ARTS. 141 E 492 DO CPC). RESPONSABILIDADE DO BANCO RESTRITA À MÁ GESTÃO E SAQUES INDEVIDOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONDENAÇÃO RESTRITA À RECOMPOSIÇÃO MATERIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, por força de disposição legal. O titular da conta vinculada que apresenta elementos documentais aptos a demonstrar divergência nos valores recebidos desincumbe-se do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. A ausência de impugnação técnica específica e de produção de prova contábil pela instituição financeira autoriza o acolhimento dos cálculos apresentados pela parte autora. O recebimento a menor de valores vinculados ao PASEP, sem demonstração de circunstâncias excepcionais, não configura dano moral indenizável.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS BATISTA DE LUNA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos, requerendo preliminarmente o autor os benefícios da justiça gratuita. Alega o promovente que ingressou no serviço público estadual no ano de 1979, passando a integrar o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), tendo direito aos depósitos anuais realizados em sua conta individual até o ano de 1988. Sustenta que, ao planejar sua aposentadoria e buscar informações acerca do saldo de suas cotas, constatou que o Banco do Brasil possuía registros apenas a partir de 1999, inexistindo informações relativas ao período compreendido entre 1979 e 1999. Afirma que, inconformado com a situação, requereu junto à instituição financeira a microfilmagem de sua conta PASEP, por meio da qual verificou a existência de depósitos realizados entre 1979 e 1988, constatando que, em 18/08/1988, seu saldo era de Cz$ 33.119,00. Aduz que tal valor, devidamente corrigido e acrescido dos rendimentos legais, deveria resultar em quantia significativamente superior àquela informada pelo réu. Relata, ainda, que a microfilmagem revelou a ocorrência de diversas subtrações de valores de sua conta individual após 1988, apesar de não haver hipótese legal que autorizasse movimentações por sua iniciativa, uma vez que os recursos permaneciam indisponíveis até a ocorrência de fato autorizador para saque. Sustenta, assim, que houve falha na administração da conta vinculada ao PASEP, com retirada indevida de valores e ausência de correta atualização monetária e remuneração do saldo. Defende a legitimidade passiva do Banco do Brasil, por ser o responsável pela administração do programa e manutenção das contas individualizadas dos participantes do PASEP, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. Sustenta que sofreu prejuízos materiais decorrentes do desfalque das cotas e da ausência de atualização adequada dos valores depositados, razão pela qual requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 57.822,09, correspondente aos valores que entende devidos após os cálculos apresentados. Postula, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, alegando ter sofrido frustração, constrangimento e abalo em razão da suposta retirada indevida dos valores de sua conta PASEP e da impossibilidade de usufruir integralmente do patrimônio acumulado ao longo de sua vida funcional. Por fim, requer a concessão da justiça gratuita, a citação do réu, a inversão do ônus da prova, a condenação do Banco do Brasil ao pagamento dos danos materiais e morais pleiteados, a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, a não realização de audiência de conciliação e a produção de todas as provas admitidas em direito. Instrui a inicial com documentos. Deferida gratuidade de justiça (ID 88364976). Citado, o promovido apresentou Contestação ao ID 101692803, arguindo preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva, competência da Justiça Federal e, como prejudicial de mérito, prescrição quinquenal. No mérito, o Banco do Brasil sustenta que não praticou qualquer ato ilícito, afirmando que é mero agente operacional do PASEP, sem ingerência sobre os critérios de atualização monetária e juros, os quais são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, vinculado à União. Alega que os valores creditados à autora observaram estritamente a legislação aplicável e que os cálculos apresentados na inicial são unilaterais e destoam dos índices legais, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos, afastamento dos danos morais e, subsidiariamente, pela aplicação apenas dos índices oficiais previstos em lei. Processo suspenso-ID 108157257. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte promovida suscita a ocorrência de prescrição.O autor, por sua vez, requer o julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré impugna os benefícios da gratuidade judiciária concedida à esta, entendendo que não houve a comprovação de sua miserabilidade jurídica. Entretanto, não merece prosperar a impugnação apresentada, haja vista o rendimento mensal da autora, conforme demonstrado no ID 46605965. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos. Assim, arcar com esse alto valor das custas processuais poderia gerar uma onerosidade à parte, podendo, inclusive, ameaçar o referido direito fundamental de acesso à justiça. Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário. Por esta razão, não merece ser acolhido o pleito do promovido. Assim, rejeito a preliminar suscitada. ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEDERAL O Banco promovido sustenta, em sua contestação, as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva. Contudo, não assiste razão ao promovido. O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. Versou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º. O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”. Nessa senda, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada – dano material, em que a administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda. Além do mais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERV NCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. GESTORA DA CONTA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. TEORIA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente. Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei). No mesmo sentido, o entendimento do STJ que, em sede de julgamento de recursos repetitivos – Tema 1.150: “Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”
Ante o exposto, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A e a competência para julgar o feito é atribuída à Justiça Comum Estadual, rejeito as preliminares arguidas. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O promovido sustenta prejudicial de mérito da prescrição. A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em virtude da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei. Em virtude de grande divergência acerca do tema, o STJ também versou acerca do assunto e fixou como tese o seguinte: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; Dessa forma, aplica-se à hipótese o prazo prescricional de dez anos. Observa-se que no presente caso a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932. “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. A questão atinente ao prazo prescricional e seu respectivo termo inicial em ações que versam sobre a reparação de danos decorrentes de falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Primeiramente, no julgamento do Tema 1150, a Corte Superior estabeleceu que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil". Posteriormente, aprofundando a análise e buscando conferir maior segurança jurídica às relações, o mesmo Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 1387 (REsps 2.214.879/PE e 2.214.864/PE), fixou tese jurídica com efeito vinculante para definir o marco inicial deste prazo, estabelecendo que: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Com o trânsito em julgado do precedente repetitivo e a consolidação da tese firmada no Tema 1387 do STJ, restou definido o termo inicial da contagem do prazo prescricional, estabelecendo-se que a prescrição tem início na data do saque ou do depósito impugnado, afastando-se a aplicação da teoria da actio nata fundada na alegada ciência posterior do titular da conta acerca de eventuais irregularidades. Assim, à luz da orientação vinculante firmada pela Corte Superior, não se adota como marco inicial da prescrição a data em que o titular obtém acesso a extratos ou microfilmagens da conta, mas sim o momento objetivo em que ocorreu a movimentação financeira questionada, especialmente o saque do saldo da conta vinculada. No caso concreto, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 05/11/2020, enquanto o pagamento integral do saldo da conta PASEP da autora ocorreu em 13/08/2013, ocasião em que houve o levantamento dos valores existentes na conta vinculada. Veja-se: Dessa forma, considerando que o prazo prescricional aplicável é de 10 (dez) anos, a pretensão indenizatória foi exercida antes da data de 13/08/2023, data em que ocorreria a prescrição. Diante desse contexto, verifica-se que a pretensão deduzida pela parte autora foi proposta dentro do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, razão pela qual não há de se falar em prescrição da pretensão indenizatória. MÉRITO Superada as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo à análise do mérito propriamente dito.
Cuida-se de pedido de danos materiais e morais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas. Prefacialmente, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas. É importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas. O artigo 2º da lei nº. 8.078/1990 define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final. Já o artigo 3º estatui que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Na hipótese,
trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Logo, tratando-se de filiação proveniente de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecedor e consumidor, de tal sorte que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito. Com tais considerações, denota-se que o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. O promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior. De outra banda, o promovido sustenta ilegalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria. Infere-se dos extratos acostados nos autos (ID 102542591) que houve saques da conta PASEP da parte autora, sob a rubrica “PGTO APOSENTADORIA AG:8347 ”, o que significa pagamento dos rendimentos direto em contracheque. Entretanto, em que pese tais saques, o perito judicial encontrou valores que deveriam ter sido recebidos pela parte autora, ainda que realizados tais descontos. O autor instruiu a inicial com planilha de cálculos (ID 36292918), elaborada por meio do sistema DrCalc, na qual demonstra o seguinte: partindo do saldo de Cz$ 33.119,00 existente em 18/08/1988, aplicou o IPCA (IBGE) como índice de correção monetária, calculado pro rata die, e juros de 1% ao mês compostos, chegando ao valor atualizado de R$ 57.822,09 em setembro de 2020. O Banco do Brasil, em sua contestação, limitou-se a afirmar genericamente que os cálculos seriam "unilaterais e destoam dos índices legais", apontando que a correção do PASEP deveria seguir os índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo (ORTN, LBC, OTN, IPC, BTN, TR, TJLP), e não o IPCA com juros de 1% ao mês. Ocorre que, intimado especificamente para especificar as provas que pretendia produzir (Despacho ID 155636322, de 16/03/2026), o promovido não requereu a realização de perícia contábil, não apresentou planilha alternativa de cálculos, não trouxe aos autos qualquer demonstração técnica que pudesse infirmar os valores apresentados pelo autor, limitando-se a reiterar a tese de prescrição já afastada (Petição ID 157297253, de 09/04/2026). Nesse contexto, impõe-se a aplicação das regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." O autor, ao apresentar a microfilmagem da conta (IDs 36292920 e seguintes) demonstrando a existência do saldo de Cz$ 33.119,00 em 18/08/1988, e a planilha de cálculos (ID 36292918) indicando o montante devido de R$ 57.822,09, desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Ao promovido, por sua vez, cabia demonstrar a correção dos valores efetivamente pagos, apresentando planilha alternativa, impugnando especificamente os índices utilizados pelo autor ou, ao menos, requerendo a realização de prova pericial contábil para apuração do valor correto. Nada disso foi feito. A prova pericial contábil era o meio adequado para que o Banco do Brasil pudesse demonstrar a suposta incorreção dos cálculos autorais. Contudo, o promovido, apesar de ter sido intimado para esse fim (Despacho ID 155636322), quedou-se inerte quanto à produção de provas, limitando-se a reiterar a tese de prescrição. Não requereu perícia, não apresentou assistente técnico, não formulou quesitos e não juntou qualquer demonstrativo que pudesse contrapor o cálculo do autor. Assim, diante da inércia do promovido em impugnar tecnicamente os cálculos apresentados pelo autor, somada à sua omissão em requerer perícia contábil quando intimado para especificar provas, impõe-se o acolhimento dos cálculos apresentados pelo autor como valor devido a título de danos materiais. Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PASEP. CONTA VINCULADA. SALDO A MENOR. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. FATOS OBSTATIVOS. AUSÊNCIA. (...) “4. Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019). Assim, no presente caso, uma vez que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar seu direito, mediante apresentação de microfilmagem da conta e planilha de cálculos, e o réu, apesar de intimado, não impugnou especificamente os cálculos, não requereu perícia contábil e não apresentou qualquer demonstrativo alternativo, impõe-se o acolhimento dos cálculos apresentados pelo autor, no valor de R$ 57.822,09 (cinquenta e sete mil, oitocentos e vinte e dois reais e nove centavos), a título de danos materiais. Nessa linha de raciocínio, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade na gestão da conta vinculada ao PASEP do autor. DANOS MORAIS O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. No presente caso, não se vislumbra ofensa moral ao promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido, não implica, por si só, dano moral e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que enseje compensação. O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurge no cotidiano. Assim, embora se conceba como certa a obrigação do promovido em complementar o valor, não há como conceber-se penalidade a promovida traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES de impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva, competência da Justiça Federal e a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 57.822,09 (cinquenta e sete mil,oitocentos e vinte dois reais e nove centavos), corrigido monetariamente da data em que a parte autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, todos a serem suportados na proporção de ½ (metade) ao promovido e ½ (metade) ao autor. Tendo vista a concessão da justiça gratuita à parte autora, fica a exequibilidade sobrestada em relação a esta, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito