Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PALOMA FERREIRA VASCONCELOSAUTOR: R. R. V., R. R. V., MIGUEL ANTÔNIO ASSIS DE VASCONCELOS
REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808102-18.2025.8.15.2003 Vistos etc. R. R. V., MIGUEL ANTÔNIO ASSIS DE VASCONCELOS e R. R. V., menores absolutamente incapazes representados por sua genitora PALOMA FERREIRA DE VASCONCELOS, ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE (ID 129125651). Os autores, beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial administrado pela ré, relataram que o contrato foi unilateralmente cancelado sob o pretexto de inadimplência, sem a devida notificação prévia e comprovada, em violação ao art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. Sustentaram que o cancelamento é ilegal e abusivo, especialmente porque os menores realizavam tratamento terapêutico contínuo, cuja interrupção abrupta coloca em risco concreto sua saúde e desenvolvimento. Requereram a concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento do plano de saúde, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada um dos menores e R$ 5.000,00 para a genitora (ID 155853954). A tutela de urgência foi deferida (ID 156177452) para determinar que a ré reativasse, no prazo de 5 dias, o plano de saúde em benefício dos autores, sem custo adicional ou carência, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Em contestação (ID 155126758), a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE sustentou a legalidade do cancelamento do plano de saúde em razão de inadimplência de parcela em aberto desde setembro de 2025, alegando ter enviado carta de cobrança. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta como exercício regular de direito, a inexistência de ato ilícito e de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram réplica (ID 157131654), reiterando a ausência de notificação prévia válida e a ilegalidade da conduta da ré. Posteriormente, noticiaram o descumprimento da tutela de urgência por 56 dias (de 01/04/2026 a 28/05/2026), requerendo a consolidação da multa cominatória (ID 160726973). O Ministério Público apresentou parecer (ID 162066997), opinando pela procedência parcial dos pedidos para restabelecer definitivamente o plano de saúde e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, a ser rateado entre os menores, rejeitando-se o pedido em relação à genitora. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas (ID 158446184 e ID 156871766) e os documentos colacionados aos autos, como relatórios de utilização, comunicações administrativas e telas sistêmicas, são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. DA RELAÇÃO DE CONSUMO A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, na qual os autores figuram como consumidores e a ré como fornecedora de serviços de saúde suplementar. O entendimento jurisprudencial sobre a matéria está consolidado no Superior Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula nº 608/STJ, que estabelece a aplicação do diploma consumerista aos contratos de plano de saúde. Tal incidência reforça o dever de observância aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da proteção à dignidade da pessoa humana. Considerando a vulnerabilidade do consumidor, especialmente em casos que envolvem o direito fundamental à saúde de menores de idade em tratamento contínuo, a interpretação das cláusulas contratuais e das condutas da operadora deve ser feita da maneira mais favorável ao beneficiário, garantindo-se a eficácia da prestação jurisdicional e o equilíbrio da relação contratual. MÉRITO Da Obrigação de Fazer A controvérsia reside na responsabilidade da ré pela inoperabilidade do plano de saúde dos autores e pelas negativas de autorização de consultas e terapias decorrentes do cancelamento unilateral do contrato. A necessidade de assistência à saúde é demonstrada pelos relatórios de utilização e laudos psicológicos acostados (ID 129125657 e ID 131586756), que atestam que os menores realizavam acompanhamento terapêutico contínuo e regular para transtornos cognitivos e comportamentais (TDAH e TOD). A conduta da operadora ré configurou falha na prestação do serviço por meio de cancelamento unilateral irregular. Embora a ré alegue inadimplência desde setembro de 2025, não logrou comprovar a notificação prévia válida e eficaz dos beneficiários até o quinquagésimo dia de inadimplência, ônus que lhe competia, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. A ré limitou-se a alegar o envio de uma "carta de cobrança", sem apresentar aviso de recebimento (AR) ou qualquer prova de ciência inequívoca dos autores. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou-se no sentido de que a ausência de notificação prévia e válida torna o cancelamento do plano de saúde ilegal e abusivo: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NECESSÁRIA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. PRAZO MÍNIMO DE 60 DIAS. CANCELAMENTO INDEVIDO. ABUSIVIDADE. 1. É vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9656/98). 2. Não se admite a rescisão unilateral, mesmo em caso de inadimplência do consumidor, sem que antes a operadora do plano de saúde proceda à notificação prévia do usuário, não podendo ocorrer o cancelamento no mesmo dia da notificação, devendo-se aguardar o vencimento da dívida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.477.912/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ATRASO NO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 9.656/98. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. Conforme estabelece o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98, a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde somente é possível nos casos de fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, desde que, porém, o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. (0816639-37.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2022) A responsabilidade civil das operadoras de planos de saúde, na qualidade de fornecedoras de serviços, é pautada pelo regime objetivo, conforme estabelecido no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Rejeito a tese de regularidade da conduta fundada no exercício regular de direito. A própria cronologia processual demonstra que a reativação efetiva do plano de saúde só foi adotada após a concessão da tutela de urgência e após reiteradas cobranças administrativas dos autores (ID 160726975), evidenciando que a pretensão dos autores encontrava resistência sistêmica. No que concerne ao descumprimento da tutela de urgência, restou demonstrado que a decisão liminar proferida em 22/03/2026 (ID 156177452) determinou a reativação do plano no prazo de 5 dias corridos. Intimada a ré, o prazo expirou em 31/03/2026, iniciando-se a mora em 01/04/2026. Embora a ré alegue o cumprimento em 27/04/2026 (ID 160404282), os autores comprovaram que a reativação efetiva e a liberação do sistema ocorreram apenas em 28/05/2026 (ID 160726975), totalizando 56 dias de descumprimento. Desse modo, incide a multa diária de R$ 500,00 fixada na decisão liminar, a qual, diante do período de descumprimento, atingiu o teto consolidado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cuja exigibilidade deve ser confirmada nesta sentença, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Do Dano Moral No que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, a pretensão autoral não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1365, consolidou o entendimento de que a simples recusa indevida de cobertura por operadora de plano de saúde não gera dano moral presumido, sendo indispensável a comprovação de abalo psicológico extraordinário. Para ilustrar esse entendimento, cita-se a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1365: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1365 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. Paradigma: REsp 2197574/SP No caso concreto, embora tenha ocorrido a falha da operadora ré ao proceder ao cancelamento unilateral do plano de saúde sem a notificação prévia válida, não restou demonstrado que a inoperabilidade temporária do plano tenha causado agravamento clínico ou sofrimento extraordinário que extrapole os transtornos inerentes ao próprio descumprimento contratual. Os relatórios de utilização e laudos psicológicos indicam que os menores realizavam acompanhamento terapêutico de rotina (ID 129125657 e ID 131586756), não havendo comprovação de situação de emergência médica com risco de morte ou lesão irreparável durante o período de suspensão dos serviços. Dessa forma, inexistindo prova de sofrimento psíquico extraordinário ou ofensa aos direitos de personalidade dos autores, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe, tanto em relação aos menores quanto em relação à genitora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida (ID 156177452), condenando a ré na obrigação de fazer consistente em manter ativo o plano de saúde dos autores R. R. V., MIGUEL ANTÔNIO ASSIS DE VASCONCELOS e R. R. V., nas mesmas condições originalmente contratadas, garantindo-se a cobertura integral dos tratamentos necessários; b) DECLARAR o descumprimento da tutela de urgência pela ré no período de 01/04/2026 a 28/05/2026, consolidando a multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devida em favor dos autores; CONDENO as partes nas custas, se houver, na proporção de 1/3 (um terço) ao autor e 2/3 (dois terços) às rés, e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) em favor do patrono do autor e 10% (dez por cento) em favor do patrono das rés, ambas as verbas incidentes sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sendo vedada a compensação, nos termos do artigo 85, parágrafo 14, do mesmo diploma processual. Ante a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, de acordo com o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Decorrido o prazo recursal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido para cumprir a sentença no prazo de 10 (dez) dias e, se tratando de obrigação de pagar, conforme disposição do artigo 526 do Código de Processo Civil, intime-se o réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias. Atendida a intimação, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e em ato contínuo, INTIME-SE o demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação da parte vencida e arquivado os autos. Por outro lado, acaso interpostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 (quinze) dias, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independente de nova conclusão. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito