Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO MONT SERRAT RESIDENCE.
REU: CONSTRUTORA SION LTDA, EDR CONSTRUCOES LTDA - EPP, DINIZ COMERCIAL DE FERRAGENS LTDA. DECISÃO I. Relatório
Intimação - Processo n. 0828144-75.2017.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Condomínio em Edifício, Vícios de Construção, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pelo CONDOMÍNIO MONT SERRAT RESIDENCE em face de CONSTRUTORA SION LTDA, EDR CONSTRUÇÕES LTDA e DINIZ COMERCIAL DE FERRAGENS LTDA ("O Vergalhão"), em razão de supostos vícios construtivos no empreendimento entregue pelas rés. A petição inicial (Id. 8168501) veio acompanhada de laudo técnico particular e outros documentos. O feito teve tramitação complexa, incluindo sentença de extinção pela decadência (Id. 61375921), a qual foi anulada em grau de recurso pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdão Id. 87998802), determinando o retorno dos autos para a devida instrução processual, especialmente no que tange ao pedido indenizatório, afastando a decadência em relação a este, mas mantendo-a para a obrigação de fazer. Citadas, as promovidas CONSTRUTORA SION LTDA e EDR CONSTRUÇÕES LTDA EPP apresentaram suas contestações (Ids. 20431785 e 20435959), suscitando preliminares e defendendo a improcedência dos pedidos. A ré DINIZ COMERCIAL DE FERRAGENS LTDA apresentou defesa (Id. 98223054), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. A parte autora apresentou impugnações às contestações (Ids. 23949168, 24007846 e 99879122), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Na impugnação à defesa da DINIZ COMERCIAL, arguiu a intempestividade da peça. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (Id. 100640532), as partes se manifestaram, requerendo a produção de prova pericial, documental e oral (Id. 125932644 e outras). É o breve relato. Passo a decidir. II. Fundamentação O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo o interesse de agir. Passo à análise das questões processuais pendentes. II.1. Da Intempestividade da Contestação da Ré DINIZ COMERCIAL DE FERRAGENS LTDA A parte autora alega a intempestividade da contestação apresentada pela ré DINIZ COMERCIAL DE FERRAGENS LTDA. (Id. 98223054). Sustenta que a carta de citação foi devidamente juntada aos autos em 08/07/2024 (Id. 93385950), iniciando-se o prazo de 15 dias úteis, que teria se encerrado em 29/07/2024. A contestação, por sua vez, foi protocolada somente em 12/08/2024. A ré, por sua vez, defende a tempestividade de sua defesa, com base em argumentos relacionados à validade do ato citatório (Id. 97539830). Assiste razão à parte autora. O histórico processual demonstra que, após a regularização do polo passivo, foi expedida carta de citação para a DINIZ COMERCIAL DE FERRAGENS LTDA (Id. 92366407), cujo aviso de recebimento foi juntado aos autos em 08/07/2024 (Id. 93385950). A partir da juntada do AR, iniciou-se o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação da contestação, conforme o artigo 231, inciso I, do Código de Processo Civil. O prazo, portanto, expirou antes da data em que a contestação foi protocolada (12/08/2024). Diante disso, decreto a revelia da ré DINIZ COMERCIAL DE FERRAGENS LTDA, nos termos do artigo 344 do CPC. Ressalto, contudo, que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, podendo ser afastada pelo conjunto probatório dos autos, e não se estende às questões de direito. II.2. Das Preliminares As rés CONSTRUTORA SION LTDA e EDR CONSTRUÇÕES LTDA EPP impugnaram a concessão da justiça gratuita à parte autora (Id. 20431785 e 20435959). A questão já foi apreciada na sentença anteriormente proferida (Id. 61375921), que rejeitou a impugnação, e não havendo fatos novos que alterem a situação econômica do condomínio, mantenho o benefício concedido. A ré DINIZ COMERCIAL DE FERRAGENS LTDA arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando ser mera fornecedora de materiais e não integrar grupo econômico com as construtoras (Id. 98223054). O autor, por sua vez, sustenta a responsabilidade solidária com base na teoria da aparência, aplicável às relações de consumo, apontando que a marca "O Vergalhão" era utilizada no material de divulgação do empreendimento (Id. 99879122). A análise da legitimidade passiva, neste caso, confunde-se com o próprio mérito da causa. A definição sobre a existência de grupo econômico ou a aplicação da teoria da aparência demanda uma análise aprofundada do conjunto probatório. Portanto, em aplicação da teoria da asserção, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, postergando a análise definitiva da responsabilidade da ré para a sentença. II.3. Da Inversão do Ônus da Prova A parte autora postula a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, alegando sua vulnerabilidade técnica frente às construtoras. As rés se opõem, argumentando que a apresentação de um laudo técnico particular pelo condomínio afasta a hipossuficiência. A relação jurídica entre as partes é, inegavelmente, de consumo, sendo o condomínio o destinatário final das áreas comuns edificadas pelas rés. A vulnerabilidade do consumidor, neste contexto, é presumida, sobretudo a técnica, dada a complexidade que envolve a engenharia e a construção civil. O fato de o autor ter apresentado um laudo inicial não descaracteriza sua hipossuficiência em face das empresas que detêm todo o conhecimento técnico sobre o projeto e a execução da obra. Presentes os requisitos da verossimilhança das alegações, amparadas em laudos e farta documentação, e da hipossuficiência técnica do consumidor, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Caberá às rés, portanto, comprovar a inexistência dos vícios apontados, a correta execução da obra conforme os projetos e normas técnicas, a adequação dos materiais empregados ou, ainda, a existência de causas excludentes de sua responsabilidade, como a culpa exclusiva do autor por falta de manutenção adequada. II.4. Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência, a natureza, a extensão e a origem dos vícios construtivos alegados na petição inicial e detalhados nos laudos apresentados; b) A responsabilidade de cada uma das rés pelos vícios constatados, investigando se decorrem de falhas de projeto, de execução, da qualidade dos materiais empregados ou da ausência de manutenção pelo condomínio; c) A quantificação dos danos materiais suportados pelo autor, incluindo os custos com reparos já realizados e os necessários para a correção integral dos problemas, bem como os valores despendidos com laudos técnicos; d) A ocorrência de dano moral coletivo e os elementos para sua fixação. II.5. Das Provas a Serem Produzidas Para a solução dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova Pericial: Essencial para o deslinde da causa, defiro a realização de perícia técnica de engenharia civil para apurar os pontos controvertidos, especialmente a existência, causa e extensão dos vícios construtivos. Para tanto, nomeio o(a) perito(a) de engenharia civil, Sr(a)., que deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, que serão suportados pelas rés, em razão da inversão do ônus da prova. As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, querendo. b) Prova Documental: Defiro a juntada de novos documentos, desde que pertinentes à lide e apresentados no momento oportuno, respeitando-se o contraditório. c) Prova Oral: Defiro a produção de prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal dos representantes legais das empresas rés e na oitiva de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. A designação da audiência de instrução e julgamento ocorrerá em momento oportuno, após a conclusão da prova pericial. III. Dispositivo Ante o exposto: Mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora e rejeito a impugnação apresentada pelas rés; Declaro a revelia da ré DINIZ COMERCIAL DE FERRAGENS LTDA, com os efeitos do artigo 344 do Código de Processo Civil; Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida; Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; Fixo os pontos controvertidos, conforme item II.4; Defiro a produção de prova pericial, documental e oral, nos termos do item II.5; Nomeio como perito(a) judicial o(a) Engenheiro(a) Civil, que deverá ser intimado(a) para os fins já especificados. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Os honorários periciais serão arcados pelas rés; Determino que as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, depositem em juízo o rol de testemunhas que pretendem ouvir. Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência e cumprimento desta decisão. Após a apresentação dos quesitos e a indicação dos assistentes técnicos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito