Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARILDES LIMA MACIEL, HILDEMAR GUEDES MACIEL, MARCELO LIMA MACIEL, MAZUREIK LIMA MACIEL, MAILSON LIMA MACIEL
REU: RAIMILSON TADEU DA SILVA PEREIRA, NATALHA DA SILVA PEREIRA, ROXANNE BLENDA SOARES DE LACERDA, SFX CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO
AGRAVANTE: Luiz Carlos Ferreira de Lima ADVOGADO: Humberto de Sousa Félix - OAB/RN5069-A AGRAVADA: Hiperdental Prótese Dentária LTDA PROCESSO CIVIL – Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença – Valores incontroversos depositados pela executada – Pedido de levantamento do valor incontroverso e prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos demais valores - Possibilidade – Inteligência do art. 526, §1º e 2º do CPC/2015 – Provimento. - Vê-se que o pleito de levantamento da quantia incontroversa que fora depositada pela parte Agravada é plausível, tendo em vista que o valor incontroverso não é mais objeto de lide entre as partes, ou seja, na medida que o devedor deposita em juízo valor que entende devido, quanto a referida quantia a lide foi pacificada, podendo seguir-se quanto a possível valores sobressalentes.(0825874-57.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024) Nesse contexto, impõe-se acolher o plano detalhado de partilha e rateio apresentado pelos exequentes (ID 159796965), o qual viabiliza a correta individualização e destinação das cotas-partes de cada credor e o destacamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono. Outrossim, tratando-se de liberação de verbas decorrentes de indenização por ato ilícito reconhecido na fase de conhecimento, não incide retenção de imposto de renda na fonte sobre os montantes liberados. A transferência dos valores incontroversos depositados sob a conta judicial nº 90205295 (ID 159378224) dar-se-á mediante transferência eletrônica direta para as contas correntes informadas, da seguinte forma: Transferência da importância correspondente a 40% do crédito (R$ 39.961,03) em favor de Marildes Lima Maciel (CPF 374.569.034-68), junto ao Banco do Brasil, agência 2425-2, conta corrente 46.406-6 (ID 159796965); Transferência da importância correspondente a 13,33% do crédito (R$ 13.320,34) em favor de Mailson Lima Maciel (CPF 977.965.144-68), junto ao Banco do Brasil, agência 4020-7, conta corrente 109.912-4 (ID 159796965); Transferência da importância correspondente a 13,33% do crédito (R$ 13.320,34) em favor de Marcelo Lima Maciel (CPF 280.037.644-91), junto ao Banco do Brasil, agência 1617-9, conta corrente 151.180-7 (ID 159796965); Transferência da importância correspondente a 13,33% do crédito (R$ 13.320,34) em favor de Mazureik Lima Maciel (CPF 299.288.934-20), junto ao Banco do Brasil, agência 4020-7, conta corrente 223.134-4 (ID 159796965); Transferência da importância correspondente a 20% do crédito (R$ 19.980,52), correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais de titularidade de Eduardo Trajano da Silva (CPF 977.962.474-00, OAB/PB 22.762), junto à Caixa Econômica Federal, agência 0904, operação 1288, conta corrente 000802071544-2 (ID 159796965). Do Saldo Remanescente e das Penalidades do Artigo 523 No tocante ao pedido de quitação integral e extinção processual formulado pelo Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros (ID 159378223), verifica-se que este não merece acolhimento. O prazo peremptório de 15 dias estabelecido para o pagamento voluntário do débito expirou em 10/04/2026 (ID 159796965), ao passo que o depósito da quantia incontroversa de R$ 99.902,57 somente foi efetivado em 30/04/2026 (ID 159378224). A intempestividade do pagamento associada à existência de saldo devedor remanescente de R$ 740,71 afasta o preenchimento dos requisitos exigidos para a quitação espontânea. Sob a égide do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a ausência de pagamento voluntário e tempestivo acarreta a incidência automática de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito perseguido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se em tese repetitiva no sentido de que a inocorrência de quitação integral e tempestiva atrai os encargos da fase de cumprimento de sentença: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO. DÍVIDA. DISCUSSÃO. MULTA. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ATRASADO. PRECEDENTES.1. A controvérsia dos autos se resume em definir se o pagamento da condenação, realizado dois dias após o prazo legal de 15 (quinze) dias, afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC.2. São dois os critérios a dizer da incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. Não realizado o pagamento dentro do prazo legal, exigível a multa e os honorários da fase do cumprimento de sentença.3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. Desse modo, inaplicável o pedido de arquivamento por quitação integral. O Bradesco Auto/Re responde pelo montante de R$ 120.771,92, decorrente da soma de sua cota-parte principal (R$ 100.643,28), acrescida de 10% de multa (R$ 10.064,32) e 10% de honorários advocatícios da fase de execução (R$ 10.064,32), conforme art. 523, § 1º, do CPC (ID 157892020). Deduzido o depósito tempestivo de R$ 99.902,57, remanesce pendente de adimplemento a quantia líquida de R$ 20.869,35, de responsabilidade exclusiva da seguradora corré (ID 159796965). Da Postergação da Penhora Contra os Demais Coexecutados O pleito de realização imediata de buscas e penhoras via sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) em face dos devedores solidários Natalha da Silva Pereira, Roxanne Blenda Soares de Lacerda e SFX Construções e Serviços EIRELI pelo valor de R$ 40.618,73 (ID 159796965) deve ser postergado. Com efeito, os princípios constitucionais da cooperação, celeridade e eficiência processual recomendam a concentração dos atos expropriatórios primários sobre o saldo devedor remanescente da seguradora, instituição que ostenta nítida e inconteste solvabilidade e cujo trâmite de constrição patrimonial é dotado de maior simplicidade e liquidez. Desse modo, a conveniência procedimental justifica o sobrestamento temporário das medidas constritivas mais gravosas incidentes sobre o patrimônio dos demais corréus. A análise do pedido de pesquisas patrimoniais eletrônicas em desfavor de Natalha da Silva Pereira, Roxanne Blenda Soares de Lacerda e SFX Construções será oportunamente apreciada em momento posterior, após o encerramento do prazo assinalado para a quitação do saldo a cargo do devedor principal. Dispositivo
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0823270-08.2021.8.15.2001
Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença promovido por Marildes Lima Maciel e outros em face de Raimilson Tadeu da Silva Pereira e demais corréus, diante do trânsito em julgado do título executivo judicial que condenou os executados solidariamente ao pagamento de reparação por danos materiais e morais (ID 111675940). A dívida inicialmente executada foi apresentada no montante total de R$ 130.326,10 (ID 155646919). A executada Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros efetuou depósito judicial voluntário no valor de R$ 99.902,57, consoante guia e comprovante de recolhimento juntados aos autos (ID 159378225 e ID 159378224). Em razão de tal depósito, a seguradora peticionou requerendo o reconhecimento da quitação integral de sua obrigação e a extinção do processo com o definitivo arquivamento (ID 159378223). Intimada, a parte credora apresentou manifestação por meio da qual demonstrou a parcialidade e a intempestividade do depósito realizado (ID 159796965). Pugnou pela expedição de alvarás de levantamento da quantia incontroversa de R$ 99.902,57, especificando o plano de rateio detalhado entre os exequentes e seu patrono, além de pleitear a intimação da seguradora para pagamento de saldo remanescente no montante de R$ 20.869,35, correspondente às penalidades do artigo 523 do Código de Processo Civil, e o prosseguimento da execução com pesquisas patrimoniais em desfavor dos demais executados solidários (ID 159796965). A instituição devedora foi devidamente intimada para se manifestar acerca do requerimento de alvarás e cobrança de saldo formulado pelos exequentes (ID 159832564), tendo transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de reiteração dos credores (ID 160470423). Do Levantamento do Valor Incontroverso e do Rateio O direito de o credor promover o levantamento imediato dos valores incontroversos depositados espontaneamente pela parte executada encontra amparo na sistemática do artigo 525, § 8º, do Código de Processo Civil, que preconiza o regular prosseguimento das atividades executórias em relação à parcela incontestada do débito. Na hipótese vertente, o depósito de R$ 99.902,57 efetuado pela seguradora demandada não é objeto de qualquer resistência, revestindo-se de incontestável liquidez e certeza que autorizam a pronta liberação em favor dos exequentes. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que, após a consolidação da parcela incontroversa por meio de depósito judicial, cessa a discussão litigiosa sobre tal montante, revelando-se imperioso o deferimento de sua liberação imediata ao credor para evitar a procrastinação desnecessária da lide: Ementa: Poder Judiciário 10 Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0825874-57.2023.8.15.0000
Ante o exposto, resolvo a questão incidental e adoto os seguintes comandos: Defiro o pedido de levantamento de valores (ID 159796965) e homologo o rateio sugerido. Determino a imediata expedição de alvarás judiciais ou transferências eletrônicas do montante incontroverso de R$ 99.902,57, atualizado com os rendimentos do depósito judicial da conta nº 902025295 (ID 159378224), sem a incidência de imposto de renda, observando rigorosamente as seguintes destinações (ID 159796965): 40% do crédito (R$ 39.961,03) e correções para Marildes Lima Maciel (CPF 374.569.034-68), Banco do Brasil, agência 2425-2, conta corrente 46.406-6; 13,33% do crédito (R$ 13.320,34) e correções para Mailson Lima Maciel (CPF 977.965.144-68), Banco do Brasil, agência 4020-7, conta corrente 109.912-4; 13,33% do crédito (R$ 13.320,34) e correções para Marcelo Lima Maciel (CPF 280.037.644-91), Banco do Brasil, agência 1617-9, conta corrente 151.180-7; 13,33% do crédito (R$ 13.320,34) e correções para Mazureik Lima Maciel (CPF 299.288.934-20), Banco do Brasil, agência 4020-7, conta corrente 223.134-4; 20% do crédito (R$ 19.980,52) e correções para o advogado Eduardo Trajano da Silva (CPF 977.962.474-00, OAB/PB 22.762), Caixa Econômica Federal, agência 0904, operação 1288, conta corrente 000802071544-2, a título de honorários advocatícios sucumbenciais; Rejeito o pedido de quitação integral formulado pelo devedor (ID 159378223). Determino a intimação da executada Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, por meio de seu patrono cadastrado nos autos, para que proceda ao pagamento voluntário do saldo devedor remanescente de R$ 20.869,35, atualizado monetariamente, no prazo preclusivo de 15 dias, sob pena de bloqueio forçado via SISBAJUD (ID 159796965); Postergo para momento oportuno, posterior ao desfecho da intimação da instituição devedora indicada na alínea 'b', a análise do requerimento de pesquisas eletrônicas e constrições patrimoniais em desfavor dos executados solidários Natalha da Silva Pereira, Roxanne Blenda Soares de Lacerda e SFX Construções e Serviços EIRELI (ID 159796965). DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21063019191777500000042924780 Petição Indenização Danos Morais Materiais Acidente de Transito PDF Outros Documentos 21063019191909300000042924782 Procuração Marildes Procuração 21063019192026900000042924787 Identidade - CPF Hildemar e Marildes Documento de Identificação 21063019192121000000042924788 Procuração Marcelo Maciel Procuração 21063019192207900000042924789 Comprovante Residencia Marcelo Outros Documentos 21063019192313800000042924791 Procuração Mazureik Maciel Procuração 21063019192413400000042924792 RG CPF MAZUREIK Documento de Identificação 21063019192493800000042924793 Comp residencia Mazureik Outros Documentos 21063019192584600000042924794 Procuração Mailson Assinada Procuração 21063019192657000000042924796 RG CPF OAB Mailson Documento de Identificação 21063019192725800000042924797 Procuração Publica Marildes Mailson PDF Procuração 21063019192805600000042924798 B. O. CPTRAN - Hildemar Guedes Maciel_ Informações Prestadas 21063019192907000000042924802 Provas - Fotografias Vítimas Documento de Comprovação 21063019193015000000042924803 Boletos Unimed Co Participação Hildemar Marildes Documento de Comprovação 21063019193095800000042924811 Receitas e Notas Fiscais Marildes Documento de Comprovação 21063019193208900000042924812 Receitas e Notas Fiscais Medicamentos Hildemar Documento de Comprovação 21063019193302200000042924817 Recibo Fisioterapia Hildemar Documento de Comprovação 21063019193437000000042924818 Recibo Fisioterapia Marildes Documento de Comprovação 21063019193519500000042924820 Recibos Notas Veículos Isenção Sem Isenção Hildemar Maciel Documento de Comprovação 21063019193586400000042924822 L8989-1995 - isenção IPI pcd Informações Prestadas 21063019193690800000042925175 Notícias - Motorista processos e tinha bebido - PB Hoje Informações Prestadas 21063019193770400000042925178 Notícias - Vídeos acusado bebendo - Parlamento PB Informações Prestadas 21063019193836500000042925179 Notícias Acidente - G1 - 2 Informações Prestadas 21063019193897600000042925180 Notícias Acidente - G1 Informações Prestadas 21063019193953600000042925182 Notícias Acidente 2 Informações Prestadas 21063019194008200000042925183 Notícias Acidente Informações Prestadas 21063019194060500000042925184 Motorista bebeu nove cervejas antes de causar acidente na Epitácio Pessoa e está foragido VDownloade Informações Prestadas 21063019194155900000042925194 Motorista que causou acidente é visto bebendo antes de se dirigir à Epitácio Pessoa VDownloader Informações Prestadas 21063019194233700000042925195 Motorista que causou acidente na Epitácio Pessoa bebeu 9 cervejas VDownloader Informações Prestadas 21063019194302600000042925196 Motorista que causou acidente na Epitácio Pessoa estava bebendo VDownloader Informações Prestadas 21063019194370500000042925197 Motorista Raimilson, causador de colisão na Epitácio Pessoa, foi visto em bar VDownloader Informações Prestadas 21063019194498700000042925198 Cópia Processo - Pedido Prisão Preventiva-otimizado_1 Informações Prestadas 21063019194629600000042925202 Cópia Processo - Pedido Prisão Preventiva-otimizado_2 Informações Prestadas 21063019194723300000042925204 Cópia Processo - Pedido Prisão Preventiva-otimizado_3 Informações Prestadas 21063019194806700000042925206 Prova Dificuldade Localização Réu Documento de Comprovação 21063019194907900000042925217 Prova Suspensão Habilitação Informações Prestadas 21063019194992300000042925221 Prova Processos contra Raimilson - Compactado Informações Prestadas 21063019195084300000042925876 Despacho Despacho 21070114045359500000042960200 Despacho Despacho 21070114045359500000042960200 Petição Petição 21080414004116900000044325537 Petição Incidental (QUEBRA DE SIGILO) Outros Documentos 21080414004408000000044325540 Despacho Despacho 21081017590315100000044557467 Mandado Mandado 21082517483268800000045251488 Mandado Mandado 21082517483374800000045251489 Mandado Mandado 21082517483453700000045251490 Mandado Mandado 21082517483535400000045251491 Mandado Mandado 21082517483610300000045251492 Diligência Diligência 21082714595471400000045355970 Recebimento ID 47656030 Devolução de Mandado 21082714595566700000045356880 Diligência Diligência 21082816392558400000045377718 Contestação Contestação 21091519541227600000046141361 CONTESTAÇÃO - embriaguez - autor - MARILDES LIMA MACIEL - BRADESCO AUTORE Outros Documentos 21091519541408300000046141363 1 Outros Documentos 21091519541520000000046141364 2 Outros Documentos 21091519541618100000046141365 3 Outros Documentos 21091519541743800000046141366 atos constitutivos bare - LENIVAN - Pág. 1 a 4-ilovepdf-compressed-ilovepdf-compressed (4) Outros Documentos 21091519541842800000046141367 atos constitutivos bare - LENIVAN - Pág. 5 a 8-ilovepdf-compressed Outros Documentos 21091519541947900000046141368 atos constitutivos bare - LENIVAN - Pág. 9 a 12-ilovepdf-compressed Outros Documentos 21091519542054100000046141370 PROCURAÇÃO PÚBLICA E SUBS Outros Documentos 21091519542158100000046141371 SUBSTABELECIMENTO EQUIPE Outros Documentos 21091519542295300000046141372 Diligência Diligência 21091711295498100000046229375 Diligência Diligência 21100515565632200000047003216 Diligência Diligência 21110817431814900000048381843 Despacho Despacho 22011716354751500000050525452 Despacho Despacho 22011716354751500000050525452 Petição Petição 22030318053289900000052204279 Mandado Mandado 22030819244910400000052401527 Mandado Mandado 22030819245031200000052401528 Mandado Mandado 22030819245132800000052401529 Mandado Mandado 22030819245226500000052401530 Diligência Diligência 22031009292908300000052472383 Processo 0823270-08.2021.815.2001_CITAÇÃO_SFX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS Devolução de Mandado 22031009292978600000052472392 Diligência Diligência 22031016362737300000052505371 Contestação Contestação 22033116410613800000053473471 1-Contestação-Roxanne Documento de Comprovação 22033116410811300000053474275 2-Procuração - roxanne Procuração 22033116410907200000053474276 3. Documento pessoal Documento de Identificação 22033116411023900000053474277 3-Comprovante de residência Documento de Comprovação 22033116411103600000053474278 Contestação Contestação 22033116423445200000053474284 1-Contestação-sfx Documento de Comprovação 22033116423634600000053474288 00. CNPJ NOVO Documento de Identificação 22033116423731300000053474290 01. Procuração Procuração 22033116423811600000053474292 03.1 TERCEIRA ALTERAÇÃO CONTRATUAL Documento de Comprovação 22033116423879500000053474294 3. RG ROXANNE Documento de Identificação 22033116423990900000053474295 Citação não efetivada - Raimilson Tadeu da Silva Pereira Certidão Oficial de Justiça 22040810124958700000053803554 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22041410210093700000054038261 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22041921021208300000054200418 Expediente Expediente 22041921021208300000054200418 Expediente Expediente 22041921021208300000054200418 Expediente Expediente 22041921021208300000054200418 Expediente Expediente 22041921021208300000054200418 Expediente Expediente 22041921021208300000054200418 Despacho Despacho 22052319365709600000055620271 Edital Edital 22052520441257600000055741855 Edital Edital 22052520441257600000055741855 Informação Informação 22062212195368400000056837812 Edital Edital 22062516563945600000056879312 Expediente Expediente 22092908391925100000060615172 Expediente Expediente 22111618393128200000062502702 Expediente Expediente 22111618393799300000062502703 Certidão Certidão 23031611171437900000066466751 Despacho Despacho 23031613255265600000066476373 Expediente Expediente 23031613255265600000066476373 Expediente Expediente 23031613255265600000066476373 Expediente Expediente 23031613255265600000066476373 Expediente Expediente 23031613255265600000066476373 Expediente Expediente 23031613255265600000066476373 Petição Manifestação Impugnação Petição 23042613495945700000068238365 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050511450612100000068641862 Intimação Intimação 23050511460492400000068641869 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050511450612100000068641862 Petição Petição 23051714440429000000069203929 PET - sem provas - MARILDES LIMA MACIEL e outros x BRADESCO AUTO Outros Documentos 23051714440479700000069203931 Informação Informação 23052516163689100000069605351 Petição Manifestação Petição 23053016220185700000069802891 Planilha Despesas Documento de Comprovação 23053016220260100000069802894 Despacho Despacho 23080908583518100000072768521 Despacho Despacho 23080908583518100000072768521 Petição Petição 23082914362253800000073821951 Alegações Finais Alegações Finais 23090421293773400000074126789 Despacho Despacho 23091219491356000000074431992 Expediente Expediente 23091219491356000000074431992 Expediente Expediente 23091219491356000000074431992 Expediente Expediente 23091219491356000000074431992 Intimação Intimação 23092010583759500000074793135 Intimação Intimação 23092010583759500000074793135 Informação Informação 23092108464822500000074843026 Cota Cota 23100323554020300000075449963 Despacho Despacho 24011016555217400000079152637 Despacho Despacho 24011016555217400000079152637 Impugnação Petição 24012911303986500000079812020 Despacho Despacho 24021918150251700000080437155 Despacho Despacho 24021918150251700000080437155 Petição Petição 24022115433712900000080822007 Informação Informação 24022209334705600000080855001 Petição Petição 24031113582475500000081765388 PET - sem provas MARILDES LIMA MACIEL - BRA AUTO Outros Documentos 24031113582539500000081765389 Petição Petição 24031414054278500000053473686 01. PROCURAÇÃO - CLECIO Documento de Comprovação 24031414054722600000081977291 Despacho Despacho 24041618284599600000083522784 Petição Petição 24041709461578800000083595251 Despacho Despacho 24041618284599600000083522784 Petição Petição 24050211365265100000084368676 Doc. 01 - Procuração Documento de Comprovação 24050211365341700000084368682 Razões Finais Razões Finais 24050914580437600000084757866 Razoes_finais____MARILDES_LIMA_MACIEL___bra_auto__8YHMD.pdf Alegações Finais 24050914580477600000084757867 Alegações Finais - RATIFICADA Alegações Finais 24051509120879100000085018470 Despacho Despacho 24061817151882100000086415647 Expediente Expediente 24081418595716900000092589163 Informação Informação 24081508334048000000092604384 Petição Petição 24082613052494100000093261156 Petição Petição 24090609153460500000093913548 Outros Documentos Outros Documentos 24091012135783900000094094531 Petição Petição 24091109401681200000094144403 Termo de Audiência Termo de Audiência 24091115095045500000094176873 termo aud. 0823270-08.2021 Termo de Audiência 24091115095075300000094176874 Despacho Despacho 24111217403960400000097399607 Certidão Certidão 25010711035897600000099499134 Despacho Despacho 25021719102972300000101388462 Intimação Intimação 25021811570255100000101437548 Intimação Intimação 25021811570255100000101437548 Petição Petição 25022515280317500000101834335 Informação Informação 25031011154282600000102293611 Petição Petição 25031413254495400000102590627 Petição Petição 25032206535553200000102993829 9338276_XCY58 Outros Documentos 25032206535719900000102993830 SUBSTABELECIMENTO_INTERNO_BRADESCO_THIAGO_PESSOA_CARLOS_4Y52P Outros Documentos 25032206535824400000102993831 Sentença Sentença 25042820334384100000104816843 Sentença Sentença 25042820334384100000104816843 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25050614593477300000105164327 Ciênca Sentença Outros Documentos 25052115282324300000106055832 Petição - Impugnação ED Petição 25052115292498400000106055836 Apelação Apelação 25052614104337300000106323099 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060808382661100000107105783 Expediente Expediente 25060808382661100000107105783 Expediente Expediente 25060808382661100000107105783 Expediente Expediente 25060808382661100000107105783 Expediente Expediente 25060808382661100000107105783 Expediente Expediente 25060808382661100000107105783 Informação Informação 25061011065439200000107231477 Informação Informação 25061210094823400000107374865 Sentença Sentença 25080119035990100000110156954 Expediente Expediente 25080119035990100000110156954 Expediente Expediente 25080119035990100000110156954 Expediente Expediente 25080119035990100000110156954 Expediente Expediente 25080119035990100000110156954 Expediente Expediente 25080119035990100000110156954 Expediente Expediente 25080119035990100000110156954 Expediente Expediente 25080119035990100000110156954 Expediente Expediente 25080119035990100000110156954 Expediente Expediente 25080119035990100000110156954 Expediente Expediente 25080119035990100000110156954 Informações Prestadas Informações Prestadas 25081209465197800000111995761 Informação Informação 25081211442985900000112015418 Apelação Apelação 25082302301674500000113989124 APL_BRAAUTO_Embriaguezcondutor_Veiculosegurado_L_4UKWK Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25082302301711500000113991625 GuiaCustas_1__marildeslimamaciel_TCRT5 Apelação 25082302301836500000113991626 compmarildes_K8YWY Outros Documentos 25082302301894100000113991627 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25082614060583400000114128074 Expediente Expediente 25082614060583400000114128074 Expediente Expediente 25082614060583400000114128074 Expediente Expediente 25082614060583400000114128074 Expediente Expediente 25082614060583400000114128074 Expediente Expediente 25082614060583400000114128074 Contrarrazões Contrarrazões 25090512181910300000115383329 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 25101011093200000000123025497 Despacho Despacho 25101418155800000000123025498 Certidão Certidão 25102414194500000000123025499 Despacho Despacho 25103012033100000000123025500 Despacho Despacho 25103111320300000000123025501 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25110606095400000000123025502 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25110606095500000000123025503 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25110606300800000000123025504 Petição - Sessão Virtual_DPPB_70-08 Petição 25111321355200000000123025505 Informações Prestadas Informações Prestadas 25111410375900000000123025506 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 25112421232800000000123025507 Voto do Magistrado Voto 25112515234500000000123025509 Relatório Relatório 25112515234500000000123025510 Ementa Ementa 25112515234500000000123025511 Acórdão Acórdão 25112515234500000000123025508 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 26010809152300000000123025512 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 26012215245114600000123580266 Despacho Despacho 26031517491238400000147241484 Intimação Intimação 26031608215782600000147259385 Despacho Despacho 26031517491238400000147241484 Mandado Mandado 26031608264660000000147259404 Mandado Mandado 26031608310413500000147259416 Diligência Diligência 26031612310584800000147330856 Informação Informação 26031615435855800000147347710 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 26031617041967300000147375261 Diligência Diligência 26040613222976800000148518189 Diligência Diligência 26040710550574300000148578848 Petição Petição 26041009005654300000148842668 Petição Petição 26041715310643600000149314679 Petição Petição 26051220462824200000150671897 99.902,57 Outros Documentos 26051220462869800000150671898 guia Outros Documentos 26051220462775100000150671899 Petição Petição 26051912090374900000151052625 Despacho Despacho 26051923292452200000151085329 Despacho Despacho 26051923292452200000151085329 Intimação Intimação 26052508111695500000151342568 Despacho Despacho 26051923292452200000151085329 Petição Petição 26052909012770500000151663793 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Diligência: 21082816392558400000045377718, Mandado: 21082517483453700000045251490, Mandado: 21082517483535400000045251491, Mandado: 21082517483268800000045251488, Mandado: 21082517483374800000045251489, Mandado: 21082517483610300000045251492, Diligência: 21082714595471400000045355970, Devolução de Mandado: 21082714595566700000045356880, Despacho: 22052319365709600000055620271, Outros Documentos: 21091519542295300000046141372]