Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTO FEITO AO SEGURADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. APÓLICE VÁLIDA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. PROCEDÊNCIA.
Intimação - ID do Documento 123126320 Por ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAUJO Em 23/09/2025 20:52:17 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804260-75.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Afirma a parte autora que firmou com o CENTRO VETERINARIO DR LEORNARDO TORRES LTDA (CNPJ 5.991.754/0001-74) um contrato de seguro representado pela Apólice nº 0118.71.4.057-3, Proposta 69 6582463-3, abrangendo a cobertura de danos elétricos no local segurado, com limite de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com vigência de 13/02/2018 a 13/02/2019. Narra que em 21/03/2018, devido à oscilação de tensão na rede elétrica da rede local, fornecida pela Ré, ocorreram danos elétricos a equipamentos do segurado que resultaram em um prejuízo final no valor de R$ 9.551,46 (nove mil quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos). Diante disso, em 02/05/2018, a Autora pagou ao Segurado a quantia líquida de R$ 6.830,22 (seis mil oitocentos e trinta reais e vinte e dois centavos) e no dia 11/04/2018 foi paga a quantia de R$ 2.721,24 (dois mil setecentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos), totalizando o valor de R$ 9.551,46 (nove mil quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos). Sustenta que tal fato enseja o ressarcimento dos danos causados, tendo em vista a indenização realizada pela autora ao segurado, razão pela qual requereu a condenação da ré ao ressarcimento do importe indenizado de R$ 9.551,46 (nove mil quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos). Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação sem preliminares no Id 56813095. No mérito, defendeu a ausência de provas técnicas e nexo causal quanto aos danos alegados, o descabimento de ressarcimento, a ausência de ato ilícito indenizável, a inexistência de defeito na prestação dos serviços, a inexistência do dever de ressarcir à seguradora no tocante ao segurado por ausência de nexo de causalidade entre o fornecimento de energia elétrica e o suposto dano e a ausência de responsabilidade da concessionária de energia elétrica além do ponto de entrega. Impugnação à contestação no Id 59642239. Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme termos acostados aos Ids 71623631 e 100557559 - Pág. 83. Em seguida, as partes apresentaram alegações finais (Ids 111759251 e 111865266) e os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Ausentes questões preliminares pendentes de análise, conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. Desta feita, estando o feito maduro para julgamento, passo à sua análise. A controvérsia reside em definir se a Concessionária ré é responsável pelo ressarcimento dos valores pagos pela parte autora a seu segurado. A respeito do assunto dispõe o art. 786, caput, do Código Civil, e o enunciado da Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal que, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do respectivo valor, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Vejamos: Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Súmula 188. O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. Além disso, a norma do art. 37, § 6º, da Constituição da República, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público – como é o caso da ré – respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A obrigação de indenizar decorrente da teoria da responsabilidade objetiva (risco administrativo), prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa, sendo necessária apenas a demonstração do ato, do dano e o do nexo causal entre ambos, tornando-se imperiosa, ainda, a constatação da inexistência de causas excludentes de responsabilidade – como, em regra, ocorre quando verificada culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior –, cujo ônus da prova incumbe ao Poder Público ou a quem lhe faça às vezes. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no art. 25 da Lei nº 8.987/953, as concessionárias prestadoras de serviço público respondem por todos os prejuízos causados ao Poder Concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. Feitas essas considerações iniciais sobre a "teoria do risco administrativo", que deve reger a responsabilidade da concessionária no caso sob julgamento, passa-se a analisar se os elementos probatórios presentes no processo caracterizam o seu dever de indenizar, de forma a lhe acarretar a obrigação de ressarcir a autora. Compulsando os autos, verifica-se que comprovadamente houve dano ao consumidor (Id 39413727 e seguintes), e que tais danos materiais foram pagos pela seguradora, consoante os termos do contrato de seguro, apólice e comprovantes de pagamento anexos (Id 39413726 e seguintes). O pagamento da indenização pela parte autora, no importe de R$ 6.830,22 e R$ 2.721,24 ocorreu em 02/05/2018 e 11/04/2018, respectivamente (Ids 39413743 - Pág. 4 e 39414351 - Pág. 1). Convém destacar que a jurisprudência tem entendido que o laudo técnico produzido por empresa de reparos de produtos eletrônicos, apesar de ser confeccionado unilateralmente, sem a participação da concessionária, é válido para o fim de comprovar o elo causal entre o dano e a queda/oscilação de energia elétrica, desde que elaborado por profissional especializado e isento de parcialidade, constituindo-se prova idônea apta a amparar a pretensão de regresso, como no caso destes autos (TJ-MT 10050302920198110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 30/03/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022). Tais provas denotam a existência de falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, importando no dano aos equipamentos elétricos de propriedade do segurado. Por outro lado, em que pesem as alegações da promovida, esta não trouxe um documento sequer para comprovar que na data do sinistro não houve oscilação de energia elétrica ou qualquer outro tipo de intercorrência. Nessas circunstâncias, como a requerida não se desincumbiu do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, deve-se acolher a pretensão da exordial. Nesse norte, diante do nexo de causalidade entre a conduta da Concessionária – oscilação de energia elétrica – com o dano experimentado pela Seguradora, que efetuou o pagamento da indenização securitária, mostra-se devida a condenação da empresa de fornecimento de energia elétrica à restituição dos valores desembolsados pela parte demandante. Isso porque tendo restado demonstrada a existência do contrato de seguro e evidenciado o pagamento, a seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado, nos termos do art. 786 do Código Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECORRENTE DE SINISTRO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE QUEIMA DE TRANSFORMADOR. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. SINISTRO COBERTO PELA SEGURADORA PROMOVENTE. SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS. RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - Restando provada a oscilação da rede elétrica e os danos sofridos pelos aparelhos elétricos do segurado e inexistindo prova nos autos em sentido contrário, evidencia-se a má prestação de serviço como causa determinante, o que enseja o direito ao ressarcimento regressivo em favor da seguradora. (0841634-28.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APÓLICE DE SEGURO PAGA. SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS. DANO AO CONSUMIDOR ORIGINÁRIO. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS. OSCILAÇÃO/TENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVAS SATISFATÓRIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REQUISITOS PRESENTES. DEVER DE RESSARCIMENTO. ENTENDIMENTO ESCORREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.” Súmula 188 do STF - “Art. 786. Paga a indenização, o segurador subroga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano” (Código civil) - Demonstrado que a oscilação na rede de energia elétrica danificou equipamentos do segurado, bem como o dano suportado pela seguradora ao acobertar os prejuízos, conforme previsto na apólice de seguro, inevitável que a concessionária requerida, que não comprovou a ocorrência de qualquer das causas excludentes de responsabilidade, seja condenada ao ressarcimento, acrescido dos consectários legais.1 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por maioria, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. (0828359-41.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2025) Dessa forma, vê-se que restou comprovado o direito ao ressarcimento do valor pago à segurada. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para CONDENAR a empresa demandada a restituir, na forma simples, os valores pagos pela autora a título de ressarcimento ao segurado, no importe de R$ 9.551,46 (nove mil quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos). Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora atualizados pela taxa selic (art. 406, CC) e correção monetária pelo IPCA-E, desde o desembolso, a fim de se garantir uma indenização integral. Condeno o promovido ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por 15 (quinze) dias os autos na caixa eletrônica do cartório pelo requerimento do cumprimento da sentença, pelo autor, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão. Por outro lado, interposto recurso voluntário, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUÍZA DE DIREITO