Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros Documentos - Analisado o pedido de reconsideração, mantenho o indeferimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. O encerramento formal da pessoa jurídica, por si só, não é suficiente para o deferimento da desconsideração, sendo necessária a demonstração de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou de que a personalidade jurídica constitui efetivo obstáculo ao ressarcimento, o que não restou comprovado nos autos. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar outros meios de execução, sob pena de extinção do processo por ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.